O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a capacidade postulatória de defensores públicos, independentemente de inscrição pessoal nos quadros da Ordem dos Advogados. A decisão unânime foi tomada pela 2º Câmara de Direito Privado do TJ-SP no julgamento de um recurso de apelação em uma ação de usucapião, no qual um advogado da comarca de Araçatuba pedia ao tribunal que declarasse nula a atuação do defensor, por ser ele desvinculado da OAB.
O voto do desembargador relator Fabio Tabosa aponta que, após alteração pela Lei Complementar Federal 132/2009, a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/1994) prevê que “a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse em cargo público”.
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“Desconheço a decisão. O que conheço é que o TRF-3 e o TRF-1, em duas decisões, já se manifestaram no sentido da obrigatoriedade dos defensores públicos estarem nos quadros da Ordem”, declarou o presidente da seccional paulista da OAB, Luiz Flávio Borges D’Urso, sobre a decisão do TJ paulista.
O desembargador entende que com a mudança, a inscrição dos defensores na OAB não é mais condição para sua atuação em juízo. Para ele, isso “é perfeitamente compatível com a distinção entre as atividades e com as atribuições naturais do cargo de defensor público, cuja investidura pressupõe de resto a qualificação de bacharel em Direito e verificação da aptidão pessoal em concurso público específico”.
Para Tabosa, “de se recordar, em adendo, que os artigos 133 e 134 da Constituição da República prevêem em paralelo a Advocacia e a Defensoria Pública como instituições essenciais à Justiça, não atrelando o exercício da segunda à habilitação para o exercício da primeira”.
Ao decidir, o desembargador disse que após a LC 132/2009 ficaram superadas as previsões do parágrafo 1º do artigo 3º, e do artigo 4º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). Nelas é dito que os defensores públicos exercem atividade de advocacia e se sujeitam ao regime do estatuto, e que “são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas”.
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Desfiliação
Em março, 80 dos 500 defensores públicos de São Paulo pediram desligamento da OAB-SP, por considerar que a vinculação com a entidade não é necessária ao exercício do cargo. À época, a OAB-SP afirmou que a inscrição é requisito para tomar posse no cargo e que a baixa pode ensejar exercício ilegal da profissão. Por isso, encaminhou denúncia ao Ministério Público pedindo a exoneração do grupo.
O presidente Luiz Flávio Borges D’Urso também pediu providências, por meio de ofício, à defensora pública-geral do estado, Daniela Sollberger Cembranelli, ao presidente e ao corregedor-geral do Tribunal de Justiça de São Paulo e ao procurador-geral de Justiça, Fernando Grella Vieira. A OAB pedia ao TJ-SP a anulação de todas as ações representadas pelos desfiliados.
Dias depois, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou liminar em que a Associação dos Defensores Públicos de Mato Grosso do Sul pedia que seus associados fossem dispensados da inscrição na OAB. Para a desembargadora Alda Basto, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1194) é a legislação que estabelece as qualificações profissionais do defensor público.
Em sua decisão, destacou o parágrafo 1º, do artigo 3º da lei, que diz que “exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”. Com informações da Assessoria de Imprensa da defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Clique aqui para ler o acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP que reconhece a capacidade postulatória de defensor público sem inscrição na OAB
Apelação 0016223-20.2009.8.26.0032
(CONTINUAÇÃO)...
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Quem viver verá e amargará os efeitos desse vaticínio, a menos que todos deixem de lado suas vaidades apaixonadas e se unam para combater esse assalto à democracia republicana. Talvez valha a pena lerem um pouco do que escreveu Thomas Paine na obra «Common sense: rights of man and other essential writings», e aprender o que significa fazer história e lutar por um ideal saudável e uma sociedade melhor, mais organizada.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Afinal, a quem estamos subordinados: ao império da lei ou ao império da toga?
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Primeiro, a incompetência da Justiça Estadual para conhecer e julgar a matéria é flagrante.
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Segundo, se o defensor público não deve ser inscrito nos quadros da OAB, então qual o sentido das normas contidas nos arts. 24 e 26 da LC 80/1994?
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Qualquer interpretação sistemática, que nada mais é do que uma interpretação sob a perspectiva de conjunto e integração de todo o ordenamento jurídico, só pode concluir que o defensor público DEVE ser inscrito nos quadros da OAB, sob pena de faltar-lhe um requisito legal para o ingresso e a continuidade do exercício da profissão. A não ser assim, a LC 80/1994 será ao mesmo tempo válida e inválida, o que é um absurdo ululante!
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Portanto, a conclusão é que essa é mais uma decisão que tem por objetivo esgarçar, enfraquecer a classe dos advogados, visando, como disse em outro comentário, aniquilá-la para estatizar todo o serviço judicial do País, de modo que fiquem só o Ministério Público, a Defensoria Pública e a magistratura: tornando o terceiro poder um feudo de pessoas que entram pela via do concurso e nunca mais deixam o poder, como acontecia na era do Absolutismo. O próximo passo será fazer «lobby» para que os descendentes deles os sucedam na profissão sem se submeterem a qualquer espécie de escrutínio ou concurso. Um retorno às dinastias que detinham o poder de antanho.
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(CONTINUA)...
A LC 80/04, conforme alterada pela LC 132/09, dispõe que: ....................................…
“Art. 24. O ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público, de âmbito nacional, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor Público Federal de 2ª Categoria.
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