A veiculação da imagem de pessoa sem notoriedade pública, em anúncio publicitário, não eleva as vendas do produto. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que fixou em R$ 10 mil o valor a ser pago a um homem que teve a imagem utilizada em publicidade do jornal O Globo, do grupo Infoglobo Comunicações Ltda., para venda da Enciclopédia Larousse Cultural.
O autor da ação ajuizou a ação de indenização por uso não-autorizado de imagem contra os jornais O Globo e Folha de S.Paulo e contra a Editora Nova Cultural Ltda. Segundo ele, sua fotografia foi utilizada em 1988, quando ainda era adolescente. Além do Globo, a campanha teria beneficiado também a Folha e a Nova Cultural, que comercializaram a enciclopédia por meio de fascículos.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, por se tratar de “pessoa sem notoriedade, anônima, a vinculação da indenização por uso da imagem ao percentual do preço de venda do veículo, de regra, não é consentânea com a essência de indenizações desse jaez”.
O ministro ressaltou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu o uso indevido da imagem do autor da ação pela Infoglobo, na sua modalidade com intuito “comercial”. E, por isso, ele deve ser indenizado, “mas seguramente não nos patamares fixados pelas instâncias ordinárias, principalmente levando-se em conta a indenização já concedida em desfavor da Editora Nova Cultural”.
Argumentos e fundamentos
No recurso levado ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a Infoglobo alegou cerceamento de defesa e ausência de prova inequívoca de que ele era a pessoa fotografada. A imagem, certificou, teria sido comprada de uma agência publicitária em um banco de imagens. A Folha da Manhã, por sua vez, responsável pela Folha, pediu o afastamento da condenação ou a redução da indenização a valores não exorbitantes.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, lembrou que não poderia atender ao pedido de prejuízo à empresa levantado pela Infoglobo. Para isso, seria necessário reexaminar provas. “A jurisprudência da Casa é uníssona em afirmar que somente se procede à valoração de prova (e não reexame) quando se tratar de fatos incontroversos, a partir dos quais se possa chegar à consequência jurídica diversa daquela alcançada pelo acórdão recorrido”, afirmou.
A condenação da Folha de S.Paulo foi afastada. Anteriormente, a Folha foi condenada a indenizar o autor da ação pelo suposto proveito econômico obtido pela publicidade veiculada no jornal O Globo, na qual foi veiculada indevidamente a fotografia. Segundo o ministro Salomão, no caso, ficou claro que quem se valeu da imagem veiculada na propaganda foi apenas a Infoglobo, não havendo qualquer ato ilícito a ser imputado à Folha da Manhã. E, dessa forma, o relator julgou o pedido de indenização improcedente.
“Ora, resta incontroverso que não houve qualquer nexo de causalidade entre a conduta da empresa Folha da Manhã S/A (Folha de São Paulo) e a utilização indevida da imagem pela corré Infoglobo, haja vista que cada qual providenciou as suas respectivas propagandas independentemente, sem que a empresa Folha da Manhã tenha se servido da propaganda realizada pela sua concorrente, Infoglobo (Jornal O Globo)”, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Como diz o ditado: "Dois pesos e duas medidas".
Incrível!!!
Engraçado... será que os tribunais também vão aumentar a responsabilidade dos “notórios” que usam suas imagens para vender propaganda de algo que lesa o consumidor? Porque estes usam sua imagem profissionalmente para isso, e considerando que devem receber mais indenização por sua “notoriedade”, devem pagar mais pelo mesmo... ou não?
O problema é que o caso não é de indenização, mas sim de restituição de um enriquecimento sem causa. A empresa se utilizou da imagem de uma pessoa, para fins comerciais, e não arcou com o valor de licença do uso dessa imagem. Enriqueceu-se na medida em que economizou um dispêndio. Daí por que faz sentido diferenciar o famoso do anônimo, pois o preço do uso das respectivas imagens é bem diferente, sem que isso importe em desrespeito à isonomia.
A Justiça no Brasil !!!!
uma senhora idosa escorregou em um piso molhado no interior de um supermercado famoso e quebrou pernas, bacia e um braço ficando seis meses impossibilitada de se locomover. Danos fixados: R$ 10.000,00. Xuxa foi chamada de diabólica pela Igreja Universal. Danos fixados: R$ 150.000,00. Lembro que não sou evangélico.
Mas que a justiça não é cega e sim encara fatos de maneira diferente, é inconteste. Dessa forma, está difícil acreditar na Justiça brasileira.
Claro que a decisão não poderia ser extra petita, concedendo restituição ao invés da requerida indenização. Trato do tema em tese, pois o uso indevido de imagem para fins comerciais não gera, no mais das vezes, dano, mas sim enriquecimento sem causa. Lembre-se que o enriquecimento não se dá apenas pelo lucro auferido com a utilização da imagem, mas também pela poupança de despesas, ou seja, pelo fato de não se ter pago o valor da licença do uso. Na verdade a jurisprudência nacional, por desconhecer o instituto do enriquecimento sem causa, trata essas situações como de responsabilidade civil, gerando uma verdadeira confusão de critérios e requisitos, chegando até mesmo a sumular o assunto de forma totalmente desastrosa, com todo o respeito. A matéria não é fácil, mas é o tema da minha dissertação de mestrado. Remeto ao meu texto publicado no site Migalhas, intitulado "Enriquecimento sem causa: muito citado, pouco conhecido" in: http://migalhas.com.br/mostra_noticia_ar ticuladas.aspx?cod=117261
Como se pode afirmar que a medida da "indenização" é o lucro auferido pelo agente lesivo? A indenização se refere ou a um dano emergente sofrido pelo autor ou a um lucro cessante a ele impingido. O lucro cessante é o lucro que o prejudicado deixou de auferir e não o lucro que o agente lesivo efetivamente amealhou. Restituir esse lucro do agente lesivo é tarefa do enriquecimento sem causa, se presentes os demais requisitos, e não da indenização, que se refere à perda patrimonial do lesado. Confundir esse dever de restituição com indenização é o grande erro da grande maioria. Daí por que o enriquecimento sem causa, no Brasil, é sim muito citado e pouquíssimo conhecido.
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