O papel da conjunção aditiva na escolha de um desembargador

A discussão que se trava no Supremo Tribunal Federal em torno da obrigatoriedade da presidente Dilma Rousseff nomear para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região o juiz federal que apareceu três vezes seguidas na lista de promoção deságua agora num debate sobre o papel da conjunção aditiva "e". Ou seja, a decisão do imbróglio jurídico passará pela interpretação da Língua Portuguesa.

Este debate em torno da linguagem foi provocado pelo escritório do advogado Sérgio Bermudes, em nome das Associações dos Magistrados do Brasil (AMB), dos Juízes Federais (Ajufe) e dos Juízes Federais do Rio e do Espírito Santo (Ajuferjes), na impugnação apresentada no STF ao Agravo apresentado pelo advogado-geral da União, Luís Inácio Adams. O Agravo tenta derrubar a liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski suspendendo a posse do juiz Marcelo Pereira da Silva, nomeado pela presidenta para a vaga aberta no TRF-2 com a aposentadoria do juiz federal Alfredo França Neto.

Como a ConJur noticiou, as entidades de classe questionam o fato de o ato presidencial ter preterido o juiz federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, cujo nome apareceu na lista de promoções proposta pelo plenário do TRF-2 pela terceira vez consecutiva. A AGU alega que as mudanças provocadas pela Emenda Constitucional 45, de 2004, desobrigaram a Presidência da República de atender esta regra que só estaria valendo atualmente nas promoções entre entrâncias, ou seja, no primeiro grau.

Toda a discussão jurídica gira em torno do inciso III do artigo 93 do texto constitucional. Ele, antes da EC 45, previa expressamente que: "o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem". Hoje, ele determina apenas que "o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância".

A expressão "de acordo com o inciso II e a classe de origem" foi suprimida. Neste inciso II, a alínea "a" determina a nomeação daquele cujo nome aparecer na lista três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas. As demais alíneas estipulam os métodos para os tribunais aferirem o "merecimento".

Na defesa protocolada pelo escritório de Sérgio Bermudes levanta-se o debate em torno do papel da conjunção aditiva “e” que aparece na expressão “de acordo com o inciso II e a classe de origem”. Para a defesa, ao ligar o inciso com a questão da classe de origem, o texto especificamente se refere aos extintos Tribunais de Alçada, nos quais existia o quinto constitucional.

O documento apresentado ao Supremo diz: "verifica-se que a sentença se utiliza da conjunção aditiva ‘e’, reunindo, assim, dois elementos (inciso II e classe de origem). A referência ao inciso II e à classe de origem dizia respeito apenas aos Tribunais de Alçada, que, como os demais tribunais, estava ungido à observância do denominado quinto constitucional".

Na tentativa de explicitar este entendimento, a defesa das entidades de classe e do próprio juiz Castro Mendes insiste: "A menção se fazia necessária para que se deixasse claro que, também neste caso específico, embora se tratasse de promoção entre tribunais, as promoções se dariam de acordo com o inciso II e com a classe de origem, evitando-se, desse modo, eventuais controvérsias que já se manifestavam e que poderiam se acentuar".

O documento continua: "A parte final (de acordo com o inciso II e a classe de origem) nunca teve, portanto, qualquer relação com o comando inicial do inciso III, até porque jamais houve diversificação de classe de origem, com o ingresso de membros do Ministério Público e de advogados, na última entrância, ou melhor, em qualquer entrância, da carreira de primeiro grau da magistratura, já que, na primeira instância, não há quinto constitucional".

Para a AGU, se os legisladores, ao modificarem a Constituição, desejassem que a regra da escolha do nome incluído três vezes consecutivas na lista encaminhada ao Executivo "fosse aplicada a todos os casos de provimento, por antiguidade e merecimento, de cargos de magistrados dentro da carreira (…) a referida supressão não teria ocorrido".

Na impugnação ao Agravo, os defensores da escolha do nome escolhido três vezes consecutivas pelo tribunal garantem que esta tese "não possui o menor sentido gramatical, lógico, sistemático, histórico e teleológico". Eles insistem que a EC 45/2004 procurou fortalecer a meritocracia na carreira do Poder Judiciário. Como prova, citam as modificações no próprio inciso II do artigo 93 que alteraram o texto de duas alíneas e acrescentaram uma nova "tudo com o objetivo de reforçar as normas pertinentes às promoções por merecimento, como meio para o aprimoramento da magistratura e do Poder Judiciário".

Reforçando esta afirmativa, buscam na jurisprudência diversas decisões, assim como interpretações de juristas sobre as mudanças do artigo 93, que reafirmam a necessidade de ser reconhecido pelos tribunais o mérito do candidato. Entre as normas previstas no artigo 93 inciso II que devem ser levadas em conta na hora de verificar o merecimento do magistrado constam dois anos do exercício na última entrância; integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta entrância; aferição do desempenho por critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, frequência e aproveitamento em cursos.

