Advogado obtém no STF acesso aos autos que correm em segredo de Justiça

Com o entendimento de que a obstrução aos autos do processo fere a garantia constitucional da ampla defesa, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, autorizou o acesso a elementos de prova já produzidos em procedimento investigatório que corria com testemunhas protegidas, no caso do furto de uma luminária de R$ 35. A decisão, em caráter liminar, é da última quinta-feira (10/3).

O despacho de Gilmar Mendes reforma decisão anterior da juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de São Caetano do Sul (SP). Ela baseou sua decisão no Provimento 32, de 2000, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, com o objetivo de proteger as vítimas, suprimiu dos autos dados qualificativos das testemunhas. Essas informações passariam então a uma pasta à parte, sob os cuidados do escrivão-diretor, e não poderiam ser copiadas.

"O problema é que a juíza tomou o provimento como regra", explica Daniel Del Cid, advogado dativo do acusado. "O que chama mais atenção é que a juíza considerou o furto de uma luminária de R$ 35 como crime gravíssimo e com grande ameaça a testemunha. Geralmente, as testemunhas são protegidas quando ocorreu algum crime como latrocínio ou chacina", explica. "A negativa do juízo reclamado em autorizar o reclamante xerocopiar os autos da testemunha protegida fundou-se, apenas, na dificuldade do cartório franquear tal acesso pelo modo como os dados são armazenados", argumenta na inicial.

Segundo o advogado, a questão abrange outro aspecto: "a defesa precisa saber quem foi arrolada como testemunha, inclusive para efetuar a contradita, para não arrolar as mesmas testemunhas que já arroladas pela acusação". O artigo 187 do Código de Processo Penal prevê que o juiz, no momento do julgamento, pergunte ao acusado se ele conhece a vítima e as testemunhas.

Além do mais, Del Cid alegou em defesa do réu a inconstitucionalidade do Provimento 32, uma vez que a Súmula 14, ao tratar do assunto, garante o "amplo acesso da defesa aos elementos de prova". Por "amplo acesso" ele entende a capacidade que o defensor tem de "realizar vista fora do cartório e de extrair cópias do autos". O enunciado foi aprovado em março de 2009 pelo Supremo Tribunal Federal, por nove votos a dois.

Em artigo publicado pela Consultor Jurídico à época da edição da Súmula Vinculante, Diego Prezzi Santos escreveu que "apesar de reconhecidamente haver disparidade entre os réus, a decisão do STF é louvável e benéfica à democracia, preservando a Justiça entre a acusação e o direito de resistência".

Não é a primeira vem que Gilmar Mendes manifesta entendimento sobre o assunto. Em 24 de julho de 2009, o ministro determinou que o juiz de Direito da 1ª Vara do Júri de Porto Alegre liberasse o acesso aos autos de um inquérito, "deles podendo tomar apontamentos e extrair cópias".

Del Cid cita na inicial decisão do ministro Ricardo Lewandowski, também do STF. De acordo com o ministro, "o que não se revela constitucionalmente lícito é impedir que o indiciado tenha pleno acesso aos dados probatórios, que, já documentados nos autos, veiculam informações que possam revelar-se úteis ao conhecimento da verdade real e à condução da defesa da pessoa investigada ou processada pelo Estado, ainda que o procedimento de persecução penal esteja submetido a regime de sigilo".

O ministro do STF Celso de Mello, ao comentar o acesso dos advogados aos autos no julgamento de um Mandado de Segurança, lembrou que o Estatuto da Advocacia estabelece a faculdade como prerrogativa da classe: "O direito de examinar os autos, sempre em benefício de seu constituinte, e em ordem a viabilizar, quanto a este, o exercício do direito de conhecer os dados probatórios já formalmente produzidos no âmbito da investigação penal."

Marília Scriboni

é repórter da revista Consultor Jurídico.

SARAIVA disse:
15 de março de 2011 às 08:27

De que adianta o STF dar acesso aos autos e nada se fazer para coibir isso de forma definitiva?
Os delegados e juizes Brasil afora negam acesso aos autos de inquérito todos os dias, e nem todos conseguem ir ao STF, a única instância que ainda protege nossos direitos civis.
Penso que é caso de instauração de inquérito por abuso de autoridade, no mínimo, em face da autoridade (i) responsável por negar o acesso.

Ademilson Pereira Diniz disse:
15 de março de 2011 às 11:34

É lamentável que seja necessário ir-se ao STF para se conseguir seja assegurado ao acusado, ou investigado, um direito garantido por norma primária. Somente os regimes ditatoriais, e assim mesmo em casos especiais que digam respeito à segurança do ESTADO, se esconde do suspeito, ou acusado, os procedimentos e o processo que cuida de seu julgamento. Fica simples aos adpetos da acusação sigilosa: como não há regra para a ocorrência da singularidade, basta que algum JUIZ, ou outra Autoridade "decrete" o sigilo da investigação e pronto, está lá o CIDADÃO acusado ou investigado afundado numa trama Kafkiana. Nenhuma investigação, por maior gravidade que seja o delito apurado, MERECE a tarja do "SIGILO". O sigilo é a porta de entrada para a CORRUPÇÃO ou para o exercício do AUTORITARISMO, a violação dos DIREITOS DE DEFESA, etc., incompatíveis com o ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO. É um absurdo ver-se TODOS que detém uma certa parcela do PODER PÚBLICO arvorar-se, atualmente, em COMBATENTE À CRIMINALIDADE, onde VALE TUDO desde seja para por-se em movimento a monumental máquina estatal para se esmagar o potencial criminoso - a todo custo; essa gente parece que não estudou nada, ou como disse uma personagem Machadiana, de outra personagem (Memórias póstumas de Brás Cubas): "formou-se em Direito, mas não tem a idéia do DIREITO arraigada na cabeça";são incapazes de filtrar os fatos da vida à luz do conhecimento jurídico: acho que é a geração XUXA e de TV que está chegando aos postos de comando do país, em todos os níveis.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de março de 2011 às 14:38

O abuso de autoridade varre esse país de ponta a ponta, e simplesmente nada é feito. Como o Judiciário de um país pode funcionar se para simples acesso aos autos de um processo o cidadão precisa levar o caso até a mais alta Corte do País, que deveria estar encarregada de temas específicos? Bem que o Ministro Gilmar Mendes já dispendeu esforços para modernização da legislação, a fim de que a prática do abuso de autoridade comece a ser punida, mas a Geração Tiriria que assumiu seus pontos no Legislativo Federal há poucos meses parece não estar interessada nisso (e nem os eleitores quando votaram em outubro de 2010). Lamentável.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de março de 2011 às 15:05

O crime de abuso de autoridade possui uma gravidade extrema. Isso porque, o sujeito ativo do delito é remunerado e se utiliza de instalações, equipamento e pessoal que é pago por nós cidadãos, para cometer o crime. No final do expediente vai para sua casa, sem qualquer repercussão no dia-a-dia ou na vida pessoal. Já a vítima do crime, tem de gastar dinheiro, consumir tempo, promover diligência, enfim, uma série de atos que interferem diretamente na vida cotidiana da pessoa, sem qualquer ressarcimento. É por isso que esse tipo de delito aumenta a cada dia.

Amauri Alves disse:
16 de março de 2011 às 00:04

Parabenizo o advogado que, mesmo sendo dativo, esforçou-se para ter vistas do processo. É a essência da advocacia.

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