Solução para o congestionamento do STF está em cobrar mais pelos recursos

A crise do STF – entendendo-se por crise o desvirtuamento do papel institucional do Supremo devido à grande quantidade de processos que chegam à Corte pela via do recurso extraordinário – vem de longe.

Na vigência da Emenda Constitucional 1/69, várias tentativas foram feitas para resolvê-la, sem resultado. Com o advento da Constituição de 1988, apostaram-se todas as fichas na criação do STJ, a quem caberia a última palavra sobre a interpretação da lei federal, ficando ao Supremo apenas a matéria constitucional. Como previam os menos otimistas, não funcionou. Em poucos meses, os gabinetes do STJ e do STF já estavam congestionados.

Novas soluções foram propostas: súmula vinculante, repercussão geral, recursos repetitivos, julgamentos por meio eletrônico, e uma jurisprudência cada vez mais casuística e restritiva, que vem desfigurando progressivamente os instrumentos processuais de acesso aos dois tribunais, gerando insegurança para os advogados que lá atuam.

E, apesar de tudo isso, a crise continua. Os expedientes criados não podem – ou, pelo menos, não deveriam – dispensar os ministros de fazer a leitura cuidadosa dos processos que lhes chegam às mãos para saber se eles efetivamente se encaixam na moldura das súmulas ou dos precedentes, e isso dá trabalho. Portanto, a eficácia desses expedientes é limitada, e assim deve ser, sob pena de negativa da prestação jurisdicional.

Fala-se, agora, no aumento do número de juízes do STJ. De 33 para 66. Pode ser; mas, e o Supremo, continuará com onze ministros?

Segundo nos parece, a solução do problema passa necessariamente por duas medidas: (a) o aumento do valor das custas de interposição do RE e do REsp; e (b) a “formularização” desses recursos.

O valor das custas — que hoje é de irrisórios R$ 128,96, para o RE, e R$ 116,99, para o REsp — deveria ser elevado até o ponto necessário para fazer a parte (ou seu patrono) pensar duas vezes antes de provocar a jurisdição extraordinária. Considerando os honorários que se pagam a um advogado para recorrer ao STF e ao STJ, não seriam exageradas custas de R$ 500,00 ou até 1.000,00. Enfim, o valor dependeria da meta — isto é, do volume de processos — que se pretendesse alcançar.

Mas isso não adiantaria se a fazenda pública – maior cliente do STF e do STJ – continuasse a gozar de isenção no pagamento das custas. A isenção, no que se refere ao RE e ao REsp, teria de acabar. União, Estados e Municípios seriam obrigados a prever, em seus respectivos orçamentos, os recursos necessários para o pagamento das custas. Se a isenção acabasse, a fazenda pública agiria com mais critério e mais responsabilidade ao fazer a escolha dos casos a serem submetidos ao exame dos tribunais superiores.

E o mesmo deveria ser feito em relação aos beneficiários da assistência judiciária. É preciso ser realista e considerar que a prestação jurisdicional tem um custo. É um serviço público como a educação e a saúde: o Estado não pode assumir o compromisso de prestá-lo a todos os que o demandam, sem nenhum limite. Como acontece com o dinheiro da educação e da saúde, o dinheiro das custas deveria estar previsto no orçamento, cabendo ao legislador estabelecer, segundo as suas prioridades, o valor da respectiva dotação.

Como diz o povo, de graça, até injeção no olho. Enquanto o custo de interposição do RE e do REsp for igual a zero – como é para a fazenda pública – ou irrisório, o Supremo e o STJ continuarão sobrecarregados, e a solução terá de vir fatalmente pelo aumento do número de ministros – não de assessores –, já que os expedientes criados não resolvem o espinhoso problema da adequação do caso concreto ao precedente.

Além disso, é preciso tornar obrigatória a “formularização” do RE e do REsp, para agilizar a compreensão da controvérsia pelos que irão decidi-la. Se o advogado quiser escrever 100 páginas, que o faça; mas o preenchimento de um formulário seria obrigatório.

As medidas propostas podem não resolver a crise dos tribunais superiores, mas introduziriam mais racionalidade no funcionamento do sistema.

Miguel Francisco Urbano Nagib

é procurador do estado de São Paulo e ex-assessor no Supremo Tribunal Federal.