Para os defensores da escolha do nome que aparecer na lista três vezes seguidas, a prova da preocupação em fortalecer a meritocracia foram as modificações contidas no próprio inciso II do artigo 93 que alteraram o texto de duas alíneas e acrescentaram uma nova, "com o objetivo de reforçar as normas pertinentes às promoções por merecimento, como meio para o aprimoramento da magistratura e do Poder Judiciário".

O documento, porém, passa ao largo de uma das teses defendidas pelo advogado-geral da União, qual seja, de que a prevalecer a exigência da nomeação de um nome escolhido três vezes consecutivas não existiria necessidade de uma lista tríplice. No Agravo, Adams cita que a tese patrocinada pelos defensores da nomeação de Castro Mendes, que recorreram a pareceres de juristas de peso como Ives Gandra da Silva Martins, Luís Roberto Barroso, Ana Paula de Barcellos e Gustavo Binenbojm, "desconsidera o fato de que, no atual ordenamento jurídico, participam da referida escolha não só o Judiciário, mas também o Chefe do Poder Executivo federal, tratando-se, portanto, de uma espécie de ato administrativo complexo".

Ele acrescenta: "o fato de o candidato ter sido o mais votado pelo tribunal, entre os três nomes, ou figurar, por três vezes na lista de merecimento não significa que deva ser o escolhido pela presidente, sob pena de se excluir o seu papel de escolha nesse processo, o que somente poderia ser realizado se assim restasse determinado por meio de emenda constitucional".

Apesar de não abordarem a questão do papel da presidente diante da suposta obrigatoriedade na nomeação de um nome indicado três vezes na lista, a contestação ao Agravo lembra que a nomeação do juiz federal Pereira da Silva "rompe com uma tradição de quase 40 anos de observância da norma da obrigatoriedade da nomeação do que figura de modo consecutivo ou alterado em lista de merecimento, valendo consignar que esta prática vinha sendo mantida pelo poder Executivo até recentemente, ou seja, passados quase sete anos da publicação da Emenda Constitucional 45/2004".

Para tentar manter a decisão que suspendeu a posse do juiz federal nomeado pela presidente Dilma até o pronunciamento final do Supremo no Mandado de Segurança apresentado em nome das entidades de classe e do juiz federal preterido, Bermudes afirma que o periculum in mora se mostra inequívoco: "caso a liminar seja revogada e o ato de posse do juiz Marcelo Pereira da Silva seja efetivado, a ilegalidade praticada pela autoridade coatora se concretizará, sendo difícil senão impossível a sua revisão".

Marcelo Auler

é jornalista.

Spartacus disse:
31 de maio de 2011 às 16:04

(CONTINUAÇÃO)...
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Esse argumento incide em erro de premissa. O inc. II do art. 93 da CF expõe os critério de promoção dos juízes de primeiro grau, de entrância a entrância, e não diz respeito à promoção que dá acesso ao tribunal.
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É verdade que sob o regime anterior ao instituído pela EC 45/2004, o acesso ao tribunal de justiça deveria observar o preceito daquele inc. II, mas somente quando se tratasse de promoção de juiz de alçada para o Tribunal de Justiça. Ou seja, nem mesmo sob o regime precedente, o inc. II tinha aplicabilidade quando se tratasse de promoção do juiz de primeiro grau em entrância final para o tribunal, qualquer que fosse o tribunal.
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Com todo o respeito a opiniões contrárias, tenho para mim que a discussão é ociosa e o mandado de segurança não passa de expediente forçado, pois mal-fundado. Não existe o direito líquido e certo alegado. «Certus jus non habet», a petição inicial deve ser INDEFERIDA!
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
31 de maio de 2011 às 16:06

(CONTINUAÇÃO)...
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Os critérios de acesso dos juízes aos tribunais é diferente dos critérios de promoção de entrância a entrância. Essa é a vontade da Constituição. Por isso não se pode aplicar uns em lugar dos outros.
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Por outro lado, segundo essa vontade constitucional, a participação do Poder Executivo na escolha não está, como não poderia mesmo, sob pena de tornar aquele Poder refém do Poder Judiciário, o que constituiria evidente ofensa ao equilíbrio preconizado no art. 2º da CF, vinculada a nenhum elemento exógeno. Trata-se de escolha ad nutum, subordinado apenas aos humores do chefe de Estado e de governo.
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Por isso, sem razão o ministro Ricardo Lewandowski e as entidades de classe representadas pelo douto advogado Sérgio Bermudes.
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Aliás, quem compulsar a petição inicial do «mandamus» constatará que o suposto direito líquido e certo alegado equilibra-se no argumento de que o disposto na alínea «a» do inc. II do art. 93 da CF aplica-se a todos os casos de promoção.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
31 de maio de 2011 às 16:07

