O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, considerou extremamente positiva a lei 12.403/11, que entra em vigor no início de julho e prevê prisão em flagrante ou preventiva apenas para quem cometer crimes graves como estupro, homicídio doloso, tráfico de drogas e latrocínio. Para D’Urso, a prisão provisória poderia ser substituída por monitoramento eletrônico.
O Brasil tem meio milhão de presos e quase a metade deles são presos provisórios, que têm o direito constitucional assegurado de aguardar julgamento em liberdade: “A prisão antes da condenação não tem a ver com a culpa e só deve ser decretada no interesse profissional. Prisão como punição só é possível depois da condenação. A liberdade dos acusados durante o processo não se traduz em impunidade”, explica.
Conforme a nova lei, crimes com penas previstas de até quatro anos de prisão poderão ter a detenção preventiva substituída por medidas cautelares alternativas, como proibição de sair à noite ou de frequentar determinados estabelecimentos ou obrigação de comparecer ao fórum periodicamente.
Pela nova lei, as prisões em flagrantes anteriores a julho, sem a devida fundamentação, deverão ser revisadas. Permanecem duas prisões cautelares: a temporária e a preventiva. “O mérito da nova lei reside na introdução deste sistema na realidade brasileira que precisa buscar mecanismos alternativos de restrição diante da superlotação e das condições precárias e insalubres das unidades prisionais”, ressalta D´Urso.
No entender do presidente da OAB SP, os presos provisórios também poderiam ser monitorados eletronicamente. “Assim, estaríamos respeitando o Artigo 5, inciso LVII da Constituição Federal, que garante a inocência de um acusado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Além disso, não colocaríamos em cadeias superlotadas aquelas pessoas ainda sem condenação”, ressaltou. Com Informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Louvável a intenção do legislador, ainda mais pela situação particular em que vive o falido sistema carcerário brasileiro. Mas por outro lado, haja vista a morosa situação do trâmite processual penal e dos infindáveis recursos, a sensação de impunidade deverá aumentar em muito.
É esperar pra ver.
Todo calouro do curso de Direito sabe que o princípio basilar da teoria criminológica da pena consiste de três requisitos indispensáveis, cuja ausência de um deles decai a formação da pena. São eles: a) punibilidade; b)inibição da sociedade ao crime; e c)ressocialização do condenado.Patente está no novel diploma que apenas o último requisito retro está configurado no princípio fulcral, que obrigatório seria, na recente parida lei,para que tivesse sob abrigo no Texto Magno. A teoria da pena,no mundo todo, vem sendo construída, mais civilizadamente, desde os priscos tempos da vigência do Instituto das Novelas.Portanto, é uma edificação por demais histórica para ser jogada na lama por nossos políticos sem nenhuma discussão no seio da sociedade.Veja que essa lei vomitada pelo legislador infraconstitucional acaba com a punibilidade na pena e com o receio no tecido social à prática do crime. Antes, pelo contrário, estimula o delito, sobretudo pelos "profissionais do crime",figura essa, por osmose, já resignada pelo quengo da nossa gente.Só mesmo os ingênuos não veem que o crime vai aumentar.Entrementes, como está consagrado na nossa Constituição que lei não pode contrariar princípio, não tenho dúvida de que o Supremo vai derrubá-la.Seria bom que a Ordem reciclasse seus advogados antes de advogar tolices.Com meu mais profundo respeito aos poucos brilhantes advogados a quem tanto prezo.Pedro Cassimiro-Brasília. Advogado não inscrito na Ordem, economista, professor, escritor inédito.
Michel Foucault, em “Vigiar e Punir” provou que a prisão aumenta a criminalidade porque, na prisão, o indivíduo aprende a teoria, a tecnologia e a prática de todos os crimes; e porque, uma vez na prisão, o indivíduo perde o medo de ser preso. A prisão é a morte do medo.
Além disso, tanto na ficção quanto na realidade, de dentro da prisão os presos continuam praticando crimes. Impedir a entrada e o uso de celulares por parte dos presos não impede que os presos se comuniquem com o exterior por meio das visitas de familiares, que o Estado não pode impedir. E também por meio da corrupção de milhares de carcereiros e agentes penitenciários. A prova dessa corrupção dos carcereiros e agentes, que são guardiões, mas que não são guardados por ninguém, é que, em todas as prisões, o consumo e o tráfico de drogas é escancarado. Como é que essas toneladas de drogas entram em todas as prisões para ser consumidas e traficadas pelos presos dentro das prisões?!
As prisões aumentam exponencialmente o crime, e nunca o reduzem.
No romance “A Confraria”, de John Grisham, uma quadrilha de juízes de direito, presos em uma prisão federal, comandava uma organização criminosa com ramificação em todo o país.
Há muitas punições não físicas, e muito mais amedrontadoras do que a prisão. A prisão é uma instituição falida que, assim como a pena de morte, acabará por ser extinta em todos os países do mundo.
Realmente, parece que o PCC definitivamente cravou suas garras junto à politicalha, eis que essa lei é a mais pura expressão da idiotice. Querem substituir uma deficiência carcerária por uma liberdade irrestrita à bandidagem. Pior: advogados e OAB aplaudem essa estultice filosofando a respeito do caráter geral da punibilidade e suas consequências. Certamente eles, ou algum parente, ainda não foram atingidos pela brutalidade e convardia de monstros (ou vermes) que não possuem coração. Quem sabe, um dia...
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