HERMAN disse:
09 de setembro de 2011 às 16:33

Infelizmente, mais uma vez, denota-se a perpetuação da elitização das Cortes Superiores com a sugestão de aumento para interposição dos Recursos Especiais e Extraordinário. Com a dificuldade imposta para admissão de recursos, já é complicado, para os menos favorecidos financeiramente, contratar profissional jurídico com especialização necessária para preparação e interposição dos recursos. Eventual sobretaxa, apenas elitizaria, ainda mais, os recursos especiais e extraordinários.

Marcos Alves Pintar disse:
09 de setembro de 2011 às 17:18

É isso que dá dar a voz a burocratas: só pensam em criar mais burocracias e engessar ainda mais o sistema. A mudança proposta pelo Autor do artigo irá resolver os problemas dos assessores e servidores do Supremo, não os problemas dos jurisdicionados, que ao menos em tese são por assim dizer o "personagem principal", ou melhor, os que devem ser beneficiados com a atuação da Corte. O Supremo Tribunal Federal precisa de mudanças, e uma das soluções é justamente reduzir a atuação de assessores substituindo-os por Ministros.

VITAE-SPECTRUM disse:
09 de setembro de 2011 às 18:43

Simplesmente risível a proposição do articulista, um bem-aventurado burocrata insensível ao real problema dos jurisdicionados. Chega a ser repugnante a tese de que se devam aumentar as custas do RE e do REsp até R$500,00 ou R$1.000,00, na expectativa de se desafogarem os tribunais superiores.
...
Ora! Mesmo havendo quem interponha recurso para evitar trânsito em julgado, fato até natural, os apelos extremos não se destinam senão a materializar o direito ao recurso. Deve-se, então, perguntar ao "ex-assessor de Ministro" se, em uma situação de injustiça crassa ou naquela em que se têm provido os mesmos apelos extremos, parece justo compelir o indivíduo a desembolsar R$500,00 ou R$1.000,00 para ter respeitado um direito.
...
Como exigir de um recorrente, a quem o tribunal venha dar razão, conhecendo-lhe e provendo-lhe o recurso, o dispêndio financeiro além do razoável? Honestamente, deve tratar-se de um mero burocrata a sentar-se atrás de um lindo "bureau" e procurar soluções automáticas e mecânicas a questões complexas como o equilíbrio entre o acesso à justiça e a otimização do Poder Judiciário.
...
Em outras palavras: na inadmissível opinião do articulista, deve lixar-se o jurisdicionado e ir às favas o ser humano por detrás das ações, mais ainda nos processos criminais. Engraçado: o Estado continuará a litigar de má-fé e de graça, porquanto não há pagamento de custas pelas instituições de direito público. A sociedade civil há de, em todos os casos, responder aos reclamos de agilização da justiça, mantendo-se o Estado sempre a cavaleiro e em posição sobranceira.

daniel disse:
09 de setembro de 2011 às 19:17

o caminho deve ser este mesmo ! Cobrar custas, principalmente ao final do processo !

Flávio Souza disse:
09 de setembro de 2011 às 19:52

Com todo respeito ao Dr. Miguel Francisco Urbano Nagib, todavia não concordo com o que discorreu. Ora, aumentar os valores cobrados pelos recursos somente vai prejudicar aquelas pessoas mais fracas em termos de "R$", pois os ricos, as empresas nacionais e multinacionais e os políticos certamente que não serão afetados pela medida. Já comentei outrora o processo de uma pessoa que luta na justiça há quase dez anos para trocar um carro que comprovadamente a justiça já lhes deu causa em quase todas as instâncias, mas a empresa recorre sempre. Veja, pois, neste caso, dinheiro não é o problema para interposição de recursos, talvez o fosse para a parte caso fosse um simples cidadão. Assim, o que deve ser feito é controlar o excesso de recurso utilizado no processo, p.ex. embargos de declaração de um embargo de declaração. Certa vez foi postado neste site um artigo do prof. João Baptista Herkenhoff onde diz que "O povo quer uma Justiça mais ágil. Não é razoável que uma causa demore um qüinqüênio ou até um decênio para chegar ao seu final." (http://www.conjur.com.br/2008-jun-14/justica_atender_necessidade_povo). Os institutos das súmulas vinculantes do STF devem ser respeitados pelas instâncias inferiores, inclusive o STJ, TST e TSE. O Congresso Nacional representa o povo e acredito que as mudanças necessariamente devam partir do parlamento, mediante leis.

VITAE-SPECTRUM disse:
09 de setembro de 2011 às 20:41

Esse "daniel (administrativo)" deve ser um extraterrestre ou alienígena, que - como bom ádvena - vive à parte da realidade do Direito.

