Defensoria de São Paulo diz que vínculo com a OAB não é necessário

Tema ácido, a recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecendo a possibilidade de um defensor público exercer sua atividade mesmo desligado da Ordem dos Advogados do Brasil dividiu opiniões quanto a seus efeitos a partir de agora. Para a Associação Paulista dos Defensores Públicos (Apadep), é um precedente. Para a seccional paulista da OAB, o entendimento foi incidental em ação que tratava de outro assunto, e a Justiça estadual não tinha competência para julgar a alegação.

Na ação, um advogado de Araçatuba (SP) pedia ao tribunal que declarasse nula a atuação do defensor, pelo fato de ele estar desvinculado da OAB. Os desembargadores da 5ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP fizeram justamente o contrário. Amparando-se na Lei Complementar 132, de 2009, que modificou a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, concordaram, seguindo voto do relator Fabio Tabosa, que “a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse em cargo público”.

Em nota, a Defensoria Pública de São Paulo reforça o argumento usado pelo desembargador: "A decisão é um precedente importante, pois reconhece o respaldo legal decorrente da Lei Complementar 132 de 2009 que, ao alterar a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar 80 de 1994), prevê que a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público". A nota é assinada por Davi Depiné, 1º subdefensor público-geral do estado. 

A decisão unânime foi comemorada por Rafael Vernaschi, presidente da Apadep. “O entendimento vai ao encontro da autonomia administrativa da Defensoria Pública prevista pela Constituição Federal”, diz. Desde a promulgação da lei, cerca de 80 dos 500 defensores já se desligaram da OAB-SP. Eles alegam, dentro outros argumentos, que a vinculação não é essencial para o exercício da carreira. Já para a Ordem, a inscrição é requisito para tomar posse no cargo, e a baixa pode ensejar exercício ilegal da profissão.

Segundo Vernaschi, a própria Constituição Federal faz a diferenciação entre o advogado particular e o defensor público. Ele conta que os os artigos 133 e 134 prevêem, em paralelo, a Advocacia e a Defensoria Pública como instituições essenciais à Justiça, não atrelando o exercício da segunda à habilitação para o exercício da primeira.

Mesmo assim, a OAB fiscaliza o trabalho dos profissionais da Advocacia-Geral da União, das procuradorias-gerais dos estados e dos municípios e da Defensoria Pública — todos considerados advogados de fato. “Nosso descredenciamento”, explica, “não tem relação com a anuidade paga à Ordem”. Cada associado paga cerca de R$ 800 por ano, o que rende R$ 400 milhões anuais à entidade.

Em março deste ano, o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, encaminhou denúncia ao Ministério Público pedindo exoneração do grupo e declarou a intenção de entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Complementar. Com a decisão do TJ-SP, segundo o vice-presidente da seccional, Marcos da Costa, a ADI será analisada pelo Conselho Federal da Ordem. Para ele, a questão deveria ter sido julgada pela Justiça Federal, e não pela Justiça estadual.

“O argumento dos defensores desligados não faz sentido, porque para tomar posse, o profissional precisa do registro na OAB”, diz. Ele também afasta as alegações de que a OAB estaria empenhada na causa em decorrência de questões financeiras. “Nós temos 300 mil advogados no país”, responde.

A questão já foi tratada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo. Na ocasião, o órgão negou liminar em que a Associação dos Defensores Públicos de Mato Grosso do Sul pedia que seus associados fossem dispensados da inscrição. A decisão da desembargadora Alda Basto tomou como base o Estatuto da Advocacia e da OAB.

A Lei Complementar estabelece que “exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”.

A decisão da Justiça estadual sobre o assunto aborda o mesmo estatuto. O acórdão reconhece que, após a LC 132, ficaram superadas as previsões do parágrafo 1º do artigo 3º, e do artigo 4º do Estatuto da Advocacia — a Lei Federal 8.906/1994 —, segundo os quais os defensores públicos exercem atividade de advocacia e, por isso, se sujeitam ao regime da norma. “São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas”, diz o texto legal.

Segundo o juiz Ricardo Nascimento, vice-presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), a decisão do TJ-SP se deu de forma incidental, e a última palavra sobre o desligamento ou não dos defensores compete à Justiça Federal. “Desconheço essa decisão e estranho, porque o TRF-3 decidiu o contrário. O que eu sei é que é pressuposto que todo defensor público seja inscrito na ordem”, explica.

Na decisão do TJ-SP, o desembargador Fábio Tabosa entendeu que a investidura do defensor pressupõe a qualificação de bacharel em Direito e a verificação da aptidão pessoal em concurso público específico, o que é o suficiente para qualificá-lo.

