Ministros da 4ª Turma do STJ rejeitam penhora de 30% do salário

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reafirmou a impossibilidade de penhora de salário e reformou entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A segunda instância admitiu o bloqueio de 30% da remuneração depositada na conta bancária de uma devedora.

A primeira instância desconsiderou a personalidade jurídica de empresa devedora e determinou o bloqueio de contas bancárias, tanto em nome da empresa como dos sócios. Uma sócia, que é servidora pública, apresentou pedido de reconsideração para ter sua conta desbloqueada. Segundo ela, não foram ressalvados os salários depositados em sua única conta corrente, os quais têm natureza alimentar. O juiz atendeu parcialmente o pedido de reconsideração e liberou 70% do valor pago a título de remuneração salarial. A sócia da empresa recorreu ao TJ-DF, que manteve o entendimento de primeira instância.

No Recurso Especial, a servidora argumentou ser ilegal o bloqueio do seu salário e apontou violação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que considera “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios e outras verbas de caráter alimentar.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que a jurisprudência do STJ tem interpretado a expressão “salário” de forma ampla. Nessa interpretação, todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na categoria protegida. Em seu voto, citou vários precedentes relacionados ao tema.

Para ele, a decisão do Tribunal de Justiça contraria entendimento pacífico do STJ, pois é inadmissível a penhora até mesmo de valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho, depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial, ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito.

E concluiu que “é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar, como, no caso, os valores percebidos a título de salário”. Assim, a Turma deu provimento ao Recurso Especial e reconheceu a impenhorabilidade dos valores relativos ao salário recebido pela servidora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 904774

Mauro Garcia disse:
28 de outubro de 2011 às 10:15

A justiça brasileira vem fazendo cada vez mais uma apologia à inadimplência, pessoas que na verdade dos fatos são descumpridores das leis e dos mais básicos deveres sociais.
Salvo o caso do empresários, todo o patrimônio que um assalariado tem, adveio de seus recebimentos salariais. A se persistir o raciocínio, nenhum bem patrimonial de quem seja empregado poderá ser penhorado.
Se ao menos as pessoas deixassem de pagar suas contas por advento de doenças em família, ou catrástrofes naturais, ainda se entende. Mas o que se vê são pessoas que gastam em consumo descontroladamente e depois perdem o controle de suas dívidas, encontrando proteção em um judiciário paternalista.

Fontes Mendes disse:
28 de outubro de 2011 às 10:41

Uma análise das consequências econômicas dos fatos pelos Ministros do STJ talvez revelasse que a noticiada decisão, em verdade, poderá trazer mais prejuízo que proteção aos assalariados. Uma maior probabilidade de inadimplência provocará o aumento, ainda maior, das taxas de juros praticadas com o intuito de compensar os riscos desta jurisprudência unânime.
Poderá até, em última análise, impedir novos investimentos e aumentar o desemprego: aí nem salários existirão para se penhorar.

Spartacus disse:
28 de outubro de 2011 às 11:28

(CONTINUAÇÃO)...
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Cumpre notar, ainda, que o Presidente da República vetou a introdução do § 3º do art. 649 pretendida pelo PL que culminou na Lei 11.382/2008. Tal parágrafo permitiria a penhora de até 40% do que excedesse a 20 salários mínimos correspondente aos rendimentos aludidos no inc. IV.
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O veto não foi derrubado, o que demonstra que a vontade política prevalecente foi a de que os rendimentos mencionados no inc. IV continuam sob o resguardo da impenhorabilidade absoluta.
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É bem verdade que, no caso de pensão alimentícia, essa absolutidade deve ser temperada para admitir-se a penhora de prestações vencidas, mas pagas a destempo, para pagamento de obrigações também vencidas que deveriam ser pagas com o produto da própria pensão, bem como a penhora para pagamento de obrigação contraída sob a promessa de pagamento com o produto da pensão a ser recebida. Desse modo, mantém-se a lógica e função social da pensão, bem como a proteção que a ela defere o ordenamento.
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Não é, todavia, o caso das verbas rescisórias ou salariais, e muito menos em sede de desconsideração da personalidade jurídica.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Fontes Mendes disse:
28 de outubro de 2011 às 11:31

Uma análise das consequências econômicas dos fatos pelos Ministros do STJ talvez revelasse que a noticiada decisão, em verdade, poderá trazer mais prejuízo que proteção aos assalariados.
Uma maior probabilidade de inadimplência provocará o aumento, ainda maior, das taxas de juros praticadas com o intuito de compensar os riscos desta jurisprudência unânime.
Poderá até, em última análise, impedir novos investimentos e aumentar o desemprego: aí nem salários existirão para se penhorar.

