Cerca de 80 dos 500 defensores públicos do estado de São Paulo pediram para ser desligados da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil por considerar que a vinculação com a entidade não é necessária ao exercício do cargo. A OAB-SP diz que a inscrição é requisito para tomar posse no cargo e que a baixa pode ensejar exercício ilegal da profissão. Por isso, encaminhou denúncia ao Ministério Público pedindo exoneração do grupo e pretende ajuizar ação Direta de Inconstitucionalidade. As informações são da coluna de Sonia Racy do jornal O Estado de S. Paulo.
Para a Associação Paulista de Defensores Públicos, essa reação é causada pelo convênio entre as instituições, que com a expansão do órgão tende a ser cada vez menos usado. O acordo permite que advogados atendam pessoas carentes, e recebam repasse por isso, em locais onde defensores não chegam. Para a OAB, além de evitar contribuir financeiramente com a OAB, a atitude é uma tentativa de afirmar a autonomia do órgão, “esquivando-se de responder ao Tribunal de Ética da Ordem".
Devido à solicitação, o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D´Urso oficiou a defensora pública geral do estado, Daniela Sollberger Cembranelli, o presidente em exercício e o corregedor-geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, Antonio Luiz Reis Kuntz e Carlos Eduardo de Carvalho, e o procurador-geral de Justiça, Fernando Grella Vieira. A entidade pede que sejam tomadas providências sobre a questão, e que o TJ-SP anule as ações representadas pelos desfiliados.
Os defensores públicos fundamentam o pedido de baixa da inscrição na Lei Complementar 132/2009. Nos parágrafos 6° e 9° do artigo 3°-A da lei é determinado que "a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público" e que "o exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pública, conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional".
Segundo D’Urso, essa comunicação já havia sido feita em novembro do ano passado e reiterada em fevereiro deste ano. Cembranelli respondeu na última sexta-feira (11/3) informando que foram instaurados dois procedimentos administrativos para a apuração dos fatos contra os 72 defensores públicos e contra o coordenador regional da Defensoria Pública na Região de Araçatuba, Felix Roberto Damas Junior, primeiro a ter pedido o desligamento. Caso a Defensora Pública Geral não tome as providências que a OAB considera cabíveis, diz D’Urso, a atitude poderá ser vista como grave omissão.
D’Urso fundamenta seu ponto de vista com o parágrafo l do artigo 3° do Estatuto da OAB — a Lei Federal 8.906/94: “Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”.
Segundo o presidente da entidade, aqueles que pediram baixa da inscrição devem ser afastados imediatamente do cargo porque cessaram suas capacidades postulatórias, privativas dos advogados. Com informações das Assessorias de Imprensa da Seccional de São Paulo e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Defensor é advogado e ponto final, logo deve estar inscrito na OAB, pois é assim em todos os países do mundo.
Se quiser ser outra coisa então muda de carreira.
Defensoria não pode atuar em nome próprio, mas apenas como representante processual. No entanto, a briga da defensoria é apenas para usar os pobres como escudo do seu corporativismo.
Com a permissão do meu amigo e colega de trabalho Fabris Neto, assino junto o comentário postado!!!
E mais, sugiro ao Conjur que altere o cadastro da Defensoria Pública no site: ñ somos um "ramo" da advocacia pública!!!!
aos colegas de São Paulo o meu apoio!
Corretíssimo meu amigo e colega de trabalho Fabris Neto, assino junto o comentário postado!!!
E mais, sugiro ao Conjur que altere o cadastro da Defensoria Pública no site: ñ somos um "ramo" da advocacia pública!!!!
aos colegas de São Paulo o meu apoio!!!
Vc disse q somos representantes processuais, então, quando ajuizamos ACP somos representantes processuais de quem??
Vc disse q somos representantes processuais, então, quando ajuizamos ACP somos representantes processuais de quem??
Acredito que muitos advogados acham que a OAB é igual a administração dos governos dos tempos a partir do império romano, quando a igreja dominava os povos, recebendo deles o dízimo. No Brasil Imperial dava-se terra para os agricultores que a tivesse intenção de ter terra para plantações. Os agricultores recebiam as terras virgens, faziam o desmatamento para o terreno ficar limpo para se poder plantar. A partir desse ponto os agricultores eram obrigados a pagar 10% da produção agrícola para a Igreja Católica. Quem pretendesse não pagar o dízimo, essas terras eram tomadas e dadas para outro.