Marília Scriboni

é repórter da revista Consultor Jurídico.

daniel disse:
20 de maio de 2011 às 13:58

Cadê a nota da OAB ?
O ego do Defensor é maior que o rol de suas atribuições. Ora, defensoria é apenas para prestar assistência jurídica às partes e não para ser a parte.

Republicano disse:
20 de maio de 2011 às 14:41

Parabéns ao TJSP. Defensor Público não é mais e nem menos que Advogado e Promotor, tão somente diferente. A citada lei complementar é clara, cristalina, não deixa dúvida, a capacidade postulatória do Defensor Público decorre da entrada em exercício no cargo. E pronto. A OAB tem que entender. Por que será que a OAB não quer o cumprimento da lei, heim?

Ricardo T. disse:
20 de maio de 2011 às 16:00

A OAB cochilou na aprovação da lei. Politicamente a Defensoria se fortalece, equiparando-se ao MP e Magistratura, pois os integrantes destas carreiras também não precisam estar filiandos à OAB. Já estou vendo a cena: no tablado: juiz, promotor e defensor; e as partes e advogados na mesa de audiência. Hora de pegar o edital da defensoria e rumo aos estudos. Fui.

Cícero José da Silva disse:
20 de maio de 2011 às 16:10

Deixem os Defensores sem inscrição na OAB, pois a Ordem não pode e não deve ter em seus quadros quem por ela não mantém o menor respeito.
Mas quando da aposentadoria dessas pessoas as mesmas devem ser impedidas de obterem inscrição, e também serem proibidas de se candidatarem a vagas pelo Quinto Constitucional, pois muitos advogados públicos perseguem uma vaga nos Tribunais e quando conseguem a primeira coisa que fazem é fechar as portas não recebendo advogados.

Ricardo T. disse:
20 de maio de 2011 às 16:58

Não sejamos ingênuo! Com o tempo virá uma emenda constitucional disciplinando o quinto pertencente à Defensoria. Bom, deixa eu voltar para o edital da defensoria. Concurso top!

Directus disse:
20 de maio de 2011 às 17:28

Na minha opinião, a atuação em processos judiciais deveria pressupor, sempre, a inscrição na OAB.
Promotor postula em defesa do interesse público, mas postula. Então, "advoga".
Defensor postula em defesa do carente, mas postula. Então, "advoga".
Juiz decide, não postula. Entretanto, como decidir é mais grave do que pedir, e presidir o processo é mais difícil do que apenas dele participar, todo juiz deveria exercer a advocacia (pública ou privada) antes de ingressar na magistratura.
Para as carreiras públicas, suspensas ficariam as inscrições e obrigações correlatas (incluindo a anuidade) enquanto o servidor permenecesse na ativa. Afinal, não é justo pagar anuidade se não se pode advogar e receber honorários.
Assim, a OAB não poderia alegar falta de participação ou de fiscalização indireta nas carreiras jurídicas públicas (juiz, promotor e defensor já teriam sido aprovados como advogados) e os exercentes dessas carreiras não poderiam alegar interferência da OAB em duas funções enquanto estivessem na ativa.
Fica a sugestão. Até lá, a solução será "de lege lata" (que, na minha modesta opinião, não dispensa a inscrição prévia na OAB; apenas subtrai o defensor, a partir da posse, da fiscalização específica da OAB, para que o defensor continue exercendo suas funções ininterruptamente).

daniel disse:
20 de maio de 2011 às 17:28

Cadê a nota da OAB ?
O ego do Defensor é maior que o rol de suas atribuições. Ora, defensoria é apenas para prestar assistência jurídica às partes e não para ser a parte.
Defensor agora vai ser xerife de pobre com superpoderes.

Sunda Hufufuur disse:
20 de maio de 2011 às 20:04

Magist_2008...
Por que "presidir o processo é mais difícil do que apenas dele participar"?
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O que um advogado eficiente faz é proporcionar ao juiz um projeto de sentença; muitas vezes a cultura jurídica do advogado está muito acima daquela que possui o juiz e facilita em tudo o trabalho deste último para a colheita de razões.
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O que sempre vejo nos tribunais é um esforço tremendo dos juízes em não citar o que o advogado escreveu ou buscar autores diferentes que dizem a mesmíssima coisa que aqueles que o advogado citou, só para parecerem cultos.
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Muito embora estejamos de acordo no relativo à necessidade de experiência advocatícia para o exercício da magistratura, parece que vc. chega a esta correta conclusão a partir de premissas falsas.
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O certo seria que a experiência forense como advogado permitirá ao futuro juiz ter uma justa visão dos fatos, dos processos, etc., da própria vida, que os livros não dão. Aposto minhas fichas como vc. nunca advogou, só assinando petições para contar como prática forense e certamente trata muito mal os advogados. Acertei?

