Busca por vantagem indevida banaliza dano moral e abusa do Judiciário

Em que pese não houvesse no ordenamento jurídico pátrio, antes de 1988, qualquer previsão acerca dos danos de natureza moral, a sua existência e necessidade de reparação já eram vastamente defendidas pela melhor doutrina e aceitas pelas Cortes nacionais.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o dano moral foi formalmente reconhecido no complexo normativo brasileiro, porquanto consagrado no artigo 5º, incisos V e X, da Lei Maior1.

A partir desse explícito reconhecimento, aliado à garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário2, observou-se um grande aumento no número de ações judiciais visando a reparação de danos de dada natureza – o que cresceria ainda mais com o advento do atual Código Civil, em vigência desde 20033,4; além de diversas outras leis específicas de temas diversos que determinam a necessidade de reparação de qualquer dano ocasionado, inclusive o de ordem moral, seguindo a ordem constitucional.

Tem-se, pois, que a maior garantia de acesso ao Poder Judiciário conferida pela Constituição de 1988, aliada à conscientização da população no sentido de buscar e lutar por seus direitos, repercutiu de forma direta no Poder Judiciário, tanto quantitativamente, diante do enorme do acúmulo de ações ajuizadas; como na falta de harmonia jurisprudencial, dada a grande disparidade entre os distintos valores fixados judicialmente a título de reparação de danos morais.

Claro está que o direito de ação por danos morais é indiscutível. Mas o que se entende juridicamente por dano moral?

Conceito
O dano moral pode ser considerado como uma lesão de cunho não-patrimonial capaz de abalar a honra subjetiva do outro sujeito, afetando o seu ânimo psíquico e intelectual, ocasionando-lhe uma dor intensa, um sofrimento que foge à normalidade.

Segundo Maria Helena Diniz, o dano moral é uma “lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (…) ou nos atributos da pessoa5”

Dois princípios estão intrinsecamente relacionados ao tema, o da razoabilidade e da proporcionalidade, pois um mero aborrecimento, dissabor, mágoa ou irritação do cotidiano não é capaz de configurar dano moral e, ainda, quando este restar configurado, o valor deve ser proporcional à dor causada, não podendo de maneira nenhuma gerar enriquecimento ilícito, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

O dano moral deve ser claro e efetivo, não podendo enquadrar-se em uma pequena contrariedade à qual todos estão sujeitos no dia-a-dia, e o que se deve buscar efetivamente é a compensação do sentimento ocasionado quando o sujeito for agredido moralmente.

Ganho fácil
Ao lado de casos nos quais o pleito é legítimo, existem inúmeros casos abusivos, que degradam as relações sociais.

De um modo geral, as pessoas são incentivadas a buscar o Poder Judiciário para a reparação de supostos danos morais percebidos em razão de qualquer e banal divergência (como um descumprimento contratual, por exemplo), ao invés de recorrerem ao litígio processual quando realmente viverem situações que ensejam dano moral.

Por isso muito se fala em uma “indústria do dano moral”, na qual as pessoas buscam o Judiciário como se fosse um jogo de loteria, numa ânsia desenfreada por auferir ganhos fáceis.

A facilidade em postular em juízo sem dispêndio financeiro, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais, nos quais em determinadas circunstâncias sequer é necessário o patrocínio processual por advogado, além da impunidade pelas ações infundadas acabam por incentivar o crescente número de ações.

Conclusão
Necessário, então, que se tornem pacíficas a doutrina e jurisprudência acerca da caracterização e da quantificação do dano moral, que haja conscientização social a respeito do assunto e, ainda, que os magistrados comecem a enquadrar os comportamentos indevidos como litigância de má-fé (oportunidade em que a parte que utiliza indevidamente o Judiciário deverá indenizar a outra parte e arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, conforme o previsto nos artigos 16 a 18 do Código de Processo Civil) a fim de reduzir o exacerbado número de ações abusivas visando o enriquecimento ilícito com fulcro em infundados pleitos de reparação por danos morais que sobrecarregam o nosso Judiciário.

Vale lembrar que, nesse sentido, o abuso da máquina do Judiciário vem gerando demora na prestação jurisdicional, o que prejudica aqueles que efetivamente têm direitos devidos a serem apreciados, além dos gastos que representam para o Estado e desgastes psicológicos dos envolvidos na lide, aí incluso o magistrado, que deverá fazer uma análise subjetiva do fato a ser examinado.

Enfim, conclui-se que a busca pela vantagem indevida acaba por banalizar um instituto tão importante e que demorou tanto tempo para ser reconhecido pelo nosso ordenamento jurídico.

