Tabela de honorários não é cartel e evita concorrência desleal

Está em curso perante a Secretaria de Direito econômico do Ministério da Justiça uma inusitada investigação, deflagrada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Segundo o promotor de Justiça que assina a representação, “a OAB Federal (…) vem permitindo que as Seccionais fixem honorários mínimos a serem cobrados do consumidor, o que é vedado pelo Código de Consumidor e havendo ainda indícios de cartelização, pois não usa a tabela de honorários apenas como referencial. (…) Embora a OAB alegue que a tabela não é de honorários mínimos, pune os advogados que cobram valor a menor, violando o princípio constitucional da livre concorrência, o qual não pode ser descumprido pela Lei 8.906/1994”.

O promotor requer, ainda, seja a OAB impedida de coibir os chamados “planos jurídicos”, nos quais, a exemplos dos planos de saúde, há o pagamento de uma parcela mensal a uma empresa, a qual se responsabiliza por prestar assistência jurídica ao associado caso este venha a necessitar.

Diante disso, o Ministério da Justiça instaurou averiguação preliminar, deixando, por enquanto, de instaurar processo administrativo contra o Conselho Federal da OAB, por ausência de indícios suficientes de violação das normas de direito econômico.

Com as devidas vênias, as afirmações do Sr. promotor de Justiça revelam uma interpretação descabida da legislação que rege a profissão do advogado.

Em primeiro lugar, ao contrário do afirmado na inicial da representação, a relação entre advogado e cliente não é relação de consumo. Isso decorre da imposição normativa de que a advocacia é incompatível com qualquer espécie de mercantilização (artigo 5º do Código de Ética e Disciplina). O advogado é função essencial à Justiça (artigo 133 da Constituição), e a relação com o cliente é relação pessoal de confiança, e não uma relação de cunho comercial.

Aí está o erro crucial do Sr. promotor: o advogado não oferece seus serviços no mercado de consumo, recebendo a respectiva remuneração. Ele exerce um múnus público.

Disso decorre que a relação do advogado com o cliente, sobretudo no que toca à cobrança de honorários, segue uma lógica inteiramente distinta, não se enquadrando na definição de serviço estabelecida pelo artigo 3º, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, a fixação da tabela de honorários mínimos tem como funções precípuas evitar o aviltamento da profissão e servir como parâmetro para a aferição de captação ilícita de clientela.

Perceba-se que a tabela serve justamente para evitar a concorrência desleal, impedindo que, por exemplo, grandes escritórios de advocacia atraiam grande número de clientes pela oferta de honorários muito baixos, eliminando os concorrentes que não tenham a capacidade de reduzir custos pela ampliação de sua “escala de produção”. Repita-se: essa dinâmica, típica do mercado de consumo, não pode se compatibilizar com o serviço advocatício.

Além disso, não é verdade que o advogado não possa cobrar valor menor do que aquele fixado pela tabela, contanto que haja justificativa razoável. O advogado pode, por exemplo, por uma questão humanitária, cobrar valor módico de um cliente que, de outro modo, sequer teria recursos para contratar advogado privado.

Por outro lado, a cartelização pressupõe a prática de preços semelhantes, o que não ocorre sequer em tese com a tabela de honorários mínimos da OAB. Ora, é perfeitamente possível (e corriqueiro) que o advogado sobre valores superiores aos fixados na tabela, de acordo com sua especialização e reputação no mercado. Dessa forma, estabelece-se um parâmetro mínimo para evitar o dumping (que é tão maléfico quanto o cartel), mas garante-se um ambiente concorrencial saudável (e não predatório) entre os advogados.

Por fim, é absolutamente descabida a defesa, por parte do Ministério Público de Minas Gerais, dos chamados “Planos Jurídicos”, os quais promovem patente mercantilização da profissão e concorrência desleal com relação aos escritórios de advocacia, além de consistirem em captação de clientela por parte dos advogados que se valem de tais empresas como intermediárias. Tanto é que a OAB-RJ, por meio de ação judicial, obteve decisão favorável contra todas as empresas que lançaram tal “produto” no estado do Rio de Janeiro.

