Pena alternativa para crime de tráfico contraria princípio da isonomia

Tem sido veiculada na mídia proposta no sentido de aprovar um projeto de lei que possibilite ao chamado pequeno traficante a conversão de sua pena privativa de liberdade (prisão) em pena alternativa, tais como prestação de serviços à comunidade, prestação pecuniária etc.

Alegam os defensores que somente pequenos traficantes estariam presos, onerando sobremaneira o Erário, uma vez que constituem grande parte da massa carcerária no Brasil. Afirmam, ainda, que eles regressariam ao convívio social contaminados moralmente por outros presos.

Atualmente, o crime de tráfico de drogas impõe pena de reclusão de 5 a 15 anos.

A Lei Antidrogas (Lei 11.343/2006) veda a substituição da prisão por pena alternativa ao sujeito condenado por tráfico, o que se coaduna com a vedação geral do Código Penal para crimes cuja pena cominada em abstrato seja superior a 4 anos.

Para o “pequeno traficante”, definido pela lei como o sujeito primário e com bons antecedentes, desde que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, já há a previsão de que a pena do tráfico possa ser reduzida de um sexto a dois terços (artigo 33, parágrafo 4º).

Desta maneira, a pena em concreto do traficante que se encontre nas condições acima é de apenas um ano e oito meses de reclusão, podendo ser solto por decisão judicial em tempo menor ainda (livramento condicional ou progressão de regime).

Ora, eventual lei que fixasse uma pena menor que essa, além de desarrazoada, seria flagrantemente inconstitucional, pois afrontaria a Constituição Federal, cujo artigo 5º, inciso XLIII, equipara o crime de tráfico de drogas aos crimes hediondos, vedando a concessão de fiança, graça e anistia.

Além disso, deve se levar em consideração que no Brasil o tráfico de drogas é, em regra, pulverizado entre diversos indivíduos, não se verificando no dia-a-dia a existência de grandes traficantes, como Juan Carlos Abadia e Fernandinho Beira-Mar.

Para esses a lei já comina penas que chegam a até 20 anos de reclusão.

Por outro lado, acredita-se que o caráter do sujeito não será transformado na prisão, pois se trata de característica pessoal intrínseca, formada anteriormente a ela.

A pequena duração da pena de reclusão (um ano e oito meses em média) servirá justamente para que o indivíduo reflita sobre os males da vida em cárcere, antes de se decidir pela reincidência, além de prevenir o crime de maneira geral, alertando a todos que a primeira consequencia do envolvimento com o tráfico de drogas é a prisão.

Entendimento diverso violaria também o princípio constitucional da isonomia, pois se aceitarmos que a pena privativa de liberdade não recupera ninguém, a pena alternativa deveria ser aplicada também aos condenados por outros crimes.

Além disso, a não imposição da prisão teria o efeito prático de multiplicar o número de pessoas envolvidas com o tráfico, pois o risco da atividade criminosa seria bem menor, além de favorecer a cooptação por traficantes médios de pessoas primárias dentro de comunidades carentes (“aviões”) e até mesmo em transportes internacionais (“mulas”).

É verdade que o STF, nos autos do Habeas Corpus 101.205, concedeu o benefício da pena alternativa a uma pessoa condenada por tráfico de drogas, mas os ministros ressalvaram que a referida medida deveria ser analisada caso a caso, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto, não abrigando o entendimento de que todos os demais pequenos traficantes teriam direito à conversão da pena privativa, o que seria fato com a edição de uma lei.

Acreditamos que outras medidas inovadoras no campo legal seriam mais eficazes no combate ao narcotráfico e ao crime organizado, tais como: a ação controlada, independentemente de autorização judicial, como já ocorre com os outros tipos de crime que não o tráfico (Lei 9.034/95); a entrega vigiada por substituição, por meio da qual a autoridade policial troca a substância entorpecente por outra inofensiva no curso de um transporte controlado de drogas, a fim de responsabilizar também o comprador final e evitar eventual perda da droga no decorrer da ação policial (medida já prevista na Convenção de Palermo-ONU e adotada por diversos países); e a possibilidade de concessão de perdão judicial ao preso colaborador, dentre outras.

