Para combater crime, juiz é acusado de atropelar Constituição

Excessivo e injustificável rigor, com resistência às teses e argumentos usados pelos acusados. Violação ao princípio da imparcialidade, com pré-julgamento do mérito em decisões dadas ainda na fase investigativa. Inconstitucionalidade das regras de prevenção. O rol de irregularidades é apontado pelo casal Gruenberg, preso na Operação Mãos Dadas, deflagrada pela Polícia Federal em 2008. Na última semana, os dois pediram a suspeição do juiz José Paulo Baltazar Junior, titular da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, que trata do caso.

O casal foi acusado pelo Ministério Público Federal da prática de diferentes delitos: estelionato contra a União — para obter precatórios que lhes foram concedidos —; fraude contra um estabelecimento de crédito — pois venderam as oito últimas parcelas de precatórios que teria sido obtido ilegalmente —; formação de quadrilhaao contratarem advogados que articularam resultados injustos —; evasão de divisas ´— por enviarem o dinheiro ao Uruguai —; e lavagem de dinheiro, que teria origem ilícita.

Atualização (22 de março de 2016):O casal obteve a absolvição sumária da acusação de evasão de divisas pelo juiz responsável pela causa, José Paulo Baltazar Junior. Houve recurso do MPF e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a absolvição por unanimidade de votos na apelação criminal 2008.71.00.025299-6, em março de 2009, com trânsito em julgado.

Atualização (22 de março de 2016): Quanto à acusação de lavagem de dinheiro, o TRF da 4ª Região, no julgamento do HC 2009.04.00.015092-0, em 2 de junho de 2009, determinou o trancamento da ação penal nesse ponto, por ausência de justa causa. No que diz respeito à imputação de estelionato contra a União, ela foi trancada pelo Superior Tribunal de Justiça por manifesta atipicidade em relação à uma parte da acusação, no julgamento do HC 136.038, relator ministro Nilson Nave, em acórdão já publicado e transitado em julgado.

Atualização (22 de março de 2016): Em relação à outra parte da imputação de estelionato judicial, o trancamento deu-se pela concessão do HC 0025676-49.2010.404.0000 pelo TRF da 4ª Região, sob a relatoria do desembargador Federal Néfi Cordeiro. O Ministério Público Federal interpôs recurso especial, não admitido na origem, e ingressou com agravo que foi rejeitado pelo STJ (ARESP 75.378), com trânsito em julgado.

Atualização (22 de março de 2016): Quanto à suposta “fraude” contra o Banco Pactual, a Justiça Federal arquivou IPL 274/08, que investigou a acusação, a pedido do próprio MPF, “face à ausência de elementos que configurem a prática dos delitos investigados”.

Está nas mãos de Baltazar Junior a única ação penal que sobrou sobre o caso: de denunciação caluniosa e de formação de quadrilha. Esta última é questionável, como afirma a defesa, uma vez que não há crime antecedente que a caracterize. Todas as demais acusações já caíram ou no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, como afirma o advogado Marcelo Itagiba, que defende o casal no âmbito cível.

De acordo com as suspeitas da Polícia Federal, Wolf Gruenberg e Betty Guendler fariam parte de uma quadrilha que já havia fraudado, até aquele ano, R$ 10 milhões da União, por meio de um esquema que envolvia empresas de fachada e o recebimento de verbas resultantes de ações trabalhistas fraudadas. A intenção, apontou o órgão na época, era desviar, até 2016, quase R$ 1 bilhão dos cofres públicos.

Atualização (22 de março de 2016): A acusação de fraude contra a União está diretamente ligada à acusação de estelionato judicial, que não mais subsiste em razão de decisões definitivas do TRF-4 e do STJ. Nunca houve acusação de utilização de empresas de fachada para recebimento de verbas resultantes de ações trabalhistas fraudadas. A defesa do casal afirma que a reportagem denomina como “intenção de desviar” o legítimo exercício do direito de ação, no pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Na decisão em que rejeita a exceção de suspeição, desta quarta-feira (14/9), o juiz afirma que "as decisões proferidas no curso da investigação, ainda que defiram restritivas de direito dos investigados, não geram a suspeição do magistrado, uma vez que o convencimento manifestado é apenas provisório, produzido com base nos elementos de prova existentes até então, e com adequada fundamentação".

