Defensor público deve ter inscrição na OAB, decide juiz de Campo Grande

Os defensores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul deverão continuar obrigatoriamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Foi o que decidiu o juiz Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara Federal de Campo Grande, em Mato Grosso do Sul. Ele negou, no mérito, o pedido da associação defensores públicos. Para Santos, “a capacidade postulatória do advogado decorre da inscrição da OAB”.

O juiz alertou que os defensores podem atuar porque são concursados e nomeados para seus cargos, entretanto, “essa distinção não deságua na conclusão de que a inscrição é facultativa”. Santos também afirmou que é essa vinculação à Ordem que permite que advogados públicos concorram ao Quinto Constitucional dos tribunais. Para ele, a Lei Complementar 132/09 não desvincula os defensores da OAB, apenas o isenta de juntar procuração em cada caso que atuar.

De acordo com os autos, o pedido dos defensores foi negado em primeira instância. Insatisfeitos, recorreram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou a liminar. A decisão de mérito também nega o pedido.

Na liminar, a desembargadora Alda Basto entendeu que o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1194) é a legislação que estabelece as qualificações profissionais do defensor público. Em sua decisão, ela destacou o parágrafo 1º, do artigo 3º da lei, que diz que “exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”.

Em seguida, destacou o artigo 4º do Estatuto, que especifica que “são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB”. “Ante a previsão expressa do dispositivo legal supracitado, conclui-se pela obrigatoriedade da inscrição dos advogados públicos na OAB, aí inseridos os Defensores Públicos, como ocorre no caso em exame”, afirmou na decisão a desembargadora.

Alda Basto disse, ainda, que a o Edital/CSDP 001/2008, que regulou o último concurso da Defensoria Pública Geral de Mato Grosso previu ser requisito indispensável para a ocupação do cargo a inscrição na OAB. Assim, rejeitou as alegações da associação. A entidade argumentou que a inscrição do defensor público na OAB é facultativa e que a capacidade postulatória decorre “exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo de defensor público”.

A repercussão
O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, ressaltou que o artigo 133 da Constituição assegura que os advogados são indispensáveis à administração da Justiça e o único profissional com capacidade para postular em juízo. “O bacharel em Direito não é advogado porque não prestou Exame de Ordem e não se inscreveu na OAB. O que se desviar dessa destinação é inconstitucional”, afirmou.

Marcos da Costa, vice-presidente da OAB-SP, alertou que a possibilidade do defensor atuar sem inscrição na Ordem representa um risco que a população carente, pois qualquer advogado poderá suscitar a falta de capacidade postulatória do bacharel que indevidamente ocupando cargo de defensor público peticionar em juízo, e ter anulados os atos por ele praticados. Com informações da OAB-SP.

Clique aqui para ler a decisão do juiz da 4ª Vara Federal de Campo Grande.

Le Roy Soleil disse:
22 de março de 2011 às 19:37

Se é assim, eles têm direito aos honorários de sucumbência também. Como qualquer outro advogado.

Republicano disse:
22 de março de 2011 às 20:32

A procuração é autorização para o advogado exercitar em juízo sua capacidade postulatória. A defensoria já a tem com o efetivo exercício no cargo. O resto é criação interpretativa. Ora, não é a procuração que capacita alguém a agir, pois, o próprio HC é exemplo. A lei complementar é clara o suficiente para determinar a não exigência de inscrição na OAB aos defensores públicos. Seria como determinar ao MP inscrição na OAB para poder ingressar com ação de alimentos em favor de criança.

Republicano disse:
22 de março de 2011 às 20:35

Imagine a situação: a OAB suspende do exercício profissional alguém concursado como é o caso do defensor público. Vai receber sem poder trabalhar? O ato privado da OAB terá o condão de demitir alguém do serviço público?

Marcos Alves Pintar disse:
22 de março de 2011 às 21:04

Se é assim, eles têm direito aos honorários contratuais também. Como qualquer outro advogado.

Advogado Santista 31 disse:
22 de março de 2011 às 23:33

Advogado público não direito nem a um e nem a outro por quê: 1º. está dispensado de procuração já que a lei que cria o cargo já institui sua procuração automaticamente, sendo que ele atua em regime estatutário, integrando o Poder Público, cujos agentes devem agir com base no princípio da impessoalidade, pois não está atuando para um particular e sim para a própria administração. 2º. sucumbencia somente é devida ao órgão ao qual o advogado público integra, pois o mérito não é pessoal, e sim da instituição ao qual ele representa (e.g. Defensoria Pública, Procuradoria do Estado, do município, AGU) sendo vedado o mesmo atuar como advogado para o estado em dissonancia dos demais membros da mesma função dentro da instituição ao qual pertence. Infelizmente, estamos vivendo tempos lamuriosos, em que muitos profissionais do Direito, tomados pelo ego, creditam a si mesmos todas as suas conquistas, confundindo os principios basilares éticos que aprenderam na faculdade e misturando o público com o privado, como se a função lhes pertencese por direito possessório. Ninguém nunca tem titulo de posse de cargo, pois este não é propriedade. São apenas investidos do cargo e sua função, porém sendo tal investidura transitória, não é ad perpetuam, podendo perder o cargo e a função através de processo administrativo, judicial, exoneração voluntária ou aposentadoria (voluntária ou compusória).

