Homossexuais não precisam mais comprovar união para se casar

Antes não havia nada.

Até parece que amor entre iguais não existia.

Na vã tentativa de varrer para baixo do tapete os homossexuais e seus vínculos afetivos, a Constituição Federal admite a conversão em casamento somente à união estável entre um homem e uma mulher.

Diante da total omissão do legislador, que insiste  em não aprovar qualquer lei que assegure direitos à população LGBT,  o jeito foi socorrer-se da justiça.

Assim, há uma década o Poder Judiciário, ao reconhecer que a falta de lei não quer dizer ausência de direito, passou a admitir a possibilidade de os vínculos afetivos, independente da identidade sexual do par, terem consequências jurídicas. No começo o relacionamento era identificado como mera sociedade de fato, como se os parceiros fossem sócios. Quando da dissolução da sociedade, pela separação ou em decorrência da morte,  dividiam-se lucros. Ou seja, os bens adquiridos durante o período de convivência eram partilhados, mediante a prova da participação de cada um na constituição do "capital social". Nada mais.

Apesar da nítida preocupação de evitar o enriquecimento sem causa, esta solução continuava  provocando injustiças enormes. Como não havia o reconhecimento de direitos sucessórios, quando do falecimento de um do par o outro restava  sem nada, sendo muitas vezes expulso do lar comum por parentes distantes que acabavam titulares da integralidade do patrimônio.

Mas, finalmente, a justiça arrancou a venda dos olhos, quando o Supremo Tribunal Federal consagrou a inserção das uniões homoafetivas no conceito de união estável.

Por tratar-se de decisão com efeito vinculante – isto é, nenhum juiz pode negar seu reconhecimento – os magistrados passaram a autorizar a conversão da união em casamento, mediante a prova  da existência da união estável  homoafetiva,  por meio de um instrumento particular ou escritura pública. Assim, para casar, primeiro era necessária a elaboração de um documento comprobatório do relacionamento para depois ser buscada sua conversão em casamento,  o que dependia de uma sentença judicial.

Agora o Superior Tribunal de Justiça acabou de admitir que os noivos, mesmo sendo do mesmo sexo, podem requerer a  habilitação para o casamento  diretamente junto ao Registro Civil, sem precisar antes comprovar a união para depois transformá-la em casamento.

Ou seja, a justiça passou a admitir casamento sem escala!

Só se espera que, diante de todos esses avanços, o legislador abandone sua postura omissiva e preconceituosa e aprove o Estatuto da Diversidade Sexual, projeto de lei elaborado pela Ordem dos Advogados do Brasil, que  traz o reconhecimento de todos os direitos à comunidade LGBT e seus vínculos afetivos. 

Com certeza é o passo que falta  para eliminar de vez com a homofobia, garantir o direito à igualdade e consagrar o respeito à dignidade, independente da orientação sexual ou identidade de gênero.

Enfim, é chegada a hora de assegurar a todos o direito fundamental à felicidade!

Maria Berenice Dias

é advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões e vice-presidente nacional do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). Foi desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Spartacus disse:
26 de outubro de 2011 às 21:09

(CONTINUAÇÃO)...
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Isso significa que os direitos sucessórios, direito de pedir alimentos, direito de pensão em caso de morte, etc. são estendidos aos que mantêm união homoafetiva.
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Mas o conceito de equiparação jurídica não é o mesmo que extensão de direitos e deveres por analogia ou integração do ordenamento quando se reconhece haver uma situação similar que, embora não regulada em lei, com ela não é incompatível, mas, ao revés, afigura-se marcada pelo modal permissivo.
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O casamento possui outras fontes jurídicas com as quais, no meu entendimento, a união homoafetiva enceta manifesta incompatibilidade. Daí por que, no meu sentir, a união estável não é convertível em casamento, assim como o casamento «tout court» é interditado a casais homoafetivos.
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Apesar desse meu entendimento, cunhado a partir da expressão da lei e da Constituição Federal, nada impede o legislador de alterar tanto uma como outra para modificar a disciplina da matéria casamento a fim de torná-lo possível a quaisquer pessoas, independentemente do sexo.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
26 de outubro de 2011 às 21:11

Casamento e união estável não são a mesma coisa. São relações que se contêm no gênero entidade familiar.
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Nenhum voto proferido seja na ADI 4227-DF, seja na ADPF 132-RJ alude às disposições legais atinentes ao casamento. Todos — repise-se, todos — limitam-se ao exame do art. 1.723 do CCb, que versa exclusivamente sobre a união estável.
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A vocação para o casamento é um dos elementos caracterizadores da união estável, mas não um dos direitos dos companheiros nem requisito daquela, até porque o direito de contrair casamento independe de haver ou não união estável, bem como não tem nesta um pressuposto qualquer.
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A ministra Cármen Lúcia não deixa dúvida em seu voto quando o finaliza aduzindo que «[…] para reconhecer admissível como entidade familiar a união de pessoas do mesmo sexo e os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis serem reconhecidos àqueles que optam pela relação homoafetiva». Igualmente, o ministro Celso de Mello, deduz seu voto para julgar «[…] procedente a […] ação constitucional, para, com efeito vinculante, declarar a obrigatoriedade do reconhecimento, como entidade familiar, da união entre pessoas do mesmo sexo, desde que atendidos os mesmos requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher, além de também reconhecer, idêntica eficácia vinculante, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis estendem-se aos companheiros na união entre pessoas do mesmo sexo.»
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Como se pode perceber, não equiparam a união entre pessoas do mesmo sexo à união estável. Reconhecem-na como uma modalidade de entidade familiar, um «tertium genus», e a ela, por analogia, estendem os direitos e deveres dos companheiros que formam entre si união estável.
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(CONTINUA)...