Hoje, aqui no Brasil acontece o mesmo com a atitude da OAB, o advogado é obrigado por lei imposta para o interesse, a meu ver, de algum dos comandos. Eles devem se lembrar que o advogado defende os direitos dos cidadãos, porém não defende os seus, os quais estão em nossa lei maior, a Constituição, na parte referente aos direitos fundamentais de poder trabalhar na profissão que escolheu. Ele estuda, faz o curso superior, faz estágios, passa nos exames exigidos pela OAB e após isto tem que pagar para poder exercer sua profissão. Se não paga está proibido de exercer sua profissão.
Antes de algum advogado ou algum dirigente defensor da OAB ficar contra este comentário, como são sábios e sabedores do direito, leiam somente os 6 (seis)artigos da Constituição Federativa do Brasil:
Artigos 3º,5º,6º,7º,8ºe 44.
Após a leitura verão que a OAB não cumpre com as normas e ferem os direitos de trabalho de um advogado, punindo-o porque ele não quere associar-se a OAB, ou porque ele está atrasado com alguma mensalidade desse órgão que se diz representar a defesa da democracia e Constituição.
Osni Ribeiro de Almeida
POIS É, SENHORES, DEPOIS VÃO QUERER CONCORRER ÀS VAGAS DOS TRIBUNAIS, PELO QUINTO CONSTITUCIONAL.
Essa postura dos defensores públicos é ilegal, arbitrária e arrogante. Mesmo que considerem injusto ou inconstitucional o pagamento da contribuição destinada à OAB, somente poderiam se desfiliar após devidamente autorizados judicialmente. No entanto,é lamentável admitir também que essa posição revela o desprestígio da OAB. Os últimos presidentes não tem cuidado da questão institucional. Os advogados estão abandonados e desprestigiados pela OAB, a tal ponto que a cada dia mais profissionais se questionam, para que ser filiado à OAB? para que pagar contribuição à OAB?
Ninguém ainda me explicou por qual razão os defensores querem ser dissociados da figura do advogado. Há algum motivo para renegarem profissão tão nobre? Por acaso pretendem transmitir a (falsa) percepção de que não defendem interesses particulares? Querem alguma vantagem no debate dentro do processo (alto lá, juiz, sou defensor público, não sou advogado; o que falo é verdade!)? Por que insistem tanto em emular o Ministério Público?
Há vários motivos, todos ligados à vaidade. Arrisco ler a mente desses envaidecidos causídicos: "Ora, eu passei no concurso, que é bem mais difícil que o exame da OAB, então mereço ser visto como uma categoria à parte, ao lado do Ministério Público e da Magistratura, pois são os juízes e promotores que possuem status". "Ora, defender apenas os interesses individuais dos pobres não é tão glamuroso; quero legitimidade para potentosas ações civis públicas, quero dar entrevista, quero que os poderosos temam a mim e venham beijar minha mão".
... ESTA CHEIRANDO MAL
A conta é fácil de ser feita: R$800,00 (valor da anuidade) vezes 80 defensores = R$64.000,00 (sessenta e quatro mil reais). Esse o valor que a OAB vai perder, por ano, se esses defensores se desligarem dos quadros da Ordem.
Aqui em São José do Rio Preto, na Av. Brigadeiro Faria Lima, há um enorme prédio com uma ampla entrada nominado de Ordem dos Advogados do Brasil. Qualquer pessoa, e até incapazes são admitidos a ingressar nesse local e se dirigir a uma sala à esquerda da entrada, identificada por uma grande placa dizendo: "TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL". Qualquer um que entrar ali para realizar uma reclamação em desfavor de um advogado, ou defensor público, será recebido com toda a gloria (vez que o "grupinho" que domina o Tribunal de Ética terão mais um para constranger), tendo sua reclamação recebida e processada por mais absurda que possa ser. E pode reclamar do que quiser. Pode dizer que o advogado é bandido, que é criminoso, que cometeu variados delitos, que de qualquer forma a reclamação será recebida e processada, mesmo sem prova alguma. O que os defensores públicos querem, assim, é se livrar disso. Cancelada a inscrição não respondem mais no Tribunal de Ética, adquirindo um status semelhante aos magistrados e membros do Ministério Público, que tudo podem fazer sem se falar em qualquer responsabilização ética.
