Juiz deixa de aplicar Código Penal por desproporcionalidade da pena

Uma mulher, pensando estar grávida, importou pela internet comprimidos do abortivo Cytotec. O medicamento foi interceptado pela Polícia na alfândega. O Ministério Público Federal denunciou a moça e pediu sua condenação com base no artigo 273 do Código Penal (falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais), cuja pena mínima é de 10 anos. O juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal, julgou improcedente a denúncia, por considerar inconstitucional este dispositivo do Código Penal.

Mazloum sustentou na sentença que "caso a acusada estivesse realmente grávida e viesse a ingerir a substância importada, estaria sujeita à pena mínima de 1 ano de detenção, pela prática, em tese, do crime de aborto". O juiz ainda colocou que mesmo se a ré decidisse, hipoteticamente, matar o pai do bebê, ela estaria sujeita a pena mínima de 6 anos de reclusão, segundo o artigo 121 do Código Penal. Dessa maneira, ele enfatiza a desproporção da condenação pedida pelo MP.

Ainda segundo o juiz, somadas as duas penas, a acusada estaria sujeita a 7 anos de prisão, ao passo que para o crime do artigo 273 a pena mínima seria de 10 anos de prisão. Para ele, "isso demonstra o evidente absurdo da pena cominada ao crime imputado, revelando que a destruição hipotética de duas vidas valeria menos que a importação de um comprimido de Cytotec".

Segundo a denúncia, a acusada suspeitando estar grávida, fez buscas na internet de medicamentos abortivos na organização estrangeira intitulada women on web, solicitando o envio que medicamentos que provocassem a morte do feto. O primeiro pedido foi feito no dia 8 de maio de 2008, e o segundo dia 3 de junho do mesmo ano. Em ambas as oportunidades foram remetidos 6 comprimidos Misoprost-200 e 1 comprimido de MTPill, em cada uma das remessas.

Narra a inicial que a referida organização, de fato, remeteu do exterior (Índia) o Misoprost-200 (misoprostol) e MTPill (mifepristona), acompanhado de material para teste de gravidez, ambos destinados à acusada. A denúncia foi recebida no dia 13 de novembro de 2009. Acontece que ela não estava grávida, conforme relatado em audiência. O que, segundo Mazloum, sob "qualquer ângulo que se queira examinar a questão, a absolvição é de rigor".

Clique aqui para ler a sentença.

Camila Ribeiro de Mendonça

é repórter da revista Consultor Jurídico.

daniel disse:
06 de outubro de 2011 às 08:26

Juiz não é legislador, nem é eleito no Brasil !
Logo, não cabe faze juízo de valor de norma, em breve o juiz vai querer dizer o que deve ser crime ou não e a pena que acha "constitucional".

Luis Américo disse:
06 de outubro de 2011 às 09:30

Daniel acho que vc não sabe ler. O juiz declarou inconstitucional a norma penal, o que a Constituição Federal admite e manda o juiz fazer. O juiz não está legislando quando declara um lei inconstitucional O juiz fez justiça no caso e ele está certo, se não tinha que dar uma pena mínima de 10 anos, maior que a do tráfico de cocaína. Isso é um absurdo, só no Brasil dos grandes laboratórios e das indústrias farmacêuticas que financiam campanhas de deputados.

tulionogueira disse:
06 de outubro de 2011 às 10:37

Com razão. Juiz não é legislador. É aplicador do Direito.
No caso, afastou a aplicabilidade da norma, utilizando-se de critérios jurídicos.
O positivismo foi superado há décadas nos países ocidentais.

Ricardo Cubas disse:
06 de outubro de 2011 às 11:23

Esse caso é apenas um.
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Há necessidade, urgente, de se fazer uma revisão geral de todas as normas penais, no sentido de evitar que tais aberrações como essa existam.
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De minha parte, as penas previstas na legislação penal referente aos crimes de colarinho branco, inclusive aqueles previstos na Lei de Licitações, deveriam ser quintuplicados, todos.
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Não existe crime pior aos que envolvam condutas que redundem em desvio de recursos públicos, locupletamento, favorecimentos indevidos, aumento ilegal de patrimônio, etc.
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O problema é que, via de regra, o legislador sempre se envolvem com uma ou outra conduta lesiva. Aí, para aprovar esse tipo de mudança, entramos no mundo do impossível.

