O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, manifestou, por meio de uma nota pública, divulgada na sexta-feira (30/3), repúdio à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que inocentou um homem acusado de estuprar três adolescentes sob a alegação de que a presunção de violência no crime de estupro pode ser afastada diante de determinadas circunstâncias.
Citando o Art 5° do Estatuto da Criança e do Adolescentes (ECA) e o que definem por “condição peculiar de pessoas em desenvolvimento definido”, a presidente da Conanda Miriam Maria José dos Santos afirmou que crianças e adolescentes tem de ser preservados de toda a forma de negligência, violência e opressão. Maria José classificou ainda como temerária a decisão do STJ pela inobservância das legislações pertinentes à proteção de crianças e adolescentes.
A nota pública também manifesta apoio à decisão da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da Republica (SDH/PR) de acionar a Advocagia-Geral da União (AGU) no intuito de buscar a revisão da decisão judicial.
No início da semana passada, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inocentava um adulto acusado de estuprar três meninas de 12 anos, cada uma, em razão das menores já se dedicarem “à prática de atividades sexuais desde longa data”
O entendimento da ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 3ª Seção, que relatou o caso, foi de que a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta, mesmo quando o crime foi supostamente praticado contra menores de 14 anos.
“Não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado — a liberdade sexual —, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, observou a relatora.
A decisão acabou gerando polêmica ao longo de toda semana provocando protestos de diferentes setores da sociedade e mobilizando reações mesmo do Governo Federal.
Nunca antes na história "destepaiz" uma decisão judicial causou tanta repercussão negativa, hehehe.
Piadinhas à parte, estou interessado em saber qual será o desfecho desse caso. Eu particularmente não concordo com a decisão de maneira alguma, mas veremos o que irá acontecer.
CONANDA então deveria expulsar os Membros da Defensoria que fazem a defesa dos estupradores, pois de forma absurda integram a "política da criança e adolescência"
Talvez não compreendeu a Nobre desembargadora que, justamente, por causa de pessoas assim que exploram a situação de carencia e miseria dessas familias que a prostituição infantil neste país só plorifera, com início na carreira cada menores, com 9, 10 anos de idade. Se essa decisão virar jurispriudencia só restará mesmo a Embratur fazer propaganda no exterior que o Brasil, é sim o país do turismo sexual, inclusive o sendo permito com CRIANÇAS!!!! Isto é uma vergonha!!!!
esta sem dúvida causa repercussão, pois as menores já estavam vitimizadas anteriormente, mas não há falar que se legalizou tal prostituiçao justamente pelo teor do art. 218-B do código penal, diferente é a situação da menina que namora e há consentimento pois hoje em dia o TJRS afirma que os valores mudaram, mas no caso de prostituição eu vejo que as meninas são vítimas e este não seria o melhor entendimento.
Violência presumida! Não há que se falar em absolvição, com base no consentimento da menor de 14 anos para a conjunção carnal. A presunção de violência presumida é de natureza presumida.
Menor de 14 anos - É irrelevante o consentimento, existe a presunção absoluta de violência (estupro).
Menor de 14 anos não tem capacidade volitiva para consentir a prática de atos sexuais (princípio constitucional).
A presunção de violência pela idade da vítima, tem caráter absoluto, não podendo ser afastada em razão de seu comportamento pessoal.
Decisão simplesmente sem valor legal algum, demonstração de incapacidade do Magistrado.
entre 12 e 14 anos, assim como defendem Nucci e Rangel, a violência se presume de fato, porém, pode ser afastada a presunção tendo em vista as especificidades do caso concreto, especialmente se o ato é consentido e se há relacionamento amoroso entre a "vítima" e o "autor" do fato.
só creio que não é possível no caso em questão porque a vítima já está em situação de risco, e para além de reprovável a conduta de quem se vale de prostituta menor de 14 anos me parece inteiramente punível.
A jurisprudência do STF
A jurisprudência do STF não respalda a decisão da ministra, porque trata de um caso concreto de relação consentida com namorada, que não guarda a menor relação com o caso em julgamento, no qual o acusado estuprou três menores, ou seja, o consentimento das menores foi obtido por constragimenbto econômico, as menores não eram namoradas do acusado, nem o procuraram voluntariamente, mas foram procuradas e estupradas.
A decisão é um precedente gravíssimo, pois permite e incentiva a prostituição infatil, o bem jurídico tutelado não é a incomulidade das vítimas, mas a paz social e a a infância.
O direito penal interpretado pelo STJ e criminalistas ultrafinalistas está desvirtuado, trata a vítima como responsável pela conduta do autor, num finalismo ultra exacerbado, que não é previsto em nenhum manual de direito penal, mas é esposado por uma jurisprudência tecnicista e ultrafinalista, que procura exergar a mente do autor do crime e leva o erro de proibição a uma esfera "sui generis", na qual o autor do crime pode alegar que não entendia como crime manter relação como três menores de idade mediante paga.
Assim, o erro de proibição torna exclui aa culpabilidade de todos cuja torpeja leve ao desconhecimento da lei.
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