Entrou em vigor nesta sexta-feira (7/10), no estado de São Paulo, a Lei 14.536/2011, que obriga bares e restaurantes a informar os clientes, prévia e claramente, o preço e a composição dos pratos de entrada, antes de colocá-los à mesa. Caso os estabelecimentos descumpram a ordem, estão sujeitos a multas que variam de R$ 422,49 e R$ 6,33 milhões, de acordo com a gravidade da infração, do porto do restaurante e se o local é reincidente na violação. Também pode haver cassação do alvará de funcionamento. As informações são do portal Terra.
Segundo o advogado Arthur Luís Mendonça Rollo, especialista em Direito do Consumidor, trata-se de uma lei que repete disposições genéricas que já constam no Código de Defesa do Consumidor e cuja aplicação dependerá muito da informação dos consumidores e da fiscalização dos órgãos competentes. Se isso não acontecer, será mais uma lei que cairá no esquecimento.
Segundo o Procon de São Paulo, a lei foi editada porque o couvert era colocado às mesas dos restaurantes sem que os clientes fossem avisados. Isso impedia que se pudesse reclamar, ou recusar, dos aperitivos de entrada. A lei também estabelece que a cobrança do couvert será individual, de acordo com quem come, e não por mesa.
O autor do projeto que originou a lei, deputado estadual André Soares (DEM), justificou que considera a cobrança inadvertida do couvert viola direitos do consumidor e “gera situações absurdas”. “Hoje, se apenas uma pessoa deseja o couvert, todas as outras que a acompanham terão de pagar pelo serviço, mesmo se não o utilizem", afirmou o parlamentar, em nota enviada ao Terra.
De acordo com o Procon-SP, as datas de fiscalização do cumprimento da lei pelos restaurantes não serão divulgadas. Mas o consumidor, se quiser, pode registrar denúncia junto ao órgão, por telefone, e-mail, carta ou pessoalmente.
Para ler a íntegra da Lei 14.536/2011, clique aqui. O texto foi sancionado pelo governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, na quinta-feira (6/10).
Código de Defesa do Consumidor
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Se o cidadão conhecesse a lei, simplesmente deixaria de pagar o couvert...
Mas muitos estabelecimentos se valem da ignorância da população quanto ao CDC, e da coerção vexatória, e fazem tal prática abusiva. O CDC, para ter validade diante desse fato, depende de fiscalização por parte dos Estados, e da defesa judicial dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, ao invés de jogar todo ônus de se defender a cada cidadão lesado – ranço da teoria privatista!
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