Ronaldo dos Santos Costa disse:
06 de outubro de 2011 às 12:06

Caramba, Daniel, que visão estreita do Direio, meu nobre! Deus queira que você não seja Operador do Direito, viu! E ainda querem acabar com o exame de ordem! Pode, Arnaldo?

Spartacus disse:
06 de outubro de 2011 às 13:34

(CONTINUAÇÃO)...
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Isso conduz a uma outra conclusão: as funções de fiscal da lei e órgão acusador são incompatíveis, pois se o MPF agisse como verdadeiro fiscal da lei, não ofereceria denúncia em casos em que não cabe a ação penal. Já na condição de órgão acusador, desprega-se dele o compromisso de agir estritamente na conformidade da lei, de modo que pode-se admitir sua sanha acusatória, cujos limites serão impostos pelo contraforte do ideal de imparcialidade dos magistrados e, por ele passar no primeiro momento, na resistência da defesa no curso da ação penal. Em suma, a conclusão que se extrai é que quando o MP atua como órgão acusador, não pode jamais ser visto como fiscal da lei, mas apenas como parte no processo penal, que deve, por isso, ocupar o mesmo plano da defesa para garantir-se a isonomia processual, a paridade de armas e a igualdade de tratamento.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

olhovivo disse:
06 de outubro de 2011 às 13:35

AHAHAHAHAHAH... tem gente que quer mesmo 10 anos de prisão pela importação de uma pílula abortiva. Pelo menos o nosso amigo Daniel é engraçado, embora não saiba disso. Ele na certa nunca ouvir falar do princípio da proporcionalidade. Sobre o tema, existem julgados exemplares do min. Celso de Mello. Porém, seria melhor o Dani continuar sendo como ele é, autêntico. Do contrário, o site ficaria deveras taciturno. Assim é mais engraçado. Ahahahahahah...

Spartacus disse:
06 de outubro de 2011 às 13:36

(CONTINUAÇÃO)...
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Ora, é cediço que muitos remédios deixam de ser usado e até autorizados porque, depois de serem lançados, descobre-se que produz efeitos negativos antes não identificados, outros, depois de lançados, descobre-se que produzem efeitos positivos diversos daqueles para os quais foi concebido («v.g.» Aspirina, Minoxidil, Finasterida, etc.).
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Não há tipo penal que criminalize a conduta de alguém que usa um medicamento para fim diverso daquele para o qual foi concebido. Trata-se de conduta atípica. Também não há tipificação penal para quem importa produto proibido para uso próprio. A sanção aí é administrativa, consistente da perda do produto. Tal conduta, quando muito, enquadrar-se-ia no art. 28 da Lei 11.343/2006, que, no meu entendimento, conforme artigo de minha lavra publicado pelo Conjur (In: http://www.conjur.com.br/2007-fev-21/nao_houver_pena_privativa_liberdade_nao_crime), não constitui crime.
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Portanto, qualquer que seja o ângulo de análise da questão, a conclusão será sempre e inexoravelmente a mesma: o MPF abusa do direito de oferecer denúncia, forçando a barra para obter a condenação a qualquer custo.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
06 de outubro de 2011 às 13:41

Antes de tudo, cumpre deixar consignado que o Juiz Federal Ali Mazloum tornou-se um juiz melhor, muito melhor, depois que sofreu na própria pele os arroubos do furor acusatório do Ministério Público, cujos membros, por não responderem a quase nenhum ato no exercício da profissão, acusam como quem atira a esmo para todos os lados.
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No caso noticiado, a decisão é irrepreensível. Os fundamentos adotados seguem uma linha de raciocínio consistente e fundamentam a decisão de modo imbatível.
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Ainda que a moça tivesse tido êxito em importar o remédio e o tivesse administrado em si mesma, ainda assim não teria cometido aborto porque seu estado gravídico era falso. Logo, não teria sequer cometido o crime de aborto, pelo simples fato de que é IMPOSSÍVEL a prática do aborto em mulher que não está grávida. O remédio seria inócuo, não produziria o resultado que configura o crime de aborto.
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Além disso, a subsunção que o MPF fez dos fatos para oferecer a denúncia afigura-se assaz forçada. O tipo penal excogitado, a despeito de sua inconstitucionalidade porque viola o princípio da proporcionalidade, não serve como moldura legal para enquadrar o ato da moça. Pensar o contrário significaria ter de enquadrar todo mundo que usa um remédio para fim diverso daquele para o qual é indicado e que orientou seu desenvolvimento.
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(CONTINUA)...