A geração TV está assumindo os postos de comando do país.Este caso dos DEFENSORES PÚBLICOS...Eles não alcançam (a nível de idéia) que, ANTES de serem DEFENSORES são ADVOGADOS, apenas estão sendo pagos, não pelos que defendem, MAS, pelo ESTADO....isto é tão óbvio quanto sabermos que o sol brilahá amanhã...Então o MÉDICO do serviço público NÃO É MEDICO? Se ele, o MÉDICO, tiver sua licança cassada pelo Conselho Regional de Medicina, ELE não poderá ser médico do Estado, é óbvio. Assim também o DEFENSOR PÚBLICO: se tiver sua carteira de advogado cassada pela OAB, perderá a condição de ADVOGADO. O "jus postulandi" é QUALIFICAÇÃO inerente do título de ADVOGADO. Assim como o PROCURADOR DO ESTADO e de outras PROCURADORIAS, se não for, antes, ADVOGADO, não poderá exercer tais cargos. O PROMOTOR DE JUSTIÇA se desiguala pelo fato de ele exercer uma função de FISCAL da LEI e postular não interesses PRIVADOS, MAS, coletivos ou políticos. O DEFENSOR PÚBLICO, que poderia, inclusive, ter outro nome, por exemplo, ser ADVOGADO DATIVO,posto que o ESTADO está n omeando e pagando um ADVOGADO para quem não tem condições de contratar um, em nada difere, na sua função, do ADVOGADO autônomo...A afirmação de que o poder de postular decorre da nomeação para o cargo é uma teratologia jurídica: confunde com a outroga de MANDATO que os PROCURADORES DO ESTADO, dos MUNICIPIOS (qando há concurso e Carreira regilamentada) e das AUTARQUIAS, recebem para exercer a ADVOCACIA desses órgãos: mas, frise-se: trata-se de OUTORGA DE MANDATO e não outorga de JUS POSTULANDI, este que é cominado ao ADVOGADO por LEI FEDERAL (Estatudo da OAB), com respaldo na CONSTITUIÇÃO FEDERAL.Acho que este DEFENSOR deve outro exame à OAB. Ele não entendeu bem a natureza da profissão que escolheu exercer...
"(...) E que o TJ-SP anule as ações representadas pelos desfiliados" Que medida excelente para o jurisdicionado!! Ele, que quase já não sofre com um judiciário letárgico, um funcionalismo venal e a falta de orientação para as patologias jurídicas que o aflige, ganhará essa "boa" nova, com a anulação de sua ação e o refazimento de toda uma ação judicial!! Muito bem!! E viva o Brasil!!
"(...) E que o TJ-SP anule as ações representadas pelos desfiliados" Que medida excelente para o jurisdicionado!! Ele, que quase já não sofre com um judiciário letárgico, um funcionalismo venal e a falta de orientação para as patologias jurídicas que o aflige, ganhará essa "boa" nova, com a anulação de sua ação e o refazimento de toda uma ação judicial!! Muito bem!! E viva o Brasil!!
Prezado Fabris
Até entendo o elã que motivou esse grupo de defensores públicos a clamar por emancipação diante da OAB. A visão tacanha e preconceituosa dentro da comunidade jurídica de que "ser advogado" constitui algo até mesmo ofensivo, é bastante compreensivo diante de nossa rasteira tradição cultural, assaltada por séculos de costumes relacionados ao sentido do "privilégio". Já estava demorando que a vaidade também não tomasse conta dos integrantes da novel Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a pecha de "advogado público" parece não cair bem.
Um pouco mais além dessa divertida análise está aquela que realmente preocupa: A ingenuidade, a inocência. Sua e de seus colegas, que resolveram desafiar politicamente a OAB e deixar a instituição da qual são integrantes numa tremenda saia justa! O que esperavam?
A Defensoria Pública de São Paulo precisa de defensores que cubram a instituição de orgulho (TRABALHEM) para que daí se extraia dividendos políticos. Infante, a Defensoria Pública de SP sequer possui alguma força política caro colega, e ainda, lembre-se, depende do convênio com a OAB para poder alcançar as próprias atribuições instituicionais para as quais foi criada. A sua conduta, e a de seus colegas, afronta não apenas aquela instituição que o ajuda defender a existência de seu cargo e de suas prerrogativas, mas afronta a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que se não adotar uma medida resolutiva referente aos seu cargo comprará uma briga política incapaz de ser ao menos levada adiante. Some 1 + 1 e terá o resultado óbvio.
Para não dizer ingênua, pelo menos foi precipitada essa demonstração de auto-suficiência.
Espero que quando da aposentaria destes servidores, a OAB não permita que retornem aos seus quadros.
Estava me esquecendo, muitos apenas utilizam a Defensoria Pública como trampolim, e logo vão tentar outra carreira, ou quem sabe uma indicação pelo quinto constitucional.
Que vergonha tantas pessoas carentes necessitando de uma entidade que esta prevista na Constituição Federal, e alguns de seus integrantes preocupados única e exclusivamente em embates políticos desnecessários, que acabam por macular a imagem de uma classe que no meu entendimento deve ser sempre prestigiada, mas para isso deve e precisa expurgar de seus quadros todo aquele que esquece que ser servidor público é servir ao público e não de se servir do público.
