A natureza da capacidade postulatória de um defensor público e de um advogado são distintas e derivam de leis próprias. Neste caso, a Lei Complementar 132, de 2009 e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente. Não vejo incompatibilidade entre as leis, já que as atividades dos advogados e dos defensores públicos se complementam, sendo ambas indispensáveis à Justiça, de acordo com os artigos 133 e 134 da Constituição Federal de 1988.
Outrossim, é certo afirmar que a advocacia e da Defensoria Pública são, acima de tudo, atividades independentes, excetuando-se aquelas hipóteses em que o defensor público pode advogar na área privada, como é o caso daqueles defensores nomeados antes da CF de 1988, ou dos estados que permitem a cumulação das atividades, desde que não haja conflito de interesse.
Os advogados que exercem a advocacia pura em sua essência, que é privada, devem manter-se registrados na OAB e a sua atividade será disciplinada e fiscalizada exclusivamente por ela. Por outro lado, os defensores públicos, que detêm a capacidade postulatória atribuída por lei específica, não devem manter sua inscrição na OAB, posto que não tem relação com a atividade pura da advocacia. Essa atividade, apesar de sustentar status de múnus público, repita-se, é atividade privada em sua essência.
Desse modo, a manutenção de defensores públicos registrados nos quadros da OAB me parece equivocada e torna enfraquecida a classe dos advogados. Ao ler a decisão proferida no acórdão da Apelação Cível 0016223-20.2009.8.26.0032, verifico que o Tribunal de Justiça de São Paulo somente declarou que há capacidade postulatória para o defensor público, pois assim normatiza o parágrafo 6º, do artigo 4º, da Lei Complementar 132, de 2009, valendo transcrever o referido artigo:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
§ 6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
É certo que o referido artigo de lei é claro e a sua interpretação literal só leva a crer que há capacidade postulatória atribuída aos defensores públicos, decorrente exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
Nas entrelinhas, pode-se concluir ainda que a decisão deixou claro que, à luz da Constituição Federal, a atividade advocatícia é coisa distinta da Defensoria Pública, inexistindo laços legais entre elas, apesar do disposto nos artigos 3º e 4º do Estatuto da OAB determinarem que é oponível aos advogados exclusivamente.
Para o fortalecimento da advocacia, esse registro na OAB deve ser relevado. Se os defensores públicos não exercem a atividade advocatícia pura, cuja essência é privada, não terão os interesses convergentes com aqueles advogados que a exerçam diariamente, tendo conhecimento das dificuldades, agruras e entraves sofridos no desenvolvimento de tão árduo trabalho.
Portanto, andou bem a decisão sob o ponto de vista técnico processual, aplicando a Lei Complementar 132, de 2009, sem atacar o Estatuto da OAB, até mesmo porque não caberia naquela sede a declaração sobre a constitucionalidade de uma ou outra norma.
Sob a ótica do interesse institucional da OAB, também andou bem a decisão, uma vez que a composição dos quadros da OAB exclusivamente com advogados que exerçam a atividade pura da advocacia, cuja essência é privada, é uma forma de fortalecimento da classe.
Texto fundamentado e sem corporativismo.
Implacável. Parabéns pelo artigo. Defensor Público e Advogado tem função diferente, corregedoria diferente, instituição diferente etc.
Vamos imaginar por alguns instantes que no processo em comento, em uma audiência, o Defensor Público que atuava sem inscrição da Ordem dissesse ao Advogado inscrito na Ordem: "você é um filho da ...". Já o Advogado, em seguida, dissesse em revide: "você é um filho da ...". Considerando que ambos representavam uma parte no processo, em em tese deveriam ter os mesmos direitos e prerrogativas, teríamos a seguinte situação: a) o Advogado representaria junto à Defensoria, que no minuto seguinte determinaria o arquivamento da representação devido ao corporativismo; b) o Defensor Público representaria contra o Advogado, que teria contra si um procedimento ético instaurado, com a aplicação de penalidade. Excluir os defensores públicos dos quadros da Ordem significa afastá-los do Tribunal de Ética, e o que teremos é novo feudo nos moldes da magistratura e do Ministério Público. Não tardará para que o bullings que os advogado privados sofrem por parte de magistrados e membros do Ministério Público sejam também cometidos por defensores, desequilibrando a balança em favor de uma das partes. Em resumo, as pretensões dos defensores só fará agravar a situação da Justiça do País.
Alguém que quer ser dono dos pobres e impedir o Estado e que outros atendam aos carentes.
A pobreza virou a seiva que os Defensores Públicos exploram com retórica.
E até hoje os pobres ficam mais pobres, pois ainda têm que manter as mordomias da defensoria.
Acho que o colega não leu a Constituição FEderal, pois a mesma no art. 134,parágrafo único, in fine, assegura que o defensor público exerce ADVOCACIA.
Se for assim,então os procuradores do estado também podem desfiliar da OAB.
Parece-me que o Sr. Advogado Marcos Alves Pintar parte de um pressuposto sem a necessária comprovação: o de que a OAB é a única Instituição do mundo jurídico que sempre age de forma honesta e imparcial no julgamento de questões ético-disciplinares; só a OAB não é corporativista.
O exemplo do referido comentarista pode ser usado em sentido contrário ao seu argumento. Falou sobre um Advogado e um Defensor Público que se ofendem mutuamente em audiência. A vinclulação obrigatória dos defensores públicos à OAB é que criaria desequilíbrio, porque o Defensor Público só poderia representar, contra o Advogado, à OAB, ao passo que o Advogado poderia representar, contra o Defensor Público, à OAB e à Corregedoria da Defensoria Pública.
Com relação ao comentário da minha colega analúcia, entendo que não se pode dizer que os Defensores Públicos são advogados, sequer advogados públicos (artigo 131 da CF/88. Daí porque entendo que não os defensores públicos não exercem a atividade advocatícia pura, cuja essância é privada. Os procuradores do Estado são advogados públicos, conforme artigo 132 da CF/88, portanto, merecem um artigo diferente. informo que li a constituição e que respeito opiniões em contrário.
Com relação ao comentário da minha colega analúcia, entendo que não se pode dizer que os Defensores Públicos são advogados, sequer advogados públicos (artigo 131 da CF/88. Daí porque entendo que não os defensores públicos não exercem a atividade advocatícia pura, cuja essância é privada. Os procuradores do Estado são advogados públicos, conforme artigo 132 da CF/88, portanto, merecem um artigo diferente. informo que li a constituição e que respeito opiniões em contrário.
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