Editorial do jornal O Estado de S. Paulo deste domingo (22/5)
A proposta de mudança constitucional inspirada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, que considera transitadas em julgado as ações que tiverem sido examinadas em segunda instância, desencadeou um vivo debate sobre o processo judicial no País. Antecipada pelo ministro há dois meses, em um seminário sobre os meios de tornar o Judiciário mais eficiente, e apresentada pelo senador Ricardo Ferraço, a chamada "PEC do Peluso" enfrenta pesada barragem de críticas de advogados e de diversos juristas.
Dois são os argumentos invocados pelos opositores da iniciativa – um de fato, outro de direito. O primeiro contesta as suas razões de ser: reduzir a impunidade e desafogar o sistema, criando condições para o provimento da justiça rápida e acessível que a sociedade demanda. O que trava o Judiciário, retrucam os advogados, não são as inúmeras oportunidades abertas aos cidadãos de apelar das sentenças de instâncias inferiores, mas a quantidade dos recursos impetrados pelo setor público, que lidera de longe as estatísticas dos maiores litigantes, como autor (em 77% dos casos) ou réu (69%) dos processos.
Já o segundo – e mais importante – argumento sustenta que a proposta atropela o direito de defesa e o princípio da presunção de inocência, ambos assegurados pela Constituição, ao determinar o cumprimento das sentenças, civis e criminais, proferidas pelos tribunais colegiados de segundo grau, nos Estados e no âmbito federal, quando ainda sujeitas a recursos especiais ou extraordinários impetrados, respectivamente, junto ao STJ e ao Supremo. A execução de uma sentença criminal, com a privação da liberdade do réu, antes de esgotados todos os recursos previstos no Código de Processo Penal, reforçaria "a cultura punitiva que tomou conta do País", pensa o criminalista Antonio Claudio Mariz de Oliveira.
Mas essas teses não são irrefutáveis. O ministro Peluso lembra, por exemplo, que "o Brasil é o único país do mundo que tem, na verdade, quatro instâncias recursais", sendo a terceira os tribunais superiores e a quarta, o STF. De seu lado, o senador Ferraço cita o exemplo da Lei da Ficha Limpa. Ela torna inelegíveis os políticos condenados, entre outros, por ilícitos eleitorais, no entender de um tribunal colegiado, embora lhes seja facultado recorrer da decisão. É bem verdade que uma coisa é alguém ser impedido de participar da disputa eleitoral e depois acabar, afinal, inocentado, e outra coisa é alguém ser privado da liberdade quando ainda existe chance de que a condenação seja invalidada na mais alta Corte de Justiça. O problema, argumenta o ministro Peluso, é que a chance é antes teórica do que efetiva.
Na prática, em 80% das vezes, o Supremo tende a ratificar as sentenças de segundo grau. Quanto aos recursos extraordinários em ações criminais, especificamente, os números esgrimidos por Peluso são ainda mais contundentes. Dos 5.307 apelos do gênero interpostos entre 2009 e 2010 (8% do total) o STF deu provimento a apenas 155. Destes, 77 vinham do Ministério Público. Ou seja, o resultado foi o agravamento das penas. "Houve apenas um caso em que se deu provimento em favor do réu. Um caso!", ressaltou o ministro numa longa entrevista a Laura Greenhalgh, publicada domingo passado no Estado. "Isso mostra que não há risco para a liberdade do indivíduo." Sendo assim, diríamos, mal não faria às instituições que os juízes passassem a responder por eventual desídia, incompetência ou negligência, como qualquer pessoa no exercício de sua profissão. De mais a mais, assim como mantém os recursos extraordinários, a PEC não afeta o Habeas Corpus.