A discussão sobre a função e o valor semântico da conjunção coordenada aditiva «e» no texto constitucional revogado representa puro desvio temático. Em Lógica, esse estratagema recebe o nome de sofisma do diversionismo, ou, ainda, falácia do espantalho.
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Isso porque não tem o menor sentido discutir o texto revogado como se ainda estivesse em vigor pelo princípio da ultratividade.
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O texto que vale para os fins da promoção na carreira é aquele em vigor na data nomeação. No caso noticiado, o texto em vigor é que veio a lume com a EC 45/2004: «III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância». Portanto, discutir o papel da partícula «e» no texto revogado pela EC 45/2004, como se aí estivesse a solução da questão em debate, significa desviar-se do tema, que atina exclusivamente com a aplicação do inc. III do art. 93 da CF com a redação em vigor no momento da nomeação. Tudo mais é pura perda de tempo.
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O inc. III do art. 93 da CF é claro: a promoção do juiz de carreira para ocupar vaga no tribunal deve atender apenas a um de dois critérios: antiguidade e merecimento. Um ou outro porque a Constituição manda que tais critérios sejam aplicados ALTERNADAMENTE, o que significa «ou um, ou outro», mas não os dois ao mesmo tempo e para a mesma pessoa. Então, um juiz pode integrar a lista por antiguidade ou por merecimento, mas não por antiguidade e merecimento, como se isso o qualificasse mais do que aos outros. Ou vai para a lista por antiguidade ou vai por merecimento.
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(CONTINUA)...

Fabrício disse:
31 de maio de 2011 às 17:24

Depois dos excelentes comentários do colega, Dr. Sérgio, só tenho a dizer que o argumento da AGU é impecável. Se fosse obrigatória a promoção de juiz indicado três vezes consecutivas, para que se haveria de formar lista tríplice e submeter a escolha ao chefe do Poder Executivo?

Elza Maria disse:
01 de junho de 2011 às 00:29

A Constituição manda que o tribunal envie para a Presidenta uma lista com três nomes. O tribunal envia a tal lista com os nomes de Fulano, Beltrano e Cicrano. A Presidenta escolha Beltrano. Fulano, porque não foi escolhido, se consorcia com a AjufeRJ e com a AMB, as quais contratam um dos advogados mais caros do País, compram pareceres de dois dos advogados com maior trânsito no STF, um dos quais faz franca campanha para tornar-se um membro do Supremo, e todos, em um só coro, alegam que haverá ilegalidade se o escolhido tomar posse? Qual é essa ilegalidade? Sim, porque se é ilegal, é porque é contrário a alguma lei ou à própria Constituição. Qual a norma da lei ou da Constituição que foi violada? O tal inciso II do artigo 93 é que não pode ser. Aliás, o advogado Sérgio Niemeyer, como de costume, com sua lucidez objetiva de sempre, deixa isso muito claro no seu comentário. O que é que pretendem esses juízes, sim, esses juízes, pois tanto a AjufeRJ quanto a AMB não têm membros que não sejam juízes, o que eles pretendem: atropelar a Constituição e transformar a lista tríplice em lista de um só nome, e tudo sob a alegação de uma antiga tradição? A tradição agora passou a ter o poder de revogar as normas Constitucionais? Como a sociedade pode confiar em juízes que agem desse modo, e tudo para ter mais poder? Como confiar em juízes que não aceitam as regras do jogo, que não aceitam a derrota segundo as regras do jogo e por causa disso tentam mudar o resultado no tapetão? É, parece que a moral da magistratura, pelo menos desses que não aceitam as regras, anda meio em baixa. Péssimo exemplo para a sociedade e as futuras gerações!

Daniel André Köhler Berthold disse:
01 de junho de 2011 às 06:03

Está na hora, nesse tema, de elevar a Justiça Federal ao patamar da Justiça Estadual. Nesta, a definição do magistrado a ser promovido por merecimento se dá no âmbito do próprio Poder Judiciário, sem subordinação ao/à Chefe do Poder Executivo.
O que tem a ver o/a Chefe do Poder Executivo com a promoção de Juiz Federal para TRF? Isso respeita a independência entre os Poderes, prevista no art. 2º da Constituição?
Eu sei que a regra atual é a intromissão do/a Presidente da República nas promoções da Justiça Federal, tanto de Juiz Federal Substituto para Titular, quanto de Juiz Federal Titular para o TRF. O que questiono é: isso é adequado?
Mais me preocupa isso quando se sabe que a Justiça Federal julga as causas em que há interesse da União, suas empresas públicas ou entidades autárquicas.
Estamos no dia em que começa a decisão da Copa do Brasil, entre Vasco e Coritiba. Seria correto que o Presidente do Vasco escolhesse os árbitros das finais, ainda que a partir de listas tríplices feitas pela CBF?
Ah, ao contrário do que acontece na composição dos Tribunais Superiores e do STF, no caso de promoções na Justiça Federal (de Juiz Federal Substituto para Titular, e de Titular para TRF), não há nem necessidade de chancela do Senado.
Deixo claro que não conheço os envolvidos no caso concreto, nem estou afirmando que alguma escolha feita tenha sido, no mérito, errada. O que peço é que reflitamos sobre os superpoderes conferidos ao Executivo Federal, até de escolher quem o julgará.

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