Ademilson Pereira Diniz disse:
10 de setembro de 2011 às 12:06

Mas, quem diria, que, finalmente, alguém viria defender a aplicação, ao DIREITO (ou melhor à JUSTIÇA), da "LEI DA OFERTA E DA PROCURA".....Ora, ora, vejamos: se a JUSTIÇA se torna um produto escasso (não dá conta dos pleitos), nada mais justo que AUMENTAR SEU PREÇO!!!! É como a compra e venda de banana nas feiras...Uma idéia talvez gerada a partir de sábias observações das feiras livres tão comuns neste país! Caros, o congestionamento do STF, ou mesmo do STJ, ou mesmo dos TJs nos ESTADOS, só se dará quando se criar uma legislação que contenha o ímpeto litigioso do ESTADO (os Procuradores devem OBRIGATORIAMENTE RECORRER), a sanha acusatória do MINISTÉRIO PÚBLICO (por exemplo, se estabelecendo que, se o RÉU --em processo crime-- for absolvido nas duas instâncias estaduais, NÃO DEVERÁ O MP RECORRER, pois a função persecutória do ESTADO já foi exercitada e vencida -- a questão de ser o MP "parte" no feito é mera ficção jurídica que pode ser afastada nos casos de recursos); assim também em questões de tributos de caráter ESTADUAL e MUNICIPAL (quando não esteja em discussão o caráter CONSTITUCIONAL dos mesmos). COMO SE VÊ, a questão é simples e não exige soluções mirabolantes ou paquidérmicas, como, por exemplo, a exclusão do sacrossanto direito de recorrer do CIDADÃO (a PEC defendida pelo PELLUSO).

daniel disse:
10 de setembro de 2011 às 17:05

a proposta assusta aos vermes do processo que vivem da doença do demandismo judicial.
a solução é interessante !
o caminho deve ser este mesmo ! Cobrar custas, principalmente ao final do processo

Orlando Maluf disse:
12 de setembro de 2011 às 11:59

Além de cerceamento à Justiça em que se constitui a idéia em comento, admitindo-se que sua validade existisse, somente como argumento, por que não cobrar do Poder Público o mínimo de cem vezes as custas hoje existentes para ingressar com os descabidos recursos que são o real entrave do Judiciário, desde que se co-responsabilizasse os respectivos e ilustres procuradores no caso de insucesso por repetição protelatória?

Rodrigo Sade disse:
13 de setembro de 2011 às 00:32

Direto ao ponto, aumentar custas não teria qualquer efeito na questão dos Recursos. Ora há inúmeros Recursos que são admitidos sem necessidade de custas acobertados pela Justiça Gratuita, além daqueles que não exigem Preparo. Se ainda aumentassem o valor para R$ 500,00 isto não seria óbice ao pagamento pelas empresas.
Há que se respeitar o princípio de acesso ao judiciário, e principalmente não excluir baseado no entendimento preconceituoso de que quem recorre busca "protelar", pelo contrário, recorrer é um ato legítimo, quando bem fundamentado.
Na Academia verificamos que o sistema recursal brasileiro é um sistema lógico, recorre-se ao STF ou ao STJ considerando-se a premissa legal disposta na CF/88.
Porém, o que se vê hoje é uma má aplicabilidade dos filtros processuais recursais. Ora, exige-se pagamento de custas onde há que vir milhões de "requisitinhos": se uma letra estiver errada, o Recurso não é conhecido, e também se há a falta de uma folha do acórdão, certidão de publicação, falta de "carimbinho", custas processuais paga pela internet, além do prazo, assinatura, etc etc etc. Impossível conhecer um advogado que nunca "vacilou" e seu Recurso não foi conhecido por essas questões.
Ou seja, além disso, e considerando: Repercussão Geral, compatibilidade com Súmula, Recurso Repetitivos, e "etc etc etc", a culpa de "reclamarem" do excesso de recursos seria qual?
Os advogados "atuantes" sabem que não é questão de Lei, e sim da própria estrutura do Judiciário: Informatização, Pessoal Qualificado e aplicação de "Litigância de Má-Fé"
Deveras, frágil a alegação do Autor de que aumentando o valor das custas haveriam melhoras. Se for pra melhorar, o ideal, ao meu ver, é o depósito recursal como na Justiça do Trabalho, isso sim é um bom "filtro".

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