Sendo assim, a averiguação preliminar deflagrada perante o Ministério da Justiça merece o único desfecho possível: o arquivamento liminar.

Wadih Damous

é presidente da OAB-RJ.

analucia disse:
10 de maio de 2011 às 23:31

Tema interessante !
Mas, no texto não ficou claro se a tabela da OAB é obrigatória ou apenas sugestiva.
E também não citou exemplos de outros países, o que é importante diante da globalização.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de maio de 2011 às 23:54

Mais um membro do Ministério Público deixando claro sua indisposição com a advocacia, batendo mais uma vez na mesma tecla. Se fossemos seguir a lógica do Promotor teríamos que também os membros do Ministério Público promovem cartelização uma vez que os rendimentos de todos são idênticos (!). Advocacia não é atividade mercantil, mas uma função estatal desenvolvida sob o âmbito privado. Advogados não recebem vencimentos, vantagens ou nada que o valha, mas honorários. Advogados não concorrem entre si, nem devem ser contratados porque ofereceram o menor preço, ao contrário do que ocorre nas atividades mercantis. O CADE já analisou isso várias vezes, sempre concluindo pelo arquivamento. Alguns, porém, ainda insistem.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de maio de 2011 às 23:56

Não são poucos aqueles que querem a advocacia jogada às traças. Se se libera a cobrança de honorários para aquém dos valores mínimos, que já são por demais baixos, não faltarão advogados trabalhando por qualquer preço, principalmente os mais despreparados, o que redundará em uma advocacia ainda mais ineficiente. Réus estarão indefesos, presas fáceis do Ministério Público, assim como consumidores e segurados da Previdência. Uma situação excelente para quem viola a lei ou acusa, mas péssima para o cidadão.

daniel disse:
11 de maio de 2011 às 00:11

A SDE já proibiu médicos de usarem tabela de honorários, e estes também não exercem atividade comercial.
A questão é mais complexa !!!
Vejam a notícia
http://www.conjur.com.br/2011-mai-10/medicos-planos-saude-nao-podem-usar-tabela-preco-minimo

Marcos Alves Pintar disse:
11 de maio de 2011 às 00:39

A questão da atuação do médico é diferente da do advogado. A atividade médica engloba na maior parte das vezes muito mais aparato para que seja desenvolvida (exames, unidades de internação, enfermeiros, etc., etc.,) do que a atuação do médico em si. Foi essa crescente elevação dos custos com as atividades correlatas na medicina que se criaram os planos de saúde. Pagar o médico é barato, e não vai muito além do que pagar um advogado. O difícil é arcar com o resto, que corresponde à maior fatia do boleto mensal do plano de saúde que todos nós pagamos. Não há assim como se comprar a medicina com a advocacia, no que tange a questões relacionadas à cobrança de honorários. Imagine-se se um médico ou plano de saúde fosse fixar o valor a ser pago pelo paciente com base no resultado do tratamento, no melhor estilo "se morrer não paga nada", tomando por base que nós advogados na maior parte das vezes cobramos com base no êxito da demanda...

Joao Antonio Motta disse:
11 de maio de 2011 às 06:41

Sinceramente, quando leio certas notícias, geralmente dos "técnicos" de Brasília, me pergunto que país é esse para o qual legislam. Não há concorrência entre advogados? Não é uma relação de consumo? Não deve haver a mercatilização da profissão? Senhores, convenhamos. Há cidades no Brasil - sim estamos no Brasil - que advogados anunciam em "outdoors"; a atvidade de "laqueiem" (angariador de causas) só falta ser regulamentada; não é incomum, ao contrário, é comuníssimo, advogados "visitarem" clientes de outros para que estes troquem de bancas, oferecendo "vantagens"; da mesma forma há diuturna e cruenta cisão de bancas, não raro com disputa à tapa (sem aspas mesmo) pela clientela. A OAB deve descer à realidade e regular estas relações de consumo, altamente mercantilizada, para que secoibam os abusos. E abuso não é perder cliente para um advogado concorrente que cobra mais barato (ou as vezes nem cobra), porque isso o mercado, o dia a dia se encarrega de depurar, abuso é descaradamente copiar o trabalho dos outros e prometer resultados.