Com a recusa de sua própria suspeição, Baltazar Junior ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que os seus integrantes a analisem.

De acordo com a defesa do casal, contrariando o Princípio da Iniciativa das Partes, segundo a qual a jurisdição somente poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado, o juiz determinou o desenrolar das investigações, mesmo depois de o Ministério Público ter pedido o arquivamento do inquérito policial. Para o parquet, não haveria interesse federal no caso. Ne procedat judex ex officio, manda o latim.

Na exceção de suspeição, a defesa comenta: “Ambos têm razão para crer que já estarão condenados, tendo em vista a condução notoriamente desfavorável que têm obtido, por parte do magistrado, durante todo o tramitar da ação, há mais de três anos.” O que leva os advogados a pensar desta forma? Um programa transmitido pela TV Justiça, no qual Baltazar Junior apresenta sua tese de doutorado na Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Assista ao programa abaixo

Como forma de justificar o que chama de “supressão episódica” do direito fundamental, a tese de Baltazar Junior sai do pressuposto de que o crime organizado é um perigo concreto para a segurança e o Estado tem o dever de agir tanto na repressão quanto na prevenção. “Há casos em que o Direito tem de agir, então é obrigado a agir para proteger o cidadão, em relação a alguns direitos fundamentais, como por exemplo, o direito fundamental à segurança”, argumenta no vídeo.

De acordo com a petição, os acusados foram “flagrantemente prejudicados em suas garantias fundamentais e direitos humanos durante o tempo em que permaneceram sob os auspícios do Estado por ordem do juiz”.

Invasão em Punta del Este
Tudo começou em 2007, quando a casa dos dois, em Punta del Este (Uruguai), como afirma a defesa, foi invadida por policiais brasileiros, sem ordem judicial nem do Brasil, nem do Estado estrangeiro. Na ocasião, bens foram apreendidos, documentos levados. Os policiais ameaçaram dar voz de prisão e negaram acesso ao advogado da família, o uruguaio Eduardo Vescovi.

Quando voltava para o Brasil, o casal, mais um filho, foi revistado no Aeroporto Internacional de Guarulhos, mediante autorização do juiz Baltazar Junior. Somente com um Mandado de Segurança, dado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Rio Grande do Sul), a família teve acesso aos autos da ação criminal que corria contra eles. No dia seguinte, os dois foram presos.

A defesa reclama do que chamou de uma ampla campanha feita pela imprensa, com o intuito de condenar Gruenberg e Betty antes na opinião pública e, depois, por consequência, no Judiciário. Uma série de ilegalidades ao longo do trâmite da ação levou os advogados do casal a apresentarem dois pedidos. Na última quinta-feira (8/9), eles entraram com pedido de suspeição de Baltazar Junior. E, na sexta (9/9), pediram o reconhecimento da incompetência do juízo da 1ª Vara Federal para cuidar do caso. As petições são assinadas pelos advogados Eduardo Augusto Pires, Paulo Henrique da Rocha Lins e Gustavo Rodrigues Nunes, além de Itagiba.

De acordo com Itagiba, a princípio, o caso tramitou em duas varas federais criminais de Porto Alegre, a 1ª e a 3ª. Enquanto esra última remeteu o processo à Justiça Estadual, onde ele foi arquivado, a 1ª Vara Federal Criminal, sob a titularidade de Baltzar Junior, deu prosseguimento aos trâmites. "Em tese, o caso está arquivado", conta o advogado.

Atualização (22 de março de 2016): A afirmação do advogado refere-se à instância de investigação em inquéritos policiais anteriores ao oferecimento da ação penal. Num desses inquéritos reconheceu-se a competência da Justiça Estadual para apurar os alegados indícios de falsidade ideológica e, naquela Justiça, o caso foi arquivado. Ainda assim, o MPF ressuscitou o caso no âmbito federal e ofereceu denúncia perante a Justiça Federal. O tema encontra-se sub judice, na ação penal 2008.71.00.011760-5, seja em Habeas Corpus em tribunais superiores.

Estudo sobre a doutrina
Para fundamentar a exceção de suspeição contra o juiz, o casal pesquisou a trajetória acadêmica de Baltazar Júnior. É alemã a teoria do Direito Penal do Inimigo, segundo a qual existem grupos na sociedade que não podem se beneficiados pelos conceitos de pessoa. Da mesma forma, foi também na Alemanha que o juiz colheu experiências que mais tarde renderiam a tese O Controle das Organizações Criminosas Perante os Direitos Fundamentais dos Investigados e Acusados, para obtenção do título de doutor na UFRGS.

