Juíza troca nome de réus e erro não pode ser corrigido sem recurso

A confusão que envolve troca de nomes de réus por juiz, por maior que seja, não pode ser corrigida de ofício, sob pena de reforma em prejuízo do próprio recorrente. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com a decisão, o Tribunal de Justiça estadual fica impedido de fazer a troca, em recurso exclusivo da defesa, em um caso ocorrido no Rio Grande do Sul. A juíza de primeira instância trocou os nomes dos réus e suas teses defensivas em diversos momentos da sentença.

Os ministros analisaram um caso no qual, na mesma ação, três réus foram condenados — todos por falsificação de documento público e um deles também por uso de documento falso. As penas, da mesma forma, foram diferentes: dois e três anos. Somente um dos condenados apelou. Em resposta ao pedido, o TJ gaúcho resolveu recalcular a pena do apelante.

Na parte dispositiva das penas, a juíza de primeira instância confundiu o nome de dois réus, chegando a condenar um por crime pelo qual não fora denunciado pelo Ministério Público. Outro, denunciado pelos dois crimes, foi condenado em apenas uma das práticas. Na visão do TJ-RS, a sentença, incongruente, deveria ter o erro sanado.

Essa alteração, para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, é inadmissível. Caso ocorresse, violaria o princípio do ne reformatio in pejus, que impede que o recorrente, por conta de seu próprio recurso, termine com resultado pior do que antes.

Com a decisão, a pena do réu é restaurada para dois anos. Na época dos fatos, ele tinha 21 anos. Por isso, o prazo de prescrição conta pela metade. Os fatos ocorridos entre fevereiro e março de 2003 prescreveriam em dois anos, mas a denúncia só foi recebida depois, em dezembro de 2005, resultando em extinção da punibilidade. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

HC 103460

abreu disse:
14 de setembro de 2011 às 18:29

E ainda querem dar mais poderes aos juízes de primeiro grau, conforme se apregoa no projeto de Lei do Novo Código de Processo Civil quando sabemos que as sentenças e acórdãos são elaboradas até por estagiários. No caso em apreço com certeza a juíza sequer leu a sentença que assinou. Imaginem se não existissem os recursos, tão exorcizados pelos magistrados, para a correção dos erros cometidos.

cicero disse:
15 de setembro de 2011 às 01:32

Aconteceu com a empresa onde trabalho, uma Juíza do TJ do Rio de Janeiro, simplesmente por não ter tempo para ler os autos, fez penhora online na conta de empresa que nao tinha nada haver com o processo, resultado, já esta completando um ano e nada de devolverem o valor para a conta, enquanto isso os juros bancários triplicam o erro da Magistrada.BRASIL!!!

Hipointelectual da Silva disse:
15 de setembro de 2011 às 09:43

Erro material não transita em julgado.
A sentença não só pode como deve ser reformada.
O entendimento que se adotou permite o absurdo de, se um condenado cumprir pena por ter matado alguém, cujo nome esteja trocado, poderá, em tese, matar a vítima "certa" sem que seja processado novamente (non bis in idem). Coisa de filme estadunidense.
Não consigo visualizar uma lei, talvez até por ignorância minha (e da própria lei), qualquer fundamento para a manutenção de sentença errada.
Alias, estou com medo. Já pensaram se um dia trocarem o nome do réu e colocarem o meu...Adeus segurança jurídica...

Dr. Cabral disse:
15 de setembro de 2011 às 11:53

A vigorar esse entendimento, se em um processo criminal, dois cidadãos forem denunciados e, no momento da sentença, a juíza absolver o culpado e condenar o inocente, caso não haja recurso da acusação, o culpado não poderá mais ser condenado e se livrará da condenação por mero erro material da sentença? Absurdo.

Dr. Cabral disse:
15 de setembro de 2011 às 11:54

A vigorar esse entendimento, se em um processo criminal, dois cidadãos forem denunciados e, no momento da sentença, a juíza TROCAR OS NOMES e absolver o culpado e condenar o inocente, caso não haja recurso da acusação, o culpado não poderá mais ser condenado e se livrará da condenação por mero erro material da sentença? Absurdo.

Kelsen Henrique disse:
15 de setembro de 2011 às 13:59

o stj só pode tá ficando burro. Há um milhão de anos de construiu uma teoria que se sustenta até hoje, segundo a qual erro material pode ser corrigido inclusive de ofício.

Pedro Afonso Gomes disse:
15 de setembro de 2011 às 15:33

Entendo que a notícia gerou mais confusão, da forma como foi redigida. O que o acórdão diz é que quem recorre não pode ser condenado a pena maior do que aquela que foi condenado inicialmente. Ou seja: se o MP apelar, então essa elevação de pena é possível; se quem apela é o réu, não há possibilidade de o tribunal aumentar a pena, de ofício,0 que havia sido dada, tendo em vista que quem tinha poder para apelar (o MP) não o fez tempestivamente. Parece uma injustiça contra a sociedade, mas, formalmente, creio que está correto. Entretanto, se fosse para diminuir a pena, caso o outro réu "mais inocente" tivesse recorrido, seria possível, conforme dá a entender o acórdão. Se a sociedade delega ao Judiciário e ao MP cuidar a administração da justiça e esses organismos falham, quem paga é a sociedade.

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