Citoyen disse:
11 de maio de 2011 às 10:50

Que tal, Colegas, colocarmos os pés no chão e calçarmos as sandálias da humildade?
O que a CONSTITUIÇÃO DIZ, claramente, no Art. 133, é que SOMOS INDISPENSÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO da justiça!
NÃO SOMOS indispensáveis à administração da JUSTIÇA!
A JUSTIÇA é um IDEAL que tem que ser alcançado independentemente da atuação do ADVOGADO!
Ora, no exercício da administração da justiça, a verdade é que PRESTAMOS SERVIÇOS e, assim, ESTAMOS SUJEITOS ÀS NORMAS do DIREITO do CONSUMIDOR!
Nosso CLIENTE é um CONSUMIDOR que necessita de um PROFISSIONAL que o represente no processo de administração da justiça.
Ele QUER que se LHE FAÇA JUSTIÇA!
Ele QUER contratar um PROFISSIONAL - que nunca viu ou dele ouviu falar! - que LHE PROPORCIONE um BOM TRABALHO, que NÃO É DE RESULTADO, mas de EMPENHO, de INTERESSE, de DEDICAÇÃO, na ADMINISTRAÇÃO de seu interesse, no JUDICIÁRIO!
Participei, a convite e NÃO por PRESUNÇÃO, de duas concorrências para contratação de "Advogados" realizada por grandes empresas internacionais.
Se ganhasse, seria ótimo. Honorários mensais certos, garantidos, não sujeitos às imponderabilidades da conclusão dos processos.
Perdi, perdi porque NÃO TIVE PREÇOS para concorrer com grandes empresas, em que se constituem, hoje, uma coletividade de ADVOGADOS, de diversas especialidades ou áreas, na maior das vezes nenhum generalista, como eu!
E nenhum Vencedor estava atrelado ou submetido a qualquer TABELA de HONORÁRIOS da OAB.
Houve, sim, a TABELA de HONORÁRIOS VENCEDORA!
TABELA para ações; para consultoria fiscal; para consultoria contratual; para consultoria trabalhista; para consultoria internacional.
Sem contar o "BÔNUS", consistente em um certo número de horas mensais de consulta, SEM CUSTO para o CLIENTE, que concedia o Vencedor.
NADA ILEGAL!

Citoyen disse:
11 de maio de 2011 às 11:21

Ah, certamente alguns devem estar rindo, pelo título destes comentários.
As palavras falam...!
Sim, falam, no sentido de que expressam uma idéia, uma intenção, uma forma.
Tomemos a reprodução de alguma coisa.
A reprodução pode ser uma fotografia, uma pintura ou uma escultura.
Ora, se dissermos que é uma foto, diremos que aquela reprodução não é uma pintura ou uma escultura e, tampouco, o bem reproduzido, até por ser uma reprodução.
Viram? __ As palavras não falaram?
Assim se dá com a TABELA.
Pouco importa que seja da OAB, da AMB ou outra categoria comercial ou de serviços. Sempre teremos uma expressão gráfica de RELAÇÃO ou LISTA do seu objeto. Se seu objeto é VALOR, ela terá uma conotação de PREÇO ou de VALOR de ALGUMA COISA.
Sendo assim, o PREÇO pode ser mínimo, máximo ou fixo. Para quem a LÊ isso terá que estar esclarecido.
De qualquer forma, se não for meramente uma SUGESTÃO, ela EXCLUI a atuação dos VETORES de MERCADO.
No caso da ADVOCACIA, os vetores podem ser a EXPERIÊNCIA, ós TÍTULOS, a COMPLEXIDADE do TEMA a TRATAR, etc.
A TABELA de HONORÁRIOS NÃO É, certamente, uma TABELA de PREÇOS, MAS É UMA TABELA de VALORES.
Sendo uma TABELA de VALORES, que padrões definiram esses valores?
No mercado, e de acordo com certos profissionais da área jurídica, ela é TABELA de VALORES MÍNIMOS, o que expressa um conceito da entidade, que, afinal, AFINA ou RESTRINGE os vetores que informam o seu conteúdo como TABELA, considerando que, objetivamente, ela NÃO LEVA EM CONSIDRAÇÃO os VETORES que constroem, afinal, o chamado PREÇO dos SERVIÇOS.
Parabéns, pois, ao SDE que começou a apurar a existência, a meu ver indevida, "venia concessa" , dessa TABELA, que nada mais faz que nos denegrir, A NÓS, ADVOGADOS, no mercado em que deveríamos atuar.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de maio de 2011 às 11:25

