OAB atuará como assistente nos processos em que se discutem honorários

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, anunciou durante a cerimônia de encerramento da Conferência dos Advogados de Pernambuco, o lançamento da Campanha Nacional pela Valorização dos Honorários dos Advogados. A OAB atuará como assistente nos processos em que os advogados pedem reforma da decisão na parte em que se discute o valor fixados de honorário advocatício.

Segundo o presidente Ophir Cavalcanti, "a OAB e os advogados estão preocupados em relação à depreciação do trabalho do advogado. Esses profissionais levam 20, 30 anos estudando uma causa e são premiados com honorários de R$ 800 a R$ 2 mil contra o poder público". Para Ophir, trata-se de um desprestígio à defesa, à democracia e ao trabalhador, sobretudo se comparado ao salário dos juízes e promotores.

O presidente ainda comentou que a OAB está lançando campanha para as seccionais entrarem como assistente na campanha para discutir a questão dos honorários. A partir de agora, a OAB vai nacionalizar a proposta criada pela seccional de Pernambuco no sentido de que os honorários são essenciais ao advogado e também ao direito de defesa. Para isso, foi encaminhado estudo a respeito da matéria com a recomendação que nas situações de aviltamento, a OAB entre para ajudar o advogado.

Camila Ribeiro de Mendonça

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Rui Costa Gonçalves disse:
16 de outubro de 2011 às 12:09

A AMB ou qualquer entidade associastiva, de natureza privada, defende judicial e/ou extrajudicialmente seus associados, é taxada de corporativista, no sentido pejorativo. Os Advogados têm preparo e competência mais que suficientes para, sozinhos, defenderem seus interesses em Juízo. Ao contrário, os Juízes não podem subscrever, eles próprios, petições em ações judiciais. Não são Advogados.

Spartacus disse:
16 de outubro de 2011 às 12:16

(CONTINUAÇÃO)...
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Essa desunião da classe é deplorável, patética. Tonar-nos como gravetos, que podem ser pisados por qualquer um para quebrar-se. Mas poderíamos ser como o vigoroso tronco de um frondoso carvalho se conseguíssemos unir-nos, pois um grande feixe de gravetos é tão ou mais forte do que o tronco de impávido carvalho.
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Agora vem a OAB, com 4 anos de atraso relativamente à proposta do PL 1463/2007, dizer que irá assistir os advogados nos processos em se discutem honorários? Francamente, isso é fisiologismo puro!
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Se a OAB quisesse fazer algo realmente efetivo, se desejasse proteger a classe dos advogados, os mesmos advogados que via de regra são alvos de representações infundadas no Conselho de Ética feitas por pessoas que usam-no para tentar obter a revisão dos honorários convencionados, então a OAB colocaria sua «tropa de choque» em campo para pressionar os parlamentares advogados a aprovarem o PL 1463/2007.
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A verdadeira intenção exige mais do que simples palavras. Exige a sintonia, a convergência das palavras e das ações políticas. Somente quando a ação confirma a palavra é que se pode afirmar haver de fato uma vontade real. Fora isso, tudo não passará de mera demagogia barata ao estilo coronelista bem brasileiro, ou seja: pura enganação!
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
16 de outubro de 2011 às 12:20