Milton Fornazari Junior

é delegado de Polícia Federal em São Paulo (SP), e mestre em Direito Penal pela PUC-SP.

idealista disse:
02 de março de 2011 às 22:19

É mais fácil criticar o articulista, mas quero ver quando um "pequeno (e inofensivo) traficante" visitar vossas famílias. Realmente é o capim comendo o bode.

WLStorer disse:
03 de março de 2011 às 05:12

Na situação atual da violência, decorrente do tráfico e consumo de drogas, uma medida inovadora no campo legal, absolutamente eficaz, seria a alteração da Constituição Federal permitindo Penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados e cruéis no caso de narcotráfico e de crime organizado. Simples assim.

Emerson Reis disse:
03 de março de 2011 às 07:51

O Brasil é o país da piada pronta. Vejam só, o Estado - que nos esfola em impostos - não que cumprir com a sua obrigação de encarcerar esses malditos traficantes, sejam eles pequenos, médios ou grandes. Aliás, essa classificação é absurda, seria o mesmo que condenar um homicida de acordo com a arma com que matou: faca: pequeno homicida (pena restritiva de direitos); fuzil: grando homicida (pena privativa de liberdade).
Quem fala todas essas asneiras e com ela concorda, desconhece a realidade do país. Aqui incentiva-se musicas que enaltecem o crime e incentivam agredir os professores etc. Ou seja, os chamados "pequenos traficantes" nada mais são pessoas avessas ao trabalho e a vida honesta. Hoje, todos tem acesso a uma série de recuros que na minha época não havia: por exemplo, tinha que ir a biblioteca, pois não havia internet; para conseguir uma vaga na escola tinha que dormir na fila etc. Resumindo, os políticos incentivam a vagabundagem geral, pois, assim, não são vigiados e, na época das eleições é só levar um grupo de "rap" e cantar algumas músicas sobre o "coitadinho do bandido" e dize que são vítimas da sociedade etc, etc e etc. Possa falar com propriedade, porque não nasci em berço de ouro, como muitos que só conheçe a periferia da televisão ou como boa parte da burguesada vai lá só para comprar um baseado ou um pino (cocaína)ou uma pedra (crack), eu nasci na favela, em um barraco, na década de 1970, "não tinha o que comer", mas descobri desde cedo que a liberdade está no conhecimento, e não sír por aí prejudicando ninguém. isto é desculpa para vagabundo. Toda vez que leio noticias referentes a crimes neste site, fico chocado com tanta besteira falada por alguns internautas, por pura falta de esperiência.

Drummond Ataide Moraes disse:
03 de março de 2011 às 08:10

Não tem validade jurídica o projeto de lei que permita a substituição da pena privativa de liberdade (PPL) por penas alternativas.
No atual modelo, com PPL para todos traficantes, a descriminação positiva já está sendo respeitada, pois dá ao pequeno traficante uma PPL menor do que o grande. Além do mais, um crime como o trafico de entorpecentes, que mereceu até proteção constitucional, não pode ser tratado como um crime singelo. Pela sua gravidade, o rigor da lei.
Deve- se trabalhar mais a questão social do que a punitiva. Política pública devem ser aprimoradas para evitar que pessoas de bem iniciem na atividade ilícita. Mas, uma vez inicado, a penacumprirá o seu papel, de prevenir e punir o cometimento de ilícitos.
Força Delegado!

CAVAZOTTI disse:
03 de março de 2011 às 22:56

De salientar e de extremo acordo com a pena alternativa aos pequenos traficante, ou seja, a prisão em seus moldes foi estipulada para reabilitar o cidadão, hoje não mais, somente serve para excluir a quem a sociedade não quer mais em seu convívio. Seria justo, jogar um pai de familia em um sistema penitenciário falido como o nosso, mencionando que este lugar calamitoso( a prisão) irá reabilita-lo, isso mostra que a sociedade somente tem a intenção de vingar-se deste ato; Em uma passagem de Victor Hugo, que nos mostra a realidade;
"A sociedade não deve punir.
A sociedade não deve se vingar.
A vingança cabe ao indivíduo, a punição a Deus.
A sociedade está entre os dois.
O castigo está acima dela, a vingança abaixo.
Nada tão grande nem tão pequeno lhe convém.
Não deve punir para vingar-se.
Deve corrigir para melhorar."
(Victor Hugo).

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