Não incide IPI sobre carro importado por pessoa física para uso próprio

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou sentença de primeiro grau que garante a restituição do IPI em importação realizada por pessoa física para uso próprio. A Procuradoria da Fazenda Nacional foi condenada a devolver R$ 54.746,99, com juros de mora e correção.

O desembargador Federal Carlos Muta julgou ação de inexigibilidade e repetição do IPI, ajuizada por pessoa física, no desembaraço aduaneiro de veículo importado para uso próprio. O contribuinte, representado pelo escritório Fauvel e Moraes Advogados, alegou que encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido da inexigibilidade do IPI importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio, repelindo as teses deduzidas pela Fazenda Nacional.

A Procuradoria da Fazenda Nacional apelou alegando que, a legislação que afeta o IPI define que o fato gerador do imposto é o desembaraço aduaneiro de produto industrializado estrangeiro, e que é contribuinte a pessoa natural ou jurídica que figure na qualidade de importador e ainda que inexiste ofensa ao princípio da não cumulatividade.

Apelação 0022792-44.2009.4.03.6100

Flávio Souza disse:
02 de setembro de 2011 às 15:49

Contribuinte, se vc compra um carro nacional o IPI é pago, ou estou errado? Já se compro um carro importanto não pago. Isso tem lógica?. Tem sim. A Lei, que é construída, salvo engano, por nossos representantes legais - os parlamentares. Vamos acordar gente enquanto há tempo de salvar o Brasil. A reportagem não explica, mas isso vale para qualquer tipo de automóvel ou somente para carros populares? se valer para todos os tipos, então tá explicado porque as regras foram feita... beneficiar uma minoria que tem dinheiro para comprar carro importado. Vamos proteger a indústria nacional, afinal os empregos estão aqui.

estudioso do direito disse:
05 de setembro de 2011 às 20:50

Flávio, o que é sério e absurdo é o que você entendeu.
Incentivo à exportação de emprego

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