JPLima disse:
20 de maio de 2011 às 21:45

Talves estamos começando ver que o exame de ordem é mais difícil que os concursos para DP. Eu fiz o Exame de Ordem em 2009/CESPE e não passei na 2º fase por 0,2. Acredito que atualmente muitos Magistrados e inclusive Ministros dos Tribunais Superiores submetidos ao exame de ordem não passariam da 1º fase. Um DP sem pertencer aos quadros da Ordem perdem a legitimidade profissional.

Flávio Souza disse:
20 de maio de 2011 às 22:02

Gente, editais de concursos públicos para o cargo de defensor, tanto na esfera federal quanto estadual, por força de lei, exige-se registro no conselho de classe (OAB), logo se essa decisão judicial valer, aquelas pessoas que não puderam participar do certame foram sensivelmente prejudicadas, aliás, o direito de igualdade/isonomia propalado na CF/88 foi jogado ao vento com o surgimento do Estatuto da OAB. Demais disso, o art. 37 da CF que fala do acesso a cargos públicos tb foi para o ralo, mesmo porque na área jurídica (bachareis em direito) nem todos poderão/podem participar de concursos para defensores, procuradores, advogados da união face a exigência da inscrição na OAB. Enquanto isso, nas demais profissões não há tal empecilho, podendo todos os detentores de diploma em bacharelado ou tecnologo inscreverem-se no certame. sempre defendi que devesse existir uma lei abrangendo a todos e não somente os bacharéis em direito no que diz respeito a submissão a um Exame antes do exercício da profissão. Estou certo que o Congresso Nacional e o STF logo logo vão dar um basta no Exame da OAB ou então estabelecerão, via lei, a extensão do Exame a todas as profissões.

Directus disse:
21 de maio de 2011 às 02:21

Errou, Sunda. Como sempre.
Fui Procurador do Estado de São Paulo por muitos anos, na assistência judiciária.
Você, porém, nunca dirigiu um processo judicial e não sabe como é complicado buscar sempre a decisão justa, ainda mais quando 98% das alegações das partes, mesmo lícitas, são tendenciosas ( o advogado existe para defender o interesse da parte; quem tem que fazer justiça é quem julga, não é?).
Advogados são essenciais à justiça por uma única razão: sem eles, abrir-se-iam as portas para os abusos que leigos não saberiam detectar nem impugnar.
Ademais, a experiência na advocacia é importantíssima para a visão do magistrado. Para mim, chega a ser indispensável para uma magistratura mais segura e serena. Respeito muito os BONS advogados, embora trate a TODOS com educação.
Pena que você, em seu ressentimento contra a toga, não ADMITA que a experiência de julgar, à semelhança da experiência de advogar corretamente, também depura e aprimora o profissional. Pessoalmente, não vejo nada mais gratificante do que aplicar a lei com justiça e bom senso, propósito final de todo juiz, mas que muitos (infelizmente) não se importam em alcançar.
Contudo, se ainda assim você continuar pensando que é mais fácil pedir do que decidir, sugiro que tente ingressar na magistratura e dirigir uma audiência de instrução complicada ou um júri acalorado, com diversos requerimentos, protestos "pela ordem", altercações ocasionais e incidentes processuais de todo tipo, sabendo que sua tarde está apenas começando (à porta, alguns advogados aguardam sua atenção para despachos "urgentes"; no gabinete, dezenas de processos para despacho, vários para sentença, só naquele mesmo dia).
E alguns, como você, dizem que é fácil...só porque não precisam fazer, é claro.

analucia disse:
21 de maio de 2011 às 09:00

A Defensoria que quer ser dono dos pobres e impedir o Estado e que outros atendam aos carentes.
A pobreza virou a seiva que os Defensores Públicos exploram com retórica.
E até hoje os pobres ficam mais pobres, pois ainda têm que manter as mordomias da defensoria.
Acho que o colega não leu a Constituição FEderal, pois a mesma no art. 134,parágrafo único, in fine, assegura que o defensor público exerce ADVOCACIA.
Se for assim,então os procuradores do estado também podem desfiliar da OAB.
A quantidade de presos aumentou depois que a Defensoria passou a explorar os pobres, ou seja, o número de presos aumentou em 70% nos últimos anos.
A Defensoria apenas quer usar os pobres e presos, pois preocupa-se apenas com o seu umbigo e os pobres estão em situação bem pior.

daniel disse:
21 de maio de 2011 às 09:04

Em um processo científico quem formula a tese e pesquisa é a parte e não o juiz, o qual age como mero jurado, nem precisa conhecer sobre o tema, pois as partes esmiuçam o assunto. Logo, a concepção de julgar é SEMPRE mais que postular é equivocada.
Lado outro, "postular" e "advogar" são termos distintos. Pois, advogar é representação processual e não substituição processual. Caso contrário, o jus postulandi seria também "advogar". Quem atua como substituto processual ou jus postulandi não exerce advocacia. Caso contrário, os promotores que têm vedação constitucional para exercer a advocacia não poderiam postular.

