A OAB-MG e a Cúria Metropolitana da Arquidiocese de Belo Horizonte deverão indicar observadores para acompanhar o cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse da área denominada Comunidade Dandara, ocupada por famílias de sem-teto desde abril de 2009. Para o juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, Renato Faraco, em virtude do grande número de pessoas que moram na área, a tarefa de realocação das famílias deve ser compartilhada entre o município, o estado e a União.
"Tenho que simultaneamente ao cumprimento da ordem de reintegração de posse confere ao poder público conceder às famílias que residem na área objeto da lide a assistência adequada, tanto no que diz respeito à concessão de abrigos, como transporte respectivo às pessoas e seus pertences", afirmou o juiz em seu despacho.
A decisão determina ainda a expedição de ofícios para a presidente da República, Dilma Rousseff, para o governador do estado, Antônio Augusto Anastasia, e para o prefeito de Belo Horizonte, Márcio Lacerda, solicitando assistência adequada, abrigo e transporte para os ocupantes da área. No ofício encaminhado ao governo do estado, foi solicitado também contingente policial.
A solicitação de contingente policial, segundo o juiz, foi feita com o objetivo de manutenção da ordem e para assegurar o cumprimento da decisão, "respeitando a dignidade da pessoa, da vida, da integridade física e moral de todo".
O despacho do juiz foi motivado por um pedido de reconsideração da ordem de desocupação feito pelos ocupantes da área ocupada. A reconsideração foi negada, pois, segundo o juiz, os ocupantes não apresentaram qualquer elemento novo que permitisse a revisão da decisão. Ele citou ainda a audiência de conciliação, que não obteve acordo, ocorrida no último dia 20 de outubro na 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte.
O caso
O local, pertencente à Construtora Modelo, foi ocupado por 150 famílias na madrugada do dia 9 de abril de 2009. Houve confronto com a Polícia Militar e três pessoas foram presas e um policial ficou ferido. Desde então, a construtora tenta reaver o terreno e chegou a conseguir uma liminar de reintegração de posse, mas ela foi suspensa por recursos judiciais. Como não houve êxito nas negociações, o juiz decidiu pela retirada dos sem-teto.
Após a ocupação, os sem-tetos ficaram reclusos em uma área pequena. Porém, com a chegada de mais famílias, eles avançaram sobre o restante do espaço. A ocupação seguiu um projeto urbanístico feito por arquitetos da Universidade Federal de Minas Gerais. Eles desenharam as ruas e a localização dos 887 lotes.
Mesmo sem ter a escritura de propriedade, os ocupantes construíram casas de alvenaria, instalaram tubulações e improvisaram postes de energia de madeira. Hoje, os 6 mil habitantes (887 famílias) trafegam em ruas de terra batida e esburacadas. Eles usam água e energia clandestinas, além de não contar com o atendimento dos Correios e serviços de esgoto.
A área tem 400 mil metros quadrados e fica no bairro Céu Azul, na zona norte de Belo Horizonte. O nome Dandara foi dado à ocupação em homenagem à companheira de Zumbi dos Palmares, o líder quilombola do período da escravidão no Brasil. Com informações da Asessoria de Imprensa do TJ-MG.

Lendo a notícia me surgiu uma dúvida.
O juiz é da 20ª Vara Cível.
Não seria ele incompetente para impor esse ônus de arcar com as despesas de abrigar as famílias sobre os ombros da União Federal?
Entendo que, embora tenha ele legitimidade para obrigar Estado e Município, extrapolou sua jurisdição ao impor uma obrigação que será cumprida também com recursos federais, desrespeitando, assim, o artigo 109 da Constituição, já que não se trata de juiz federal, e muito provavelmente a União não se manifestou nos autos, já que, até onde eu sei, eventual interesse do ente federativo obrigaria imediatamente a remessa dos autos à Justiça Federal.
Alguém concorda, ou discorda? fundamente.
obrigado.
É verdade. A sentença impõe obrigações aos entes públicos que sequer figuraram no processo. Nas reintegrções de posse, cabe ao autor providenciar os meios para a desocupação. Se as famílias desapossadas não possuem lugar para ficar, é certo que os entes públicos têm obrigação e garantir moradia, mas acredito, salvo melhor juízo, que tal questão não pode ser objeto desta possessória.
Meritíssimos: Não seria mais rápido, econômico e justo que as 887 famílias permanecersdsem onde estavam e se estudar um acordo indenizatório com a outra parte litigante?
Sim, mas aí o que teríamos seria uma desapropriação, não uma ação possessória.
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