Não é de excluir que, à parte o eventual mérito de suas posições e do histórico de sua mobilização em favor das liberdades civis, advogados empenhados em derrubar a proposta estejam julgando em causa própria. Disso, evidentemente, Peluso não fala. Ele prefere observar, com plena razão, que existe no Brasil uma cultura da litigância. "Nossos estudantes de direito são preparados para litigar, não para usar instrumentos de negociação", comenta. À objeção de que os órgãos públicos são os litigantes por excelência nos tribunais superiores, atravancando-os, o ministro nota que nenhum deles criticou a PEC. E deixa uma pergunta no ar: "Curioso, não"?
Ora, porque Peluso não propõe então uma PEC visando por fim ao "espírito de litigância" que ele reconhece? Porque não institui, por exemplo, a sucumbência em matéria penal, obrigando o Ministério Público (falo aqui da Instituição, não dos promotores) a arcar com custas e honorários quando se sagra perdedor? Porque Peluso não se preocupa em apenas o Poder Público, responsável pela esmagadora maioria das ações em curso perante o Judiciário, quando esse abusa do direito de litigar? Porque Peluso não propõe uma PEC visando criar condições de responsabilizar autoridades que usam o cargo para constranger seus desafetos, violando sistematicamente a lei visando condenações e desmoralizações? A proposta de Peluso não objetiva resolver o problema da lentidão do Poder Judiciário, mas mitigar o direito de defesa e aumentar os poderes dos magistrados de segundo grau.
Concordo como colega Dr. Marcos. O que precisamos é uma política de imposição de penas por litigância de má fé, inclusive ao Poder Público, bem como que se afaste a covardia em aplicar este tipo de penalidade.
Prezado colega FERNANDO JOSÉ GONÇALVES. A ciranda da interposição de recursos protelatórios só vai ser interrompida quando houver, de fato, a utilização adequada dos instrumentos que visam coibir os reiterados ataques à dignidade da Justiça. De fato, a aplicação de multas pecuniárias acabam por suscitar a interposição de novos recursos, mas isso se dá porque o instituto é utilizado de forma inapropriada pelos juízes, que na maior parte das vezes apenam (visando atender a interesses não muito claros) a parte que atua com licitude, e deixa de apenar quem de fato age de má-fé, daí a interposição de novos recursos e modificação da decisão. Na verdade, a legislação processual brasileira é boa nesse sentido. O que falta na maior parte dos casos é qualidade nas decisões, o que implica na responsabilização e maior controle sobre a atividade dos juízes, o que não parece possível em um futuro próximo.
A saga recursal brasileira é de fato um "remendo" que vem sendo mantido há muitas décadas visando dar proteção a decisões e condutas absurdas de juízes em atividade. O ideal é que as decisões de primeiro grau não fossem modificadas por recursos, não porque o recurso não existe, mas pelo fato de ser um trabalho de notável qualidade técnica, que não merece reparo. Entretanto, vivemos uma realidade muito distante da ideal. Em que pese os esforços sinceros de muitos magistrados, vemos sentenças que em outros países motivariam a prisão imediata do juiz, tamanha é a parcialidade e falta de qualidade técnica, mas que por aqui são tratadas como "legítimo exercício da magistratura". E a solução, uma vez que o problema da responsabilidade disciplinar não é atacado, vem através da longa cadeia recursal que conhecemos. O grande número de recursos e a lentidão da Justiça causada pela cadeia recursal, assim, é um EFEITO COLATERAL do remédio ministrado para coibir os abusos dos magistrados, principalmente os de primeiro grau. Mas não devemos nos enganar: o grande números de recursos e a lentidão não é o problema em si, mas um efeito. Nesse contexto, os mais espertinhos (Estado e grandes empresas) acabam se aproveitando da situação e usando a lentidão típica do Judiciário para ganhar dinheiro. Isso entope os fóruns com mais processos, levando as decisões a perder ainda mais qualidade e fazendo com que novos recursos sejam criados ou mesmo mantidos. É por esse motivo que a PEC de Peluso é equivocada. A modificação pretende atacar um EFEITO COLATERAL do remédio ministrados para mitigar o problema principal, que é a falta de qualidade técnicas das decisões e os reiterados abusos sem responsabilização.