Spartacus disse:
21 de maio de 2011 às 14:39

(CONTINUAÇÃO)...
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Ora, isso, aliado à exigência do primado do contraditório, implica a necessidade de o juiz ater-se exclusivamente ao conteúdo do debate travado entre as partes, sem se desviar dele, do contrário estará saindo dos limites da lide.
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Portanto, fazer justiça deve ser sinônimo de aplicar corretamente a lei por um dos modos postulados pelas partes, desde que tal modo não constitua ofensa à ordem pública ou outro ilícito qualquer, hipótese em que nenhuma delas terá razão e o processo deverá ser extinto por impossibilidade jurídica.
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No mais, concordo também que para ser juiz o candidato, qualquer que seja o modo como deva ser recrutado (o senhor sabe bem que me oponho ao sistema de concurso público, antes, sou favorável ao sufrágio entre advogados), deve apresentar razoável experiência, não só de exercício de uma das profissões do Direito, mas e principalmente de vida. Isso significa que seria saudável o requisito de exercício de profissão postulatória por no mínimo 10 anos, e o requisito de idade mínima de 33 anos (a idade de Cristo, apenas para fazer uma comparação, sem pretender que isso tenha qualquer relação de pertinência, já que tais limites são verdadeiramente frutos de pura arbitrariedade legislativa, como o são também os prazos judiciais).
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Cordiais saudações,
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
21 de maio de 2011 às 14:41

(CONTINUAÇÃO)...
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Respondo: justiça é um valor, e nessa condição, admite uma pluralidade de significados. É mais. É um valor fluido, volátil, fugidio. HANS KELESN tem uma obra fantástica a esse respeito, intitulada «O que é Justiça?», na qual promove profunda investigação sobre o tema e conclui que nenhum sistema jurídico pode ser eficaz se se apegar à realização do valor justiça, a menos que se entenda como justiça a aplicação correta da lei, tal como ela é entendida por todos, e não apenas por uma casta de pessoas, como sói ser reclamado pelos juízes para justificarem a prodigalização da interpretação como meio de modificação da norma para realização do valor justiça (isso é um absurdo!). ENGISH, em sua «Introdução ao Pensamento Jurídico» segue por uma trilha paralela, porém de resultados muito próximos aos alcançados por KELSEN.
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Não entendi o que o senhor quis dizer quando afirmou: «[…] ainda mais quando 98% das alegações das partes, mesmo lícitas, são tendenciosas […]». Por acaso insinua haver 2% de afirmações imparciais feitas por advogados no exercício da profissão? Se for isso, então trata-se de advogados ruins, pois o advogado age por procuração, representa seu constituinte e por isso tem o DEVER de dizer aquilo que aproveita a este, e não de ser imparcial.
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Por outro lado, não vejo nenhum problema nisso. É próprio do exercício da profissão. Eu também costumo fazer a afirmação feita pelo seu antagonista neste fórum: as petições dos advogados, nas quais apresentam as teses EM FAVOR (portanto, parciais) do direito que postulam para seus constituintes, são verdadeiros projetos de decisão do juiz, ainda mais sob a batuta de um sistema que manda o juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
21 de maio de 2011 às 14:42

Estou 100% conteste com o senhor, quando diz que quem postula deve ser advogado. Entendo que membro do Ministério Público, membro da Defensoria Pública, advogado geral, procurador do estado ou do município ou da União, enfim, todos os que postulam devem ser advogados e, conseguintemente, devem ser inscritos na OAB.
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Também concordo que não é tarefa fácil conduzir um processo e menos ainda julgar uma lide, pois isso significa interferir no destino das partes envolvidas.
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Porém, a atividade do advogado não é menos árdua. O advogado deve ser tão ou mais indulgente do que o magistrado, pois todos têm o direito de se defender em Juízo, e num cenário em que a capacidade postulatória é exclusiva do advogado, este tem o compromisso ético de não colocar seus valores morais pessoais à frente do dever ético de defender alguém só porque a conduta supostamente praticada é ofensiva àqueles valores pessoais do advogado. Isso significa que o advogado deve imbuir-se do mais alto grau de indulgência e condescendência no exercício da profissão.
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O juiz não fica fora dessa província, porquanto ao julgar uma causa tem o dever ético de não permitir que seus valores pessoais guiem sua decisão — o que, reconheço, não é tarefa fácil, mas exigível —, do contrário, não estará permeável para os valores multifários que grassam na sociedade e reclamam reconhecimento, inclusive, às vezes, jurídico, como são os casos da união homoafetiva, da legalização da maconha, apenas para citar dois exemplos.
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O juiz impermeável, que se fecha em si mesmo, voltado apenas para seus próprios valores, será incapaz de reconhecer os valore alheios.
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Demais disso, não concordo quando afirma que o juiz tem o dever de fazer justiça. Indago: o que é justiça?
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(CONTINUA)...

