Decisão do TJ-SP sobre defensor sem OAB respeitou processo civil

A natureza da capacidade postulatória de um defensor público e de um advogado são distintas e derivam de leis próprias. Neste caso, a Lei Complementar 132, de 2009 e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente. Não vejo incompatibilidade entre as leis, já que as atividades dos advogados e dos defensores públicos se complementam, sendo ambas indispensáveis à Justiça, de acordo com os artigos 133 e 134 da Constituição Federal de 1988.

Outrossim, é certo afirmar que a advocacia e da Defensoria Pública são, acima de tudo, atividades independentes, excetuando-se aquelas hipóteses em que o defensor público pode advogar na área privada, como é o caso daqueles defensores nomeados antes da CF de 1988, ou dos estados que permitem a cumulação das atividades, desde que não haja conflito de interesse.

Os advogados que exercem a advocacia pura em sua essência, que é privada, devem manter-se registrados na OAB e a sua atividade será disciplinada e fiscalizada exclusivamente por ela. Por outro lado, os defensores públicos, que detêm a capacidade postulatória atribuída por lei específica, não devem manter sua inscrição na OAB, posto que não tem relação com a atividade pura da advocacia. Essa atividade, apesar de sustentar status de múnus público, repita-se, é atividade privada em sua essência.

Desse modo, a manutenção de defensores públicos registrados nos quadros da OAB me parece equivocada e torna enfraquecida a classe dos advogados. Ao ler a decisão proferida no acórdão da Apelação Cível 0016223-20.2009.8.26.0032, verifico que o Tribunal de Justiça de São Paulo somente declarou que há capacidade postulatória para o defensor público, pois assim normatiza o parágrafo 6º, do artigo 4º, da Lei Complementar 132, de 2009, valendo transcrever o referido artigo:

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

§ 6º  A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.

É certo que o referido artigo de lei é claro e a sua interpretação literal só leva a crer que há capacidade postulatória atribuída aos defensores públicos, decorrente exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.

Nas entrelinhas, pode-se concluir ainda que a decisão deixou claro que, à luz da Constituição Federal, a atividade advocatícia é coisa distinta da Defensoria Pública, inexistindo laços legais entre elas, apesar do disposto nos artigos 3º e 4º do Estatuto da OAB determinarem que é oponível aos advogados exclusivamente.

Para o fortalecimento da advocacia, esse registro na OAB deve ser relevado. Se os defensores públicos não exercem a atividade advocatícia pura, cuja essência é privada, não terão os interesses convergentes com aqueles advogados que a exerçam diariamente, tendo conhecimento das dificuldades, agruras e entraves sofridos no desenvolvimento de tão árduo trabalho.

Portanto, andou bem a decisão sob o ponto de vista técnico processual, aplicando a Lei Complementar 132, de 2009, sem atacar o Estatuto da OAB, até mesmo porque não caberia naquela sede a declaração sobre a constitucionalidade de uma ou outra norma.

Sob a ótica do interesse institucional da OAB, também andou bem a decisão, uma vez que a composição dos quadros da OAB exclusivamente com advogados que exerçam a atividade pura da advocacia, cuja essência é privada, é uma forma de fortalecimento da classe.

Bruno Pinho Gomes

é advogado, professor de Direito Civil e Empresarial e especialista em Direito Processual Cível.

Ricardo T. disse:
20 de maio de 2011 às 16:59

Texto fundamentado e sem corporativismo.

Republicano disse:
20 de maio de 2011 às 19:13

Implacável. Parabéns pelo artigo. Defensor Público e Advogado tem função diferente, corregedoria diferente, instituição diferente etc.

Marcos Alves Pintar disse:
20 de maio de 2011 às 22:35

Vamos imaginar por alguns instantes que no processo em comento, em uma audiência, o Defensor Público que atuava sem inscrição da Ordem dissesse ao Advogado inscrito na Ordem: "você é um filho da ...". Já o Advogado, em seguida, dissesse em revide: "você é um filho da ...". Considerando que ambos representavam uma parte no processo, em em tese deveriam ter os mesmos direitos e prerrogativas, teríamos a seguinte situação: a) o Advogado representaria junto à Defensoria, que no minuto seguinte determinaria o arquivamento da representação devido ao corporativismo; b) o Defensor Público representaria contra o Advogado, que teria contra si um procedimento ético instaurado, com a aplicação de penalidade. Excluir os defensores públicos dos quadros da Ordem significa afastá-los do Tribunal de Ética, e o que teremos é novo feudo nos moldes da magistratura e do Ministério Público. Não tardará para que o bullings que os advogado privados sofrem por parte de magistrados e membros do Ministério Público sejam também cometidos por defensores, desequilibrando a balança em favor de uma das partes. Em resumo, as pretensões dos defensores só fará agravar a situação da Justiça do País.

analucia disse:
21 de maio de 2011 às 08:57

Alguém que quer ser dono dos pobres e impedir o Estado e que outros atendam aos carentes.
A pobreza virou a seiva que os Defensores Públicos exploram com retórica.
E até hoje os pobres ficam mais pobres, pois ainda têm que manter as mordomias da defensoria.
Acho que o colega não leu a Constituição FEderal, pois a mesma no art. 134,parágrafo único, in fine, assegura que o defensor público exerce ADVOCACIA.
Se for assim,então os procuradores do estado também podem desfiliar da OAB.

Daniel André Köhler Berthold disse:
23 de maio de 2011 às 06:21

Parece-me que o Sr. Advogado Marcos Alves Pintar parte de um pressuposto sem a necessária comprovação: o de que a OAB é a única Instituição do mundo jurídico que sempre age de forma honesta e imparcial no julgamento de questões ético-disciplinares; só a OAB não é corporativista.
O exemplo do referido comentarista pode ser usado em sentido contrário ao seu argumento. Falou sobre um Advogado e um Defensor Público que se ofendem mutuamente em audiência. A vinclulação obrigatória dos defensores públicos à OAB é que criaria desequilíbrio, porque o Defensor Público só poderia representar, contra o Advogado, à OAB, ao passo que o Advogado poderia representar, contra o Defensor Público, à OAB e à Corregedoria da Defensoria Pública.

BRUNO PINHO GOMES disse:
23 de maio de 2011 às 12:42

Com relação ao comentário da minha colega analúcia, entendo que não se pode dizer que os Defensores Públicos são advogados, sequer advogados públicos (artigo 131 da CF/88. Daí porque entendo que não os defensores públicos não exercem a atividade advocatícia pura, cuja essância é privada. Os procuradores do Estado são advogados públicos, conforme artigo 132 da CF/88, portanto, merecem um artigo diferente. informo que li a constituição e que respeito opiniões em contrário.

BRUNO PINHO GOMES disse:
23 de maio de 2011 às 12:46

Com relação ao comentário da minha colega analúcia, entendo que não se pode dizer que os Defensores Públicos são advogados, sequer advogados públicos (artigo 131 da CF/88. Daí porque entendo que não os defensores públicos não exercem a atividade advocatícia pura, cuja essância é privada. Os procuradores do Estado são advogados públicos, conforme artigo 132 da CF/88, portanto, merecem um artigo diferente. informo que li a constituição e que respeito opiniões em contrário.

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