
** A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso “Julia Gomes Lund e outros” (caso “Guerrilha do Araguaia”), em absoluto respeito aos direitos das vítimas e seus familiares, decidiu (sentença de 24.11.10, publicada em 14.12.10) que os crimes contra a humanidade (mortes, torturas, desaparecimentos), cometidos pelos agentes do Estado, durante a ditadura militar brasileira (1964-1985), devem ser devidamente investigados, processados e, se o caso, punidos.[1]
A Corte seguiu sua jurisprudência já fixada em relação à Argentina, Chile etc. (casos Barrios Altos, Almonacid Arellano e Goiburú, dentre outros). O processo foi provocado por três ONGs brasileiras (Centro Pela Justiça e o Direito Internacional, Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro e Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos de São Paulo).
Sobre a Lei de Anistia brasileira pode-se de plano concluir: ela (Lei 6.683/1979) não possui nenhum valor jurídico para impedir doravante a apuração dos referidos crimes cometidos pelos agentes do Estado (ditadores ou por quem agiu em nome da ditadura).
A Lei de Anistia brasileira é inconvencional?
Sim. A Lei de Anistia brasileira, embora recebida pela Constituição de 1988 (de acordo com a visão do STF), é inconvencional (por violar as convenções de direitos humanos ratificadas pelo Brasil) e inválida (por contrariar frontalmente o jus cogens internacional). Nem tudo que o STF diz ter sido recebido pela Constituição de 1988 é compatível com os tratados em vigor no Brasil e detém validade.
A prisão civil do depositário infiel, por exemplo, foi declarada inválida pelo STF justamente tendo em conta os tratados de direitos humanos por nós ratificados, que segundo o próprio STF guardam na ordem jurídica brasileira nível superior às leis (RE 466.343-SP).
As leis brasileiras estão sujeitas a dois tipos de controle vertical: (a) de constitucionalidade e (b) de convencionalidade. Nem tudo que é recebido pela Constituição é convencional e válido, porque agora as leis devem também ter compatibilidade com as Convenções internacionais. Uma lei pode ser constitucional, mas inconvencional. Tanto no caso de inconstitucionalidade como na hipótese de inconvencionalidade, a lei não vale. É preciso que os operadores jurídicos brasileiros se familiarizem com os controles de constitucionalidade e de convencionalidade.
A decisão da CIDH afeta a soberania brasileira?
Não. Todos os países, ao firmarem um tratado internacional, perdem parte da sua soberania externa (consoante lição do jurista italiano Luigi Ferrajoli). O conceito de soberania está reduzindo o seu valor. Foi útil, no princípio do século XX, para que os Estados adotassem suas políticas autoritárias (guerras, fascismo, nazismo, Estado Novo etc.). Hoje o mundo (de um modo geral) está se voltando para os interesses internacionais.
É válida a lei quando ela contraria as ordens jurídicas superiores?
Não. Toda iniciativa legislativa hoje, precisamente porque se acha no plano ordinário, só tem valor jurídico quando compatível com as ordens jurídicas superiores: constitucional, internacional e universal. Foi decretado o fim do dogmatismo do legislador. O tempo do legalismo puro (tudo se resolvia com o texto puro da lei) está ultrapassado.
A Justiça brasileira é obrigada a acatar as decisões da CIDH?
As decisões da Corte Interamericana vinculam sim o país, vinculam obviamente o Brasil. Se a Justiça brasileira faz parte do Estado, ela também está obrigada a respeitar tais decisões. Também ela está vinculada, sob pena de novas violações à Convenção Americana. Todos estamos convidados a refletir sobre a nova cultura jurídica que está se formando.
A Lei de Anistia resultou de um pacto “imposto” pelo Governo militar da época. Isso significa, na visão da Corte, uma autoanistia. Toda autoanistia é inválida (isso já ocorreu com Argentina, Chile, Peru etc.), consoante a decisão da CIDH. As leis de autoanistia não contribuem para a construção de uma sólida democracia, ao contrário, denegam sua existência.
A lei de anistia continua valendo?
Não. A lei de anistia brasileira, em relação aos agentes do Estado que praticaram torturas, mortes e desaparecimentos, passou a ser um “nada jurídico”.
O cumprimento da decisão da CIDH aprofunda a nossa noção de democracia?
Sim. Bem sublinhou Felipe González (O Estado de S. Paulo de 19.12.10., p. A8), presidente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (sediada em Washington): “O Brasil daria um magnífico exemplo e fortaleceria sua imagem se acatasse [prontamente] as determinações [da CIDH]. Do ponto de vista interno, não se trata apenas de um confronto com o passado. O cumprimento da sentença fortaleceria a democracia, mostrando que não existem cidadãos de primeira e de segunda categoria e que todos os crimes, não importa quem pratique, são investigados e os culpados, punidos”.
O Brasil tem que cumprir a decisão da Corte, sob pena de desprestígio internacional. Justamente agora que o Brasil vem tendo certo reconhecimento mundial em termos econômicos, seria estarrecedor ostentar atraso na cultura jurídica internacional.
Como devem ser tratadas as leis de anistia (autoanistia) dos crimes contra a humanidade?
É dentro de todo esse quadro teórico (desenhado até aqui) que deve ser discutida a validade das já citadas “leis de anistia” (ou autoanistia), notadamente no contexto brasileiro. Para nós, está correta a orientação da Corte Interamericana de Direitos Humanos (sustentada na sentença de 24.11.10, caso Araguaia) de que as leis de anistia (no Brasil, trata-se da Lei n.º 6.683/79) são inválidas (não obstante vigentes) em relação aos atos desumanos, generalizados ou sistemáticos, praticados contra a população civil, durante a ditadura militar, pelos agentes públicos ou pessoas que promoveram a arbitrária política do Estado ditatorial, com conhecimento desses agentes.[2]
A lei de anistia brasileira foi fruto de uma “conciliação nacional”?
