É obrigatória promoção de juiz que aparece três vezes em lista tríplice

É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. É o que diz o parecer assinado por Luís Roberto Barroso, doutor em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, onde também é professor Titular de Direito Constitucional dos cursos de graduação e pós-graduação, e Ana Paula de Barcellos, sócia do Luís Roberto Barroso & Associados.

A presidente Dilma Rousseff deixou de nomear desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região o juiz que figurou por três vezes consecutivas na lista tríplice elaborada pela corte. Com a decisão de Dilma, o juiz Aluisio Gonçalves de Castro Mendes ficou impedido de tomar posse no cargo, mesmo tendo conquistado, por três vezes consecutivas, o primeiro lugar na lista tríplice enviada ao Executivo. Ele foi o único a ser citado as três vezes. Na época, a presidente escolheu o juiz federal Marcelo Pereira da Silva.

A rejeição do nome do candidato levou três entidades de classe — Associação dos Magistrados Brasileiros, Associação dos Juízes Federais do Brasil e Associação dos Juízes Federais da 1ª Região — a entrarem com um Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal. A liminar, concedida pelo relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, impediu a posse de Pereira da Silva.

De acordo com as entidades, a Constituição Federal determina a automática nomeação daquele que aparecer três vezes na lista tríplice preparada pelo respectivo tribunal. É essa a tese, inclusive, defendida por Barroso, que deu seu parecer no caso a pedido da Ajufe.

A questão da promoção da magistratura é tratada pelo artigo 93, inciso II, aliena “a”, da Constituição. Foi esse dispositivo que, na visão de Barroso, a presidente violou. O texto estabelece que a promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atende a algumas normas. Uma delas é a de que é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

Intenção do constituinte
De acordo com o parecer, o dispositivo, mesmo com a Emenda Constitucional 45, de 2004, continua valendo: aplica-se ao concurso para acesso dos juízes de carreira aos tribunais de segunda grau e, "de forma mais particular, ao concurso para acesso dos juízes federais aos Tribunais Regionais Federais".

A presidente, ao contrário, alegou que as alíneas não se aplicavam às promoções de juízes que ascendem aos tribunais, mas tão somente às promoções entre cargos públicos no Poder Judiciário de primeiro grau. Para o Executivo, a Emenda Constitucional retirou a expressão “de acordo com o inciso II”, do inciso III, tornando a regra diferente.

“Além de a ausência de menção ao inciso II não ser suficiente para se concluir pela sua não aplicação à hipótese do inciso III, a verdade é que a EC 45, de 2004, sequer pretendeu produzir esse resultado com a alteração”, explicam os advogados.

Refutando a tese, o documento diz ainda que “faria muito pouco sentido que o constituinte tivesse disposto sobre os critérios do merecimento e da antiguidade e, nada obstante, houvesse decidido por aplicar as normas que regulem esses critérios a apenas algumas promoções, e não a outras”. E mais: “sem uma exceção específica, nada justificaria um tratamento diferenciado na hipótese”.

Além desse ponto, a dupla declara que o artigo é levado ao pé da letra apenas em partes por Dilma: “Note-se que é o referido dispositivo quem determina a elaboração da lista tríplice no concurso de promoção de magistrados. Assim, a norma não foi aplicada para fim de elaboração da lista, mas afastada no que diz respeito à regra de promoção obrigatória do magistrado que figura por três vezes consecutiva bem lista de merecimento”.

O parecer fala sobre a vontade do constituinte em prestigiar a qualidade da prestação jurisdicional. O raciocínio de Dilma, aponta, caso “levado ao extremo”, poderia tornar esse esforço inútil. “Seria irrazoável imaginar que tais critérios de mérito seriam considerados para a promoção dos magistrados de entrância para entrância, mas seriam irrelevantes na promoção dos magistrados para os tribunais”.

Clique aqui para ler o parecer.

Marília Scriboni

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Bergami de Carvalho disse:
21 de setembro de 2011 às 13:26

Boa tarde!
Com bastante certeza, e infelizmente, há falhas na argumentação vertida no parecer dos ilustres Advogados constitucionalistas, de altíssimo renome.
E por quê?
Por uma simples razão: a lista tríplice, em foco, para o concurso de promoção de Magistrados por merecimento decorre, "in casu", da LOMAN, em sua regra geral disposta no art. 80, "caput" (LC nº 35/79).
E, com profundidade, ainda reverbera no art. 84 da LOMAN, para aqueles que entendem que o antigo Eg. Tribunal Federal de Recursos, no tocante aos juízes federais, ensejou a criação dos Tribunais Regionais Federais (desconcentração), com o advento da Constituição de 1988, além de justificar a evolutiva criação do Eg. Superior Tribunal de Justiça (onde também há juízes estaduais).
E isso não é tudo, tão só um detalhe que jamais deve ser esquecido, nem desconsiderado.

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