O pagamento de mensalidade a associação depende da livre e espontânea vontade do cidadão em associar-se. Foi este o entendimento aplicado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal para aceitar recurso contra a Associação de Moradores Flamboyant, do Rio de Janeiro, que cobrava na Justiça mensalidades de um morador não associado.
Na ação, o morador afirma que já tinha dois lotes no local quando a associação foi criada e que não tem interesse nos serviços oferecidos. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ele foi condenado a pagar os valores cobrados. A corte fluminense entendeu que, por mais que o morador não queira fazer parte da associação, ele receberá os benefícios e serviços oferecidos aos demais. Portanto, o pagamento das contribuições é obrigatório, com base no princípio geral do Direito que proíbe o enriquecimento ilícito.
O TJ do Rio já tinha jurisprudência definida, por meio da Súmula 79: "Associação de moradores. Condomínio de fato. Cobrança de despesas comuns. Princípio do não enriquecimento sem causa. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade."
O ministro Marco Aurélio, relator do caso na 1ª Turma, ressaltou em seu voto que ninguém deve fazer ou deixar de fazer alguma coisa que não está prevista em lei. E, segundo ele, a decisão do TJ-RJ, a "título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". O seu entendimento foi seguido, de forma unânime, pelos ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
Marco Aurélio ressaltou na decisão que o autor do recurso foi "condenado a pagamento em contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à associação e às obrigações que dela decorreriam".
O advogado Gustavo Magalhães Vieira, sócio do escritório Vieira e Pessanha Advogados Associados que defendeu o morador do condomínio, entende que a decisão do Supremo pode ter impacto em diversos processos de execução que tramitam no Judiciário brasileiro e que condenam os moradores que não pagaram a contribuição compulsória cobrada por associações.
RE 431.106
Clique aqui para ler o voto do relator, ministro Marco Aurélio.
Concordo com esta decisão.
Existe em nosso país uma verdadeira "indústria" de associações, que muitas vezes não despertam o interesse do cidadão, que é compelido a pagar contra sua vontade.
...decisão correta do Supremo. Ninguém é obrigado a se associar ou a manter-se associado em nenhuma associação.
Cabe ressaltar: uma vez associado tem o dever de cumprir com todas as obrigações associativa, sob pena de o não cumprimento, ficar impedido de deliberar sobre os assuntos da entidade, votar e ser votado e outros determinados nos estatutos sociais.
Esta decisão do Supremo que prestigia o direito de se associar e de permanecer ou não associado põe uma pá de cal num besteirol jurídico em que se constitui a Sumula do TJRJ que, a pretexto de arguir o "enriquecimento ilícito", impõe a cobrança dessa taxa associativa mesmo a quem não quer ser associado. A indigência intelectual de nossos magistrados é lamentável, quando, supostos terem um mínimo saber jurídico mostram-se incapazes de um simples raciocínio de que não há "enriquecimento ilícito" no exercíco regular de um direito!
(CONTINUAÇÃO)...
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A alegação de enriquecimento sem causa não tem guarida, até porque a associação não age sequer na condição de gestor dos interesses do não associado que expressamente declarou seu desinteresse em associar-se e nos serviços prestados pela associação aos seus associados. Se esta continua a prestar tais serviços, ou se não consegue prestá-los sem aproveitar aquele que recusou-os, em relação a este tais serviços devem ser considerados simples liberalidade, pois, resulta de uma escolha da associação: deixar de prestar o serviço a seus associados para que deles não se beneficie quem não é associado, ou, porque interesse aos associados, continuar a prestá-los, ainda que isso implique beneficiar quem não seja associado.
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Analogamente, aqueles moradores que, em conjunto, levam a efeito melhoramento em praça pública para poderem utilizá-la, não podem impedir que outrem a utilize sob o argumento de que tais melhoramentos foram implementados por eles e não pelo poder público, pois se incorporam imediatamente à coisa pública, acessível a todos.
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O Ministro Marco Aurélio, com mais essa proficiente decisão, dá uma aula de Direito aos que insistem em manejá-lo ao arrepio da Constituição Federal.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Como sói acontecer, esse gigante do seu tempo e que deixa sua marca na história do STF recoloca o direito sob as bitolas de que fora desapossado pelo tribunal fluminense.
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A questão é de conceitos jurídicos que, ao que parece, muitos tribunais têm relegado ao olvido quando apreciam questões quais a noticiada.