Parece que esses defensores públicos querem reinventar a roda, desta vez, quadrada. Capacidade postulatória no contexto do dispositivo legal (art. 4º, §7º da LC 80/94), quer significar faculdade de postular em juízo, vale dizer, que não precisam de procuração ou delegação de poderes para peticionar, como é usual na administração pública. Basta serem defensores nomeados e empossados. Não pode ser outra a interpretação válida e consentãnea do mencionado dispositivo da lei complementar. Disso não decorre necessariamente que não devam ser registrdos na OAB. Do contrário, acarbar-se-á de reinventar a roda, mas quadrada.
Parece que esses defensores públicos querem reinventar a roda, desta vez, quadrada. Capacidade postulatória no contexto do dispositivo legal (art. 4º, §7º da LC 80/94), quer significar faculdade de postular em juízo, vale dizer, que não precisam de procuração ou delegação de poderes para peticionar, como é usual na administração pública. Basta serem defensores nomeados e empossados. Não pode ser outra a interpretação válida e consentãnea do mencionado dispositivo da lei complementar. Disso não decorre necessariamente que não devam ser registrdos na OAB. Do contrário, acarbar-se-á de reinventar a roda, mas quadrada.
Espero que defensora publica geral mande instaurar procedimento administrativo, e que no final sejam estes defensores DEMITIDOS A BEM DO SERIVÇO PUBLIÇO, de mode que a glorioza instituição possa abrir concurso para que verdadeiros defensores possam defender a ilutre instituição paulista. Mais ainda defensor publico é advogado sim, tanto é, que é requsito para fazer incrição e tomar posse no cargo.
infelismente em vez desses nobres defensores estarem prestando assistência judicária ( motivo pelo qual foram contratados pelo estado, artigo 134 da CF) ficam tomando atitudes que, tenho certeza são contrários aos ideias, interesses e finalidades da Defensoria Paulista
Episódios recentes têm demonstrado que a OAB e os defensores públicos não podem andar lado a lado. A vergonhosa campanha realizada pelo órgão de classe contra a criação da defensoria de Santa Catarina é o mais claro exemplo disso. Mas, não bastasse isso, mesmo nos estados da federação onde há defensoria instalada, a pressão feita nos governos para o pagamento de advogados dativos, em detrimento do crescimento e fortalecimento das defensorias, é patente e prejudica a população e o modelo constitucional de assistência jurídica integral e gratuita. A desvinculação à OAB é uma medida imperativa para se garantir a verdadeira autonomia das defensorias e a retirada de mais um entrave ao seu crescimento. Por outro lado, o caráter lucrativo da advocacia contrasta frontalmente com o trabalho do defensor, especialmente após a edição da lei complementar 132, que ampliou sobremaneira suas atribuições, sedimentando a posição de órgão de inclusão social e garantidor dos direitos humanos. Por tudo isso, os defensores paulistas merecem aplausos, até porque estão amparados pela LC 132. O eminente D´urso pode repetir o mantra "eles perdem a capacidade postulatória" tantas vezes quiser, mas o fato é que a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse. Esta expresso na lei. Att. Rafael.
Por fim, o que também gera certa preocupação é que no afã por bradar por sua "liberdade", a auto homenagem oblitere até mesmo o raciocínio jurídico (bom, isso não é tão raro...).
Derivando-se sobre os comentários do também defensor público, Dr. Rafael, a capacidade postulatória não deriva, evidentemente, da investidura no cargo(???). É sempre prudente, antes de se deixar levar pela vaidade, dar uma olhada no velho e bom CPC, que em seus artigos 36 e 37 especifica de forma bastante clara QUEM pode postular em juízo. A lei complementar 132 não derroga qualquer norma processual nem mesmo aquelas contidas no artigo 3º § 3º da "pobre lei ordinária dos advogados" (8906-94), status legal inferior ao dos defensores públicos, segundo o próprio Dr. Fabris. E nem pode, o § 1º do artigo 134 da Constituição Federal, em tempo verbal imperativo, autoriza que a lei complementar prescreva somente a respeito de normas atinentes à organização das Defensorias Públicas nos estados, bem como a dos defensores. Mesmo que a lei complementar 132 atestasse que o defensor público tem capacidade postulatória e "não precisasse da OAB", mesmo assim, seria letra morta, pois esta´ríamos diante de comando legal inconstitucional, fora dos limites programáticos do artigo 134 § 1º da CF.
Olha, eu temo pelo futuro desses Defensores Públicos, pois, evidentemente, possuem capacidade técnica comprovada em concurso público, o qual, inclusive, a OAB participa. Mas, na pior das hipóteses(o que creio que não aconteça pois estamos no Brasil, ao afinal das contas), a lição será valiosa para os precipitados, pois o cargo não autoriza afirmar o errado como certo. E como todos nós, advogados, é preciso ao menos informar-se, o que dá pena, pois por falta de estudo não foi.