Alguém já disse e não errou que a solução da Justiça brasileira passa pela valorização das decisões de primeiro grau. Não discordo, mas devemos estar atentos ao sentido da expressão "valorização". As decisões de primeiro grau devem ser um ato jurisdicional de qualidade, que analise com profundidade o caso dos autos e dê de fato a melhor solução à lide. Deve ser algo na qual a parte, quando recorre, vai suscitar divergência jurisprudencial, vai enfocar pontos que embora considerados pelo magistrado acabaram por não prevalecer, enfim, deve ser um trabalho de qualidade, cujo inconformismo da parte se mostra a demonstrar aspectos sutis. O que vemos no dia a dia, porém, é um verdadeiro tiroteio. Decisões que já partem do princípio de que o pedido é procedente ou improcedente, que simplesmente ignora os elementos de prova dos autos, enfim, algo sem qualquer qualidade técnica. No dia em que a decisão de primeiro grau de fato puder ser considerada como um trabalho completo, técnico e isento, a interposição de recursos naturalmente tenderá à diminuição.
Porque em vários outros paises o efeito suspensivo da sentença se dá só até o 2º grau? Porque tanto o primeiro quanto o segundo grau são decididos de forma equânime, com obediência à julgados de 3º e 4º graus; diferentemente do que aqui acontece. Ao fazer a distribuição, nós advogados temos que rezar para que caia em um juiz tal, ou numa câmara tal, a fim de que possamos ter chance de melhor resultado. Engraçado é que não se ouve ninguém questionando isso; não é meus caros colegas advogados!
Embora todos conheçam as reais causas do problema de lentidão do Poder Judiciário, vemos que no Brasil só se criam condições para que o problema se agrave. Ninguém duvida que o Poder Público é com certeza o maior de todos os litigantes. O Estado se vale da lentidão para deixar de honrar compromissos, relegando para o "dia de são nunca" o pagamento. Ora, a solução seria agravar a situação da Fazenda Pública ao final, de modo a desincentivar a litigância exacerbada. Porém, sabemos que há cerca de dois anos foi promulgada uma lei reduzindo os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública de 1% para 0,5% ao mês. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que essa modificação legislativa não se aplica às ações em curso, mas os juízes de primeiro e segundo grau, exceto algumas exceções, já estão aplicando a Lei de forma retroativa, na condição de vassalos da União e seus interesses nada nobres. Ora, se a Fazenda tem o dinheiro, não paga, e faz uma ação judicial se estender por uma década e meia (isso em milhões de ações) para postergar o pagamento, porque não elevar os juros de mora para 2, 3 ou até 5% ao mês visando "incentivar" a Fazenda a cumprir suas obrigações? É assim que vemos que a PEC de Peluso e outras modificações que estão sendo propostas nem de longe objetivam dar solução ao EFEITO COLATERAL que é a grande quantidade de recursos e a lentidão causada. São mecanismos que visam suprimir garantias individuais usando COMO PRETEXTO a necessidade de dar solução à lentidão e abarrotamento.
Apenas para demonstrar o acerto do alegado pelo colega natanael, trago um exemplo para ilustrar. Toda a comunidade jurídica tomou conhecimento de que um respeitável colega nosso, festejado comentarista neste espaço, teve um habeas corpus deferido pela 2.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, determinando o arquivamento de uma ação penal na qual era acusado de ofender juiz. Tratava-se de um habeas corpus interposto contra decisão do STJ, que em outro habeas corpus indeferiu o provimento liminar. Ingressei com um habeas corpus em situação rigorosamente idêntica, que acabou sendo distribuído à 1.ª Turma do Supremo. O Ministro Dias Toffoli indeferiu a liminar, e como choveram críticas à decisão, com ampla repercussão inclusive aqui na CONJUR, em saias justas a Turma acabou ao final não conhecendo o pedido de habeas corpus por considerar que a ação constitucional não seria cabível por se tratar de impugnação de decisão indeferindo a liminar em outro habeas corpus. Conclusão: a solução da questão, mesmo na mais alta Corte, dependeu na verdade do sorteio que foi feito quando da distribuição, não do caso em si. Fosse o habeas corpus distribuído à 2.ª Turma, a solução final teria sido totalmente outra. Isso nos mostra o nível de insegurança que nós cidadãos brasileiros vivemos.