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Não há enriquecimento ilícito quando alguém entrega a outrem um benefício que este não requereu e não agiu para obtê-lo.
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Pode-se aqui fazer analogia com o achado. A pessoa que de repente se depara com um tesouro e dele se apropria, não incorre em enriquecimento ilícito. Também sob os auspícios do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor que recebe um produto ou um serviço não solicitado, experimenta um ganho, sem dúvida, mas jamais ilícito. É a lei que considera tal benefício uma liberalidade de quem o prestou.
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No caso das associações de moradores, a regra com incidência e aplicação imediata é a garantia constitucional inscrita no art. 5º, XX, da Constituição Federal, segundo a qual «ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado». Assim, nenhum morador pode ser compelido a se associar. Tampouco aquele que adquire o imóvel de um associado pode ser compelido a manter-se associado. Qualquer uma dessas duas situações confronta diretamente a garantia constitucional, o que é inadmissível.
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A associação de indivíduos, que se aglutinam em torno de uma referência comum, seja qual for, não constitui obrigação ambulatória, ou «propter rem», ou real, de modo que não obriga senão aquele que se associou. Trata-se de obrigação no sentido genuíno da palavra em sua acepção jurídica, que integra a esfera subjetiva patrimonial da pessoa associada, mas não alcança seus bens «tout court».
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(CONTINUA)...
Outro aspecto relevante que chama a atenção no magnífico voto do Ministro Marco Aurélio é que inverte o ônus da sucumbência e condena a Associação autora no pagamento de verba honorária fixada sob os auspícios do art. 20, § 4º, do CPC, na proporção de 20% do valor da causa. Tal condenação é a mostra viva de que mesmo a aplicação do § 4º não se dissocia dos elementos e dos limites estabelecidos no § 3º do mesmo art. 20 do CPC, porque este complementa aquele ao estabelecer parâmetros objetivos dentro dos quais se movimenta a discricionariedade do magistrado para arbitrar a verba honorária. É decisão que deve ser seguida pelos demais órgãos jurisdicionais, que insistem em arbitrar subjetivamente os honorários, despregados de qualquer elemento ou parâmetro objetivo que lhes conceda um «quid» heterônomo.
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De meu turno, tenho sustentado que a verba honorária pode ser majorada em sede de recurso sob o fundamento da causalidade, já que todo recurso representa um alargamento da atividade advocatícia e jurisdicional, pois a sentença de primeiro grau ao fixar a verba honorária só levou em conta o lavor do advogado até aquele momento. E não poderia ser de outro modo, pois qualquer cogitação naquele momento não passaria de pura conjetura. Sobrevindo recurso, o art. 20 admite interpretação elastéria para permitir a majoração da verba honorária até o limite legal fixado no § 3º, que se já tiver sido atingido, há de ser mantido ou invertido, conforme o caso.
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O que importa é o exemplo dado pelo Ministro Marco Aurélio, que valoriza a atividade advocatícia e garante justiça quando é predicada de nobre profissão, pois tudo o que é nobre merece régia remuneração.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
A decisão do Ministro Marco Aurélio nos mostra as entranhas do Poder Judiciário. Ora, temos visto de forma frequente o Judiciário "metendo o bedelho" em contratos de honorários advocatícios, firmados com base na manifestação da vontade entre as partes. O cliente escolhe um entre os 800 mil advogados em atuação, é atendido, ajustam os honorários e o "esforço na atuação", e obtidos os resultados o devedor imoral passa a alegar qualquer argumento visando se furtar ao pagamento, que acabam sendo acolhidos pelo Poder Judiciário. De fato, que Judiciário é esse (ao menos nas instâncias inferiores) que chancela a cobrança de mensalidades a associações na qual o cidadão não se associou (e não quer se associar) e nega a cobrança de honorários advocatícios firmados por livre negociação entre as partes, quando o cliente se manifesta de forma inequívoca QUERENDO a atuação daquele advogado em específico?
O que é lamentável é que mais uma questão de entendimento fácil - voluntariedade no ato de associar-se e/ou permanecer associado - tenha reclamado pronunciamento do STF.
Também o MP/SP, que foi além, cf. reportagem do JT de 1º/4/10, onde publicou-se que ‘o Ministério Público Estadual criou uma força-tarefa com promotores das áreas criminal, do consumidor, habitação e urbanismo, defesa do patrimônio público e de fundações para reprimir falsos condomínios ou loteamentos fechados em todo o Estado’ (http://www.jt.com.br/editorias/2010/04/ 01/ger-1.94.4.20100401.24.1.xml). ics/acao-civil-publica-de). Por ela, o MP/SP requerer seja decretada a extinção da Associação dos Proprietários Residencial Parque dos Príncipes, que, aliás, adotava também o nome de “Sociedade CONDOMÍNIO Residencial Parque dos Príncipes”, com a clara intenção de ludibriar.
