Nova Lei das Cautelares interessa aos criminosos, e não à sociedade

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de maio de 2011 a Lei 12.403/11. Alterou dispositivos da Lei Processual Penal, relativos à prisão processual, à fiança, à liberdade provisória e demais medidas cautelares.

A referida lei modificou diversos artigos do Código de Processo Penal, revogando outros, trazendo modificações significativas no tratamento da prisão cautelar, as quais ocasionaram forte impacto no controle da criminalidade, fazendo subir, em poucos dias, assustadoramente, a quantidade de crimes que assola a população brasileira.

Isso porque, a par de todas as iniciativas legislativas e governamentais já existentes para evitar a prisão do criminoso definitivamente condenado, que nunca cumpre a sua pena na integralidade e sempre se beneficia de inúmeros benefícios legais para continuar solto ou ganhar a liberdade em curtíssimo espaço de tempo, a nova lei praticamente proibiu que uma pessoa acusada de crime aguarde presa o desfecho do processo.

Em termos de custódia processual – prisão sem pena, a prisão preventiva, é a que mais se aproxima da ideia de prisão cautelar, sendo necessários, para sua decretação, dois requisitos já bastante conhecidos: fumus delicti comissi e periculum libertatis. A fumaça do bom Direito vem consubstanciada na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria. O perigo na demora, de seu turno, demanda um dos seguintes fatores: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e segurança na aplicação da lei penal.

Entretanto, mesmo presentes esses requisitos legais, fazendo-se necessária, até mesmo imprescindível, a custódia cautelar do acusado, a Lei nº 12.403/11 apenas permitiu a decretação da prisão preventiva em crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.

A bem da verdade, há que se mencionar outras poucas hipóteses de decretação de prisão preventiva admitidas pela lei, como os casos de reincidência em crime doloso e crimes envolvendo violência doméstica e familiar.

Mas, e nos demais casos? E nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade de até quatro anos, em que haja real necessidade de decretação da custódia cautelar?

Nesses casos, a lei autoriza apenas a aplicação de pífias medidas cautelares, arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. São eles o comparecimento periódico em juízo (que a prática já demonstrou ser inviável, pois o acusado não a cumpre), proibição de manter contato com determinada pessoa (que o acusado também raramente cumpre, até porque inexiste qualquer tipo de fiscalização), proibição de ausentar-se da comarca – ou do país –, entre outros. Basta lembrarmos recentes casos de criminosos notórios, condenados a penas muito altas, que, a pretexto de serem inocentes até o trânsito em julgado de sentença condenatória, obtiveram o direito de permanecer em liberdade e fugiram imediatamente do país.

Seguem-se: recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (medida risível, considerando a ausência de fiscalização e controle), monitoração eletrônica (que vem apresentando sérios problemas de fiscalização nas hipóteses em que já foi anteriormente aplicada, como nos casos de saídas temporárias de presos, que não retornaram ao sistema prisional), dentre outras. Isso sem contar que as referidas medidas cautelares alternativas à prisão podem ser aplicadas em qualquer caso, inclusive em crimes graves e hediondos, desde que o juiz entenda não ser o caso de prisão preventiva,concedendo ao acusado a liberdade provisória.

Figura, ainda, como grande novidade trazida pela nova lei a prisão domiciliar, tratada nos artigos 317 e 318 do Código de Processo Penal, consistente no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Fica a pergunta: quem irá fiscalizar essa prisão domiciliar? Como será feita essa fiscalização? Até o momento não se tem conhecimento de nenhuma medida viável de obrigatoriedade de cumprimento dessa medida pelo acusado.

Inegavelmente, o intuito das novas disposições relativas às medidas cautelares é reduzir e, até mesmo, evitar a prisão processual, seja substituindo a prisão em flagrante por medida cautelar, seja evitando a decretação de prisão preventiva no curso da instrução.

Engana-se quem pensa, como os garantistas de ocasião, que surfam na onda do politicamente correto, que a intenção do legislador – que inegavelmente atuou de acordo com os interesses do poder público – foi instituir um sistema mais justo para evitar a antecipação da condenação, permitindo ao supostamente inocente aguardar o desfecho de seu processo em liberdade, evitando uma injustiça. A intenção do legislador, acossado pelas pretensões estatais, foi a de diminuir a pressão no sistema prisional sem gastos financeiros e investimentos, optando pela solução mais simplista e contrária ao interesse público: soltar o preso.