Boa a sorte a todos.
É evidente que esse grupo de defensores públicos está sob influência de álcool ou drogas, eis que a capacidade postulatória é inerente ao advogado devidamente inscrito na OAB. Ora, para ser defensor público, requisito basilar é que seja advogado e regularmente inscrito na Seção própria, inclsuive em dia com suas obrigações contributivas, razão pela qual sem qualquer parâmetro legal a intentiva de desvinculação com continuidade no exercício das funções. Realmente estariamos diante de exercício ilegal da profissão.
Se a moda pega, um juiz aposentado, por exemplo, poderia se negar à reinscrição então suspensa em virtude do cargo judicante, alegando que o só fato de ter sido magistrado lhe daria "status" postulatório independentemente de sua filiação à OAB, "quiçá" invocando um "notório saber jurídico".
Esse grupelho deve servir àquela trupe denominada como independente ou ligada à tal "justiça alternativa" que ainda pulula em alguns rincões do País.
Algo mais quero acrescentar ao comentário que já postei aqui: A barafunda de LEIS (complementares, ou não) citadas pelo nobre Defensor Público autor da poposta, NADA MAIS SÃO do que leis que visam tão somente a arquitetura do serviço público a ser prestado, isto é, a estruturação da carreira e cargos, a sintonização burocrática dentro do todo administrativo chamado ESTADO: são as denominadas "LEIS FEDERAIS", que obrigam o ESTADO, de si para si (leis organizacionais); diferem das leis denominadas "LEIS NACIONAIS", que têm como destinatário o conjunto da sociedade como um todo, obrigando a TODOS, regrando procedimentos que obrigam a TODOS: a LEI DA OAB é uma LEI NACIONAL pois dirige-se à organização de uma PROFISSÃO, com eleição de elementos qualificativos a ela atinentes e OBRIGA A TODOS. Não se pode confundir CARGO PÚBLICO com PROFISSÃO: veja-se: não há PROFISSÃO de JUIZ, PROMOTOR, DEFENSOR PÚBLICO, PROCURADOR ou DELEGADO DE POLÍCIA, ..são CARGOS PÚBLICOS que,preenchidos e exercidos de acorodo com a LEI, deles são despidos seus ocupantes quando de exoneram, são demitidos os se aposentam, tanto que, quando CANDIDATOS são aprovados, eles SÃO NOMEADOS para tal cargo público, deixados VAGOS pela (p.ex.) aposentadoria de Fulano de Tal...Assim, o que a LEI FEDERAL (e não LEI NACIONAL) pode dispor, é que, para exercer tal cargo é desnecessária a PROCURAÇÃO ou MANDATO, podendo este decorrer da NOMEAÇÃO, MAS, a qualificação para o exercício da profissão reclamada pelo cargo, quem a dará será a LEI NACIONAL que diz que para exercer tal profissão deverá o pretendente cumprir tais requisitos.
Onde exatamente está esse "exclusivamente"? Ademais a lei complementar não estaria excedendo o limite programático do artigo 134 § 1º da CF?
A OAB/SP informa que já oficiou aos relatores dos processo nas quais os Defensores que pediram desligamento atuam, o que causará prejuízo ao andamento das ações e nascendo assim o direito ao ressarcimento pelos prejuízos causados. Assim, pergunto: poderá (ou melhor, irão) os Defensores Públicos ingressar com as ações contra seus colegas?
Ler atentamente A CABEÇA DO ART 4º DA LC 80, e DEPOIS, o § 6º revela somente uma coisa. Proteção do defensor público contra a própria instituição. Sim, sim, caros defensores. Cada parágrafo do artigo 4º da LC 132 deve ser interpretado em razão da CABEÇA do artigo 4º. Isso é uma regra de interpretação um tanto quanto elementar.
"São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:" Ou seja, após ser nomeado, adquire-se a condição de postular COMO defensor público, NÃO HÁ QUALQUER POSSIBILIDADE DE SE INTERPRETAR O § 6º DA LC 132 independentemente, como se um artigo fosse.ORA BOLAS.
Se for de algum valor um conselho, aconselho que se altere de fato a Constituição Federal, daí sim, sepultaremos o problema.
Por mais descontentes que possa o defensor público estar, não há jeito, infelizmente precisa ser advogado.
Eu sou o primeiro a torcer por essa tão festejada autonomia dos defensores públicos (a de se tornarem, junto aos advogados, habilitados a postular judicialmente), pois quem renega sua profissão de berço, a advocacia, merece não ser denominado advogado.
O que um pingadinho por mês na conta do cara não faz, hein?