Em relação à lei de anistia brasileira, que abrange os crimes cometidos no país de 1961 a 1979, assim leciona Flávia Piovesan:
“(…) há que se afastar a insustentável interpretação de que, em nome da conciliação nacional, a lei de anistia seria uma lei de ‘duas mãos’, a beneficiar torturadores e vítimas. Esse entendimento advém da equivocada leitura da expressão ‘crimes conexos’ constante da lei. Crimes conexos são os praticados por uma pessoa ou grupo de pessoas, que se encadeiam em suas causas. Não se pode falar em conexidade entre fatos praticados pelo delinquente e pelas ações de sua vítima. A anistia perdoou a estas e não àqueles; perdoou às vítimas e não aos que delinquem em nome do Estado. Ademais, é inadmissível que o crime de tortura seja concebido como crime político, passível de anistia e prescrição”.[3]
Por que não valem as leis de anistia (autoanistia)?
Como já referido, os crimes contra a humanidade (como é, v.g., o crime de tortura durante o período ditatorial), assim como os crimes de genocídio e contra a paz não podem ser considerados como crimes comuns (ou políticos), sendo por isso insuscetíveis de anistia ou prescrição, tal como já decidido pelas instâncias internacionais de direitos humanos. As leis de anistia (ou autoanistia) são, portanto, leis que por perpetuarem a impunidade e impedirem as vítimas de conhecer a verdade e receber a devida reparação, são leis que não contam com qualquer validade jurídica.[4]
Para além de violarem os instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados e em vigor no país, as leis de anistia violam também as normas imperativas de direito internacional geral (jus cogens), que contam com valor supraconstitucional.
A condenação da CIDH
A Corte Interamericana condenou o Brasil pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 62 pessoas, incluindo-se dentre elas membros do PCdoB e camponeses da região. As operações arbitrárias do Exército brasileiro foram empreendidas entre 1972 e 1975, com o objetivo de erradicar a chamada “Guerrilha do Araguaia”. Ressalte-se que dos 62 desaparecidos no Araguaia (há quem fale num número maior), só foram encontrados quatro corpos, todos graças à ação de parentes.
Entendeu a Corte que o Brasil não empreendeu as ações necessárias para investigar, julgar e condenar os responsáveis pelo desaparecimento forçado das 62 vítimas e pela execução extrajudicial da Sra. Maria Lucia Petit da Silva, cujos restos mortais foram encontrados em 14 de maio de 1996.
Entendeu ainda a Corte que os recursos judiciais dos familiares das vítimas, com o objetivo a obter informação sobre os fatos, não foram efetivos para garantir-lhes o acesso à informação sobre a Guerrilha do Araguaia, além do que as medidas legislativas e administrativas adotadas pelo governo brasileiro (v.g., a promulgação da lei de anistia) restringiram indevidamente o direito de acesso à informação desses familiares.[5]
As disposições da lei de anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos “são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos” e não podem “continuar a representar um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, nem podem ter igual ou similar impacto sobre outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil”.[6]
Obrigações do Brasil decorrentes da condenação internacional
Doravante o Brasil terá que eliminar todos os obstáculos jurídicos (como a lei de anistia) que durante anos impediram as vítimas do acesso à informação, à verdade e à Justiça. Não se pode subtrair de nenhum povo o direito à memória e à justiça. Essa é a principal lição da decisão da Corte Interamericana que deve ser vista como legado humanista para as futuras gerações.
Deve o Estado brasileiro “conduzir eficazmente a investigação penal dos fatos do presente caso, a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e consequências que a lei disponha”,[7] além de “um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional, em relação aos fatos do presente caso, referindo-se às violações estabelecidas na presente Sentença”.[8]
Outra determinação (contra o Brasil) é a necessidade de implementar em prazo razoável “um programa ou curso permanente e obrigatório sobre direitos humanos, dirigido a todos os níveis hierárquicos das Forças Armadas”.[9]
O Brasil sequer pode cogitar da possibilidade de não cumprir as decisões da CIDH. Poderia sofrer sanções internacionais e ser excluído da OEA. O não cumprimento pelo Estado brasileiro da sentença da Corte Interamericana acarreta nova responsabilidade internacional ao país, a ensejar nova ação internacional na mesma Corte e nova condenação, e assim por diante. A posição do Ministro Nelson Jobim no sentido de que o Brasil poderia deixar de cumprir as decisões da CIDH é totalmente equivocada. O STF nada mais pode fazer. As decisões da Corte devem ser cumpridas pelo Brasil necessariamente.
O STF já não tem a última palavra em matéria de direitos humanos
O STF, mantendo a tradição do Judiciário brasileiro no sentido de ser tendencialmente autoritário, em abril de 2010, validou a citada lei de anistia (7 votos contra 2), impedindo dessa maneira o reconhecimento dos direitos dos familiares dos mortos, torturados e desaparecidos, ou seja, a apuração e o processamento desses crimes contra a humanidade.
Ocorre que na era do direito globalizado e universalizado (direito pós-moderno) as decisões do STF, em matéria de direitos humanos, já não significam a última palavra. Acima do Judiciário brasileiro está o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, que é composto de dois órgãos: Comissão e Corte Interamericanas de Direitos Humanos. A primeira está sediada em Washington, enquanto a segunda está na Costa Rica.