O material já virou livro, editado pela Livraria do Advogado, sob o título Crime organizado e proibição de insuficiência. Na avaliação da banca, a tese obteve nota máxima. Mas o sucesso do pensamento do juiz pode ser atestado nos três últimos anos de vida do casal Wolf Gruenberg e Betty Guendler, acusa a dupla. Ele, advogado, então com 60 anos quando sua casa no Uruguai foi invadida. Ela, fonoaudióloga.

O criminalista Luiz Flávio Gomes fala, em seu artigo Direito penal do Inimigo (ou inimigos do Direito Penal), sobre como devem ser tratados os inimigos, de acordo com o pai da teoria, o alemão Günter Jakobs: "O indivíduo que não admite ingressar no estado de cidadania não pode participar dos benefícios do conceito de pessoa. O inimigo, por conseguinte, não é um sujeito processual, logo, não pode contar com direitos processuais, como por exemplo o de se comunicar com seu advogado constituído". Cabe ao Estado não reconhecer seus direitos, "ainda que de modo juridicamente ordenado". Como lembra o estudioso, com a aplicação da teoria, vão-se as garantias fundamentais e processuais.

"É preciso ler a obra"
Em entrevista à Consultor Jurídico, o juiz limitou-se a dizer que não poderia comentar o caso concreto, em observância à Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Sobre a comparação da defesa entre sua tese de doutorado e o pensamento da Teoria do Direito Penal do Inimigo, ele disse que "fica difícil entender sua teoria por meio e trechos veiculados no vídeo". "Só quero dizer, com ela, que a é possível existir uma Justiça Penal efetiva com respeito aos direitos fundamentais", declarou.

É o artigo 254 do Código de Processo Civil que elenca as sete possibilidades de suspeição do juiz. O juiz se dá por impedido quando, por exemplo, é amigo íntimo ou inimigo de qualquer uma das partes ou quando for credor, devedor, tutor ou curador de alguma das partes, apenas para citar duas hipóteses. De acordo com Baltazar Junior, nenhuma das ocorrências pôde ser encontrada no caso do casal Gruenberg.

Correntes e infecção generalizada
Outro ponto alegado pelos advogados foi a ocorrência de tortura. O caso já está na ONG Justiça Global, ligada à Americas Watch. Enquanto a lei brasileira estipula a prisão provisória em 81 dias, conta a defesa, Gruenberg passou 150 dias atrás das grades. De acordo com o juiz, ele deveria ficar preso porque teria dupla cidadania, brasileira e alemã. Em liberdade, poderia se refugiar na Alemanha.

A defesa desmente a acusação, afirma que o acusado é brasileiro naturalizado. Nascido na Alemanha, não conseguiu a cidadania do país porque fazia parte da terceira geração. Lá, o que vigora é o jus sanguinis. Assim, filhos de pais poloneses refugiados na Alemanha não recebiam cidadania alemã.

Recém-operado, com pontes de safena, e com um câncer descoberto há pouco tempo, o acusado teve seu tratamento de saúde interrompido. O tratamento de Gruenberg estava atrasado quando, graças a uma liminar do ministro Celso de Mello, conseguiu retomá-lo. Àquela altura do campeonato, já havia sido despejado do Hospital Moinhos de Vento, por ordem do juiz Paulo Baltazar, contra a opinião dos médicos, e enviado para o Presídio Vila Nova.

Betty, por sua vez, acabara de ter as mamas operadas. Seu estado não impediu que, oito dias depois, fosse presa e levada para um presídio comum de Porto Alegre, o Madre Pelletier. Fonoaudióloga e com formação superior, não foi para cela especial, como determina a lei. O ambiente foi propício à infecção hospitalar. Ela só foi levada ao hospital quando se espalhou para o corpo. Ainda assim, na companhia de duas agentes penitenciárias. Sempre algemada, quando caminhava. E, na cama, ficava acorrentada.

