Juiz do Maranhão acusado de ser parcial é aposentado pelo CNJ

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu aposentar compulsoriamente o juiz Abrahão Lincoln Sauáia, do Maranhão, por descumprimento de deveres de magistrado, estabelecidos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Ele foi acusado de ser omisso, negligente e parcial no julgamento de processos contra empresas de grande porte, condenadas ao pagamento de quantias milionárias a título de indenização.

O relator dos dois Processos Administrativos Disciplinares (PAD) e do Processo de Revisão Disciplinar (PRD) contra Sauáia, conselheiro Milton Nobre, afirmou em seu voto que o juiz descumpriu o artigo 35, inciso I, da Loman, ao violar o direito ao contraditório no julgamento dos processos. "O não cumprimento das disposições legais pelo referido magistrado revela a deliberada intenção de beneficiar partes dos processos, numa dolosa atuação parcial", afirmou o conselheiro.

Sauáia já havia sido afastado pelo CNJ, em novembro de 2009, de suas funções na 6ª Vara Cível de São Luís, após sindicância da Corregedoria Nacional de Justiça baseada em relatório da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão.

Uma das acusações contra o juiz é a de determinar — desrespeitando o direito ao contraditório — bloqueio, penhora e transferência de R$ 25,1 milhões da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema) para a conta da construtora Morada Nova. Também foi questionada a atuação do juiz no julgamento que condenou a Vasp ao pagamento de indenização de R$ 1,7 milhão a um passageiro que teve a mala extraviada. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

PAD 0004353-64.2010.2.00.0000
PAD 0001460-03.2010.2.00.0000
PRD 200830000000796

Robespierre disse:
29 de março de 2011 às 19:02

E como "castigo" é aposentado com dinheiro do contribuinte.

Hudson Resedá disse:
30 de março de 2011 às 04:58

É apenas mais um marginal de toga que é banido do nosso meio.
Advogados e jurisdicionados estão cheios de tanta impunidade e vantagens concedidas aos bandidos de Toga que são pilhados ora vendendo sentenças, ora obtendo vantagens ilícitas para filhos e parentes (em troca de favores escusos) e ora lançando mão de dados de outros Juízes para conseguir empréstimos à revelia dos mesmos, e apesar de tudo isso, ressalte-se, quando muito, são "punidos" com aposentadoria compulsória, recebendo vantagens/salários pagos com o suor do contribuinte.
Vamos dar um basta em tais situações.
Onde está a OAB ? Onde estão os advogados ? Onde estão as categorias organizadas deste País, que não se mobilizam para conseguir um PARLAMENTAR sério (sei que é difícil) que proponha uma Emenda à Constituição para que possamos alterar os dispositivos que dão margem a prática tão odiosa e que serve apenas para ESTIMULAR outros ladrões/bandidos e marginais de Toga desse Brasil de uma gente omissa e passiva, que, quando muito, fala e nada faz.
Esse é o Brasil que temos, mas, certamente, não é o Brasil que queremos.

Daniel André Köhler Berthold disse:
30 de março de 2011 às 05:47

(CONTINUAÇÃO)
Como é juridicamente impossível (salvo na exceção prevista no dispositivo transcrito acima) a demissão por processo administrativo, o máximo a que um processo administrativo pode chegar é à aposentadoria compulsória.
Não há necessidade de o Brasil ser mais restritivo, com os magistrados, do que em tempos de ditadura. É desnecessário mudar as regras.
Basta que se promovam os processos judiciais, e que os que, investidos na Magistratura e apanhados na prática de crimes, sejam condenados.

Daniel André Köhler Berthold disse:
30 de março de 2011 às 05:50

Perdi a conta de quantas vezes já utilizei este democrático espaço para explicar algo fundamental sobre notícias assim, quando vêm comentários ironizando que magistrado, quando comete irregularidades, é "premiado" com aposentadoria compulsória.
Acabo de salvar o texto no computador pessoal, de modo que, no futuro, só precisarei copiar e colar.
Estabelece a Constituição Federal, no seu art. 95, e inciso I:
“Os juízes gozam das seguintes garantias:
“I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado”.
Essa garantia se aplica, também, aos membros do Ministério Público (Constituição, art. 128, § 5º, I, “a”).
Tal garantia dos magistrados vigorou, inclusive, no Estado Novo e durante os governos militares a partir de 1964: Constituição de 1934, art. 64, “a”; Constituição de 1937, art. 91, “a”; Constituição de 1946, art. 95, I; Constituição de 1967, art. 108, “a”; “Constituição” de 1969 (Emenda 1 à de 1967), art. 113, “a”.
Portanto, nem mesmo em tempos de ditadura, a vitaliciedade dos magistrados foi tomada.
O que significa a vitaliciedade? Nada mais do que o próprio art. 95, I, da Constituição atual estabelece: o magistrado pode, sim, ser demitido. Porém, para isso, é necessário um processo judicial, não apenas um processo administrativo.
(CONTINUA)