Marina Pereira Santos

é advogada do escritório Almeida Advogados.

analucia disse:
14 de maio de 2011 às 10:01

a culpa é da justiça gratuita, o que permite aventuras

Chiquinho disse:
14 de maio de 2011 às 13:25

A postulação à demanda procedimental por um ou mais litigantes indiscriminadamente, ou na Justiça do Trabalho ou nos Juizados Especiais, totos letigimados pela Lei CLT ou pala Lei Federal n.º 9.099/95, sem o acompanhamento de um Representante Legal que analise que tal ou tais fatos procedes (no caso um advogado) é que gera essa celeuma de ingresso de requerente ou reclamante à Justiça em busca de algo que nem ele mesmo sabe o que está pleiteando. Um dos maiores erros - repito - da CLT e da Lei dos Juizados Especiais foi o de que concederem ao postulante à demanda a liberdade de ingressarem na Justiça sem estarem representado por um advogado ou, no caso, nos valores menores de vinte salários mínimos, de um Estagiário Direito legalmente autorizado pela OAB. Grandes são as quantidades de demandas de requerentes entrando nos jizados especiais em busca de um direito, ou inexistente, ou prescrito ou que não possua amparo judiciário nenhum. De quem é a culpa? Do legislador derivado que criou a Lei mais não lhe criou os provimentos necessários a legitimação de uma boa ação. No dia em que houver uma estatística séria nos Juizados Especiais a respeito de processos inocuamente postulados por requerente, ou reclamante, ou demandante ilegítimos, o legislador acorda para a responsabilidade e deixa de critica o STF.

Chiquinho disse:
14 de maio de 2011 às 13:34

A postulação à demanda procedimental por um ou mais litigantes indiscriminadamente, ou na Justiça do Trabalho ou nos Juizados Especiais, totos letigimados pela CLT ou pala Lei Federal n.º 9.099/95, sem o acompanhamento de um Representante Legal que analise que tal ou tais fatos têm procedência jurídica (no caso um advogado) é que gera essa celeuma de ingresso de requerente, ou reclamante, ou damandante à Justiça em busca de algo que nem ele mesmo sabe o que está pleiteando. Um dos maiores erros - repito - da CLT e da Lei dos Juizados Especiais foi o de concederem ao postulante à demanda a liberdade de ingressarem na Justiça Especial sem estarem representado por um advogado ou, no caso, nos valores menores de vinte salários mínimos, de um Estagiário de Direito legalmente autorizado pela OAB. Grandes são as quantidades de demandas de requerentes entrando nos jizados especiais em busca de um direito, ou inexistente, ou prescrito ou que não possua amparo jurídico nenhum. De quem é a culpa? Do legislador derivado que criou a Lei mais não lhe criou os provimentos necessários a legitimação de uma boa ação. No dia em que houver uma estatística séria nos Juizados Especiais de todo o Brasil a respeito de processos inocuamente postulados por requerente, ou reclamante, ou demandante ilegítimos, o legislador acorda para a responsabilidade e deixa de criticar o STF e passa a criar leis mais inteligentes e representativas.

daniel disse:
14 de maio de 2011 às 15:32

nas estatísticas tanto faz estar assistido por advogado no juizado, ou não, pois os índices de procedência são os mesmos.

Ramiro. disse:
14 de maio de 2011 às 15:40

Cura Pauperibus clausula est
Clauditur oranti, sed panditur aula ferenti. ●Ianua pauperibus clausa est, dat census honores, audet divitibus claudere nemo fores.
(Ovídio)
Clauditur oranti, sed panditur aula ferenti

Marcos Alves Pintar disse:
14 de maio de 2011 às 16:54

Há de fato muitas situações na qual o abuso do poder de litigar é claro. Não só a gratuidade processual incentiva isso, mas também a atuação da Defensoria. O sujeito põe na cabeça que sofreu um dano, e como eventual derrota não lhe custa absolutamente um único centavo, vez que não arca com custas, honorários sucumbenciais ou de advogado, passa a perseguir seu desafeto com demandas esdrúxulas. Se o perseguido não ostentar a mesma condição social, acaba tendo que contratar advogado, pagar custas, e no final ficará no prejuízo mesmo se se sagrar vencedor. O acesso ao Judiciário deve ser amplo e irrestrito, devendo o Estado providenciar condições para que todos, indistintamente, possam buscar o socorro necessário quando da violação do direito. Porém, hora de começar a se pensar nas situações de abuso, que se multiplicam a cada dia. Durante algum tempo atuei no Convênio entre a Defensoria e a OAB/SP. De cada 10 cliente, 9 se dizem ofendidos em seus direitos mais fundamentais pelo fato que os desafetos não lhe terem dado bom-dia, não quiseram lhes atender ao telefone, ou mesmo por terem sido contrariados em pontos de vista. Mais da metade relatam terem sofrido violência sexual, agredidos moralmente, lesados sob o aspecto econômico (sempre por desafetos), mas quando se aprofunda a análise sobre os fatos se verifica que são apenas acusações descabidas, que visam utilizar a gratuidade processual como mecanismo de atingir o desafeto.

MSM74 disse:
16 de maio de 2011 às 11:08

Concordo totalmente com o Dr. Fernando. Acrescento que essa certeza das Empresas de que não serão condenadas, ou, caso sejam, que o valor da condenação será ínfimo, também "contribui" para o lamentável volume de processos. Daí a necessidade de observância ao caráter pedagógico na aferição do dano moral. Sentenças contendo valores mais "pesados" certamente obrigarão as empresas a serem mais diligentes nos tratos com os clientes (consumidores) e, por conseguinte, acarretará na redução do ingresso de novas ações.

amorim tupy disse:
16 de maio de 2011 às 19:57

É so exigir do demandante uma caução previa igual a indenização pretendida.
Caso perga ou seja recusada perdera o deposito.
Ha! vão dizer o pobre não podera entrar na justiça.
R=sempre havera quem banque uma "luta" de sucesso e quem se negara a bancar uma aventura de modo que o advogado fara uma analize previa da questão .

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