A sucessão trabalhista não preserva direitos de empregados de outras entidades do grupo econômico a que pertencia a empresa adquirida. Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária do HSBC Banco Múltiplo por verbas trabalhistas devidas a um empregado da Umuarama Comunicações e Marketing, que fazia parte do grupo econômico do Banco Bamerindus, comprado em 1997 pelo HSBC.
Ao recorrer ao TST, o HSBC sustentou não ter adquirido todo o grupo Bamerindus. Também afirmou que a Umuarama e outras empresas do grupo não estavam envolvidas na negociação. Argumentou que que o produtor nunca trabalhou como empregado do HSBC, pois seu contrato fora rescindido antes da aquisição do Bamerindus pelo HSBC.
O relator do Recurso de Revista na 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que não há dúvida de que, na sucessão de empresas, a sucessora assume todos os contratos de emprego mantidos com os empregados da empresa sucedida, conforme o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT. A regra, porém, não abrange empregados de entidades do grupo econômico a que pertencia a empresa adquirida.
Por fim, para o ministro, caracterizada a sucessão trabalhista e não havendo nenhum intuito fraudulento na transação, o sucessor passa a responder pelos créditos trabalhistas advindo dos contratos de trabalho mantidos unicamente com a sucedida, excluídos aqueles das empresas integrantes do antigo grupo econômico desta.
De acordo com os autos, o trabalhador foi contratado pela Umuarama em 1979, como produtor gráfico, e dispensado em 1996. Na ação trabalhista ajuizada após a demissão, ele pediu horas extras, repousos semanais remunerados e FGTS. Com a compra do Bamerindus pelo HSBC Banco Múltiplo no ano seguinte, o produtor pediu o reconhecimento da sucessão trabalhista entre essas empresas e requereu a responsabilidade solidária do HSBC pelas verbas trabalhistas pleiteadas em juízo.
A primeira instância trabalhista condenou a Umuarama e reconheceu a responsabilidade solidária do HSBC por essas verbas. Para o juiz, o HSBC foi o sucessor da empresa para fins trabalhistas, por integrar o grupo econômico do Bamerindus. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve esse entendimento. O TST foi unânime quando mudou a decisão, com ressalva de entendimento pessoal do ministro Maurício Godinho Delgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Bem, que a Justiça do Trabalho é um mercado de peixe ninguém duvida. Agora, que ela também faz questão de ser "ridícula" é uma realidade hodierna. Se nesse caso o sucessor não responde pelas empresas coligadas à sucedida, então por que em casos outros o funcionário de empresa de segurança foi equiparado às funções exercidas por bancários?
Ao sr. ministro a resposta. Que justicinha de merda!
ainda bem que prevalece a justiça neste pais !!!!!imagina sò a pessoa compra uma coisa que esta falida,e ainda tem que pagar a conta dos outros,imagine se todos fazem isso ,que beleza seria !!!!!!todo mundo ia querer falir pra nâo pagar as contas.
Gostei do “Mercado de Peixe”... Nessa linha, até bem pouco tempo metade do TST entendia, interpretando o § 3º do art. 625-D da CLT, que o comparecimento da demanda nas CCPs constituía condição da ação, sem ferir a CF (artigo 5º, XXXV). Daí que muitas ações que trilharam todas as instâncias, com dilação probatória, etc., eram anuladas à inteireza para voltar à CCP. Um total absurdo, bem corrigido pelo STF. É como disse o Gilmar Mendes, temos que rezar não só para não perdermos o senso de Justiça como o senso de ridículo. Alguns do TST não passam de acadêmicos cegos à realidade social e ao telos das normas jurídicas. O caso mencionado na reportagem é só mais um magnífico exemplo.
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