INSS entra com ação regressiva contra motorista que causa acidente

A Advocacia-Geral da União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizaram nesta quinta-feira (3/11) a primeira ação regressiva de trânsito com o intuito de ressarcir os cofres da Previdência Social. Segundo o governo, são gastos R$ 8 bilhões por ano com as despesas decorrentes de acidentes de trânsito. Para diminuir essa cifra, os autores propõem que esse dinheiro seja devolvido aos cofres públicos pelos motoristas infratores causadores de acidentes. Isto é, a ação seria dirigida contra a pessoa física.

Para o advogado Theodoro Vicente Agostinho, sócio do escritório Raeffray Brugioni e membro da Comissão de Seguridade da OAB-SP, a decisão do INSS é um "descalabro judicial". Agostinho acredita que esse tipo de ação contra pessoa física não tem fundamento legal, inclusive, contraria a definição legislativa de ação regressiva. "Ademais, a previsão que encontramos no artigo 120 da Lei 8.213/91 refere-se à empresa, e não a pessoa fisica."

O caso protagonista da ação regressiva trata de um acidente que aconteceu no dia 27 de abril de 2008, por volta de 1h30, na Rodovia DF 001, que liga Taguatinga a Brazlândia. De acordo com o processo, o réu conduzia seu veículo de forma incompatível com as condições de tráfego e segurança, havia ingerido bebida alcoólica e seguia pela contramão. Ao manobrar, colidiu frontalmente com o outro veículo, causando a morte de cinco pessoas e lesões corporais em outras três.

Segundo a AGU, com a morte do condutor, que era segurado do INSS, foi gerada uma pensão para a esposa da vítima, além dos dois filhos. O benefício concedido pelo INSS com início de pagamento fixado em 27 de abril de 2008 (data do óbito), com renda mensal atual de R$ 2.133,14. De acordo com dados do Instituto, por conta da pensão por morte gerada pelo acidente, o INSS já despendeu a quantia atualizada de R$ 90.829,91, montante este que, acrescido das prestações pagas e com a respectiva incidência dos juros e correção monetária, deve ser integralmente ressarcido à autarquia previdenciária.

O benefício somente se extinguirá com a morte da pensionista (artigo 77, parágrafo 2º, I, Lei 8.213/91), e tendo em vista a sua idade atual de 37 anos e sua expectativa de vida, de acordo com o IBGE, a pensão continuará a ser paga por aproximadamente 43 anos, o que representa mais 559 prestações mensais, computada a parcela atinente à gratificação anual do 13º salário.

O advogado Vicente Agostinho alerta "que é importante os juízes observarem a legislação. Um precedente favorável ao INSS é extramente perigoso, pois julga o INSS, através de sua procuradoria, ter uma competência que na realidade não tem".

O ministro da Previdência, Garibaldi Alves Filho, e o presidente do INSS, Mauro Hauschild, foram juntos à Justiça Federal protocolar a ação. Garibaldi disse que, com ações como essa, os motoristas infratores "vão pensar duas vezes antes de dirigir embriagados ou de provocar rachas [corridas] no trânsito".

Hauschild avisa que outras ações serao levadas à Justiça até o fim do ano, em casos extremos como esse, e, a partir do próximo ano, haverá um volume maior de pedidos de ressarcimento. Mas ele assegurou que a intenção da Previdência Social "não é de fazer uma caça às bruxas, procurando todos os casos de mortes, só os casos mais graves".

E complementou: "Trata-se de um alerta para quem gosta de dirigir em alta velocidade, pela contramão, em vias de tráfego rápido ou sob efeito de bebidas alcóolicas. Todos devem parar 15 segundos para pensar antes de sair de casa para beber e, então, deixar o carro na garagem e pegar um táxi. Não é justo que a sociedade arque com prejuízos decorrentes desse tipo de comportamento."

O presidente do INSS afirma que a maioria dos acidentes, no entanto, não tem a mesma natureza dos casos que vão ser ajuizados. A Previdência não pretende acionar herdeiros ou tirar o direito previdenciário de motoristas que sofreram autolesão em acidentes de trânsito, adiantou. "Não seria justo também punir familiares dos motoristas faltosos", disse Hauschild.

O procurador-geral do INSS, Alessandro Stefanatto, explicou que, com as ações, a Previdência vai tentar receber o máximo possível das despesas financeiras geradas pelos acidentes graves, mas dentro da capacidade financeira do infrator. O motorista poderá ter bens penhorados e, se estiver desempregado, poderá ter que arcar com os prejuízos quando voltar a exercer atividade remunerada. A escolha dos casos será feita pela procuradoria com informações da Polícia Rodoviária Federal, do Ministério Público e da administradora do seguro obrigatório para automóveis, o DPVAT.

Mauro Hauschild lembrou que idêntica medida de tentativa de ressarcimento, por meio de ações na Justiça, está em andamento em relação às empresas responsáveis por acidentes de trabalho. Esses casos também geram aposentadorias extemporâneas e pensões por morte porque algumas empresas não oferecerem segurança adequada aos trabalhadores. Nesse sentido, a Previdência quer receber na Justiça mais de R$ 336 milhões, gastos desde 2007 com o pagamento de aposentadorias e pensões decorrentes de acidentes de trabalho.