Quando nossos direitos, previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos, não são amparados pela Justiça brasileira, temos possibilidade de recorrer à Comissão Interamericana, que passa a ser uma espécie de “5ª instância”. Todas as violações de direitos humanos não amparadas pelo Judiciário brasileiro podem (e devem) ser levadas ao conhecimento da citada Comissão, que resolve o assunto (tal como fez no caso Maria da Penha) ou o encaminha para a Corte (assim foi feito no Caso Araguaia).
Sob o aspecto jurídico a decisão da Corte Interamericana demonstra que as decisões do STF já não são definitivas, quando em jogo está um direito previsto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (também conhecida como “Pacto de San José da Costa Rica”, ratificado pelo Brasil em 1992 sem qualquer reserva).
Louvor aos votos vencidos de Lewandowski e Ayres Britto
Quando o STF validou a lei de anistia brasileira, dois foram os votos vencidos: Ricardo Lewandowski e Ayres Britto. Foram os dois únicos a compreender (na ocasião) a atual dimensão da proteção dos direitos humanos, que não é mais só doméstica. Em matéria de direitos humanos a última palavra é da Comissão ou da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Os dois Ministros citados foram os únicos que admitiram que a clássica jurisprudência da Corte não iria secundar a lei de anistia brasileira.
Do domestic affair ao international concern
Do sistema do domestic affair (a tutela dos nossos direitos compete exclusivamente aos juízes nacionais) passamos para o sistema do international concern (se os juízes nacionais não tutelam um determinado direito, isso pode ser feito pelos juízes internacionais). Os juízes internos fiscalizam o produto legislativo do Congresso Nacional. Se eles não amparam os direitos das pessoas, compete aos juízes internacionais cumprir esse papel.
Finalmente, o “acerto de contas”
O “acerto de contas” relacionado com os crimes cometidos durante o período da ditadura militar finalmente tornou-se possível. O STF, majoritária e autoritariamente, tinha fechado as portas para a Justiça de Transição (Justiça do “acerto de contas”, Justiça transicional). Mas suas decisões já não são absolutas (quando há flagrante violação dos direitos humanos das vítimas).
Respeito aos direitos humanos das vítimas
Falar de violação de direitos humanos das vítimas (ou de seus familiares) num país tradicionalmente autoritário e antidemocrático parece assunto fora de moda. Mas não nos resta outra alternativa, se queremos denunciar uma vez mais essa tradicional simbiose entre o autoritarismo (militar ou não militar) e amplos setores do Poder Judiciário.
Não se pode esquecer que o Tribunal de Segurança Nacional, criado em 1937, durante o Estado Novo, que aceitava a presunção de culpabilidade do agente, salvo prova em sentido contrário, constituía expressão exuberante dessa conivência institucional.
O nazismo e o fascismo, na Alemanha e na Itália, tanto quanto os regimes autoritários no Brasil, nunca prescindiram da conivência de alguns setores do Poder Judiciário. Nisso reside a chamada “judicialização do autoritarismo” (ou da repressão), que voltou a se manifestar não na edição da lei de anistia (lei de autoanistia, na verdade), senão na decisão do STF que ignorou completamente a jurisprudência da CIDH.
Fim da “legalidade autoritária”
A “legalidade autoritária” tradicional no Brasil (consoante lição de Anthony Pereira), que é fruto de uma ancestral conivência (explícita ou implícita) entre o Poder Político (Legislativo e Executivo) e alguns setores do Poder Judiciário, acaba de se desmoronar (em relação aos crimes da ditadura). O Poder Político brasileiro, para acobertar tais crimes, aprovou em 1979 uma lei que foi considerada (pela Corte) como uma verdadeira auto-anistia.
O legislador também se equivoca. Sua palavra é somente a primeira, sobre a construção do direito. Nem tudo que ele aprova vale. Lei vigente não se confunde com lei válida. A vontade última do direito não é do legislador, sim, dos juízes. O século XXI é o século dos juízes (assim como o XIX foi do legislador e o XX foi do Executivo).
Recomendamos a leitura da sentença da CIDH, especialmente os parágrafos 147 a 182.
** Artigo escrito pelo colunista Luiz Flávio Gomes em parceria com Valério Mazzuoli, pós-doutor em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa, professor Adjunto de Direito Internacional Público e Direitos Humanos da UFMT e coordenador do Programa de Mestrado em Direito da mesma universidade.
[1]. V. CIDH, Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil, Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, sentença de 24 de novembro de 2010, Série C, nº 219, disponível em:
[2] No sentido de que essas leis de anistia (ou autoanistia) não possuem valor em relação aos agentes dos crimes contra a humanidade, veja-se: a) Estatuto do Tribunal Especial para Serra Leoa (art. 10); b) Comitê de Direitos Humanos da ONU (relatório de 2007); c) Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Barrios Altos. Caso Almonacid Arellano, Caso Goiburú etc. V., por tudo, Parecer técnico do Presidente do Centro Internacional para a Justiça de Transição, in Memória e verdade…, cit., p. 400 e ss.
[3] Piovesan, Flávia. Direito internacional dos direitos humanos e lei de anistia: o caso brasileiro. Revista
da Faculdade de Direito da FMP, n.º 4, Porto Alegre: FMP, 2009, p. 117.
[4] Cf. Piovesan, Flávia. Idem, p. 118-119.
[5]. V. CIDH, Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil, Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, sentença de 24 de novembro de 2010, Série C, nº 219, parágrafo 2.