Directus disse:
21 de maio de 2011 às 18:47

Também eu, quando advogava, tinha tanta segurança de que meu trabalho era mais importante que o do Juiz quanto aqueles que hoje me criticam.
Contudo, veja-se que o juiz, frequentemente, acolhe o pedido por fundamentos jurídicos diversos dos alegados pela parte (por intermédio de seu advogado, que lhe propicia a capacidade postulatória, obviedade que parece ter escapado ao Daniel; é claro que a parte pede, mas só pede por meio de seu advogado).
Asim, menosprezar a função judicial para limitá-la ao traslado das alegações da parte vencedora à sentença, como se o magistrado não pudesse acolher o pedido por fundamentos jurídicos diversos, é contradizer o que ocorre no cotidiano judiciário.
Quando eu disse que 98% das afirmações são tendenciosas, conquanto lícitas, eu não critiquei os advogados, e fiz questão de esclarecer isso no mesmo texto. O que eu quis dizer é que, como o próprio senhor reconheceu, não há como confiar em afirmações tendenciosas, parciais, o que obriga o magistrado a procurar uma verdade "completa" (porque "intra" autos) que as partes, com suas "meias-verdades", insistem em omitir. Será esta uma tarefa fácil?
Assim, mesmo quando o advogado é bom, seu dever de parcialidade não forma nenhum projeto de sentença ou arcabouço argumentativo que possa ser usado pelo juiz "de olhos fechados".
Dizer que a tarefa de analisar a procedência das premissas e de sua conclusão, a consistência da tese e da antítese, seja um trabalho irrelevante (como disse o Daniel) só demonstra desconhecimento da atividade judicial em seu todo.
Por fim, e com todo o respeito, justiça é dar a cada o que é seu, conforme seu direito estabelecido na Constituição e nas Leis. Os juízes deste plano material não se ocupam de nenhum outro tipo de "justiça".

Directus disse:
21 de maio de 2011 às 18:55

Finalizando, sempre respeito seus posicionamentos e admiro a defesa que o senhor faz da boa advocacia. Eu mesmo, nem agora nem nunca, deixo ou deixei de reconhecer a importância e a nobreza da profissão que exerci por muitos anos.
Contudo, qual será a razão de as pessoas resistirem tanto a reconhecer as dificuldades da função de julgar? Será que é tão difícil olhar com imparcialidade para o trabalho de ser imparcial?
Eu já disse mil vezes: Bons Juízes não são melhores do que bons Advogados. Mas a recíproca é verdadeira...
As funções, porém, reclamam posturas diferentes. O advogado não busca justiça, e sim o que é melhor para seu cliente. A arte, ofício e sina de dar a cada um o que é seu, conforme os valores reconhecidos pelo nosso ordenamento jurídico, é função que reclama distanciamento, serenidade, imparcialidade, e só quem a exerce conhece o PESO que ela tem.
Grande abraço, mais uma vez.

Sunda Hufufuur disse:
22 de maio de 2011 às 01:10

Magist, vc. diz que sempre erro; eu diria o mesmo sobre vc., mas esqueçamos isto e sejamos elucidativamente produtivos.
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Vc. afirma: "não há como confiar em afirmações tendenciosas, parciais, o que obriga o magistrado a procurar uma verdade 'completa' (porque '"intra' autos) que as partes, com suas 'meias-verdades', insistem em omitir."
Magist, ninguém "confia" em argumentos, mas, tão somente os apreciamos sob a luz de sua validade, isto é, se da conexão entre as premissas é inevitável a conclusão anunciada. Se assim for, será válida a conlusão e, caso contrário, não, não o será.
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Quando se afirma que o advogado fornece ao juiz um projeto de sentença significa isto, portanto, que ele oferece ao magistrado elementos de convicção tanto sobre o direito quanto sobre os fatos com ele conexos, que não há outra conclusão possível. O juiz é, portanto, um condutor dialético que, entre a tese e antítese extrairá a síntese, numa dilética hegeliana perfeita.
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Claro, juiz não é um mero refletor do intelecto dos advogados, mas, justamente por supor-se nele uma preparação especial, funciona como aquele que irá reconhecer a validade dos argumentos de uma das partes nos limites propostos pelas partes, ou, no processo penal, na forma que expressem a verdade como adequação da proposição aos fatos. O fato X terá a qualificção jurídica Y em razão de Z.
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Logo, a tese concebida pelo advogado instrui o trabalho judicante, o facilita. o alimenta e não são poucas as vezes em que o juiz depara-se com fundamentos sobre os quais nunca havia pensado ou sequer ouvido falar.