O médico da mulher pediu autorização para que ela obtivesse outro tipo de tratamento. Todos os pedidos foram negados. E Betty, como o marido, foi despejada do hospital por ordem do juiz Paulo Baltazar. Ela foi enviada à carceragem da Polícia Federal, numa cela sem porta, contígua às celas masculinas. A higiene era feita à vista dos demais detentos.

“O que justificou que uma mulher recém-operada, sem qualquer antecedente ou indício de agressividade ou periculosidade, fisicamente debilitada, acometida de septicemia, ficasse por trinta e cinco dias algemada à cama do hospital?”, indaga sua defesa. 

Ação Penal 2008.71.00.011760-5

*Texto alterado às 16h04 do dia 22 de março de 2016 para atualização.

Marília Scriboni

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Ademilson Pereira Diniz disse:
17 de setembro de 2011 às 13:40

Há pessoas que se julgam ungidos, isto é, detentores de uma bênção "divina" com o propósito de extinguir da face da terra aquilo que eles identificam como o "MAL". Aos reús do caso narrado na reportagem, se de fato ocorreu tudo que ali consta, foi aplicada a PENA DE SUPLÍCIO, equiparável à de TORTURA, pois não é crível que uma pessoa possa, estando no estado de pós-operação de câncer de mamã, ser retirada de HOSPITAL e levada ao cárcere, sem cicatrização e, mais, mantida sob algemas e, crueldade máxima, ser higienizada à vista de público masculino...Isto não é PENA, é um HORROR. Todos envolvidos, inclusive o JUIZ, se disso tinha conhecimento, devem responder perante tribunal internacional por crime contra a HUMANIDADE já que aqui, no BRASIL, todos sabem o destino de acusações como essa. Estes réus não cometeram crimes hediondos, homicídios, latrocínios, apenas roubaram dinheiro! É crime? sim, mas a pena já está na lei, não havendo espaço para que o ESTADO, por seus agente, transformem essa pena em SUPLÍCIO. Na verdade, o caso traz à tona a necessidade de se rever os CONCURSOS PÚBLICOS, sobretudo para JUÍZES, pois está provado que saber responder às perguntinhas de algibeira, decoradas dos manuais que abundam por aí, NÃO SIGNIFICA NADA, pois não dão a dimensão HUMANA (no melhor dos sentidos) que se exige de um MAGISTRADO. É preciso saber como foi a vida do candidato (não apenas vendo sua folha policial), mas, saber o que leu, o que sabe da vida, a que experiências se expôs, se compreende as vicissitudes da experiência humana no quadro geral da humanidade, se é capaz de se colocar no lugar do "outro", etc. Ler a LEI é muito fácil, qualquer obtuso pode fazê-lo, o difícil é internalizá-la como objeto cultural e fazê-la um instrumento de JUSTIÇA.

Paulo disse:
17 de setembro de 2011 às 14:56

Eu não sou juiz, não sou Doutor e nem tenho todas as qualificações do magistrado em questão, mas nem preciso de tanto para saber que o juiz que não respeita a lei é tão criminoso quanto aqueles que ele condena e manda para a cadeia.
Mas, se ainda assim, acha-se que se está fazendo Justiça e um bem ao país, e que isso justifica que a Lei seja descumprida, deve-se lembrar que Hitler também pensava assim. Tudo o que Hitler queria era o bem maior da Alemanha, nem que para isso tivesse que ignorar vez por outra a Lei. Deu no que deu!!!
Sr. Juiz, a Lei, por favor, essa é a sua obrigação, tá?

Armando do Prado disse:
17 de setembro de 2011 às 18:15

Aprontam, se organizam em quadrilhas, barbarizam, e ainda querem porque querem a liberdade. É sempre a mesma cantilena dos Dantas et caterva. Agora, o culpado é o juiz.

Marcos Alves Pintar disse:
17 de setembro de 2011 às 18:26

Os fatos narrados na reportagem não são novidade. A cada dia com mais intensidade o juiz brasileiro vai relegando a segundo plano os fatos e o direito aplicável para centrar o desenvolvimento do processo, as medidas adotadas, e a própria condenação à QUALIDADE DO SUJEITO. Se é da "turminha" qualquer acusação é tida como falsa. Se não é, qualquer acusação é aceita, e ainda medidas mesmo sem requerimento são deferidas. Este fenômeno já se iniciou há alguns anos e nos dias atuais (ano de 2011) esperava-se que o Conselho Nacional de Justiça já tivesse promovido as medidas necessárias a restabelecer o regime constitucional. Ledo engano. O uso da função pública como magistrado ou membro do Ministério Público para a satisfação de interesses particulares ou de grupo se alastra como fogo no Judiciário brasileiro, em um permanente processo de alinhamento de forças na qual de um lado estão os agentes públicos e seus protegidos e conluiados, e de outro o cidadão comum honesto. Não sabemos efetivamente no que isso vai dar, mas pode-se supor tranquilamente mais algumas décadas de atraso e subdesenvolvimento, insegurança e injustiças.