Sim, porque desde a entrada em vigor da referida lei antiprisão, milhares de detentos ganharam as ruas. A maioria deles retornando ou permanecendo na vida do crime e vitimando a parcela honesta da população brasileira, que não tolera mais tanto descaso do poder público com a segurança, com o sistema prisional, com a polícia, com a Justiça, e clama por um Direito Penal máximo, garantista da sociedade.

Fica, então, a pergunta que reproduz o título deste breve artigo: a quem interessa a Lei 12.403/11? Uma certeza eu tenho: à sociedade brasileira é que não é!

Ricardo Antonio Andreucci

é procurador de Justiça Criminal do MP de São Paulo, doutor e mestre em Direito e coordenador pedagógico do Complexo de Ensino Andreucci. É também professor da Escola Superior do Ministério Público – SP e da Escola Superior de Advocacia (ESA)

Lucas Hildebrand disse:
11 de outubro de 2011 às 14:54

É assustador que um doutor em direito pense assim. E o pior, que seja responsável pela formação de muitos juízes e promotores. Lamentável o discurso, que seria talvez perdoável se viesse de um leigo. Mas a fonte é, ao menos presumidamente, bem informada. Repito: é assustador.

Bengo54 disse:
11 de outubro de 2011 às 17:04

Interessa ao criminoso que fica livre, ao Poder Executivo que se desobriga a construir presídios e cumprir os objetivos da execução penal; ao Poder Judiciário que não precisa se preocupar em agilizar processos e julgar os presos temporários que abandonava dentro das cadeias. E todos ficam estimulando a impunidade e sem a obrigação de respeitar uma sociedade cada vez mais amedrontada e impotente.

Diogo Duarte Valverde disse:
11 de outubro de 2011 às 17:32

Trata-se de valioso artigo do Procurador de Justiça, digno de verdadeiro louvor. Resta evidente que juristas de alto calibre não precisam se alinhar com o politicamente correto, ao contrário do que pensam aqueles que desejam fazer do progressismo jurídico a única corrente existente, desqualificando todas as outras de forma injusta e autoritária.
Concordo plenamente com tudo que diz o douto Procurador, e aprecio bastante a inclusão do artigo aqui no Conjur! (Peço desculpas se o envio for duplo, minha Internet está tendo problemas)

Radar disse:
11 de outubro de 2011 às 17:44

Asustador é olhar para o lado, no trânsito e ouvir um bandido (que deveria estar preso por outros crimes cometidos recentemente), armado, dando coronhadas no vidro e gritando: perdeu, perdeu! Isso sim é assustador... Quanto aos alunos do ilustre procurador de justiça, eles têm todo o direito de concordar ou discordar. O direito não é feito de unanimidades.

Willson disse:
11 de outubro de 2011 às 19:43

A presunção de inocência é importante princípio constitucional. Mas, de outro lado está a vítima, a quem o Estado deixa ao "Deus dará". O que tem acontecido nos plantões policiais é que o criminoso chega a sua casa antes da vítima, e rindo da cara do ofendido. Às vezes até ameaça repetir o malfeito. O descaso com a segurança do cidadão honesto, em nome da economia de recursos, é postura canhestra e faz o Estado infringir outro princípio constitucional: o da vedação à proteção insuficiente.

Felipe Lira de Souza Pessoa disse:
11 de outubro de 2011 às 19:51

O direito é um calendoscópio e podemos ver tudo por vários ângulos. Esse novo tratamento da prisão estimula o poder Executivo a melhor aparelhar e tratar as polícias e provoca o Judiciário na medida em que impõe maior e melhor trabalho para os juízes. A lei é uma provocação ao Estado deficiente, expõe apenas a sua ferida. Não se pode culpar a janela pela paissagem.
Da próxima vez, espera-se que um jurista demonstre sua perplexidade com argumentos mais consistentes e bem fundamentados para não cair no lugar-comum ou no simplismo com que o povo e a mídia tratam a matéria.

acs disse:
11 de outubro de 2011 às 21:22

Excelente artigo,irretocável,a lei 12403 tornou o Brasil um dos unicos países do mundo onde o sujeito pode bater uma carteira e se for pego, sair sem ser preso, pagando uns miseros trocados.O que eu não entendo são os colegas advogados criticarem o articulista;Será que estes advogados não estão expostos a violencia que assola este país miseravel?Será que de tanto defender bandidos começaram a pensar como eles?Será que não incomodam-se em viver em um país onde cinquenta mil brasileiros são assassinados por ano?Será que perderam completamente a noção do que é DIREITO ou não?...