Spartacus disse:
22 de maio de 2011 às 13:11

(CONTINUAÇÃO)...
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Finalmente, veja que em nenhum momento eu aceito desviar o rumo do debate para uma possível erística ou disputa entre juiz e advogado, ou para saber qual dos dois é melhor. Isso é irrelevante. O que importa, objetivamente, é determinar o âmbito das funções de cada um para compreender suas ações. Aqui, usei a lei, os princípios gerais e a Lógica para demonstrar que seus argumentos não se sustentam. Sua visão do que deve ser a atividade jurisdicional não encontra respaldo no sistema.
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Mais uma vez, desejo manifestar meu apreço pelo debate cordial com o senhor neste fórum. Espero que ele contribua para o senhor do mesmo modo positivo que contribui para mim. E espero mais. Espero que o leitor se regozije dele, e que possa extrair algo também positivo de tudo a fim de formar sua própria opinião sobre a matéria.
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Obrigado pela oportunidade, que aproveito para reiterar minhas cordiais saudações.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
22 de maio de 2011 às 13:12

(CONTINUAÇÃO)...
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Como o senhor pode ver, o exame da questão com honestidade intelectual conduze a uma conclusão totalmente diferente daquela apresentada em seu comentário. Por isso, insisto: se os juízes cumprissem, eles próprios, a lei e a aplicassem tal como são entendidas por todos, muitos problemas estariam resolvidos.
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Mas os próprios juízes que criam os grandes problemas. Por exemplo, quando o STJ não quer reexaminar a questão relativa a honorários de advogado, invoca e aplica a Súmula nº 7, que foi editada com base no entendimento de que não se pode revolver provas ou fatos que correspondam ao direito de fundo discutido. Já por aí a aplicação da referida Súmula à questão da verba honorária afigura-se equivocada porque a condenação em honorários decorre da lei e constitui um dever do órgão jurisdicional, não tem nada a ver com os fatos controvertidos e que constituem a lide, nem com as provas produzidas para demonstrá-los. Mas quando o STJ quer reexaminar a questão dos honorários, via de regra para reduzi-los a uma proporção pífia relativamente ao conteúdo econômico da lide, o faz sem o menor pudor, e nem sequer cogita da Súmula nº 7. A isso a língua portuguesa denomina, por meio de uma expressão perifrástica, de falta de vergonha na cara, ou imoralidade, violação do princípio da moralidade encarecido no art. 37 da Constituição Federal.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
22 de maio de 2011 às 13:14

(CONTINUAÇÃO)...
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Já se a mentira ou a omissão forem reveladas e tiverem o condão de modificar o vetor decisório, isso significa ser necessário reconhecer que a parte que omitiu ou mentiu modificou a verdade dos fatos. Logo, deve ser apenada com as sanções que a lei, novamente a lei, estabelece para o litigante de má-fé.
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Portanto, o lavor do juiz deve ser, sim — mil vezes sim —, o de analisar a tese e antítese no confronto das provas produzidas, e aí há um espaço para a discricionariedade, consistente na livre apreciação das provas, para depois, elaborar a síntese do debate que será a sentença. Isso não é menosprezar a atividade jurisdicional, até por que não se trata de tarefa simples. Ao contrário, é tarefa árdua, complexa, e exige erudição não só jurídica, mas boa formação pelo menos em Lógica, para avaliar e construir bons argumentos.
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A definição de justiça dada pelo senhor, socorrendo-se da máxima «suum cuique tribuere» («dar a cada um o que é seu), conforme as leis e a Constituição, é um bom começo de definição, e contradiz todas as premissas utilizadas pelo senhor para justificar seu argumento. Isso porque o dar a cada um o que é seu conforme as lei e a Constituição será diferente conforme sejam as lei e a Constituição de cada lugar. Apenas à guisa de exemplo, num sistema orientado por um projeto filosófico marxista, constituirá violação aos princípios gerais de direito «suum cuique tribuere, neminem laedere et honeste vivere» admitir possa alguém ser proprietário de uma mansão, ou dos meios de produção. Já num sistema fundado num projeto filosófico utilitarista benthamiano, a proteção da propriedade privada, por maior e mais opulenta que seja, e dos meios de produção constitui a sagração máxima daqueles primados.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
22 de maio de 2011 às 13:16