Ademilson Pereira Diniz disse:
06 de outubro de 2011 às 13:45

Mas uma vez a maestria da pena de um VERDADEIRO JUIZ fez JUSTIÇA!!! Alías, nos estreitos termos da notícia veiculada, sequer percebe-se a figura (tipicidade) penal incriminadora: ela não falsificou, corrompeu, adulterou ou alterou nenhum mproduto: ela adquiriu para fins de aborto determinado produto. No caso, ainda que se abstraia o fato de a RÉ não estar grávida (crime impossível), aplicar-se-ia o princípio da consunção pelo qual o crime fim (se verificado) absorveria os crimes anteriores...De todo o modo só caberia a imputação (em tese) do crime de aborto ou de sua tentativa, NUNCA do crime tipificado pelo artigo 273 do CP, pois a corrupção (uso indevido) no uso do produto não é a mesma coisa que corromper sua conformação. A deúncia, "data venia" é ABSOLUTAMENTE INEPTA...Ainda bem que foi julgada por um JUIZ DE VERDADE e não por um reles (e mal) leitor de código vestigo de toga (são os chamados Juízes funcionais, assim como há Promotores funcionais e Advogados funcionais - ), estes, como já disse o velho Machado de Assis, com referência a uma sua personagem "tinha concluído o curso de Direito, mas não trazia arraigada em seu cérebro a IDÉIA DO DIREITO" (citação livre). Com relação ao que falou um comentarista anterior, sobre o juiz não fazer leis, informo que a função específica do juiz é aplicar o direito nuncaso concreto, e, já diziam os antigos: "a sentença é LEI entre as partes", isto é: ao julgar um caso o JUIZ formula um novo comando legal, aplicável àquelas partes, com base nos conceitos abstratos contidos no comando normativo geral. Observe-se que o DIREITO é, antes de mais nada, um fenômeno linguístico e que o fato narrado na lei (o tipo penal, no caso) é absolutamente dissociado no fato natural submetido à apreciação judicial.

Ramiro. disse:
06 de outubro de 2011 às 17:48

A vingar a tese do MPF, alguns médicos que prescrevem medicações em uso off label e os Juízes que obrigam o Estado a adquiri-los estariam em subsunção a algum tipo penal.
http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/registro/registro_offlabel.htm
"Onde já se viu dar viagra a transplantado cardíaco? É crime!!!!", ora pois diriam uns. Ah, é mesmo?
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0066-782X2009000200008
"Prescrever viagra para crianças, ECA em cima dos médicos e juízes..."
http://hypescience.com/viagra-pode-ser-usado-para-tratar-criancas-com-problemas-nos-pulmoes/
http://www.spes.org.br/protocolos/DISPENSACAO_SILDENAFILA.doc
Uso do sildenafil claramente off label.
Enfim, como está bem claro na sentença, não constatou o Juiz qualquer menção a adulterar, falsificar, modificar o princípio ativo do medicamento.
Todos os dias Magistrados condenam as Secretarias de Saúde a fornecerem doses de sildenafil para impúberes, tão altas que num ser humano não sofredor de qualquer patologia seria suficiente para desmoralizar os atletas da indústria dos filmes XXX rated.

Ramiro. disse:
06 de outubro de 2011 às 17:54

Se houvesse gravidez real a situação se modificaria...
Por outro lado,se a mulher estivesse grávida...
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-89101998000400013
Não pela falsificação ou adulteração do medicamento, mas pelo potencial de danos permanentes ao feto causados pela droga. O texto acima está em português e é bastante instrutivo.

daniel disse:
06 de outubro de 2011 às 21:23

Juiz não é legislador, nem é eleito no Brasil !
Logo, não cabe faze juízo de valor de norma, em breve o juiz vai querer dizer o que deve ser crime ou não e a pena que acha "constitucional".
Princípio da proporcionalidade não está na Constituição FEderal, mas sim o da Legalidade.
Acho que vc Luis Américo é que não entende de ordenamento jurídico, pois se negou vigência a uma lei, então estão legislando negativamente.
é fácil resolver a situação, o Juiz candidata-se a deputados e então votam nele e ele vira depudado e pode alterar as penas dos crimes que quiser e se aprovado pelos seus pares.
Se o positivismo não existe mais, então a solução é eleição para juiz e não ser selecionado mais por concurso.