Gilmar Godoy disse:
27 de outubro de 2011 às 09:33

A Lei Maria da Penha será aplicada aos casais homossexuais? Difícil será dizer quem é a Maria na relação. Porém, quem sabe a Lei passará a ser chamada Mário da Penha.
Tenho respeito aos homossexuais, inclusive sou contra a homofobia. Porém, nestas uniões podem surgir o mal intencionado que se aproveitará do homossexual para tirar vantagem financeira. Não conheço ninguém que comente sobre isso. O casamento entre héteros geram várias situações. Imagino quando esses casamentos homossexuais começarem a fracassar!!!

LUSTOSA disse:
27 de outubro de 2011 às 13:11

Carríssimos,
Primeiro - não existe a "Lei Maria da Penha". A Lei é a de nº 11.340/06, que, por equívoco e pressão, justa, dos setores que defendem os direitos das mulheres, acabaram por levar à aprovação dessa Lei, que, equivocadamente, literalmente, refere-se à violência contra a mulher. O cerne da norma é a violência em ambiente familiar. Ora, se homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, a Lei nº 11.340/06 também se aplica aos casos em que homens, no ambiente familiar, venham a ser agredidos por suas mulheres. É que o nosso machismo, infantil, diga-se, não consegue considerar essa hipótese. Assim, a Lei não passará a se chamar Mário da Penha, apesar de, sim, aplicável a casais homossexuais. E isso simplesmente porque já é aplicável aos "Mários" heressexuais.
Segundo - Não, carríssimos, apesar da piadinha infame, ninguém será obrigado, como nunca o foi, a ser homossexual, porque essa posição não decorre de poder de escolha ou da possibilidade de fazer alguém "tornar-se" homossexual. Se assim não fosse, por que alguém, em sã consciência, de livre vontade, escolheria ser discriminado, ser relegado à condição de cidadão de segunda categoria no que se refere a direitos (mas é cidadão pleno nas obrigações)?
Grande abraço.
PS.: Em tempo, abraçar outro ser humano do mesmo sexo não é sinal de homossexualismo, ok? E sim sinal de ser, simplesmes, humano.

Radar disse:
27 de outubro de 2011 às 13:15

Acho melhor mudar o nome para Lei Darcy da Penha. Assim esse pessoal de orientaçao sexual alternativa nāo podera xingar o Legislador de homofóbico.

LUSTOSA disse:
27 de outubro de 2011 às 13:21

Interessante como se gasta tanto latim para tentar "explicar" ou "desvirtuar" os novos conceitos e direitos agora, já em boa hora, reconhecidos pelo Judiciário brasileiro.
O que importa se é isso ou aquilo, se é abacaxi ou laranja? A única discussão válida é a garantia de direitos a outros seres humanos, cidadãos, brasileiros, trabalhadores, pagadores de impostos, estudantes, irmãos, filhos, pais, mães, amigos ... ufa! E homossexuais.
Porque, com tantas facetas que um ser humano possui, as pessoas apegam-se tão somente àquela que tem cunho sexual?
Porque esbravejar contra os direitos que outras pessoas adquirem se isso não diminui em nada os meus, se não afeta o meu universo. E não se diga que isso irá influenciar as crianças, que elas não irão entender. O que elas não entendem é adultos, ditos informados, gastarem seu tempo atacando outros seres humanos, fazendo de tudo para diminuí-los.
Ah, parem com essa bobagem de que "Deus" condena. Qual "Deus"? Aquele que foi moldado de acordo com os preconceitos de alguns grupos de pessoas que se utilizaram da figura de um Ser Supremo para tentarem justificar a opressão, o domínio, sobre outros grupos de seres humanos? Ou vai dizer que a Bíblia não foi moldada aos sabores dos grupos dominantes?
Abraços.

LUSTOSA disse:
27 de outubro de 2011 às 13:24

Caríssimos,
para um casamento fracassar ele precisa simplesmente existir. Ou não existem divórcios, brigras homéricas, disputas infames, em casamentos heteroafetivos? Ou os casamentos heteroafetivos também não fracassam? Ou eu vivo em outro mundo?
Abraços.

Pedro Henrique de Pádua Amorim disse:
27 de outubro de 2011 às 17:13

Quem defende os direitos aos homoafetivos não querem "obrigar" ninguém a ser homoafetivo, apenas querem, sendo homoafetivos, poderem desfrutar dos mesmos direitos dos heteroafetivos. A orientação ou opção sexual, ou seja lá que nome se dê, é algo pessoal, íntimo, que não deve ser imposto a ninguém, seja hétero, homo ou biafetivo.
É patética e o cúmulo da ignorância, essa tendência que os homofóbicos tem de associar luta por direitos iguais a uma imposição da cultura e da sexualidade homoafetiva a todas as pessoas.

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