MENEZES.AMF disse:
12 de outubro de 2011 às 19:15

O Estado é ineficiente quanto à custódia definitiva e cautelar de presos provisórios e condenados, utilizando-se desse mecanismo legislativo para abrandar sua incompetência. A politica criminal garantista, sabemos, tem amparo constitucional, mas não pode servir de meio para justificar omissão estatal bem como assegurar a impunidade de potenciais criminosos. A política criminal deve ser relativizada e adequada â realidade brasileira, vez que legislação de direito penal mínimo funciona plenamente em países altamente desonvolvidos como na Alemanha, Suíça etc. Precisamos ser mais sensíveis em relação á vida e menos tolerante com a gravidade dos crimes. Espero que essa indignação alceance nossos congressistas e nobres juristas.

. disse:
14 de outubro de 2011 às 12:19

Interessa aos governadores de Estado que não querem construir e manter presídios (porque não dá voto). Dessa forma, em evidente conluio com os senadores e deputados federais de seus estados, promovem essa farsa na chamada Lei das Execuções Penais. São apoiados por "CERTAS" pessoas, além de "CERTAS" categorias profissionais que têm interesse que o bandido esteja nas ruas. Alguns desses interesseiros também trabalham para que jovens juristas se tornem inocentes úteis, divulgando suas "teorias" de benefício total ao meliante, sem perceber o mal que fazem ao todo da sociedade. Não entendem que, quando o marginal agride a sociedade, cometendo um crime, está abrindo mão de seus "direitos". É um Direito Criminal tão ridículo quanto seus idealizadores. Que Pena.

. disse:
14 de outubro de 2011 às 12:21

Interessa aos governadores de Estado que não querem construir e manter presídios (porque não dá voto). Dessa forma, em evidente conluio com os senadores e deputados federais de seus estados, promovem essa farsa na chamada Lei das Execuções Penais. São apoiados por "CERTAS" pessoas, além de "CERTAS" categorias profissionais que têm interesse que o bandido esteja nas ruas. Alguns desses interesseiros também trabalham para que jovens juristas se tornem inocentes úteis, divulgando suas "teorias" de benefício total ao meliante, sem perceber o mal que fazem ao todo da sociedade. Não entendem que, quando o marginal agride a sociedade, cometendo um crime, está abrindo mão de seus "direitos". É um Direito Criminal tão ridículo quanto seus idealizadores. Que Pena.

MAX ZANIRATO - Bacharel e professor de Direito disse:
14 de outubro de 2011 às 14:24

Aqui ninguém cumpre a pena integralmente. Sorte do digníssimo sr. ladrão e culpa do Estado que não quer construir presídios adequados à Lei de Execuções. A lei está aí. O próprio Estado a ignora flagrantemente.
Partindo desse princípio a ordem é esvaziar tanto as penitenciárias e as cadeias públicas aos milhares pelo país. Ou seja, para o sr. ladrão sequer chegar a conhecer a respectiva cadeia que é seu lugar.
Essa lei é tão clara no seguinte recado para o público criminoso: fiquem a vontade senhores! Se por ventura acontecer o infortúnio dos senhores serem flagrados em seu ofício, não se preocupem! A lei não quer ve-los presos de maneira nenhuma. Mesmo se acontecer a longínqua condenação no processo, não se abalem, pois depois de tantos anos na rua, já tiveram tempo para tomar o dinheiro e a vida dos trouxas e viver uma vida confortável em qualquer lugar por aí escondidos. Mas se ainda assim, derem o incrível azar de serem pegos em alguma blitz de trânsito com sua pick-up importada, não se apavorem, vão ficar alguns meses da pena em regime fechado e depois a liberdade plena na progressão. Calma! A nova lei pensou em tudo para garantir a tranquilidade de todos os senhores ladrões deste país!
Ué! Ninguém riu da minha piada pronta?

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