A Procuradoria-Geral da República questiona, no Supremo Tribunal Federal, a prerrogativa concedida aos delegados de polícia para serem ouvidos em inquéritos, processos ou outros procedimentos no âmbito do Poder Executivo ou Legislativo em dia, hora e local previamente ajustados. O agendamento do depoimento está previsto no artigo 152 da Lei Complementar 114, de 2005, do estado do Mato Grosso do Sul.
Para o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, a garantia é indevida, "em patente violação à competência privativa da União para legislar sobre direito processual". Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o procurador-geral ressalta jurisprudência pacífica do Supremo de que é vedado ao "legislador estadual a concessão de prerrogativas aos delegados de polícia quando não presentes na Constituição da República ou em legislação federal".
Ele lembra, ainda, que não há lei complementar que autorize aos estados e ao Distrito Federal legislarem sobre o assunto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4.695
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