[6]. V. CIDH, Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil, Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, sentença de 24 de novembro de 2010, Série C, nº 219, parágrafo 174.
[7]. V. CIDH, Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil, Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, sentença de 24 de novembro de 2010, Série C, nº 219, parágrafo 256.
[8]. V. CIDH, Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil, Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, sentença de 24 de novembro de 2010, Série C, nº 219, parágrafo 277.
[9]. V. CIDH, Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil, Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, sentença de 24 de novembro de 2010, Série C, nº 219, parágrafo 283.
Interessante o artigo, mas senti falta da abordagem de outro aspecto que, a princípio, impede a responsabilização dos autores de tortura durante o regime militar. Me refiro ao fato de que o crime de tortura só "recentemente" foi tipificado nas nossas leis e, segundo a CF, uma lei não pode retroagir para prejudicar o cidadão brasileiro. No caso, como fica essa questão?
Esses "guerrilheiros" do Araguaia pretendiam fazer o que, com tal movimento? Agiram de acordo com a lei, não praticando justiciamentos e assassinatos? passaram na "boca do caixa" para receber alguma indenização?
São covardes e canalhas que barbarizaram sob a proteçãod e um Estado criminoso e bandido. Aqueles que nos causaram agonia precisam acertar suas contas com a história e com o povo brasileiro.
Os guerrilheiros do Araguaia lutaram, dentre muitas outras coisas, pela liberdade de expressão, conquista árdua, sangrenta e histórica que, nos dias de hoje, isenta do pau de arara alguns alienados do Conjur.
Não obstante o respeito que o articulista mereça, fato concreto é que ele (como muitas "viuvinhas" dos terroristas), simplesmente desprezam o que nossa soberania já decidiu. É ponto. Deitem e durmam, pelo amor de Deus. Deixem os mortos em paz e centrem-se no futuro da nação, eis que volver o passado em nada, mas absolutamente nada, fará com que o Brasil seja melhor. Parem de teorias e teses apócrifas e acéfalas de medula, seja jurídica ou fática. O que buscam esses "revolucionários" ainda de plantão é certamente um sustentáculo para lhes autorizar uma indenização fácil, a qual, também certamente, sairia do bolso de todo o povo, ou seja, querem penalizar uma Nação inteira por um momento político e social que se extinguiu há mais de 30 anos!
Chega gente. Chega. Vamos olhar o presente (que já é uma bosta, e certamente não por causa das questões da ditadura) e visar o futuro.
A Corte Interamericana de Direitos não tem jurisdição sobre fatos ocorridos aqui entre 1964-1985, anteriores à ratificação da Convenção pelo Brasil. As decisões da Corte de San José não tem eficácia para intervir no ordenamento jurídico interno do Brasil ou na sua soberania.
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O Governo brasileiro depositou a carta de adesão a essa convenção em 25 de setembro de 1992 e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992, de conformidade com o disposto no segundo parágrafo de seu art. 74.
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A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão. (ART.74,INC 2, CIDH/OEA.
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A Constituição Federal é clara: Art. 5º inc. XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
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O Supremo já decidiu e o assunto está encerrado.
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O Governo está querendo arranjar encrenca e parece que vai conseguir, porque está rompendo o pacto político que fundou o Estado brasileiro em 1988.
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Para isso temos o STF, para acabar com essa politicagem internacional querendo vir aqui dar exemplo no Brasil.
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Quem vai pela cabeça dos outros é piolho.
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Nosso povo não quer nenhuma caça às bruxas.
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Nem de um lado e nem do outro.
O comentário de "www.eyelegal.tk" foi um aula magna que destruiu o artigo
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PARABÉNS pela clara visão jurídica do assunto!
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É uma vergonha o "assalto legalizado" que essa turma dos eternos "injustiçados" pelo legítimo e democrático governo Militar está realizando!
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Ah se os pobres velhinhos que ganham salário mínimo de aposentadoria soubessem da farra!
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É uma pena que não fazem militares como naquela época (ou se fazem, onde estão para aguentar isso???)!
Excelente comentário do "eyelegal". Em poucas linhas lúcidas e bem escritas, se suplantou um amontoado de palavras com objetivos inconfessáveis.
É interessante ver "democratas" defensores dos direitos humanos tentando invalidar e distorcer as leis para punir torturadores desafetos.
Havia torturadores, homicidas, etc. dos dois lados.
Beira a desonestidade intelectual defender que os revolucionários de esquerda da luta armada buscavam a democracia. Só se for a democracia "a la Fidel". Queriam trocar a ditadura da direita patrocinada pelos ianques pela ditadura do proletariado.
Agora que muitos deles estão no poder, querem fazer por onde no mínimo garantir uma gorda aposentadoria às custas dos impostos que todos pagamos.
Há algum tempo venho acompanhando, antes de virar moda, a Jurisprudência tanto da CIDH-OEA quanto da Corte Interamericana de Direitos Humanos, e em paralelo a Jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos.
Óbvio que se o Brasil não cumprir a sentença da Corte Interamericana será novamente denunciado por novo delito. No mais convém ler a sentença. Foi considerado que desaparecimento forçado de pessoas é crime continuado de natureza que só cessa a continuidade delitiva quando são encontrados os corpos e esclarecidas as condições do desaparecimento. Neste entendimento a Corte Interamericana traçou bem um corte transversal à linha de tempo a partir de 1988, fundamentando, o que é algo de pouca praxe nos tribunais pátrios, a sentença.
