Entenda porque o novo aviso prévio não é de 90 dias para todos

No dia 13 de outubro de 2011 passou a vigorar a Lei 12.506, a qual dispõe sobre os novos prazos para concessão do aviso prévio, bem como os critérios de cálculo, alterando em parte o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ocorre que, muitos empregados e empregadores crêem pura e simplesmente que o período de aviso prévio passou de 30 para 90 dias, o que é um engano, sendo oportuno prestar alguns breves esclarecimentos a respeito.

Inicialmente convém esclarecer que o aviso prévio nada mais é do que uma indenização, paga pela parte que deu causa à rescisão do contrato de trabalho, equivalente à maior remuneração que o empregado tenha percebido.  

O objetivo do aviso prévio é assegurar ao empregado – demitido sem justa causa e cujo contrato seja a prazo indeterminado – a capacidade de mantença de sua subsistência por determinado período e a possibilidade de que, neste prazo, alcance sua recolocação no mercado de trabalho.  Igualmente, é seu objetivo permitir ao empregador a substituição do demissionário no período de aviso prévio ou ser indenizado pelo “desfalque” provocado pelo empregado que não pretende permanecer trabalhando.

Antes do advento da Lei 12.506/11, o aviso prévio era de 30 dias, mas a regra mudou, e o aviso prévio passa a ser calculado da seguinte forma:

a) se o empregado estiver prestando seus serviços por mais de ano, deverá ser observado o período de 30 dias;

b) além do aviso prévio de trinta dias, deverá ser observado o período de 3 dias a cada ano trabalhado, não podendo superar 60 dias.

c) assim, somando-se o aviso prévio de 30 dias (a) e o período de 3 dias a cada ano trabalhado (b), o aviso prévio será de, no máximo, 90 dias.

Com efeito, equivocada a compreensão de que o aviso prévio passa a ser de 90 dias, pois, em verdade, ele será de no máximo 90 dias, conforme se depreende do próprio texto legal.

O cálculo é simples, para os trabalhadores com mais de um ano de prestação se serviços:

Aviso prévio = [30 + (3 X número de anos trabalhados na mesma empresa)]

Suponhamos, por exemplo, que o empregado trabalhe a 7 anos na mesma empresa:

Aviso prévio = [30 + (3 X 7)] = [30 + 21] = 51 dias

Exceção feita ao prazo, o regramento do aviso prévio está mantido, inclusive no que concerne ao desconto que o empregador pode promover sobre as verbas rescisórias do empregado quando este pede demissão.

Assim, se no caso acima o empregado tivesse pedido demissão e não respeitasse o aviso prévio, sofreria o desconto de 51 dias, reiterando-se que o aviso prévio é uma obrigação bilateral, tanto do empregador em favor do empregado como do empregado em favor do empregador.

Importante salientar, por fim, esta regra vale somente para as rescisões – sem justa causa em contratos a prazo indeterminado ou por pedido de demissão – que ocorrerem a partir da entrada em vigor da Lei 12.506/11, ou seja, 13 de outubro de 2011, não atingindo aquelas que ocorreram anteriormente.  

Fernando Borges Vieira

é sócio titular do Fernando Borges Vieira – Sociedade de Advogados

apolo123 disse:
16 de outubro de 2011 às 10:34

Percebe-se que quanto ao ano inteiro tem-se o direito a mais 3 dias de aviso. Mas a dúvida fica quanto aqueles que trabalharam alem de anos inteiro, mais alguns meses do último ano, não completando este. Perderá o direito referente a este último? Terá direito à menos dias de aviso? Ou terá direito ao aviso integral referente a este ano? Esta lei precisa de muitas explicações ainda.