Daniel André Köhler Berthold disse:
23 de março de 2011 às 04:43

Neste momento, os "links" à decisão estão indisponíveis.
Poderia ser noticiado o número do processo?

Dr. Luiz Riccetto Neto disse:
23 de março de 2011 às 08:34

O entendimento do TRF-3 está correto e bem fundamentada a decisão, característica da eminente desembargadora ALDA BASTOS. Esclareço que a representação processual do procurador público decorre do que estabelece o art. 12 do CPC. O estranho das posições dos ilustres Presidente e Vice-Presidente da OAB/SP, é que não a estendem ao representante do Ministério Público, quando atuam em ação civil pública. Parabéns, por essa, ao TRF-3!!!

Jose Cicero de Carvalho Brito disse:
23 de março de 2011 às 10:41

Solução: fim da OAB - Defensoria Pública é bem mais útil ao povo brasileiro. Só no Brasil alguém estuda por 05 (cinco) longos anos, sabe lá em que condições, depois de formado não pode exercer a profissão para a qual se formou. ABSURDO.

Le Roy Soleil disse:
23 de março de 2011 às 12:00

Advogados Públicos e Defensores Públicos têm sim, direito aos honorários de sucumbência. Não sou eu quem diz isso, é a própria OAB, que recentemente reconheceu esse direito à Advocacia Pública. Por analogia, deve ser também estendido à Defensoria Pública.
As opiniões (discutíveis) do Advogado Santista 31 e do Marcos Alves Pintar são isoladas e revelam uma certa "implicância" com os membros destas carreiras, talvez algo de cunho pessoal ou de fôro íntimo que nem Freud conseguiria compreender. Se é devido o ônus (Exame de Ordem, inscrição na OAB, etc), forçosamente é devido também o bônus (direito à sucumbência). Do contrário seríamos "meio-advogados", e lamentavelmente é exatamente assim que o Advogado Santista e o Marcos Alves Pintar nos vêem.

analucia disse:
23 de março de 2011 às 17:38

Apenas advogados podem prestar assistência jurídica no Brasil, seja pública ou privada, sob pena de contravenção penal de exercício ilegal da profissão.

Marcos Alves Pintar disse:
23 de março de 2011 às 23:24

Prezado Túlio Mendonça (Outros - Tributária). Não tenho nenhuma má vontade com os Defensores Públicos, nem os enxergo de modo diferente a qualquer outro advogado. Muito pelo contrário. O Defensor Público é um advogado como qualquer outro, só que, diversamente dos demais advogados, exerce sua atividade com material e vencimentos custeados pelo Estado, incidindo ainda todo um regramento próprio devido ao vinculo estatutário. O que eu vejo, na verdade, são alguns Defensores acreditando que são mais do que os advogados "comuns" pretendendo, por exemplo, estarem desvinculados da OAB. Imagine-se, caso isso seja admitido, um advogado atuando em um mesmo processo com um defensor. Esse pode dizer ao advogado coisas como "você é um zé ninguém, um mané, que não sabe nada" e só restará ao ofendido ouvir. Já se o advogado disser isso ao Defensor terá um procedimento ético disciplinar instaurado junto à Ordem. Não tenho dúvida em dizer que ainda que houvesse norma excluindo os Defensores dos quadros da Ordem essa regra seria claramente inconstitucional, vez que desequilibraria ainda mais uma balança que já por si se mostra desequilibrada.

Marcos Alves Pintar disse:
23 de março de 2011 às 23:34

Trago um exemplo para ilustrar que a ideia de Defensoria, supostamente apta a defender os fracos e oprimidor, merece ainda muita sedimentação até se tornar uma instituição madura e com reais proveitos à sociedade. Há cerca de sete anos fui contratado por uma cliente para defender os interesses de sua filha, incapaz. Era necessário naquele caso a interposição de um pedido administrativo de concessão de benefício assistencial, a interposição de uma ação de interdição e também a interposição de uma ação ordinária. Três serviços distintos. Como se tratava de pessoa pobre, esclareci que poderiam se valer da Defensoria, quando a cliente alegou que "advogado do estado é igual médico de postinho". Ajustou-se assim que SOMENTE EM CASO DE SUCESSO, visando remunerar todo o serviço prestado, a cliente pagaria o equivalente a 50% dos atrasados na ação. Note-se que esse percentual iria me remunerar por todo o trabalho realizado, não só pela ação judicial. Tudo transcorreu a mil maravilhas, até que uma semana antes de receber o valor da condenação, cerca de seis anos após o início do trabalho, a cliente revogou o mandato e procurou a Defensoria Pública para ingressar com uma ação visando anular o contrato. Mesmo não me tendo pago um único centavo, sua nova defensora ainda me acusou formalmente de mercenário, aproveitador, oportunista, ainda que as despesas por todo o trabalho realizado ainda estão aqui em aberto. É muito fácil para o defensor fazer isso, já que o salário dele está garantido no final do mês e ainda que se sagre perdedor em uma demanda como essa não terá qualquer repercussão em seus vencimentos. A ideia de Defensoria precisa ser aperfeiçoada, sendo certo que não é o momento de defensores levantarem as asinhas e acreditarem que são os donos do mundo.

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