Pragmaticamente, o Executivo é o primeiro a tomar a iniciativa, pois é o primeiro a sentir a política de embaraçamentos que começa a se criar, a se estruturar pelo não cumprimento de uma sentença internacional. Não chego a dizer que seja risível, mas parece, defensores da luta contra os ideias cubanos querendo colocar o Brasil numa posição idêntica a de Cuba, isolado e excluído da OEA.
Particularmente eu vinha trazendo muito ceticismo em relação ao Direito Internacional Público, no entanto os acontecimentos recentes, como na Líbia, onde a soberania nacional é infirmada em desfavor da proteção dos direitos humanos contra os crimes cometidos contra a humanidade.
Como o amigo Eyelegal já destroçou o basbaque doutor faço dois comentários apenas:
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a) Sempre que um safado vem pregar que a Anistia deve ser revista APENAS PARA UM DOS LADOS, já me dá vontade de pegar minha Mauser.
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b) Se em tese o dispositivo tivesse de ser revogado, muitos dos que hoje aí estão, se pavoneando, estes sim haveriam de prestar contas ao povo brasileiro das suas intenções ditatoriais, totalitárias e democraticidas. Mas, para sorte delles, tudo vai continuar como está.
Por derradeiro: sush, fessô PeTralha e etc. vá se deitar ali no tapetinho, vai?
http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/art iculos/seriec_219_por.pdf
O parágrafo 103 explana bem a questão da aplicabilidade temporal da Convenção Interamericana diante da natureza de crime continuado atribuída ao desaparecimento forçado de pessoas.
No parágrafo 117 está menção à confissão, sim, ao reconhecimento explícito do Estado Brasileiro da existência dos crimes de desaparecimento forçado e caráter continuado. Bom observar as alegações do Estado Brasileiro nesse parágrafo.
O parágrafo 325, ou seja, os pontos de condenação, são de clareza solar, tão claros que podem estar ofuscando a visão e causando algum gênero de cegueira que não cura com jus esperniandi.
"5. O Estado descumpriu a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, contida em seu artigo 2, em relação aos artigos 8.1, 25 e 1.1 do mesmo instrumento, como consequência da interpretação e aplicação que foi dada à Lei de Anistia a respeito de graves violações de direitos humanos. Da mesma maneira, o Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial previstos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 desse instrumento, pela falta de investigação dos fatos do presente caso, bem como pela falta de julgamento e sanção dos responsáveis, em prejuízo dos familiares das pessoas desaparecidas e da pessoa executada, indicados nos parágrafos 180 e 181 da presente Sentença, nos termos dos parágrafos 137 a 182 da mesma."
Recentemente mostraram os generais argentinos, muitos já condenados, respondendo processos. No Uruguai idem. A impressão que se tem no Brasil é ocupação de vácuo de poder absoluto e medo de precedentes perigosos para quem está no poder.
E a muito tempo temos acompanhado os comentários do nosso caro Ramiro a respeito.
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Quanto à Libia, quero ver o que o babaquinha do Obama vai fazer, pois se foi grande maldade do Bush invadir o Iraque para destituir Saddam - que massacrava opositores à vontade, inclusive com armas químicas, qual será o pretexto para invadir a Libia que está sofrendo verdadeira guerra civil?
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E longe de mim defender o cachorro louco (chamado de "irmão" pelo Abortista/Excomngado Sem-dedo), estou simplesmente rebatendo o perigoso conceito de "soberania limitada" e procurando mostrar que o caso líbio é bem mais complexo do que parece. Muitos da população local apoiam o ditador terrorista, principalmente por questões tribais e de lealdade "anti-imperialista".
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O trouxa do babaca que recebeu o prêmio Nobel por antecipação (?!) está mais perdido do que cachorro que caiu da mudança. Bem disse o professor universitáro Walter Williams na sua entrevista nas páginas amarelas da VEJA nesta semana: "Na melhor das hipóteses o seu governo será tão ruim quanto o de Carter". Bingo!
Por derradeiro, quero ver o que é que a tal "comunidade internacional" fará com o Brasil. É de se rir.
"Há muito tempo" e não como eu escrevi.
Tudo o que eu diria a respeito da matéria não passa de pura superfetação. O comentarista www.eyelegal.tk disse tudo com clareza e proficiência.
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ANISTIA = ESQUECER.
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O resto é puro revanchismo, vontade de promover uma caça à bruxas e de revolver o que já está sedimentado.
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Além do pacto que fundou o Estado brasileiro, chamado Constituição Federal, que não admite lei criminal retroativa, a Lei de Anistia, que viabilizou o fim da ditadura de forma negociada também não pode ser questionada. Não fosse a adesão de todos a ela, talvez isso aqui ainda fosse uma ditadura ou estaríamos como a Líbia.
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Ainda bem que temos um STF composto por gigantes do Direito e que já pacificou o entendimento de que a Lei da Anistia é válida e por aqui não haverá revanchismo.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
"Há muito tempo" e não como eu escrevi.
Com razão o sr. Ramiro. Embora muitos tentem tangenciar, o fato é que os crimes de desaparecimento forçado são permanentes e continuados, pois a maioria dos corpos não havia aparecido por ocasião da adesão convencional. O artigo, embasado na sentença da Corte, é jurídico, e não ideológico, como querem fazer parecer os genéricos de Mainardis. Amparem-se também nas profícuas lições do pós-doutor Mazzuoli, Flávia Piovesan, Cançado Trindade e em outros, tanto quanto ou mais abalizados. O país tem a dura missão de convencer o Tribunal Internacional a que se vinculou, de que sua situação é distinta da dos demais Estados condenados. A justificativa do STF é pífia, como sempre, em termos de direito convencional. É preciso que nosso país acorde para o que acontece no mundo, que já não leva ao extremo essa questão da soberania. É cediço que um país pode abrir mão de parcela de sua soberania, em tema de Direitos Humanos, como, aliás, o nosso o fez, ao aderir sem reservas ao Pacto de San Jose. Ao Brasil restam duas alternativas: Cumprir a sentença ou isolar-se na sua condição de pária jurídico internacional, posição que os nossos arcaicos juristas conservadores aceitam sem constrangimento. Por essas e outras não emplacamos sequer uma universidade no rol das 100 melhores do mundo. Parece que o STF prefere a segunda opção. Já a comunidade jurídica internacional não parece querer dançar nesse balé de loucos.