Prezado FERNANDO JOSÉ GONÇALVES. Aplicaram na verdade a Súmula 691. Veja a ementa:
“Habeas corpus. Direito Penal e Processual Penal. Decisão indeferitória de liminar do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal. Writ não conhecido.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza impetrada ao Tribunal Superior antes do julgamento definitivo do writ. Esse entendimento está representado na Súmula nº 691/ STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ‘habeas corpus’ impetrado contra decisão do Relator que, em ‘habeas corpus’ requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
2. Habeas corpus não conhecido.”
Porém, prezado FERNANDO JOSÉ GONÇALVES, no HC 98.237, julgado pela 2.ª Turma, o Ministro Celso de Mello assim considerou:
“Presente tal contexto, impede verificar, consoante salientado por ocasião do exame da medida cautelar, se a situação processual versada nestes autos justifica, ou não, o afastamento, sempre excepcional, da Súmula 691/STF.
Como se sabe, esta Suprema Corte tem, excepcionalmente, afastado a incidência da referida formulação sumular, sempre que a matéria em exame revelar-se impregnada de alta significação jurídica, ou, então, nos casos em que o ato impugnado caracterizar-se por sua evidente ilegalidade ou abusividade, ou, ainda, quando a decisão questionada em sede de “habeas corpus” divergir, frontalmente, da jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal.
(…)
Sendo assim, considerado o relevo jurídico dos fundamentos em que se apóia a presente impetração, afasto a incidência, no caso, da Súmula 691/STF e passo, em consequência, a examinar o pleito nela formulado.”
Em resumo: o mesmo caso, duas soluções distintas.
De certa forma, as falhas de julgamento também ocorrem nos Tribunais Superiores. Na verdade, parece haver falhas ainda mais graves do que nos juízos de primeira e segunda instância (vide por exemplo o "massacre" que vem sendo feito com a negativa de seguimento a recursos especiais e extraordinários). A questão é que quando o juízo de primeiro grau erra há a esperança de recurso para o segundo grau, que pode também errar ou acertar. Se errar, cabe recurso aos tribunais superiores, que pode assim também errar ou acertar. É como em uma enorme peneira de várias fases.
Na verdade, prezado FERNANDO JOSÉ GONÇALVES, o Brasil caminha a passos largos para a formação de um estado absoluto, e aqueles que se opõe a esse movimento, como nós advogados livres, somos o alvo número 01. Isso significa dizer que dependendo dos interesses políticos ou ideológicos, o que vale para um não vale para outro, como ficou claro no julgamento dos habeas corpus em comento. Olhou-se não a situação fática, mas a qualidade dos envolvidos.
Prezado FERNANDO JOSÉ GONÇALVES. Tenho comigo que a atuação dos Tribunais Superiores é extremamente importante devido à influência que exercem sobre a atuação de todos os demais juízos de primeira e segunda instância. As Cortes Superiores, trabalhando muitas vezes com teses já mais aperfeiçoadas e buriladas aos longo dos anos, acabam orientando a atuação dos demais juízos. Daí porque se diz que "o STJ já decidiu assim", ou a "posição do STF é no sentido disso ou daquilo". Muitas vezes um único julgamento de um Tribunal Superior é suficiente para modificar as decisões de milhares de magistrados, notadamente quando falamos dos incidentes de recursos repetitivos e outros institutos assemelhados.
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