CAPACIDADE POSTULATÓRIA JÁ PARA O DEFENSOR PÚBLICO!
VIVAS À PEC 487/05!
A OAB pelo jeito está de estômago vazio. O Brasil já está carente de Defensores Públicos, os Estados pouca importância dão à devida estruturação e aparelhamento dessa importante instituição.
Paulo Galliez (Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010) já afirmou que o entrave ao progresso da Defensoria Pública é causado pleo segmento conservador do Poder econômico, afirmando que: “Por outro lado, é o segmento conservador do poder econômico que vem entravando o progresso da Defensoria Pública, posto que ao prestigiar os cargos públicos que beneficiam seus interesses imediatos, acaba por comprometer a eficiência das instituições destinadas a atender a população excluída desse poder, na qual se insere atualmente a classe média, abalada e comprometida pela política neoliberal imposta ao Brasil a partir de 1990” (p. 02).
Sou advogado. Entendo, respeito e dou meu apoio incondicional ao pleito dos Defensores Públicos. Desde quando ingressei na advocacia tenho dúvidas quanto à credibilidade, não da instituição da Ordem dos Advogados do Brasil, mas daqueles que a "administram".
O número estratosférico de profissionais que ingressam nos quadros a OAB a cada ano demonstram a política gananciosa da instituição.
Há falta de fiscalização das instituiçõs de ensino (se é que assim podemos chamar) que abrem cursos em qualquer fundo de quintal, sem profissionais qualificados, sem estrutura e, o que é pior, sem a menor preocupação com o ensino nas ciências jurídicas. E qual a posição da Ordem? Muito aquém do desejado.
Advogados que mais lesam direitos do que defendem. E quem fiscaliza? Ninguém! Advogados que preocupam-se tão somente com seus próprios interesses.
Continua....
PARTE II
...continua
E não sei porque os advogados que postaram seus comentários estão tão preocupados com o fato de os Defensores pleitearem o cancelamento do quadro da OAB.
Ora, Promotor também propõe ações, e porque não precisa estar inscrito na OAB? Alguém já viu uma Secção da OAB ou Subsecção fiscalizar alguma coisa ou fazer algo em prol da sociedade? Não!!
A OAB já arrecada anuidades de quase um milhão de advogados, porque precisa ficar incomodando os Defensores Públicos? Está precisando tanto assim de dinheiro?
A OAB não tem qualquer intenção de lutar em prol da estruturação da Defensoria Pública, mas provavelmente usará de todas as forças para manter e cobrar as inscrições dos Defensores.
A OAB de São Paulo irá conduzir essa discussão. E a razão é óbvia: milhares de advogados do Estado dependem dos convênios para tirar seu ganha pão e não passar fome.
A razão é essa: continuar jogando milhões de advogados por ano no mercado, instituir uma tabela de honorários falaciosa e lutar para manter o convênio e encaminhar as pessoas carentes àqueles advogados conveniados.
E esses advogados conveniados defendem os direitos das pessoas carentes? Poucos devem defender, mas com certeza a maioria pouca importância dá senão apenas ao recebimento dos honorários previstos no convênio.
O Brasil precisa da Defensoria Pública para defender os direitos das pessoas carentes e continuar lutando para o fortalecimento dos pilares democráticos.
A OAB não precisa dos Defensores Públicos pagando sua anuidade, mas sim, criar vergonha e ajudar no fortalecimento da Defensoria no Brasil e não ficar pensando em arrecadar mais.
Já não bastam os três exames por ano e o número quase milionário de advogados inscritos?
Ou eu entendi mal alguns comentários aqui postados ou alguns nos entenderam mal.
Em momento algum, a OAB foi rebaixada, pelo contrário,
nós estamos lutando para que a nossa autonomia e independência seja plena, assim como a da OAB. Pretendemos um dia ter a mesma importância que a Ordem tem no cenário nacional. Nosso desejo se embasa em argumentos jurídicos e em momento algum argumentamos a "superioridade" da Defensoria, vocês é que estão interpretando dessa forma, vocês é que estão deduzindo que se trata de mera vaidade. Olha, ralei muito p/ estar no cargo e tenho ctz que os demais colegas tbm, eu ñ iria por isto a perder por mera vaidade. Não se trata de vaidade ou menosprezo às demais carreiras jurídicas. Mais do que a questão da capacidade postulatória (que deriva da posse) aspiramos, quiçá, um dia ter a mesma força que a OAB.
Não renegamos nossa profissão, pelo contrário a enaltecemos: SOMOS DEFENSORES PÚBLICOS.
