A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou fundamentada a decisão que manteve Bruno Fernandes de Souza preso. Por isso, negou o pedido de Habeas Corpus apresentado pela defesa do ex-goleiro do Flamengo. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior (na foto ao lado), afirmou que a periculosidade do réu é motivo adequado para a manutenção da prisão cautelar.
O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal já definiu que não é mais possível a prisão automática após a pronúncia, mas apenas quando subsistem os argumentos que levaram à decretação da segregação cautelar. No caso em análise, o ministro relator observou a fundamentação existente na sentença de pronúncia de que a circunstância do crime "ultrapassa os limites da crueldade" e que houve divisão de tarefas entre os réus, eles mantiveram a vítima em cativeiro e o corpo não foi sequer encontrado.
Bruno está preso há um ano e três meses, acusado da morte de Eliza Samúdio, com quem teve um filho. O corpo não foi localizado, mas a investigação policial aponta que o goleiro e outras oito pessoas participaram do assassinato. O motivo seria a insatisfação do atleta com o pedido de pagamento de pensão da jovem.
Para o ministro Sebastião Reis Júnior, ao contrário do que alegou a defesa, as condições pessoais favoráveis do réu, por si só, não têm o condão de garantir a liberdade do acusado. O pedido de HC invocou que Bruno tem endereço fixo, entregou o passaporte à Polícia e é arrimo de família. Disse, também, que cinco dos nove acusados já estão em liberdade.
Bruno foi preso por decreto de prisão preventiva. Em dezembro do ano passado, o réu foi pronunciado pelo crime de homicídio e a ordem de prisão foi mantida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 206.159

Periculosidade? Mas ele já foi condenado por qual crime, afinal? Se a periculosidade e prisão está embasada em acusações, não comprovadas, então é o caso de se prender quase todos os envolvidos com o processo (policiais, delegados, juíza, advogado, OAB, etc.) uma vez há acusações também contra todos esses. A propósito, falando em assassinado, onde está o corpo?
Se tem provas suficientes da autoria e materialidade contra o indivíduo, que o submetam ao tribunal popular para ser condenado.
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O que não se sustenta mais é a sua prisão processual, que já virou antecipação de pena, pois não existe qualquer necessidade da sua prisão cautelar.
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Estes argumentos utilizados para manter a prisão cautelar deste indivíduo são subterfúgios baixos, que não se coadunam com a dignidade do Tribunal da Cidadania e nem de seus membros.
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O que estão fazendo com este indivíduo pode ser descrito como uma fraude processual, para antecipar o cumprimento de sua pena, que ainda nem foi atribuída, visto que ele ainda não foi condenado.
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É tão desesperador ver que o poder judiciário necessita passar por cima da ordem e da impessoalidade, em alguns casos concretos de grande repercusão.
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Guarde um lugar para mim próximo ao seu grande mestre Rui Barbosa.
Esse Acusado deve ser solto imediatamente, nos termos da lei, mas entre os 16 mil magistrados em exercício nesta República vamos encontrar uns 10 ou 12 que de fato estão em condições de enfrentar a opinião pública e a repercussão do caso.
Durante meses a fio a imprensa deste País fez do Acusado culpado, ainda antes de nascer uma ação penal. Não há corpo, e talvez nem crime, sendo que a suposta vítima possuía uma vida bastante conturbada. Ela sumiu e agora se quer arrumar um culpado, visando inclusive se suprir as falhas das investigações criminais no Brasil (que deveria encontrá-la). Se for solto, a repercussão será imediata, em todos os jornais, assim como se for considerado como inocente. Como se vê, a época da inquisição ainda não terminou...
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