A melhor campanha, a melhor assistência que a OAB poderia fazer e que os advogados de todo o Brasil esperam que faça é usar todo o seu peso institucional para fazer com que o PL 1463/2007 (queiram ver: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=358036) seja desarquivado e aprovado pelo Congresso Nacional, onde a maioria dos parlamentares é ou já foi advogado e vivem precisando dos préstimos de um advogado.
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Vale lembrar, o PL 1463/2007 tramita há mais de 4 anos, foi aprovado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça na íntegra, tão bom que é para a classe, e surgiu a partir de uma proposta que reconhece o «BULLYING» judicial que grassa pelo País contra os advogados há pelo menos quase duas décadas, aviltando os honorários, ultrajando os advogados, vilipendiando a honra profissional de toda a categoria.
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O que não consigo entender é que até juiz se mobiliza para fazer greve, enquanto os advogados não conseguem mobilizar-se sequer para reivindicar o que lhes é de direito: honorários justos na forma da lei, fixados entre 10% e 20% sobre a condenação e quando não houver condenação, sobre o valor da causa, entre outras questões que são contempladas no PL 1463/2007.
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Somos quase 800 mil, mas não conseguimos nos aglutinar em torno de uma referência comum, que a todos aproveite. Mesmo aqueles que pensam que os honorários de sucumbência devem ser alocadas para o cliente, e não ao advogado, deveriam aderir ao movimento de aprovação do PL 1463/2007 porque podem convencionar, contratualmente e por escrito com o cliente, que abrirão mão da verba de sucumbência em favor de seu constituinte.
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(CONTINUA)...

daniel disse:
16 de outubro de 2011 às 13:34

isto vai atrasar ainda mais o processo e prejudicar o cliente, pois vai virar uma demanda incidental e que vai atrasar o trânsito em julgado da demanda.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
16 de outubro de 2011 às 13:48

Pertinente a manifestação do prof. Niemeyer. A aprovação do PL 1463/2007, resolveria definitivamente essa questão de honorários aviltantes. A propósito, sem sentido lógico, o desconexo comentário do tal Daniel. Sofre, talvez, da carência do princípio da dialeticidade!

Citoyen disse:
17 de outubro de 2011 às 08:25

Pois é, o que lamento é que possam, muitos, continuar uma campanha que, afinal, nada mais faz que colocar os Advogados nas mãos dos Operadores do Direito, dentre os quais os Juízes.
E, note, em situações nas quais a AVALIAÇÃO que está sendo feita é do DIREITO do CLIENTE e NÃO do TRABALHO do PROFISSIONAL que o patrocina.
Portanto, HONORÁRIOS de SUCUMBÊNCIA deveriam ser AQUELES CONTRATADOS, eu disse CONTRATADOS, pelo CLIENTE, para o patrocínio de seus interesses.
O que ALGUNS, felizmente, - e POR ISSO a CLASSE de oitocentos mil, como querem alguns, NÃO SE UNE - querem é transformar a atividade do ADVOGADO, isto é, o PATROCÍNIO do INTERESSE do CLIENTE em algo cuja avaliação é feita por um TERCEIRO. O que deveríamos sustentar é que nossos HONORÁRIOS, que REMUNERAM nossa ATIVIDADE, deveriam ter por BASE os HONORÁRIOS contratados com o CLIENTE, como ocorre nas outras profissões. Assim, ao buscar um médico para uma cirurgia, o Cliente contrata com ele os honorários, que NEM SEMPRE são cobertos pelo plano de saúde. A diferença entre o contratado e o limite do plano é PAGO pelo CLIENTE.
Assim deveria ser para os HONORÁRIOS dos ADVOGADOS. Proposta a ação ou feita a contestação, o ADVOGADO anexaria seu CONTRATO, e a SUCUMBÊNCIA deveria ter por base o que foi contratado. E seria do CLIENTE e NÃO, NUNCA, JAMAIS do ADVOGADO. A SUCUMBÊNCIA RESTITUIRIA o CUSTO do PATROCÍNIO a QUEM o ESTÁ SUPORTANDO ECONOMICAMENTE.
Sim, é isto, simples assim, que deveria ser deliberado.
Chega de transformar os Advogados em beneficiários de DIREITOS de terceiros. Daí, não temos férias, porque nos aproveitamos do RECESSO dos FUNCIONÁRIOS da JUSTIÇA, incluidos os Juízes; daí, o PREÇO dos nossos SERVIÇOS é fixado por Terceiros! E assim por diante!
Chega, isto é um ABSURDO!