Acho que o Brasil vai dar uma de jão-sem-braço, e tentar enrolar a CIDH até que todos os bananas de pijama torturadores estejam mortos (o que não deve demorar muito). Mas vê-los esvaindo-se de medo diante da possibilidade de êxito da tese revisionista, não tem preço. Eles tem mesmo é que tremer qual vara verde, até que possam ir para aquele lugar quente que lhes está reservado. Lá estarão do outro lado do balcão da tortura. E é capaz que até gostem.
Cuidado, quem cai no agrado do defensor e seguidor do defensor de pedófilos, vulgo Ratzinger, além de tudo ex-nazista.
Os covardes da ditadura não perdem por esperar, pois este governo os colocará no devido lugar. Os que nos causaram agonia foram covardes e canalhas, pois torturaram e mataram muheres, crianças e jovens indefesos. Aguardem, que como o ídolo de v. o canalha do general Videla, os covardes serão trancafiados e quanto ao mortos que mataram e torturaram têm que ser expostos ao lixo.
Se insistir, vai cair. Ela não termina nem de começar.
Esse pessoal está pesando que o Brasil é o Chile ou a Argentina. Pensam que vão fazer daqui outra Venezuela.
Eles estão enchendo o saco de muita gente boa que só quer viver em paz.
Eu quero ver essa mulher se meter a besta de mexer com um, só um militar do período 64/85.
Eles estão calados, por enquanto.
Será que o Brasil está precisando de um pouco de ação?
Madame gosta do babado.
Esqueçam porque aqui não vai ter nada disso.
Experimentem.
É um tanto dificil compreender os "raciossímios" e zurros do "fessô" PeTralha, mas vamos lá:
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Em primeiro lugar, as minhas preferências são notórias a quem me conhece: DEMOCRACIA, LIBERDADE, VERDADE, DECÊNCIA, MORAL e ÉTICA, entre outras coisas. Todas elas diametralmente opostas às coisa defendidas pela canalha de vagabundos de outrora e de agora, tão defendida pelo tipinho PeTralha;
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Depois, como já havia mencionado: os padres mencionados pelo "fessô" não são PEDÓFILOS (parafilia de quem tem fixação sexual por crianças impúberes, de preferência de sexo oposto) mas sim PEDERASTAS (que tem fixação por jovenzinhos púberes, do mesmo sexo) e como tais, tem ampla simpatia por parte do PT que defende a "casamento gay", a criminalização do "homofobia", etc.
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Depois, se formos falar de CANALHAS que mataram mulheres e crianças e nos causaram agonia, acho que não restaria nenhum daqueles tempos e que hoje estão pimpões por aí recebendo gordas "indenizações", não?
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Por derradeiro, antes de se calar e ir deitar alí no tapetinho, que tal ir consultar um bom dicionário e, atendendo a convite uqe já lhe fiz inúmeras vezes, aprender finalmente o significado da palavra "FASCISTA", hein "fessô" de araque?!
Ih, amigo Eyelegal, não se preocupe que madame não é burra, não é do babado e também não tem peito para isso.
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Abraços.
Uiiii.... Que meeeedaaaa. Acho que o vovô torturador deve ter ensinado uns caras por aí, quem sabe, jogando gato do telhado, com o focinho vendado e as patinhas amarradas para trás, mais ou menos como o "vovô" fazia com as ativistas grávidas no tempo da ditadura. O argumento jurídico? Quando este falta, resta-lhe apenas a velha tática do opressor genômico: o rompante, a ameaça, e a aposta no medo congênito, de parcela significativa da população.
Nuóóóóssa, quanta maldade! Arremessar do telhado com o focinho vendado (sic) e com as patinhas amarradas para trás?! Essa vovô não me ensinou!
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Vovô só me ensinou a ter HONRA e vergastar sem piedade, em praça pública, canalhas vagabundos democraticidas travestidos de "heróis" (ou de "vítimos"), com o chicote da VERDADE, que é o que os canalhas mais temem!
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Quanto a argumentos jurídicos e constitucionais (os verdadeiros, não os fajutos, de ocasião!) acho que se acham presentes, e em abundância!
A anistia foi um ato bilateral e um consenso a que chegaram pacificamente as duas forças que se entenderam. A revisão revanchista é uma traição e gera mais violência recolocando em campos opostos quem já perdeu a origem histórica do que se pacificou com o que há de mais construtivo nas relações humanas. O perdão. O direito mostra como foi construido ao longo de séculos desde Roma, ao sacralizar o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Essa revisão aí em nome de Crimes contra a Humanidade, nada mais é do que o revanchismo. Não houve aqui um Holocausto, mas uma luta equivocada entre radicais de "direita", conduzidos pela doutrinação do Departamento do Estado a nossos militares da Escola Superior de Guerra quando Fidel Castro ameaçava de "comunizar" os EUA e o Brasil tentava uma terceira via para a Europa e jovens que se inflamam por ideais, combustível fácil para construir o que se passou no país. Nesse caldo de extremos, o Poder absoluto dos militares fixou-se em 1968 com o AI-5, quando a pior repressão começou. Mas era uma luta que acabou com uma trasição harmoniosa em que a mágica do Perdão de nossa índole trouxe o país para a normalidade democrática, que agora parece estar virando do avesso com o desrespeito ao acordo de anistia firmado entre as partes.