Marcos Alves Pintar disse:
03 de novembro de 2011 às 18:48

Acho curioso verificar que quando se trata de pagar honorários advocatícios nunca se faz essa conta. No caso dado como exemplo, a pensão por morte foi deferida à viúva, mas caso não tivesse sido deferida seria necessária a atuação de um advogado para se ingressar em juízo e receber o montante que é narrado. Porém, para a maioria, basta o advogado dizer que vai cobrar mais do que 30% das parcelas devidas durante o curso da ação, embora o benefício vá se estender por muitos anos após o arquivamento dos autos, para que esteja supostamente atentando contra todo o Código de Ética da Advocacia.

Jose Carlos disse:
04 de novembro de 2011 às 09:40

O INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), esta revestido de ente segurador público, ou seja, está equiparada a um segurador privado, que , mediante a contribuição em especie por determinado tempo do trabalhador ou automomo, passando e ter a qualidade de segurado e ter direito a indenização própria ou a seus herdeiros por invalidez permanente, morte, etc., ocasionados por doenças ou sinistros.
Nessa qualidade de Segurador, embora sub-rogado nos direitos e ações daquilo que pagou, conforme regido pelo artigo 786 do código Civil, está vedado de ingressar com ações regressivas contra terceiros causadores de sinistro, considerando o disposto no artigo 800 do mesmo diploma legal:
Art. 800 - Nos seguros de peassoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
Não fosse assim, as Seguradora de plano de saúde, de Vida, de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais (DPVAT),etc., haveriam de ingressar com uma avalancha de ações judiciais por indenizações efetuados por tratamentos médicos, indenização por morte, invalidez permanente, causados por acidentes de transito, onde houvesse um terceiro responsável pelo acidente de trânsito (sinistro).
Porquanto, entendemos que esse e outras ações judiciais podem e devem ser atacadas, considerando que contrariam disposição legal.

Nayara Oliveira disse:
04 de novembro de 2011 às 10:26

Não vislumbro amparo legal, mas é interessante,vamos ver no que vai dar. O Conjur poderia tenta obter a íntegra da inicial...

Nayara Oliveira disse:
04 de novembro de 2011 às 10:26

Não vislumbro amparo legal, mas é interessante,vamos ver no que vai dar. O Conjur poderia tenta obter a íntegra da inicial...

VITAE-SPECTRUM disse:
04 de novembro de 2011 às 11:58

Além da argumentação sobre a base legal da medida tatamba, impõe-se observar que as contribuições sociais do segurado do RGPS já se destinam a fazer a cobertura do risco, na hipótese dessa espécie de benefício, não remanescendo o mínimo substrato lógico-jurídico de supositícias ações regressivas. Em verdade, não há nenhum dispêndio da seguridade social, especificamente a previdência, sem a respectiva fonte de custeio TOTAL (SS5o. do art. 195 da CF). Ora bolas, qual a natureza jurídica do RGPS senão a que se volta a suportar a contingência social e os fatos geradores de benefícios?
...
Não pode a segurado ser indiretamente desobrigado de assumir a (contra)prestação daquilo a que constitucionalmente afetado, pois isto significaria evidente "bis in idem" financeiro. Por outro lado, deve-se recordar a vinculação das contribuições das empresas e dos trabalhadores sobre folha de pagamento ao custeio direto dos beneficio previdenciários, fato a implicar recolhimentos não limitados às exações da pessoa física, graças à solidariedade econômica.
...
Como bem nos advertiu o comentarista "JOSÉ CARLOS (Advogado Autônomo)", os demais seguros de natureza social teriam jus às mesmas ações regressivas, mas, na mesma sintonia, estaria frustrada a motivação pela qual foram criados. Outra coisa: o "seguro-desemprego", por exemplo, deve ser pago àqueles que, despedidos sem justa causa, preenchem os requisitos legais. Por que não ajuizar ações regressivas contra as empresas que os despediram mormente quando revertida a decisão da empresa? Qual a diferença? O direito potestativo das empresas, conscientemente exercido e não ligado a fatores randômicos ou a situações de risco?
...
Então, tais ideias novidadeiras só têm um destino: a improcedência do pedido.

augusto1 disse:
04 de novembro de 2011 às 13:08

Ministro para com essa brincadeira....
TCU calcula desvio de R$ 34 bi por ano no INSS
Publicada em 09/12/2006 às 09h50m
Maria Lima - O Globo
BRASÍLIA - Um relatório do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre fraudes na Previdência, divulgado na sexta-feira, mostra que o sistema de pagamento de benefícios continua recheado de fraudes. A lista de irregularidades detectadas pelo TCU é grande: pagamentos realizados acima do teto previdenciário, aposentadorias pagas a pessoas já falecidas, acúmulo indevido de benefícios e concessões de benefícios com idade indevida. A partir dos resultados de auditoria feita por técnicos do próprio INSS, por recomendação do TCU, os ministros do tribunal estimam que os prejuízos com as fraudes podem chegar a R$34 bilhões por ano.