O desproposito é tamanho, que chegou-se a formar em São Paulo a AVILESP – Associação das Vítimas de Loteamentos e Residenciais do Estado de São Paulo, que redundou na iniciativa do MP, de propor Ação Civil Pública de Dissolução de uma dessas associações, cf. publicado por Rodolpho Mello em 25 março 2010 - http://votoconsciente.ning.com/forum/top
A possibilidade aventada pelo advogado Gustavo Magalhães Vieira, de que haverá ‘impacto’ nas execuções em andamento, este há de ser certeiro e definitivo a fim de acabar com mais este inconstitucional atentado à liberdade, incrivelmente consolidado por Tribunais da envergadura dos do Rio de Janeiro e São Paulo.
Wagner Göpfert - http://wagnergopfert.blogspot.com/ - wgopfert@adv.oabsp.org.br
Outro foco
Essa questão, porém, é tratada de maneira mais correta e focada na realidade na reportagem do Conjur de 24/09/2008, transcrevendo reportagem do jornal O Globo: ‘No calamitoso e catastrófico caso de loteamentos e bairros transformados em “falsos condomínios” há sinais claros e evidentes de corrupção... Longe de promover a Justiça e a pacificação dos conflitos, esses juízes e desembargadores estão fortalecendo um novo Estado: o Estado Paralelo, uma vez que meras mensalidades associativas – se todos a elas ficam obrigados – passam a se constituir na realidade num novo e pesado imposto praticado à margem da lei...No calamitoso e catastrófico caso de loteamentos e bairros transformados em “falsos condomínios” há sinais claros e evidentes de corrupção,... essas autoridades (juízes e desembargadores) sabem e tem claro que tais serviços (manutenção, limpeza e obras e em vias públicas) são constitucionalmente reservados ao poder público.
(continua ... )
Wagner Göpfert - http://wagnergopfert.blogspot.com/ - wgopfert@adv.oabsp.org.br
Na oportunidade era noticiado que o STJ firmara entendimento no mesmo sentido do agora noticiado entendimento do STF, isto conforme o “REsp 1.071.772 da 4ª Turma — relator Ministro Carlos Fernando Mathias”, e que se deu pelo seguinte entendimento: EMENTA: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE
1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006).”
No que concerne ao “enriquecimento sem causa”, um dos fundamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo para deferir a cobrança de tais taxas, como visto, chegou a ser atribuído no Superior Tribunal de Justiça às associações esse desvio por as imporem aos não são associados que delas discordam.
Com efeito, no REsp n° 1.025.053 em decisão monocrática do Min. Massami Uyeda depois confirmada pelos recursos regimentais cabíveis, todos rejeitados, há essa “inversão” da vantagem do enriquecimento sem causa:
“O Tribunal de origem, ao determinar o pagamento dos valores alegados pela autora, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, pois se os proprietários não integram a associação de moradores, inviável a cobrança compulsória de taxas condominiais ou outras contribuição caracterizando o enriquecimento ilícito da associação de moradores, ora requerida.”
Também em São Paulo
Como noticiado no Conjur de 30/11/09, também “o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou jurisprudência no sentido de que os moradores que resistem ao pagamento das taxas mensais para tais despesas, se desobrigados, “enriquecem sem causa”. Como neste julgado:
“Ementa. Cobrança — Associação de moradores - Sentença de procedência.Prestação de serviços que beneficiam todos os proprietários - Dever de participar do rateio das despesas que recai sobre todos os proprietários, sejam ou não associados - Vedação ao enriquecimento sem causa - Não violação à liberdade de associação - Precedentes da Câmara - Sentença mantida - Apelo desprovido.”
Rejeitando a invocação ao artigo 5° — XX da Constituição, lê-se no corpo desse julgado:
“Em suma, como bem asseverado pelo Des. José Luiz Gavião de Almeida, relator da Apelação 281.315.4/3-00, já mencionada: "Não há falar em ofensa ao artigo 5°, XX, da Constituição Federal, porquanto não se trata de cobrança de contribuição puramente associativa, mas de reembolso de despesas efetuadas no interesse dos proprietários dos lotes.”