A seriedade do comenatrista parece ser a mesma do profissional do riso (agora deputado) citado no título.
Dias atrás lí neste Conjur um artigo do mesmo ex-magistrado(agora "mestre"concurseiro) clamando pela liberdade ao defender que o conceito de organização criminosa não existe "neste país" porquanto fixado em convenções internacionais, e portanto ninguém no país de LFG poderia ser condenado na referida figura penal.
Agora, assustado, me deparo com este texto, em total desacordo com o âmago do artigo anterior, onde LFGhijklm... vem a público defender que a anistia fere "convenções internacionais de direitos humanos"... Posição totalmente oposta ao defendido dias atrás (quando para o articulista as convenções internacionais não valiam)
O Autor deve estar acreditando que somos seus "alunos" que engolem qualquer tese sem confrontar o "histórico" do argumentante.
Ou as convenções internacionais valem como defendido pelo Senhor aqui (e portanto a figura da organização criminosa aqui aplicada está correta e o Senhor "errou" em seu ultimo artigo sobre o tema) ou não valem (como defendido anteriormente pelo mesmo LFGhij...) e a anistia foi correta como aplicada pelo STF e o senhor agora está jogando pra galera "hoje apaniguada" neste artigo.
De qualquer forma, lógica dialética é uma coisa (o homem pode mudar), mas que mude de forma clara.
Que eu saiba só galho, painço e folhas "pairam" ao sabor do vento, àqueles que se dizem (ou se julgam)juristas não.
O brilhante articulista esqueceu-se dos crimes de terrorismo praticados pelas ditos "guerrilheiros", que se autodenominam vítimas da ditadura.
Como ficam os familiares dos militares que foram mortos nas ações chamadas de "justiçamento", os civis que foram mortos ou mutilados nos atentados cometidos em nome de uma "revolução comunista" que a população brasileira nunca quis?
Vamos por passos lógicos, em questões fáticas. vil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7030. htm
DECRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.
http://www.planalto.gov.br/cci
"Artigo 27
Direito Interno e Observância de Tratados
Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46."
Factualmente, nessa o Brasil se comprometeu com a ONU. Vão defender que o Brasil se exclua da ONU também?
O artigo 46 não se aplica ao caso em espécie dos Tratados do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, inclusive pela súmula vinculante 25, do STF por óbvio.
O que temos? Posicionamentos semelhantes à falsidade ideológica, ou ao estelionato, ou a uma conduta assemelhada ao concurso formal imperfeito de ambos?
Os Militares eram pragmáticos, não ratificavam os Tratados Internacionais que não lhes eram afeitos às políticas e pronto.
Uma questão posta. Como denunciar os Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos sem atentar de morte, no sentido de abrir todos os precedentes a um novo regime ditatorial, o da toga se o STF acatar, sem violar o parágrafo quarto do artigo 60 da Constituição Federal? Afastada a emoção de alguns, há quem se esqueça que determinadas ofensas podem levar à condição de ser proibido de entrar em país estrangeiro, aconteceu com estudantes da UFRJ que ofenderam o Clinton no passado. Focando apenas nos aspectos jurídicos, alguém duvida que já não foi tema, e não tem sido tema de discussão como tentar a engenharia de arrombar essa porta sem arrebentar com a tranca da constituição, na busca de uma saída?
A História é construída de pretextos. Uns suscitam a fábula do carneiro e do lobo... direitos humanos no século XXI são excelentes pretextos.
Todos os nossos vizinhos encarceraram os covardes, a exceção continua a ser o Brasil. Canalhas que em nome do Estado bandido torturaram e mataram têm que ser punidos, conforme as instituições internacionais e, principalmente, conforme a nossa CF que não agasalha a tortura.
Era o que de melhor o país deveria fazer.
Tornar-se uma Suíça, autoproclamar a sua neutralidade e cair fora de todos esses sacos de gatos, ONU, OEA, tudo, absolutamente tudo.
Foi-se o tempo em que o UNU era vista como algo sério de princípios elevados. A ONU está vulgarizada, cheia gays e de escândalos de corrupção, promovendo aborto, "direitos" gays, educação sexual para crianças. A ONU hoje é uma filial do diabo.
Os cientistas começam a defender que em função dos cenários geopolítico e ecológico que se aproximam, o melhor para qualquer país fazer hoje é buscar a sua auto-suficiência em tudo que possa alcançar.
O controle da internet e das bandas de satélite é necessário para a gerra de informação que torna cidadãos nacionais inimigos internos impossíveis de serem controlados.
O terremoto de hoje no Japão: 8,9º Richter.
O segundo desde a semana passada, quando houve outro de 7º Richter. Vem mais, já já.
Um terremoto desses na Califórnia pode causar a erupção do Vulcão Yellowstone e o mundo vai passar uma semana sem ver a luz do sol, igualzinho está escrito na Bíblia.
Como os Maias previram há 5000 anos atrás, a partir de 2012 se inicia o ciclo de explosões e manchas solares. A TV já explicou que é cientificamente comprovado que o sol se encontra em uma nova fase de atividade e expansão.
Este ano a China já sofreu os efeitos do sol e as rádios de uma grande região chinesa foram tiradas do ar pela tempestade eletromagnética solar.