Neli disse:
07 de outubro de 2011 às 00:19

Não sei qual seria a minha fundamentação,mas também não condenaria,ainda mais a ré não estando grávida.

diasrodrigues.adv.br disse:
07 de outubro de 2011 às 00:26

O código penal está repleto de desproporcionalidades. Aplicar tal dispositivo ao caso em comento seria assassinar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Aliás, o colega que diz que "a razoabilidade não está na lei, só a legalidade", está fazendo piada ou está falando sério? Sugiro leitura acerca de direitos fundamentais e maior aprofundamento no tema "hermenêutica constitucional".
Felizmente ainda há juízes com "culhões" no Brasil.

Luiz Adriano Machado Metello Junior disse:
07 de outubro de 2011 às 00:55

Antes não aplicar a norma e ir contra a lei do que não aplicar os princípios e ir contra o ordenamento.
Agiu corretamente o juiz na minha humilde opinião

Olympio B. dos S. Neto disse:
07 de outubro de 2011 às 01:03

Graças a Deus que ainda existem pessoas como este juiz, capazes de reconhecer a desproporção gritante em uma situação como esta.

Ed Gonçalves disse:
07 de outubro de 2011 às 07:45

Infelizmente esse é o resultado da eleição de Tiricas e congêneres que legislam ao sabor do clamor público, jogando para a platéia (eleitores).
Nosso código penal e nossos diplomas penais extravagantes são uma piada de muito mau gosto.
Quando ao leitor Daniel, nada demais. É apenas mais um popular com aquela visão reducionista do problema penal que propõe o encarceramento pura e simplesmente (pelo maior prazo possível, obviamente).

daniel disse:
07 de outubro de 2011 às 07:55

Nos Estados Unidos juízes podem julgar inconstitucionalidade e até deixar de aplicar leis, pois são eleitos pelo povo.
Então se queremos que o juiz possa aplicar a lei quando quer em nome de "princípios" profetizados por "sábios" como na época da Inquisição em que a Igreja inventava princípios a bel prazer, então temos que ter eleição para juiz como é nos Estados Unidos !!!

J.Koffler - Cientista Jurídico-Social disse:
07 de outubro de 2011 às 08:16

Irretocável seu arrazoado; uma verdadeira aula de Direito.
Permito-me apenas reforçar três pontos que já estão mais que surrados em sua abordagem:
1) Nossos códigos (a começar pela Lei Maior) não coadunam com a realidade hodierna e não é de hoje. Demandam um urgente-urgentíssimo processo de reavaliação e reformulação em consonância com tal realidade.
2) Nossos órgãos legislativos (nas três esferas governamentais da República) não sabem o que fazem, muito embora estejam cercados de um sem-fim de "assessores" (ou seriam "aspone's?) que, em tese, deveriam subsidiar suas análises legislativas.
3) Nossos magistrados (salvaguardadas as exceções) não sabem julgar, soem ser descuidados e até ilógicos em certos casos, nos seus 'decisum'. Falta comprometimento com a verdadeira e tão decantada 'prestação jurisdicional'. Faltam magistrados como o Juiz Federal Mazloum, um exemplo da judicatura nacional.
Em outras palavras, nosso sistema, em sentido lato, está putrefato.

olhovivo disse:
07 de outubro de 2011 às 13:31

O princípio da proporcionalidade não existe na Constituição? AHAHAHAHAHAHAHAH... Daniel, assim você mata as pessoas de tanto rirem. AHAHAHAHAH...

. disse:
08 de outubro de 2011 às 15:36

Quanto ao comentário anterior sobre eleições para magistrados, sugiro ao comentarista que vote no Tiririca, ou no Palloci, ou no Zé Dirceu, ou no Sarney, ou no cultíssimo Lula-lá. Pode votar, também,
Poucos, pouquíssimos, raríssimos juízes teriam a capacidade, a competência e a coragem de decidir dessa forma. Esse grande homem que aprendemos a admirar foi, no passado, perseguido injustamente, massacrado por parte da imprensa vendida, espezinhado por interesses superiores inconfessáveis, mas deu a volta por cima após uma decisão histórica do Supremo, que o fez chorar o choro dos justos. Ele se destaca por estar anos luz à frente das demais varas criminais federais em São Paulo. Ele não é um mero "concurseiro" decorador de leis e códigos. É juiz de verdade, maduro, professor universitário, que FAZ JUSTIÇA e não, simplesmente aplica o Direito, como a MAIORIA dos juízes sem vocação, que estão lá, apenas por um bom salário..

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