Em um dos comentários, eu entendi que a pessoa quis dizer que não temos força para o embate, sem dúvida nenhuma, a Defensoria Pública ainda não conquistou o seu lugar ao sol e sofremos muito com isso, mas "toda grande caminhada começa com um pequeno passo". Estamos começando a nos movimentar. Como eu disse, não se trata de vaidade, como podemos ter autonomia se estivermos subordinados a outra instituição que não a Defensoria Pública? Como exercer nossa independência funcional se a própria "capacidade" de exercer a profissão está subordinada aos interesses de outra instituição? Como eu disse, estou Defensor Público e seu eu não lutar para garantir as prerrogativas do cargo (que são frutos de vários anos de luta dos defensores públicos), ainda que isso importe em um embate com a OAB ou quem quer que seja, quem o fará??
Ou eu entendi mal alguns comentários aqui postados ou alguns nos entenderam mal.
Em momento algum, a OAB foi rebaixada, pelo contrário,
nós estamos lutando para que a nossa autonomia e independência seja plena, assim como a da OAB. Pretendemos um dia ter a mesma importância que a Ordem tem no cenário nacional. Nosso desejo se embasa em argumentos jurídicos e em momento algum argumentamos a "superioridade" da Defensoria, vocês é que estão interpretando dessa forma, vocês é que estão deduzindo que se trata de mera vaidade. Olha, ralei muito p/ estar no cargo e tenho ctz que os demais colegas tbm, eu ñ iria por isto a perder por mera vaidade. Não se trata de vaidade ou menosprezo às demais carreiras jurídicas. Mais do que a questão da capacidade postulatória (que deriva da posse) aspiramos, quiçá, um dia ter a mesma força que a OAB.
Não renegamos nossa profissão, pelo contrário a enaltecemos: SOMOS DEFENSORES PÚBLICOS.
Em um dos comentários, eu entendi que a pessoa quis dizer que não temos força para o embate, sem dúvida nenhuma, a Defensoria Pública ainda não conquistou o seu lugar ao sol e sofremos muito com isso, mas "toda grande caminhada começa com um pequeno passo". Estamos começando a nos movimentar. Como eu disse, não se trata de vaidade, como podemos ter autonomia se estivermos subordinados a outra instituição que não a Defensoria Pública? Como exercer nossa independência funcional se a própria "capacidade" de exercer a profissão está subordinada aos interesses de outra instituição? Como eu disse, estou Defensor Público e seu eu não lutar para garantir as prerrogativas do cargo (que são frutos de vários anos de luta dos defensores públicos), ainda que isso importe em um embate com a OAB ou quem quer que seja, quem o fará??
Chega de submissão a OAB;ao famigerado exame de ordem; a liberdade profissional...chega !!
"Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras". Declaração Universal dos Direitos Humanos - Artigo 19:
Prezado Dr. Rafael R. P. Cardoso, Defensor Público Estadual, entendo perfeitamente o seu posicionamento, porém indago a seguinte questão: Para quê lutar pela autonomia? Para terceirizarem suas funções? Como ocorre aqui em Osasco, a Defensoria Pública delegou suas funções em quase 100% à uma única Universidade, não atuam mais nas áreas de família, cível, infância e juventude. Nem triagem fazem mais, só atendem pessoas com mandados urgentes em mãos, os demais eles agendam diretamente na dita Universidade, via sistema on line. Ao que me parece, desculpe a minha opinião, que pode estar equivocada, é que os defensores querem receber para quase nada fazerem, querem autonomia e suas funções são tercerizadas. Não querem convênio com os advogados porque não podem controlar, como assim o fazem com os advogados contratados pela universidade.
A capacidade postulatória é a capacidade para fazer valer e defender as próprias pretensões ou as de outrem em juízo. Trata-se de pressuposto de validade processual, ou seja, sua falta gera a nulidade do processo.
A capacidade postulatória é restrita ao:
1)Advogado (art. 36, CPC);
2)A qualquer pessoa capaz nos casos de habeas corpus (art. 654, CPP);
3)A qualquer cidadão nas causas cíveis com valor de até vinte salários mínimos (art. 9º, Lei 9.099/95).
4)Aos defensores públicos, após nomeação e posse no cargo público (art. 4º, § 6º, LC 80/94). Trata-se de dispositivo aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado recentemente pelo presidente da República.
No caso específico dos defensores públicos, o art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/94, é dispositivo que, de fato, aniquila os anseios da lei ordinária 8.906/94 (art. 3º, § 1º) com relação à obrigatoriedade de manutenção dos defensores públicos nos quadros da OAB.
Não restam quaisquer dúvidas de que o art. 3º, § 1º, do Estatuto da OAB, deve ser interpretado conforme a Constituição Federal, ou seja, a exigência da manutenção das inscrições deve existir apenas para os defensores públicos com direito à advocacia privada.