JA Advogado disse:
17 de outubro de 2011 às 11:22

Sou advogado e vivo exclusivamente da advocacia, mas temos que reconhecer que algumas coisas não estão corretas por conta de abusos que alguns colegas cometem. Exemplo: combinam (contratam) com o cliente 20% de honorários no caso de êxito, independentemente da sucumbência – “que nos pertence”, de acordo com o Estatuto. E depois pleiteiam nos autos a fixação (ou a majoração, em recurso) da sucumbência para 20%. Claro que isso é abusivo – não é razoável ganharmos 40% de honorários. E como ninguém trabalha exclusivamente pelo êxito, a não ser quem é lobbysta, o ideal é que os honorários contratuais fossem modulados (no contrato) para que, somados aos de sucumbência, não passassem de 20% - e assim até deveríamos juntar o contrato aos autos para conhecimento do juízo. É que os juízes, em regra, partem do princípio de que todos os advogados cobram honorários contratuais de 20% sobre o êxito de todos os clientes – e daí surge a má vontade para com a sucumbência.

Spartacus disse:
17 de outubro de 2011 às 14:39

(CONTINUAÇÃO)...
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No sentido preconizado por EDMUNDO DANTÈS NASCIMENTO, justa é a estipulação que deriva da manifestação de vontade das partes. Se estipularem 0,5%, será tão justo quanto se estipularem 65%, pois, repita-se, os direitos envolvidos são do tipo disponível.
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E se pensarmos em moderação no sentido de atender ao maior número de casos, então, definitivamente o seu pensamento deve ser proscrito, pois atende apenas aos casos de pessoas que, como o senhor, entendem que os honorários de sucumbência devem pertencer à parte vencedora e não ao advogado, enquanto o meu modo de pensar atende a todos, sem exceção, já que aqueles como o senhor podem destinar o recebimento da sucumbência pelo cliente, bastando para isso estipulação nesse sentido. Logo, haverá maior e melhor moderação em deixar como está: os honorários de sucumbência pertencem ao advogado da parte vencedora, mas podem ser objeto de disposição.
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Cordiais saudações,
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
17 de outubro de 2011 às 14:44

(CONTINUAÇÃO)...
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Aí surge um problema. O cliente pode se conluiar com seu advogado para simular um contrato de honorários em valor elevado só para fins do ressarcimento. A prova dessa simulação é diabólica, e se não for demonstrada fará com que o perdedor arque com uma despesa falsa. Isso sim, seria injusto, enriquecimento ilícito.
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Portanto, o cliente não paga duas vezes. Paga uma só. O advogado recebe do cliente e, por seu êxito, recebe da parte perdedora. É justo. Muito justo. Quem não achar justo, que abra mão do seu direito. Mas não pode por isso querer impor seu pensamento aos demais.
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Como o senhor pode ver, pelo meu pensamento o senhor não fica limitado no seu direito de abrir mão da verba honorária. Já pelo seu pensamento, o senhor pretende restringir o direito de todos os seus colegas. Isso é ser egoísta e autoritário.
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Finalmente, moderação não é sinônimo de modicidade nem de parcimônia. Aqui vale invocar a lição de EDMUNDO DANTÈS NASCIMENTO: «[n]ão há confundir ‘moderação’ com ‘parcimônia’ ou modicidade. Parcimônia, pela origem (de ‘parsus’, de ‘parcere’), traz o sentido de ‘parco’, ‘econômico’ e até avaro (Cícero e Horácio). O termo moderação, no entanto não refoge, de todo, ainda, à sua origem, ao sentido próprio de ‘modus’. ‘Modus’ é essencialmente medida, pelo que deve ser sempre precisa, exata — que é característico de medida. Assim, pelo lado etimológico, o termo moderação não pode trazer no seu bojo semântico a idéia ‘para menos’, nem tampouco ‘para mais’, sempre justo (‘justos, -a, -um’ — que tem a justa medida, suficiente, ‘apud’ Cícero e Júlio César)» (Linguagem Forense, 1995, p. 274-275).
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
17 de outubro de 2011 às 14:46