Com tantos precedentes nesse sentido, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJ- São Paulo emitiu o Enunciado n° 12 com a redação seguinte:
“É admissível a cobrança das despesas com manutenção e benfeitorias realizadas nas áreas comuns do loteamento fechado, independentemente da associação do proprietário, na proporção de sua quota-parte, sob pena de enriquecimento sem causa.”
(continua ... )
Muito bem ressaltado pelo Sr. Galdino Filho é a temeridade de que tal questão de simples entendimento (aliás, é basilar) ter chegado ao STF. A culpa, neste caso, é exclusiva do TJ/RJ, que aceitou absurdamente a alegação que associações de moradores podem extorquir – pois esse é o termo correto – moradores da região que nunca desejaram se associar – e nem optaram por receber tais benefícios, se é que pode se chamar assim. A associação age com enorme má-fé, e deveria ter sido barrada já nas instâncias inferiores.
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Esse tipo de pensamento do TJ/RJ legitima, por exemplo, o rapaz que joga água e começa a limpar o pára-brisa do veículo no sinal sem nenhuma anuência do motorista, para depois extorqui-lo – mediante ameaça – pelo “serviço” efetuado. Pelo TJ/RJ, mesmo que o motorista não queira tal “serviço”, está compelido a pagar, pois se “beneficiará” da limpeza do pára-brisa, e não pagar isso seria “enriquecimento seu causa”. É um raciocínio raso, tolo, antijurídico, eivado de erros primários de conceitos, que NADA, absolutamente NADA, tem a ver com enriquecimento sem causa! Custa acreditar que isso virou até Súmula...
Há muito as associações de moradores transformaram-se no tormento de proprietarios de lotes ou residencias. A falta total de controle de gastos, contratações, com seus conselhos fiscais escolhidos a dedo pelas proprias diretorias, coniventes com tudo que é lá praticado, acaba por gerar monstrengos jurídicos.
O poder dessas Associações acabou por definir sua morte. Tantas pessoas prejudicadas, desejando não mais continuar associadas, e sendo muitas vezes condenadas a perder seu bem. Finalmente o STF acaba com essa farra, e ou as Associações mostram porque são interessantes e necessárias, ou fecham as portas. Mas não mais a obrigatoriedade da associação compulsória, inconstitucional. Parabens a 1a. Turma do STF com a corajosa e lúcida decisão e o inteligente e simples voto do relator.
A parte que me toca, enquanto associação de moradores e cidadã, concordo plenamente com a decisão do Supremo. O que vem ocorrendo há muitos anos, é que, com o novo código civil não separou o que é associação de moradores de bairros e de condomínios, juntando a elas também, as fundações, centro desportivos, igrejas, sindicatos e assim por diante.
A associação de moradores de bairro é fundamentada pelo seu Estatuto, enquanto as Associações de Moradores de Condomínio, é fundamentada pela sua convenção e por um regimento interno nos moldes de edifícios residenciais. Daí é que vem a confusão, em que as pessoas, assim como, o novo código civil colocam todas as instituições no mesmo saco.
O código civil tratam-nos, enquanto, associações de moradores como empresas privadas com todos os encargos sociais. Então, os responsáveis pelas suas instituições aproveitam esta brecha para poder cobrar taxas de serviços de ruas, como segurança, melhoria nos logradouros, podas de árvores, cancela e etc. e tal, enquanto, o que seria o papel do estado fazer o serviço público, já que todos nós pagamos o IPTU e outros tipos de impostos. Nisso é que vem a duplicidade da taxação.
Fecha-se um condomínio e funda-se uma associação de moradores. Só que a princípio, esses mesmos moradores que concordaram, depois não querem tirar o dinheiro do bolso para fazer a melhoria. Querem a melhoria, desde que não paguem. Então, cria-se um impasse, já que antes não havia o fechamento da tal área, por motivo alegado, e que o lote do terreno foi comprado sem que na época da compra, não existia a tal associação de moradores.
Tem que tomar cuidado, em não colocar as verdadeiras associações de moradores de bairros, como todos fossem oportunistas e e levianas.
Lembro que também a Declaração de São José da Costa Rica garante a liberdade de associação. Além disto em outros países da América Latina as Cortes Constitucionais caminham no mesmo sentido da decisão adotada pelo Supremo.
O Cidadão deve continuar lutando contra a imposição do dever de associar e também pelas decisões adotadas pelos Tribunais de Justiça como Rio, Minas e DF.
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