Há outros argumentos, até mais consistentes do que a lei supramencionada, para total desvinculação dos quadros da OAB por parte dos defensores públicos que estão impedidos da advocacia privada. No entanto,o espaço é curto para demonstrá-los. Não obstante, eis o aviso antecipado: a prometida ADIN dos defensores públicos paulistas será vitoriosa.
Meu pai ensinou-me dirigir-se às pessoas pelo nome. E assim exige o protocolo jurídico. Dr. Rafael, "a pessoa" a quem respondeu em seus comentário sou eu, e meu nome aparece logo acima da postagem. Mas tudo bem, juízes e outras autoridades menores também fazem questão de demonstrar que não se lembram dos nomes dos advogados com os quais convivem. Auto-preservação, eu creio.
Essa necessidade de se afastar da designação "advogado", é o que mais intriga. Embora isso não tenha sido aventado na notícia aqui debatida, porque fazem tanta questão de salientar que "ralaram muito pra chegar até aqui"? Não "ralarão" mais? Deixarão aos pobres advogados, incapazes de "passar" no concurso, a tarefa de acudir os necessitados, como bem lembrou nossa colega Dr.ª Epifânea? Impressão minha ou o estudo metódico deixou-os obliterados da racionalidade.
Alto lá, é necessário deixar claro que aos defensores que se esmeraram nas provas para admissão na respectiva carreira são devidas congratulações legítimas, pois de fato, é necessário esforço e talento para ser aprovado. Isso não autoriza, entretanto, sustentar uma bobagem jurídica que somente poderia ser admitida de um neófito estudante de direito, que em seus dias de banco acadêmico insiste em ler comandos legais de maneira isolada, como se nosso ordanemto fosse uma colcha de retalhos.
Esperava "chumbo grosso" dos defensores públicos de São Paulo, não essa tese louca do "achei, achei, aqui perdido no meio do artigo tal". Leram direito o bendito artigo? E melhor, o artigo 134 § 1º da CF?
O Estado de São Paulo não precisa disso, não precisa que se perca 70 defensores aptos e prontos a exercer tão nobre ofício. O que falar então naqueles, sim, naqueles pelos quais deveriam estar realmente lutando?
Francamente.
Deu a louca na Defensoria !
O ego dos Defensores Públicos é maior que o rol de suas atribuições. Então estão ajuizando ações de improbidade, ações penais, requisitando inquéritos policiais, investigando, pedindo prisão preventiva, exercendo controle da polícia e tudo em nome próprio, logo deixaram de serem assistentes da parte, para serem substitutos processuais da parte, o que é uma violação dos Direitos humanos. A defensoria, por si só, é uma violação aos Direitos Humanos. E agora ainda querem defender a vítima do crime e o bandido ... E ainda enganam os Deputados dizendo que Defensor Del Pueblo é Defensor Público, mas não é.Afinal, Defensor Público é Defender Publico. Defensor Del Pueblo é um cargo com mandato e que existe apenas nos países de origem espanhola.
Defensoria usam e abusam do monopólio de pobre, mas não querem fazer atendimento. E o povo está reclamando do trabalho deles e muito, mas ninguém faz nada !
Somente pode prestar assistência jurídica quem está inscrito na OAB. Capacidade postulatória da Defensoria não significa que pode atuar sem mandato do cliente e nem registro na OAB. Somente pode tomar posse na Defensoria quem está inscrito na OAB, logo não pode desfiliar no dia seguinte e ficar tudo legal.
Deu a louca na Defensoria !
O ego dos Defensores Públicos é maior que o rol de suas atribuições. Então estão ajuizando ações de improbidade, ações penais, requisitando inquéritos policiais, investigando, pedindo prisão preventiva, exercendo controle da polícia e tudo em nome próprio, logo deixaram de serem assistentes da parte, para serem substitutos processuais da parte, o que é uma violação dos Direitos humanos. A defensoria, por si só, é uma violação aos Direitos Humanos. E agora ainda querem defender a vítima do crime e o bandido ... E ainda enganam os Deputados dizendo que Defensor Del Pueblo é Defensor Público, mas não é.Afinal, Defensor Público é Defender Publico. Defensor Del Pueblo é um cargo com mandato e que existe apenas nos países de origem espanhola.
Defensoria usam e abusam do monopólio de pobre, mas não querem fazer atendimento. E o povo está reclamando do trabalho deles e muito, mas ninguém faz nada !
Somente pode prestar assistência jurídica quem está inscrito na OAB. Capacidade postulatória da Defensoria não significa que pode atuar sem mandato do cliente e nem registro na OAB. Somente pode tomar posse na Defensoria quem está inscrito na OAB, logo não pode desfiliar no dia seguinte e ficar tudo legal.
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