(CONTINUAÇÃO)...
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Dizer que isso contradiz o cotidiano, como o senhor afirma em seu comentário, significa inverter a ordem racional das coisas para justificar a desobediência à lei por parte dos juízes. Se a lei manda uma coisa e o juiz age de modo contrário, é ele quem contradiz a lei, quem a desobedece. Logo, é a conduta dele que deve ser recolocada nos trilhos da legalidade. Não o contrário. Não é a lei que deve ser adaptada à conduta do juiz. Mas o juiz que deve obedecer ao que determina a lei.
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Também não concordo quando o senhor diz «[…] não há como confiar em afirmações tendenciosas, parciais, o que obriga o magistrado a procurar uma verdade "completa" (porque "intra" autos) que as partes, com suas "meias-verdades", insistem em omitir […]». Tal afirmação é absolutamente temerária. Lança uma suspeita, esta sim, tendenciosa, sobre o lavor de todos os advogados.
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Novamente, no processo, e principalmente no processo civil, cada parte controla as alegações da outra. É evidente que tais alegações são parciais, pois cada parte enfatiza aquilo que lhe parece essencial para a afirmação do direito que postula. Incumbe à parte contrária desqualificar as alegações da uma da outra. A omissão e a mendacidade só podem ocorrer em relação a fatos. Ainda assim, se a parte contrária não impugna ou não revela a verdade, a omissão não será apurada e a mentira convola-se em fato incontroverso. É o que manda a lei e o juiz não pode sair de sua imparcialidade para evitar isso, sob pena de prevaricar ou praticar advocacia administrativa.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
22 de maio de 2011 às 13:18

(CONTINUAÇÃO)...
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faz com que as pessoas assumam um ar de superioridade em relação aos demais, tornando-as presunçosas), e em razão mesmo do poder que ostentam em razão do cargo, poder de mando, decisão e prisão.
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Esquecem-se, porém, que a lei veda tal atitude. A lei, o Código de Processo Civil, preordena a todo juiz que julgue a lide nos limites em que foi proposta (art. 128). Isso implica não se desviar da causa de pedir nem do pedido nem das contrariedades articuladas.
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Portanto, basear a sentença em fundamentos diversos daqueles deduzidos nos autos pelas partes é como tirar um coelho da cartola e surpreender o jurisdicionado, que litigou convicto do direito tal como postulado e, ao final, descobre que tudo o que pensava e defendeu não valia nada. Isso é ridículo! O juiz não tem de fazer justiça. Tem de aplicar a lei! E se fizer isso, estará fazendo justiça.
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Alguns oporão: «e se a lei pode for injusta?» A resposta é simples. A lei injusta deve ser declarada inconstitucional, desde que isso tenha sido arguído pela parte, porque viola o «substantive due process of law». Não é preciso malabarismo. A solução está no sistema e dele deve ser extraída. Ou não será o império da lei, não haverá objetividade, senão o império do homem de capa preta, que é apenas juiz, não super-herói.
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Por isso, exigir que o juiz resolva a lide segundo os argumentos das partes não significa menosprezar a atividade jurisdicional, senão apenas que cumpra seu papel tal como estabelecido na lei, que é ou devia ser soberana para vincular a todos, inclusive e principalmente o juiz.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
22 de maio de 2011 às 13:20

Não posso concordar e acho grave quando diz que «[…] o juiz, frequentemente, acolhe o pedido por fundamentos jurídicos diversos dos alegados pela parte […]». É exatamente isso que torna o Judiciário uma caixa de Pandora e gera críticas acerbas sobre o modo como atua. O juiz, enquanto órgão jurisdicional, não pode desviar-se do debate travado entre as partes, principalmente no processo civil.
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Se nenhum dos fundamentos deduzidos pelo autor é aplicável, então, não há como escapar: a ação não pode prosperar. Ou é o caso de absolvição de instância ou o pedido é improcedente.
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Por outro lado, se nenhum dos fundamentos deduzidos pelo réu (ainda em sede de processo civil) for aplicável, ou seja, não se mostrar suficiente para desconstituir o pedido formulado pelo autor, então, também não há escapatória: a ação deve prosperar.
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Pode ocorrer de os fundamentos deduzidos pelas partes se neutralizarem parcial e mutuamente. Nessa hipótese a ação deve ser julgada parcialmente procedente.
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Apoiar a sentença em fundamentos diversos daqueles que foram deduzidos pelas partes e constituem o objeto do debate significa rebeldia jurisdicional. Em minha opinião, um ato de pura vaidade da pessoa que encarna o órgão jurisdicional, que quer demonstrar uma erudição, pelo menos jurídica, superior à dos procuradores das partes. Isso é compreensível, mas inaceitável. Compreende-se que ajam assim porque os juízes em geral pensam ser detentores de um saber superior, seja porque foram aprovados no concurso para ingresso na carreira (e isso é um dos pontos negativos do sistema concursal:
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(CONTINUA)...