Marcos Alves Pintar disse:
30 de março de 2011 às 10:08

O comentário do juiz Daniel André Köhler Berthold aborda bem a questão sob o aspecto histórico e constitucional. Não oferece, porém, uma solução ou justificativa para a continuidade do instituto levando em consideração a realidade atual. Explico. O sistema previdenciário brasileiro começou a ganhar corpo a partir da década de 1960. Até então, se um juiz perdesse o caro estaria na completa ruína, caso não houve a possibilidade da "aposentadoria compulsória". Fato é que desde então a realidade do sistema previdenciário brasileiro mudou, inclusive na área pública. Hoje o juiz contribui para a aposentadoria como qualquer outro trabalhador, o que não ocorria no passado, e certamente quando deixa o cargo não pode simplesmente perder o que foi recolhido. É nesse contexto que se faz necessária uma mudança para garantir aos magistrados a aposentadoria INDEPENDENTEMENTE DO MOTIVO PELO QUAL DEIXOU O CARGO desde que SATISFEITOS OS REQUISITOS PARA USUFRUIR DOS BENEFÍCIOS, quando assim a aposentadoria compulsória pode ser extinta. É nesse contexto que os reclames da população passam a ser legítimos, mas é certo que muito não observam um fato extremamente relevante: o juiz contribuiu para o regime previdenciário quando em atividade, e o valor que recebeu é retribuição por isso.

Marcos Alves Pintar disse:
30 de março de 2011 às 10:12

Por outro lado, vemos que o Conselho Nacional de Justiça parece ter encontrado seu caminho, amoldando-se à tradição dos órgãos públicos brasileiros. Ataca com mão de ferro todo aquele que eventualmente se volta contra as grandes empresas, e protege aquele que comete atos graves contra pessoas comuns do povo ou grupos que os ocupantes de cargos e funções pública repudiam, como os advogados. Veja-se que ainda hoje a CONJUR está divulgando uma clara censura feita por magistrados contra um jornal (http://www.conjur.com.br/2011-mar-30/acusacao-juizes-nao-publicada-jornal-seculo-diario/c/1) a fim de impedirem a população de tomar conhecimento de uma perseguição que vem sendo dirigia a alguns advogados, e o CNJ nada faz contra isso. Assim, o Conselho firma sua posição entre os órgão que para nada servem, frustrando as legítimas expectativas do povo brasileiro no sentido de que a era feudal em que vivemos, em matéria de Jurisdição, um dia conheça seu fim.

Daniel André Köhler Berthold disse:
30 de março de 2011 às 12:15

Em face da pergunta do Sr. Advogado Fernando José Gonçalves, lembro que, num processo judicial, o juiz não pode agir de ofício (não pode dar início ao processo, não pode fazer o pedido inicial), de modo que, antes de perguntarmos se algum juiz aposentado compulsoriamente foi demitido, devemos perguntar: alguma vez foi feito um processo judicial tendente à demissão? Ou é preferível "jogar para a torcida" e, simplesmente, dizer que magistrado criminoso é "premiado com pescaria remunerada e antecipada"?

. disse:
30 de março de 2011 às 13:39

Mais uma vez a maldita aposentadoria compulsória é utilizada com o dinheiro público premiando algum magistrado. Toda a matéria de defesa desse instituto abordade neste e em outros órgãos de imprensa, não fazem mais sentido na atual conjuntura nacional. Hoje o juiz paga previdência e, portanto, se for afastado por processo administrativo, o tempo que exerceu na magistratura deverá ser contado e somado aos demais empregos que teve anteriormente ou terá após seu afastamento. Nada mais. A atual situação é privilégio sim, assim como as férias de 60 dias, 06 horas de trabalho diário, minutas de decisões e de sentenças feitas pelos servidores, etc...

Daniel André Köhler Berthold disse:
30 de março de 2011 às 17:30

Se inexistem processos judiciais tendentes a demitir magistrados, não cabe a nenhum magistrado ser o portador preferencial da informação sobre o motivo dessa inexistência, porque, como já escrevi, o juiz não pode iniciar, de ofício, um processo judicial.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.