(CONTINUAÇÃO)...
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Segundo, no que tange à verba de sucumbência, quem paga não é o cliente. É a parte contrária. Portanto, o argumento de que não seria justo cobrar 40% cai por terra. O cliente paga apenas o que foi contratado. Se quiser poderá reaver esse pagamento como já decidiu o STJ nos REsp 1.027.797/MG; REsp 1.134.725/MG (consulte para se atualizar sobre a questão).
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Terceiro, o conceito de honorários de sucumbência nada tem a ver com o ressarcimento da parte vencedora, mas representa uma sanção que o direito, a lei, sob o império da qual todos estamos, manda aplicar à parte perdedora. Não há injustiça nenhuma nisso.
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Quarto, exatamente porque os honorários são um direito disponível também os de sucumbência podem ser objeto de estipulação entre o cliente e seu advogado. Este, se pensar como o senhor e como o Dr. Citoyen, poderá dispor da verba honorária de sucumbência em favor do cliente e deixar isso expresso, tanto no contrato escrito quanto na procuração.
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Como o senhor pode ver, seu argumento incide na falácia da ambiguidade, dá a entender que o cliente paga os honorários duas vezes, quando isso não é verdade. Ele paga apenas uma vez, os convencionados. Pagará duas se perder a demanda, pois nessa hipótese terá pagado os honorários do seu próprio advogado e ainda pagará a verba honorária de sucumbência para o advogado da parte contrária. E poderá pagar três, se houver pedido de ressarcimento dos honorários que o vencedor tiver pagado ao seu próprio advogado.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
17 de outubro de 2011 às 14:48

Prezado Dr. JA (Advogado),
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Sinto muito, mas discordo do seu pensamento.
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Primeiro, não há nada de errado receber 20, 30, 40, 50% de honorários. Nada!
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A razão é que se trata de um direito disponível. Se o cliente, informado das circunstâncias e dos riscos do processo, aceitar contratar determinado advogado que lhe cobra 40% de honorários, ninguém tem nada a ver com isso. Trata-se de estipulação privada.
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Errado está em o cliente aceitar pagar o quanto lhe cobra o advogado por ele mesmo (= cliente) escolhido dentre uma multiplicidade de outros profissionais e depois de sair vencedor pretender a revisão do que ficou contratado. Vale lembrar a máxima tão antiga quanto atual: «o combinado não é caro».
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Prova disso é que o advogado pode, por exemplo, comprar o crédito do cliente. Suponha-se tal situação: o advogado contrata o cliente para receber honorários de 15% «ad exitum»; ao longo do processo e em razão da demora da resposta judicial, coisa que não é difícil imaginar, o cliente resolve ceder o eventual crédito ao advogado; este, por acreditar na causa e na tese por ele mesmo defendida, aceita adquirir o crédito; as partes convencionam que o valor da cessão deve corresponder a 40% do valor pleiteado; sobrevindo a vitória, o advogado terá recebido os 15% contratados e mais 35%, perfazendo o total de 60% sobre o direito do seu cliente. Juridicamente não há nada de errado nisso. Trata-se de direito disponível, negócio jurídico privado bem caracterizado. Negá-lo significa negar o conceito de negócio jurídico.
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Sendo disponível o direito, mesmo os honorários convencionados podem ser estipulados em qualquer valor. A validade depende apenas da manifestação de vontade das partes.
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(CONTINUA)...