Marcos Alves Pintar disse:
22 de maio de 2011 às 17:34

Concordo com o magist_2008, notadamente quando afirmar que julgar é uma das atividades mais laboriosas da área jurídica. Porém, o que vemos no Brasil na maior parte dos casos é um total distanciamento das regras que devem reger a atividade de julgar, sempre sem qualquer responsabilização. Em outras palavras, em que pese a "nobreza" do ato de julgar, reclamando certamente os melhores profissionais da área, isso não faz de todo julgamento no Brasil algo por si só "nobre", nem torna os magistrados melhores ou piores do que os demais profissionais da área jurídica.

Directus disse:
23 de maio de 2011 às 03:05

Obrigado pelo debate, especialmente aos Drs. Sérgio, Marcos e Sunda (sim, Sunda, pela primeira vez você me criticou sem me ofender).
Os fundamentos aos quais me referi como de inteira liberdade do juiz estão em alguns aspectos da causa próxima (repercussão jurídica)do pedido. Ex: MP tipifica o fato equivocadamente (penal); parte aciona fisco sem alegar a natureza correta da isenção (tributário); parte ingressa com mandado de segurança e juiz, diante da urgência, defere a liminar, mas determina aditamento para a conversão ao rito ordinário pela necessidade de prova (ocorre muito em pedido de fornecimento de remédios pelo Estado); parte pede purgação de mora em rescisão de financiamento de automóvel sem alienação fiduciária, pedido que o juiz acolhe utilizando o CDC e o Decreto-Lei 911/69 (estou citando de memória), este último analogicamente.
Claro,Dr. Sérgio, que o juiz nunca poderá suprir a atividade da parte. Sua liberdade está apenas no enquadramento jurídico da situação exposta, mesmo assim nos limites do pedido.
Justiça, finalmente, não é apenas "aplicar a lei",mas sim fazê-lo com base, sempre, na Constituição Federal, a qual contempla uma imensidão de interesses, valores, princípios e normas às vezes conflitantes. Exemplo: liberdade de imprensa e de manifestação X direitos da personalidade e tutela inibitória (a prevenção processual do ilícito). Se o direito é inviolável, limitar sua proteção à reparação do dano pode ser o mesmo que colocar-lhe um preço (se o ofensor for rico) ou declarar-lhe a impotência (se o ofensor for pobre). Resolver corretamente essa questão é "fazer justiça", a meu ver.
De qualquer modo, nossas visões são antagônicas entre si, mas não nós mesmos, seja como profissionais do Direito, seja como cidadãos.
Abraços.

rodolpho disse:
23 de maio de 2011 às 13:41

Outro dia eu estava em Roma para ver o Coliseu.
Eu não tinha dinheiro para ir a Roma, mas o João me emprestou. O João é apaixonado pela Vilma, que é prima da Raquel, que é filha da Raimunda, uma mulher para quem eu prestei um favor.
O favor era examinar um caso de usucapião da Marilda, uma mulher que morava em um sítio há vinte anos, e lá ela criava patos e galinhas; os patos para comer e as galinhas para botar ovo.
Não sei se ovo faz mal para a saúde, ou se faz bem, principalmente se for com gemada como aquela que a minha mãe fazia quando eu era criança.
Puxa! Eu vim aqui para falar do caso dos Defensores Públicos versus OAB e acabei me distraindo. Agora o espaço acabou.

rodolpho disse:
23 de maio de 2011 às 13:44

A TRISTEZA NÃO BATE NA PORTA
A Tristeza não bate na porta
Na noite de inverno de suas lembranças
Enquanto você mastiga pedaço por pedaço
Imagens que fogem e passam.
A Tristeza é silenciosa e fria
Traz sedução e companhia
Que você finge não querer, mas quer.
A Alegria é vulgar e barulhenta
Ela finge que existe e você acredita
Então ela se vai ao romper da madrugada
No momento em que o pranto se inicia.

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