Spartacus disse:
28 de outubro de 2011 às 11:31

A aplicação da lei não pode ser entendida como apologia à inadimplência.
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Respeito a posição do nobre Dr. Mauro Garcia. Porém, muito mais inadmissível é o judicialismo pelo qual os juízes passam a alterar a letra da lei.
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A lei é de uma clareza solar: «Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político», com a redação dada pela Lei 11.382/2006.
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(CONTINUA)...

MARCELO-ADV-SE disse:
28 de outubro de 2011 às 12:23

Apesar das sempre ponderáveis razões de Dr. Niemeyer, atrevo-me a discordar, e adiro, neste caso, à crítica do Dr. Mauro.
Penso ser possível, sem incorrer na pecha de judicialismo, uma interpretação teleológica da norma para admitir _ainda que seja em casos episódicos_ a penhora de fragmentos da remuneração.
O dogma da impenhorabilidade veio para proteger o devedor infeliz, aquele que cai em desgraça nos negócios, diante das complexas contingências da vida. Jamais o caloteiro contumaz, que se escuda na norma protetivo-humanitária para dar vazão a suas falcatruas.
Assim, penso que a aplicação rígida da norma pode provocar injustiças gritantes e, para o cidadão comum, até difíceis de ser digeridas.
Cito exemplo:
Tem um deputado que é devedor de um cliente meu, ganha subsídio e representação de gabinete, vive de requinte e luxo, mas o TJ decidiu, inspirado nessa jurisprudência, que nem uma mínima parcela desses seus gordos rendimentos é passível de penhora.
Resultado: o devedor debocha do credor e do Poder Judiciário, enquanto que, se fosse determinado o bloqueio de 25% dos seus subsídios, em 1 ano o débito estaria todo quitado sem comprometer a subsistência do devedor; isso só lhe custaria um pouco de sacrifício e vergonha na cara para pretender honrar com os compromissos que assumiu.

Fontes Mendes disse:
28 de outubro de 2011 às 14:20

Uma análise das consequências econômicas dos fatos pelos Ministros do STJ talvez revelasse que a noticiada decisão, em verdade, poderá trazer mais prejuízo que proteção aos assalariados.
Uma maior probabilidade de inadimplência provocará o aumento, ainda maior, das taxas de juros praticadas com o intuito de compensar os riscos desta jurisprudência unânime.
Poderá até, em última análise, impedir novos investimentos e aumentar o desemprego: aí nem salários existirão para se penhorar.

Fontes Mendes disse:
28 de outubro de 2011 às 16:10

Uma análise das consequências econômicas dos fatos pelos Ministros do STJ talvez revelasse que a noticiada decisão, em verdade, poderá trazer mais prejuízo que proteção aos assalariados.
Uma maior probabilidade de inadimplência provocará o aumento, ainda maior, das taxas de juros praticadas com o intuito de compensar os riscos desta jurisprudência unânime.
Poderá até, em última análise, impedir novos investimentos e aumentar o desemprego: aí nem salários existirão para se penhorar.

Fontes Mendes disse:
28 de outubro de 2011 às 18:46

Uma análise das consequências econômicas das decisões pelos Ministros do STJ talvez revelasse que a noticiada sentença, em verdade, poderá trazer mais prejuízo que proteção aos assalariados.
Uma maior probabilidade de inadimplência provocará o aumento, ainda maior, das taxas de juros praticadas com o intuito de compensar os riscos trazidos por esta jurisprudência unânime.
Poderá até, em última análise, dificultar novos investimentos e aumentar o desemprego: aí nem salários existirão para se penhorar.

Rodrigo Sade disse:
01 de novembro de 2011 às 02:23

Fico surpreso com essa decisão Kelseniana do STJ. Advogados atuantes têm inúmeros processos do tipo "ganhou mas não levou".
Certamente, seria justo verificar a aplicação da Lei no caso em concreto, como por exemplo um cidadão devedor executado que ganhe R$ 2.000,00, que teria 30% de sua renda "alimentar" penhorada mês a mês para o pagamento da dívida.
Outra coisa é um cidadão servidor público que ganha R$ 18.000,00, que logicamente a penhora de parte de seus rendimentos iriam afetar seu padrão, porém não a sua subsitência.
Ou seja, a lei seria ultrapassada pelo Princípio da Justiça Social.
Mais uma vez me surpreendo com o notável saber jurídico de nossos Ministros, e que perdoem minha humilde opinião.

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