Ademilson Pereira Diniz disse:
17 de setembro de 2011 às 20:11

Um que se diz professor, escreveu que os réus querem a liberdade, apesar de terem cometidos crimes...não foi isso que eu li na reportagem. Eles querem JUSTIÇA, isto é, condenados que foram, que sob eles caia o rigor da LEI, o que se não confunde com o SUPLÍCIO a que estão submetidos! Lembro do caso dos SUPLÍCIOS, em nome da lei, cometidos contra o grande brasileiro LUIZ CARLOS PRESTES, que cumpria pena num cubículo, debaixo de uma escadaria, que lhe não permitia ficar de pé, além de outras crueldades, o que levou seu advogado, o grande SOBRAL PINTO a alegar, em favor de seu cliente, a lei de proteção aos animais....É bem o caso presente: nem a um animal se dispenderia tal tratamento...uma pessoa com septicemia, cirurgiada, ser levada, por seus próprios pés, algemada a um hospital elá permanecer algemada; e ter sua higienização íntima feita na frente de público masculino...Isto é crime de DESUMANIDADE. Já se vê que o problema educacional do BRASIL não é bem a falta de professores.

mat disse:
17 de setembro de 2011 às 20:32

A intenção da jornalista era provocar o choro. Quase conseguiu. Como é perceptível, já no título, que a matéria é absurdamente tendenciosa, contive o choro e pensei na presunção de que a decisão do juiz tenha sido fundamentada. Os argumentos da defesa são rídiculos. Tese de doutorado fundamentar suspeição de Juiz? No mais um punhado de reclamaçoes da defesa sem qualquer fundamento. O pior é a jornalista incauta vender o peixe pelo preço que comprou. Onde está escrito que a prisão nao pode exceder 81 dias. A jurisprudência, até do STF, é pacífica em abrandar tal construção que se referia ao processo antes da reforma. O texto é tão tendencioso que teve comentarista que leu o que não estava escrito: o texto não fala que a ré tenha sido operada em decorrência de um câncer. Fala que ela operou as mamas. Talvez tenha simplesmente implantado um silicone. Salve a alta bandidagem em sua terra.

Ademilson Pereira Diniz disse:
18 de setembro de 2011 às 12:30

Penso que é irrelevate tenha a cirurgia sofrida pela MULHER, ré no caso, oriunda de câncer ou não; o fato é que ela ainda se ressentia da cirurgia nos seios, e tanto que, criminosamente exposta em seu quadro de recuperação sofreu sepiticemia (infecção generalizada); na verdade, o apelo a irrelevâncias, sejam de fatos, sejam argumentativas, são próprias de quem defende ATOS CONTRA HUMANIDADE. Apegam-se a misérias como queles que, prestes a se afogar, agarram-se a pequenas folhas ou pequenas lascas de madeira pensando tratar-se de objetos navegáveis!!! A BANDIDAGEM --- à qual TODOS NÓS OBJURGAMOS --deve ser combatida, SIM, MAS DENTRO DA LEI. Aliás, no caso da reportagem, não se trata de julgar e condenar, mas dsas condições em que se encontram nos cárceres do PAÍS. NÃO PODEMOS,SOB O ARGUMENTO DE COMBATER O CRIME, TORNARMO-NOS, NÓS, CRIMINOSOS.