Isso vai acabar com a Internet, a TV, o Rádio, a telefonia, as comunicações por satélite, e mais: vai cabar com o caixa eletrônico, com cartão de crédito, com todo o sistema finceiro mundial.
Estão previstos três crashes do sistema financeiro mundial, já tivemos o primeiro.
A ONU está está com os dias contados.
Estão previstos três crashes do sistema financeiro mundial, já tivemos o segundo.
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O 1º foi em 1929, o segundo foi em 2008.
Essa foi engraçada. A Constituição Americana garante o maior direito de crítica possível, mesmo aos estrangeiros, coisa que é realmente admirável. Depois, visito os Estados Unidos a trabalho quase todo mês, então...
Depois ainda, continuo pagando para ver, primeiro, o que o trouxa detentor do único Prêmio Nobel por antecipação irá fazer, depois de ter, como Carter fez com Rehza Pahlevi, puxado o tapete de Mubarak, com o cachorro-louco (será que vão me impedir de visitar a Líbia?) do kadhafi. Segundo, o Brasil, sétima economia do mundo, maior exportador de commodities e um país-continente virar pária internacional (desculpem-me. pequena pausa para enxugar as lágrimas de riso) porque não vamos revogar, ainda mais UNILATERALMENTE, lei aprovada pelo Congresso, sancionada pelo E.STF e sobre crimes já prescritos sob todos os pontos de vista (não se esquecendo que o TERRORISMO não é susceptível de graça, anistia e perdão, segundo a mesma Constituição!).
Caro "fessô" PeTralha, etc.: celerados não existiam somente entre os torturadores.
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Depois, me lembro como se fosse ontem (como os PeTralhas odeiam a minha boa memória!) da maioria dos paus-mandados de Brizola, Arraes e outros, juntamente com os inocentes úteis de sempre suplicando por uma anistia "ampla, geral e irrestrita". E existiram inúmeros eventos, shows, manifestações, passeatas, artigos em jornais, etc. no mesmo sentido. E o povo em peso apoiou. E surigiram políticos honesos e patriotas como Petrônio Portella, Teotônio Vilella e outros que lutaram no Congresso até que o projeto de anistia do Governo fosse ampliado o suficiente.
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Então, a única soberania que um verdadeiro pariota deve defender é a da LEI Nacional, válida para todos. Se vagabundos canalhas terroristas, com as mãos manchadas de sangue, puderam se reintegrar à vida civil como se não tivessem atentado contra a soberania nacional e querido submeter o Brasil a uma ditadura comunista por quê não aqueles que tentaram defender o País contra essa tentativa de tiranizá-lo?
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Afinal, quem é que começou a zorra toda? Os "milicos"? Quem não se lembra (EU LEMBRO!) o canalha covarde e oportunista do prestes dizendo: "estamos no poder mas não estamos no governo"?!
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E os grupos guerrilheiros tentados por brizola em 1963? E as "Ligas Caponesas" revolucionárias de joão julião?
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Os vagabundos esquerdistas adoram a nossa boa-fé e a nossa ma-memória. Mas comigo não!
A grande verdade é que a responsabilização de criminosos não faz parte do "espírito coletivo" da nação brasileira. Em outras palavras, a maior parte do povo não está nem aí pra a coisa, sendo os reclames restritos a um círculo mais intelectualizado. Assim, independentemente da condenação em algum tribunal internacional, a punição aos torturadores da Ditadura não virá, enquanto a maior parte dos brasileiros está mais preocupada com o "Big Brother" ou com a fofoca do momento envolvendo algum artista. Nenhuma autoridade pública vai concentrar esforços visando punir crimes ocorridos há mais de quarenta anos, já que do jeito que está continuarão a receber seus vencimentos da mesma forma, e sem apoio popular simplesmente não há o que fazer. Trata-se, infelizmente, de um jogo perdido.
Não há apoio popular para isso.
Digo mais, o Brasil não quer mexer no passado.
Caros comentadores EYELEGAL e Dr. Pintar; acredito que a coisa não seja por aí. Não APENAS o povo não quer (mas "opiniões" populares podem muito bem serem mainipuladas) como seria ILEGAL, INDEVIDO e desconforme à IGUALITARIEDADE do epírito da Lei de Anistia (perdão para TODOS) a pretensão punititva retroativa e UNILATERAL.
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Tratar-se-ia de mera REVANCHE, oportunista e guardada no freezer propiciada pelos antigos delinquentes terroristas e seus adeptos, contra seus algozes de outrora.
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O que ninguém discute, por pudor ou por ignorância, que a polícia política da época, fixada no "Partidão" era despreparada para o furor "revolucionário" e violência com as quais tiveram-se de haver, de uma hora para outra, propiciada pelos seguidores de marighella e outros, treinados em Cuba.
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Então surgiu a polícia comum, liderada pelo falecido Fleury, que aplicou para os, na maioria jovens, terroristas os mesmos métodos de "investigação", aplicados aos demais delinquentes, de longa data. O acirramento de posições, a violência cada vez maior, levou a um enorme acirramento de ódio e ferocidade, de ambas as partes. Fatos todos estes lamentáveis? Sem a menor dúvida! Mas que tiveram uma orígem histórica clara e que não pode ser agora esquecida.
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E o ódio daqueles que foram vitimados naquela época (ou não, lembremos também disso) pelos torturadores se situa no fato de que foram justamente os "métodos" adotados por aqueles que destroçaram as suas organizações.
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Revanchismo, furores ideológicos jamais superados e raiva recolhida. Simples assim.
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