A Procuradoria Regional da República da 4ª Região emitiu parecer contrário à solicitação de um motorista que entrou com Mandando de Segurança solicitando às autoridades que se abstenham de autuar, multar, apreender ou remover o seu veículo, por estar equipado com aparelho detector de radar XRS 9345 14-Band Radar/Laser Detector. O dispositivo tem como função informar a distância e o local onde os radares estão posicionados.
O motorista alega que o aparelho não se confunde com os equipamentos antirradares, proibidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Isso porque não interfere no funcionamento dos mesmos. Apenas detecta a existência e alerta o motorista.
O procurador regional da República Paulo Leivas, responsável pelo parecer, sustenta que a palavra antirradar, referida no CTB, é polissêmica, ou seja, possui mais de um significado. Segundo ele, o termo “pode ser aplicado tanto para aparelho que neutraliza e inibe a atuação de radares controladores de velocidade, quanto para aparelho que detecta a atuação dos referidos radares”.
Leivas salienta que quem compra um aparelho que apenas detecta radares, a priori, tem como intenção infringir a lei. Ou seja, trafegar excedendo o limite de velocidade, diminuindo somente quando revelada a presença dos controladores de velocidade.
O condutor ingressou na Justiça Federal de Santa Catarina em novembro de 2011 e viu o processo ser extinto sem julgamento do mérito. O juiz responsável afirmou que Mandado de Segurança não é a via jurídica adequada, pois é concedido para garantir direito líquido e certo. No caso em questão, há necessidade de comprovar se o equipamento não tem a capacidade de interferir no funcionamento dos radares existentes nas rodovias, impedindo, de alguma maneira, a verificação da velocidade do veículo e a consequente autuação. Com o revés na primeira instância, o condutor recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa da PRR-4.
Taí uma grande insensatez estatal.
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De duas, uma: ou acabam com a obrigatoriedade de sinalizar os radares (dezenas de metros antes do mesmo) ou liberam geral quaisquer dispositivos que avisem sobre a presença de radar (principalmente, aparelhos de GPS ou aparelhos dedicados).
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Levadas às últimas consequências, os próprios olhos do condutor estariam violando o Código de Trânsito, por perceberem os radares antes que eles façam a leitura de velocidade.
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Programar um dispositivo eletrônico (pelas coordenadas de longetude e latitude) não infringe, em hipótese alguma, as normas de trânsito.
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De outro lado, inexiste razão para estreitar o alcance da via mandamental. Se o impetrante juntou documentação suficiente e o impetrado prestou informações, o juiz pode, e deve, julgar o processo com as provas carreadas. O direito líquido deve ser averiguado pela documentação dos autos, se insuficiente, o caso é de improcedência do pedido, adentrando no mérito da questão. Não tive aceso à petição inicial, mas se admite pedido meramente declaratório na ação mandamental, ainda mais na modalidade preventiva.
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Nesse caso concreto, o que deve ser inquirido é: o instrumento interfere, ativamente, no radar? se não, não vejo motivos para que o impetrante obtenha êxito.
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Só lamento a OAB não entrar com uma ADC para declarar, expressamente, que o alcance da lei é somente, e somente só, pela proibição de aparelhos que possam interferir, ativamente, no funcionamento do radar.
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