Adv. Rodrigo Bolzani disse:
04 de novembro de 2011 às 15:45

Não é nem respeitável a tese. Um aventura, como também o são as "N" repercusões gerais que o INSS conseguiu no STF, suspendendo 2 MILHOES de ações de aposentados, nas mais diversas revisões, a respeito das quais já vinha sendo condenado em todas as instâncias há mais de 10 anos.
O cidadão que morreu tinha qualidade de segurado, logo, a pensão já teve contrapartida, qual seja a contribuição prévia do trabalhador. Quem tem direito a indenização é a viúva, ou sua prole, se por acaso houve redução do padrão de vida pela ausência do varão, além dos danso morais e materiais.
O INSS já recebeu dinheiro do falecido para que aquele mantivesse a qualidade de segurado.
De outro lado as argumentações do colega JOsé Carlos e do Vitae põem pá de cal no assunto.

Adv. Rodrigo Bolzani disse:
04 de novembro de 2011 às 15:45

Não é nem respeitável a tese. Um aventura, como também o são as "N" repercusões gerais que o INSS conseguiu no STF, suspendendo 2 MILHOES de ações de aposentados, nas mais diversas revisões, a respeito das quais já vinha sendo condenado em todas as instâncias há mais de 10 anos.
O cidadão que morreu tinha qualidade de segurado, logo, a pensão já teve contrapartida, qual seja a contribuição prévia do trabalhador. Quem tem direito a indenização é a viúva, ou sua prole, se por acaso houve redução do padrão de vida pela ausência do varão, além dos danso morais e materiais.
O INSS já recebeu dinheiro do falecido para que aquele mantivesse a qualidade de segurado.
De outro lado as argumentações do colega JOsé Carlos e do Vitae põem pá de cal no assunto.

Voltaire disse:
04 de novembro de 2011 às 17:39

À parte da questão da legalidade da ação regressiva por parte do INSS (com o que concordo com os comentadores acima), de modo geral os causadores de acidentes deveriam sim ser responsabilizados.
Imprudentes de toda ordem (alcoolizados, drogados, ou puramente imprudentes) causam diariamente muitos acidentes que prejudicam a coletividade: seja matando inocentes, causando atrasos em compromissos de centenas/milhares de pessoas (em congestionamentos), usando recursos públicos caros, com o uso de helicópteros, várias viaturas, etc.
Constatada a imprudência que causou o acidente, a pessoa deveria ser automaticamente identificada à ocorrência para que qualquer cidadão prejudicado pudesse pleitear indenização de um modo mais facilitado.

Pedro Paulo Volpini disse:
04 de novembro de 2011 às 21:36

A princípio meu senso jurídico preocupou-se com a notícia. Abrindo os Comentários do Consultor Jurídico fiquei mais tranquilo porque ilustres comentaristas anteciparam-se em mostrar a ILEGALIDADE e até a INCONSTITUCIONALIDADE da medida pretendida pelo MINISTRO e pelo seu SUBALTERNO que se deram ao trabalho de DEIXAR SEUS POSTOS DE TRABALHO para simplesmente IR AO PROTOCOLO da instância judiciária para PROTOCOLIZAR UMA AÇÃO DE NATUREZA EXTREMAMENTE DEMAGÓGICA. Cabe-me, apenas, SUBSCREVER os COMENTÁRIOS anteriores - aliás corretíssimos - e até recomendar ao Ministro que se dedique a RECUPERAR os CRÉDITOS do INSS,decorrentes dos DESVIOS HAVIDOS POR OCASIÃO DE QUALQUER ADMINISTRAÇÃO, NÃO PERMITINDO QUE OCORRAM NA SUA ADMINISTRAÇÃO, E QUE DEIXE A MÁQUINA DO INSS FUNCIONAR, PORQUE JÁ ESTARÁ FAZENDO UMA GRANDE PASSAGEM.
PARA INOVAR, ELE TEVE MUITO TEMPO COMO PARLAMENTAR E PARECE QUE NADA FEZ NESSE SENTIDO.
MINISTRO e EX-PARLAMENTAR: DIREITO REGRESSIVO pressupõe existência de LEI ou CONTRATO nesse sentido. E o art. 5º, inc. II, da CF está aí para serem lidos e, data venia, obedecidos.
PEDRO PAULO VOLPINI.

baroch disse:
07 de novembro de 2011 às 12:02

Define o Código Civil nos artigos 186 e 187 o que é ato ilícito. O fato concreto coincidindo com a lei gera em tese o dever de indenizar conforme está no artigo 927 e parágrafo único. O motorista que não respeita as leis de trânsito assume o risco ao causar dano a terceiro pelo uso inadequado do veículo.Agora o motorista que dirige embriagado com excesso de velocidade e na contra mão age com dolo sim. De acordo com o CP a embriagues, alta velocidade e dirigir na contra é agravante e não atenuante. O INSS tem a obrigação de recuperar os prejuízos causados por terceiros, motoristas, fraudadores, desvios e outras em defesa do interesse público que norteia a supremacia de nossa Constituição que é diuturnamente desrespeitada.

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