Para condenar cinco réus — entre eles o presidente da Escola de Samba Unidos de Vila Isabel, Wilson Vieira Alves, o “Moisés” — pelos crimes de contrabando, formação de quadrilha ou bando armado e corrupção, o juiz André Lenart, da 4ª Vara Federal de Niterói, prolatou uma sentença em nada menos do que duas mil laudas do Word.
O processo 2011.51.02.003124-1 é apenas um dos quatro autos desmembrados do processo principal — 2008.51.02.001980-1— no qual o procurador da República Leonardo Luiz de Figueiredo Costa denunciou 38 réus por exploração de jogos com máquinas caça-níqueis. Com estas cinco novas condenações, já somam 29 condenações e uma absolvição. Oito réus ainda serão julgados, dos quais cinco deles se encontram foragidos.
Também no processo principal, em que ocorreram 24 condenações e uma absolvição, o juiz Lenart redigiu uma decisão com aproximadamente duas mil páginas. Nos autos em que Moisés — apontado pelo juiz como bicheiro e chefe do bando — é condenado, as 37 primeiras páginas são usadas para apresentar um índice de toda a Ação Penal, que contém 40 apensos.
Nas duas decisões, Lenart explica que “a fim de facilitar a compreensão do processo, a sentença procura condensar todos os elementos de informação relevantes. É transcrito o conteúdo da denúncia e de algumas das decisões proferidas ao longo do mais de um ano e meio de tramitação. São transcritas igualmente todas as atas dos dias da Audiência de Instrução e Julgamento. Finalmente, evita-se, sempre que possível, a remissão a atos anteriores, reproduzindo-se os argumentos utilizados para deferir ou indeferir as centenas de requerimentos formulados pelas partes”.
Nas duas sentenças, ele transcreve a íntegra da denúncia, que descreve em 179 páginas como funciona o esquema de exploração dos jogos eletrônicos nas áreas em que os municípios da Região Metropolitana do Rio são divididos e ficam sobre o controle dos principais bicheiros.
Moisés, de acordo com a condenação, domina parte da região de Niterói e cidades vizinhas, representando a cúpula do jogo do bicho. Para garantir o controle, só funcionam na região as máquinas que portam o selo distribuído pelos responsáveis pela área. As que não os apresentem são retiradas por “seguranças”, papel exercido muitas vezes por policiais. A obtenção deste selo é feita com o pagamento de uma espécie de pedágio aos bicheiros.
Abaixo dos bicheiros, os “donos” da área, ficam os chamados “maquineiros”. Trata-se dos proprietários das máquinas de caça níqueis que possuem peças contrabandeadas, como os chamados noteiros (que contam as notas de dinheiro). É justamente a acusação de contrabando, crime federal, que atraiu a competência do caso para a Justiça Federal. A corrupção de policiais era constante, de acordo com a denúncia, sendo que alguns deles faziam parte da quadrilha, como o réu Sérgio Lúcio Teixeira Tibau, policial civil que trabalhou na 78ª DP (no centro de Niterói) e na Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA).
Clique aqui para ler a sentença.
Processo 2011.51.02.003124-1

Considerando que uma resma tem cerca de 5cm de altura com 500 fls. 2000 fls. representam uma sentença com 20 cm de altura.
Confesso que não li a peça (Deus me livre!!!), mas pelos números há algo errado nesta decisão. Enquanto isso a Dra. Eliana Calmon prega a objetividade e concisão dos pronunciamentos judiciais.
"Clique aqui para ler a sentença."
.
É alguma piada?
Somente o "sumário" tem 33 laudas.
Não li a sentença. Mas compulsei-a. Só o relatório consume nada menos do que 518 páginas. Pode constatar-se serem vários os réus.
.
Ora, tudo o que se espera de um juiz, de um bom juiz, é que em suas sentenças relate o quanto está nos autos e como interpreta esse conteúdo probatório para aplicar a lei e justificar sua decisão.
.
Se a decisão está certa ou não, se decorre da correta aplicação da lei, é outra questão. Mas não se pode criticar o juiz por laconismo. Pode até acontecer de ter incorrido em alguma omissão ou contradição. Isso deve ser verificado pelos advogados defensores e pelo próprio órgão acusador.
.
A única coisa que sei é que a sentença num processo dessa natureza e com tantos correús não poderia mesmo ser reduzida a meia dúzia de paginas.
.
Portanto, o juiz não deve ser criticado pela extensão de sua sentença. Deveria, se tivesse sido econômico, lacônico. Não é o caso. Quanto ao mérito, repito, depende de análise da sentença no confronto do que está no processo para verificar-lhe a exatidão e correspondência.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
2000 PÁGINAS daria para sentenciar 200 processos com 10 laudas cada um.
Não carece qualquer dúvida que as ponderações do Dr. Niemeyer são mais que plausíveis e coerentes. Nada obstante, 2000 páginas representam simplesmente um óbice a uma atenta e crítica leitura de uma sentença.