Citoyen disse:
17 de outubro de 2011 às 18:13

Que premissa é falsa na discussão que estamos lendo?
Acho que é aquela que torna a NORMA LEGAL em vigor a VERDADE a SUSTENTAR!
Qual seria, então, a PREMISSA a DISCUTIR?
Acho que é a que VIGIA ANTES, quando os HONORÁRIOS da SUCUMBÊNCIA poderiam os HONORÁRIOS CONTRATADOS, posto que assim dispunha a Lei.
Ora, esta discussão começou com honorários sucumbenciais e, agora, já temos os ADVOGADOS entrando numa perigosa área de comércio de créditos dos Clientes.
É óbvio que NADA há de ILEGAL nessa premissa.
Contudo, NÃO FOI e JAMAIS será aquela em que estarei me envolvendo.
Sou CONTRA a possibilidade do Advogado, que patrocina, se envolver na titularidade do DIREITO que patrocinava, porque o adquiriu do Cliente.
Perguntaria, até que ponto houve BOA FÉ do ADVOGADO em negociar com o seu Cliente. Ninguém, diz o ditado, deve pregar prego sem estopa. Ora, se o Advogado compra o CRÉDITO de um CLIENTE, porque o CLIENTE não pode mais suportar a morosidade da JUSTIÇA, o fato é um só: OU PAGOU UM PREÇO de CONVENIÊNCIA, OU o CLIENTE NÃO FOI CONVENCIDO da EFITIVIDADE do SEU DIREITO e, pois, preferiu o "certo pelo duvidoso".
Sendo que a aquisição do CRÉDITO só se fez porque o DUVIDOSO NÃO O ERA!
Aliás, por já ter "visto isso", quando um potencial Cliente me procurou para dizer de sua frustação por ter se sentido lesado com tal tipo de operação que chamo de comercial, porque foge à prestação de serviços do Advogado, é que SOU CONTRA!
Há manifesto CONFLITO de INTERESSES.
Portanto, prefiro ver prevalecer, EXCLUSIVAMENTE, a RELAÇÃO CONTRATUAL ditada pela pactuação que as PARTES fizerem.
Umas serão melhores e outras piores, porque hpa is qye NÃO SABEM se valorizar.
Mas isto se insere na álea dos viventes e não devemos intervir!

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
17 de outubro de 2011 às 20:25

É incrível, será que o tal "citoyen" é advogado de verdade, ou será um famaliá enrustido, que se manifesta no covarde manto do pseudônimo, adotando discurso contraditório - típico de frustrados e hipócritas de plantão! -, e não é por menos: o mesmo se identifica como "advogado empresarial", taí o desate da dúvida(se ela existia mesmo)! O cidadão é advogado "patronal", por óbvio que não é nenhuma surpresa a sua peculiar maneira de hostilizar - por abissal - o que determina o EAOAB. O cara é confuso, e põe confusão no seu discurso ilógico e carente de dialeticidade. Sugiro que ele - se de fato é advogado - que trabalhe de graça, dê uma fe samaritano, ou um Mecenas de "araque". Vá te catar, oh...

Spartacus disse:
17 de outubro de 2011 às 20:34

(CONTINUAÇÃO)...
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Por outro lado, a possibilidade de cessão do crédito controvertido serve ao propósito de demonstrar a disponibilidade desse direito, assim como a dos honorários de sucumbência.
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Mas compreende-se que alguns não saibam do que falam porque os cursos de Direito no Brasil não ensinam Lógica, Teoria da Argumentação, Gramática, Introdução à Linguística, Introdução à Filosofia da Linguagem. E quem não é iniciado nessas matérias, jamais conseguirá entender como elas se articulam com o Direito para torná-lo mais compreensível.
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E contra o fundamento da disponibilidade dos honorários de sucumbência, esses aí ainda não apresentaram qualquer refutação.
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Por isso, o debate deve ser encerrado: «contra negantem principia non est disputandum».
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
17 de outubro de 2011 às 20:37