Michel Gruenberg disse:
18 de setembro de 2011 às 16:33

Muito boa tarde a todos,
No dia 11 de julho o ano de 2008, eu fui acordado na minha casa por uma gritaria proveniente de 20 policiais armados com pistolas e escopetas de alto calibre, além de uma metralhadora,que eles apontaram, não só para mim, mas como para mais 2 de nossos funcionários que estavam, também dormindo. No então eu tinha só 14 anos, e, até a noite do dia 10 eu era um adolescente normal.
Meu pai foi acusado de diversos crimes que não cometeu; os policiais falaram que meus pais nunca mais voltariam, que passariam o resto da vida na cadeia. Minha mãe, que não fez uma cirurgia estética, como mal apontou o comentarista acima, nos seios, e, sim, foi por motivos bem mais sérios e graves, foi torturada e jogada num cárcere onde não tinha lugar para se higienizar, além de quase morrer por uma septicemia. Meu pai, que no ano anterior teve um cancer que quase lhe custou a vida, não pode dar cabo de seus exames, pois lhe vedaram o direito de tal. A minha sorte foi que eu tenho um irmão que tambem é advogado e que ele teve a decencia de me acolher, além dos meus avós que também dedicaram seus preciosos tempos para cuidar de mim, pois, os policiais falaram que eu iria para um Conselho Tutelar ou até mesmo para uma Febem.
Rogo uma coisa para todo o povo brasileiro, que estão ou não envolvidos em casos parecidos: por favor, poupem os jovens disto, não estamos envolvidos nisto, tudo o que eu queria era ter uma adolescencia normal, mas não o tive!
Meu pai sempre achou que não teria de passar de novo por uma experiencia como a de um campo de exterminio, ja que ele nasceu nas ruinas de um (Dachau), porém vejo hoje que ele se enganou.
Justiça, não nos dê as costas, precisamos de você!

Ramiro. disse:
19 de setembro de 2011 às 01:52

Caso julgado na Suprema Corte dos EUA em 2011
http://caselaw.lp.findlaw.com/scripts/getcase.pl?court=US&vol=000&invol=09-571
http://laws.findlaw.com/us/000/09-571.html
Se no Brasil as autoridades públicas que incorressem em erros sofressem o mesmo gênero de censura que a Suprema Corte dos EUA abriu o verbo no caso acima, e houvesse condenações como esta, 14 milhões de dólares...
Está na hora de se pensar em colocar ao Juri, a um corpo de jurados a decisão sobre a culpa dos agentes públicos, e tal como nos EUA o arbitramento do valor das indenizações.
Aqui no Brasil? Resta sempre uma petição a CIDH-OEA.

Ademilson Pereira Diniz disse:
19 de setembro de 2011 às 12:24

Diante de casos como o retratado na reportagem, devem os cultores do DIREITO pensar, como já defendi outrora, na criação de mais um tipo de SUSPEIÇÃO: a suspeição ideológica, isto é, quan do se demonstrar que o JUIZ é adepto de alguma corrente de pensamento que crie uma predisposição a exacerbação de determinados tipos criminais, ou adote doutrinas não aceitáveis pelo direito pátrio, como essa do "direito penal do inimigo". Refiro-me, por exemplo, ao caso de um JUIZ que, sendo autor de livros e teses sobre CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO, EVASÃO DE DIVISAS e DO COLARINHO BRANCO, crimes estes de difícil configuração dada a nebulose conceitual que os cerca, esse JUIZ certamente se esforçará ao máximo para ver, nos fatos apurados, aqueles que comprovem a veracidade das hipóteses levantadas por ele em seus escritos, culminando com a condenação dos envolvidos, mas em função de uma criação cerebrina e ideológica do que realmente por ter havido algum delito efetivamente praticado. Num caso que foi amplamente divulgado nesta página, houve um JUIZ que, para condenar um RÉU num desses casos, escreveu mais de 500 páginas...Não é preciso dizer mais, acho. Assim também, no caso de um JUIZ que defenda que não se deve acolher a teoria da "arvore podre" (numa sucessão de provas consequenciais, eventual ilegalidade na colheta da primeira delas contamina todas as demais), este JUIZ não pode exercer sua função no CRIME pois, claro, não terá a ingenuidade de dizer que não proclama a tal teoria, mas fará de tudo para que aquela prova seja aceita, dando-lhe tons de legalidade. Enquanto isso, as CADEIAS, ou as células de SUPLICIAMENTO se vão enchendo de presos à revelia do ESTADO DE DIREITO.

Petry disse:
20 de setembro de 2011 às 14:43

Seguramente estamos atirando dinheiro fora, ao pagar um juíz federal que inventa a roda e atropela os direitos fundamentais

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