Patricia Feitosa Parente disse:
17 de outubro de 2011 às 10:03

De acordo com o relator do projeto que deu origem a nova lei, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), está explícito que o benefício só existe para o empregado demitido sem justa causa, e não para o empregador.
“O texto da lei é claro, fala de aviso prévio aos empregados, fala de prestação de serviço. Quem presta serviço é o trabalhador, não a empresa. Não há duvida de que a norma só se aplica aos empregados”, argumentou.
Concordo que esta lei ainda precisa de muitas explicações.
Fonte: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/203889-RELATOR-MINIMIZA-POLEMICA-SOBRE-AVISO-PREVIO-E-DIZ-QUE-A-LEI-E-CLARA.html

Rogeriob disse:
17 de outubro de 2011 às 10:39

A dúvida é: o tempo de serviço para aplicação do novo prazo do aviso prévio é a partir da promulgação da Lei ou ela tem efeito retroativo?

Ruppert disse:
17 de outubro de 2011 às 11:02

Não concordo com essa parte:
"Assim, se no caso acima o empregado tivesse pedido demissão e não respeitasse o aviso prévio, sofreria o desconto de 51 dias, reiterando-se que o aviso prévio é uma obrigação bilateral, tanto do empregador em favor do empregado como do empregado em favor do empregador."
Pois, entendo que em caso de "pedido de demissão", o máximo que o empregado deve "pagar" ao empregador é 30 dias. Os demais não estão incluídos (dos 51 dias sugeridos no texto, apenas 30 podem ser descontados pelo empregador, não os demais 21)

Pimenta disse:
17 de outubro de 2011 às 14:19

Fiquei com uma dúvida, ao aplicar a fórmula [30 + (3 x n)] do exemplo, pois se aplicar desta maneira,o empregado que trabalhar um ano terá 33 e não 30.
Não seria: Aviso prévio = [30 + 3(n-1)]
Sendo "n" o número de anos trabalhados na empresa.
Os efeitos da Lei são a partir da publicação. Não será retroativo. Conforme o texto legal.
Entendo que os períodos fracionados não são computados, pois é necessário o ano completo de trabalho, salvo se a projeção do aviso prévio superar um ano.
Fica a dúvida, se o comunicado à outra parte permanecerá em 30 trinta dias.

ELTON MARTINS disse:
17 de outubro de 2011 às 18:51

O Instituto do aviso prévio, conforme menciona o art. 487 da CLT, em conjunto com a alteração legislativa, de acordo com a Lei 12.506, alterou basicamente o prazo de 30 para, até 90 dias. A questão é que deveria ter ficado claro as considerações realizadas a cerca das alterações, tanto é que o próprio MTE regulamentará. O que acontece e que, por próprios comentarios do Deputado, relator da lei, deixou claro que, ele queria uma coisa, contudo, a lei disse outra.
Quanto a vigência, por entedimento, somente começa a valer a partir do dia 13/10/2011, contudo, pessoas que foram demitidas antes da data acima, mas o aviso termina (indenizado ou trabalho) após a data da vigência da lei, também enquadrará nas novas regras.

Sedan disse:
17 de outubro de 2011 às 21:09

Discordo da formula utilizada, pois os 3 dias só passa a ser contado a partir do 2º ano, e assim sucessivamente, a cada ano acressenta-se 3 dias.
Ou seja a formula deve ser:
30 dias +( 3* nº de anos trabalhados menos 1)
Ou seja no exemplo dado seria:
30+(3*(7-1) = 30+(3*6) = 30 + 18 = 48 dias

Guadalupe disse:
17 de outubro de 2011 às 23:06

O texto legal é claro: "Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias."
De maneira que o aviso prévio de trinta dias será concedido aos empregados que tenham trabalhado ATÉ um ano na empresa.
Não poderia ser diferente, uma vez que a Constituição Federal garante o aviso prévio de NO MÍNIMO trinta dias.

noelia sampaio disse:
18 de outubro de 2011 às 14:29

E quanto a redução? 7 dias apenas e 2h - no exemplo acima, trabalharia 51 dias com 2 horas a menos ou 7 reduzia dias ao final?

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