A discussão deve encerrar quando se verifica que um dos debatedores demonstra desconhecer aquilo sobre o que o debate se desenvolve: os conceitos subjacentes.
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Ser contra por ser, sem fundamento, ou porque isso afronta uma visão subjetiva que desconsidera a regra objetiva, geral e abstrata, é MEDÍOCRE!
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A lei anterior não dispunha explicitamente sobre a questão. Ao contrário, deixava-a envolta numa fumaça de obscuridade. Daí por que se consolidou, SOB A ÉGIDE da lei anterior, o entendimento jurisprudencial de que a verba honorária tem o caráter de sanção e pertence ao advogado, não à parte por ele representada.
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Dessa jurisprudência, firmada sob os AUSPÍCIOS DA LEI ANTERIOR, derivou a regulamentação expressa que hoje povoa a lei atual.
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Por isso, constitui desonestidade intelectual invocar a lei anterior como apoio à posição de que a verba honorária de sucumbência deva pertencer à parte vencedora e não ao advogado dela. Basta pesquisar um pouco antes de fazer certas afirmações.
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Também não é terreno perigoso a cessão de crédito. Perigoso, isto sim, porque mostra um viés preconceituoso, é duvidar da boa fé do advogado que adquire créditos do seu cliente. Além disso, tal dúvida é outra demonstração de quem não conhece conceitos jurídicos basilares, sobre os quais se alicerça o Direito: a boa fé presume-se. Quem alega a má fé de outrem deve prová-la. Esse conceito, tão encarecido ao longo da história do Direito não pode ser assim furtivamente desprezado.
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(CONTINUA)...

Rodrigo Sade disse:
17 de outubro de 2011 às 21:13

Primeiramente, saudações ao Prof. Niemeyer, sempre prudente em suas argumentações.
Como Advogado atuante em todos os 'níveis de tribunais' vejo que o problema está consolidado em todos os envolvidos, no caso, Advogados, Juízes, a Lei, e o Legislativo.
Quanto aos Advogados, não se vê ação efetiva para a resolução da questão. O Advogado se perdeu não exigindo o cumprimento do Estatuto da Advocacia, traduzindo a mesma como uma Lei morta.
Vejo a iniciativa da OAB como válida, porém, não irá solucionar a questão, e concordo que trará uma discussão incidental, prejudicando o próprio processo e abarrotando mais a Justiça.
Outro fato é que jamais se poderia permitir processos sem Sucumbência, consubstanciado no falso "jus postulandi", diretamente falando no caso da Justiça do Trabalho, JEC´s e JEF´s.
E principalmente, os Juízes não arbitram razoavelmente os profissionais. Já tive processos em que batalhei anos, comprei livros, e o juiz arbitrou em R$500,00 fundamentando-se que aquilo era uma questão "já conhecida" nos Tribunais.
Em conversa de Bar, um colega comentou que o Juiz só poderia ter inveja do Advogado, pois na hora de arbitrar os honorários, como ele iria arbitrar em 5 ou 10mil, sabendo que o Advogado têm vários processos, e assim iria ganhar mais que um Juiz?
Como citado, o ideal era a promulgação da Lei sobre Honorários, criando-se critérios mínimos para os atos processuais perfeitos no processo(Recursos, Agravos, todos atos efetivados no Processo) e sua duração. Fica a proposta.
De certa forma, o disposto no CPC é razoável, só faltando ajustes, pois o valor em 10% a 20% da condenação ou valor da causa, ou por arbitramento, quando bem avaliado pelo Juiz, que por ter desvirtuado a Lei motivou toda esta discórdia, visto os valores ínfimos.

alvaromaiaadv disse:
17 de outubro de 2011 às 22:52

EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - A prestação de assistência judiciária gratuita por advogado nomeado pelo Juízo, na qualidade de curador especial, com vistas a patrocinar causa de juridicamente necessitado, enseja a percepção de honorários, cujo pagamento é de responsabilidade do Estado. II - Deve ser reduzido o valor dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, quando não se apresentam razoáveis. III - Recurso conhecido e provido em parte.
2) DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar, em parte, a sentença, a fim de reduzir o valor dos honorários a ser pago pelo Estado em favor da curadora especial para o importe de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
TJMG: APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0309.05.005298-9/001
R$ 50,00 não dá para comprar nem um TONER DE IMPRESSORA.
Só o que se vai gastar pra executar esta Sentença nos termos do Art. 730 do CPC...
Enfim, é rídícula uma decisão deste tipo, e a OAB? Será que está preocupada com isso?

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