De outra parte, impressiona e intimida o analista, embora não seja em absoluto um avalizador de que o conteúdo, em termos de fundamentação crível e eminentemente técnica, esteja em proporção direta ao seu volume. Diariamente constato isto na leitura de longos trabalhos científicos (artigos, dissertações, teses) que, "no frigir dos ovos", não dizem nada mais que o óbvio. Contudo, penso que não deva ser este o caso da r. sentença.
Raríssimo, todavia, é nunca ter tido a oportunidade de deparar-me com uma sentença desta magnitude, em qualquer decisum sobre casos de corrupção política e crimes de colarinho branco que grassam em nosso país, cada vez com maior frequência e impunidade. S.m.j., para mim, são figuras criminais de similitude em suas relevâncias (negativas, óbvio).
É fundamental que acabemos, de vez, com a prática dos "dois pesos e duas medidas", em termos de Justiça, e com o famigerado costume de utilizar "cortinas de fumaça" para enganar a sociedade.
Nosso país está à beira do caos, não duvidem disto.
Na simples posição de estagiário, percebo que uma maiores das indignações dos advogados com o juizes é o fato destes não darem atenção, na sentença, ao caso concreto, protalatando decisões "modelos",i.e., com os mesmos argumentos, sem atentar às particularidades.
Sendo assim, não consigo compreender a indignação de alguns comentários com a decisão acima. Ora, fez aquilo que se espera do juiz, se outros processos foram postegardos, não se critique, pois pelo menos há de se esperar, ainda que demore mais, decisões bem fundamentadas, realmente "dizendo o direito".
A par dos efeitos da demora, o juiz não se deve "deixar levar" pela avalanche de processos. Como já disse nesse site, é melhor uma sentença bem fundamentada a uma sentença rápida.
Eu não duvido nada que vai ter advogado de algum desses réus recorrendo ou até mesmo impetrando habeas corpus alegando que ler duas mil páginas requer mais tempo do que os prazos dos recursos. Afinal, só alguém com a leitura extremamente apurada, e sem mais nada para fazer, conseguiria ler duas mil páginas e digitar uma apelação em cinco dias.
ᅠ
Por mais que eu tenha que concordar que sentenças não podem pecar por menos, duas mil páginas beiram ao absurdo...
Seu argumento é bastante razoável. Mas só se aplica se todos os réus tiverem o mesmo advogado defensor. Caso contrário, como se pode constatar da sentença, o advogado de cada réu terá de ler apenas os tópicos do relatório, da fundamentação relativa a seu constituinte e a parte dispositiva correspondente. Isso já reduz muito o volume de páginas a serem lidas. De qualquer modo, concordo que mesmo assim pode acontecer de o prazo apertado para interposição do apelo ser insuficiente para a leitura da sentença e confecção do recurso, de modo que caberia HC para dilatar esse prazo dada o ineditismo da extensão da sentença.
.
Mas veja, tudo isso é uma outra questão, que não desmerece a sentença em razão de sua largura, senão apenas exige o reconhecimento de que em casos dessa natureza o prazo para recorrer é manifestamente insuficiente e prejudica a defesa, ou seja, prejudica a realização da ampla defesa.
.
Cordiais saudações,
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Como diz o Professor Amilton Bueno de Carvalho, quem tem direito não necessita de tantas laudas para justificá-lo!!!!!
Dr. Niemeyer traz uma importante observação, e mais uma vez, concessa venia, parece-me oportuno dar um sentido ao Direito Internacional dos Tratados Sobre Direitos Humanos para além da Súmula Vinculante 25. ugues/c.Convencao_Americana.htm enção Americana Sobre Direitos Humanos, declarada pelo STF como diploma supralegal, hierarquicamente superior a qualquer lei ordinária ou complementar.
http://www.cidh.org/Basicos/Port
Conv
Artigo 8. Garantias judiciais
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;
Creio que caiba um belíssimo Habeas Corpus na questão de ser extendido o prazo para apresentação do recurso, de modo a manter o princípio fundamental da paridade de armas.
O que há por ser ponderado nessas longuíssimas sentenças é a questão não da extensão, mas da adequação de fato, ou se apenas se constituiriam instrumentos visando obstaculizar os recursos taxativamente previstos em lei. Se for óbice ao direito de recorrer, há remédios jurídicos cabíveis. Se for adequada a extensão da sentença ao caso, a defesa poderá pugnar por paridade de armas.
Do comentário abaixo, redigindo, comum acontecerem erros materiais, como grafar com x o que deveria ser com s, estender os prazos processuais. Fico imaginando cinco dias para ler, analiser, contra-arrazoar...
Cinco dias não parecem razoáveis, em qualquer sistema jurídico, para que possa se enfrentar com honestidade intelectual, zelo, as razões do Magistrado na decisão.
Se as duas mil páginas são necessárias e adequadas ao caso, não podem se tornar instrumento de cerceamento de defesa.
Quem fundamenta bem suas decisões não tem por que temer o ensaio do contraditório.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login