Os colegas Joao Antonio Motta, FERNANDO JOSÉ GONÇALVES e Citoyen, cada um com sua experiência pessoal, apontam uma realidade que de fato existe. Enquanto se discute regras abstratas e ideais, a captação de clientes e angariamento de causas toma conta do País, com apoio velado da OAB. Também conheço escritórios que funcionam às claras, em horários comercial, dedicando-se à advocacia sem um único advogado dentro. Recebe-se o cliente, assina-se a documentação, e tudo é encaminhado a um outro advogado, que atua mediante participação nos resultados. Vivemos de fato em um dia a dia da advocacia muito distante dos pressupostos abstratos, sendo certo que ignorar a realidade não traz benefícios à classe.

GNETO disse:
11 de maio de 2011 às 12:22

Já vi muitos advogados indicarem que não poderiam cobrar valor menor que na tabela e que o fazem com medo de punição. A tabela deveria ser um norte e não obrigatória. Creio que a tendência do Poder Judiciário será a de considerá-la nesse sentido, no caso de a questão ser levada a ele, até porque na Assistência Judiciária há tabela específica. Não encaro a questão sobre a ótica da concorrência desleal, pois o cliente muitas vezes prefere pagar mais a determinado Advogado pela excelência dos seus serviços. Sem dúvida a tabela evita o aviltamento do ofício, apresentando-se como importante instrumento de manutenção da dignidade do Advogado. Obrigado.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de maio de 2011 às 12:40

Curiosamente acabei de receber uma correspondência de um escritório aqui de São José do Rio Preto especializado em angariamento de causas findas mediante conchave com o cliente visando lesar o advogado que atuou no feito, dando conta de que uma cliente minha, após obtermos a vitória no processo, acabou por me destituir. Consigna que "restará resguardado" meu direito a receber os honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Honorários contratuais nada. Trata-se de uma febre na região, quando muitos advogados desqualificados descobriram que dá mais dinheiro se associar a clientes desonestos do que trabalhar sério e patrocinar uma causa desde o início. Eles identificam as causas já ganhas, contactam o cliente, e quando encontram um desonesto acabam propondo a destituição do advogado que obteve a vitória e espera receber seus honorários com base em percentual do valor da condenação, oferecendo valores bem menores. Assim, se o ajustado foi 30% sobre os atrasados, eles oferecem 10% tanto para patrocinar o processo até o final e receber o valor da condenação como para defender o cliente na ação de cobrança. Oferecem também condições para que o cliente possa desviar o dinheiro e se livrar da execução alegando insolvência. Nada dá mais dinheiro uma vez que eles só atuam em causas já ganhas, com muito pouco a se fazer e sem risco algum, recebendo ainda em prazo razoavelmente rápido uma vez que as demandas já estão com ganho de causa. A OAB sabe de tudo isso, e absolutamente nada faz.

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