Judiciário brasileiro deve se inspirar no sistema jurídico francês

Quando afirmei, semanas atrás, que o novo Código de Processo Civil (CPC) vai significar uma porta aberta à corrupção, tive também o objetivo de demonstrar que num Estado de Direito Democrático não se pode admitir a ideia de que juízes singulares disponham de poderes tão grandes como os que lhes confere o novo CPC em termos de prova, de execução provisória e, acrescento, de medidas cautelares e antecipatórias.

O Judiciário brasileiro é reconhecidamente o poder constituído da República que menos convive com a corrupção. Não há dúvida de que a esmagadora maioria de todos os nossos juízes é séria e proba os casos de desvio de conduta relativamente poucos. Contudo, se desejamos manter este quadro de equilíbrio no trato da corrupção no âmbito da atividade jurisdicional, não podemos nos despreocupar nunca, principalmente quando se propõe o aumento exagerado do poder dos julgadores de primeiro grau.

O perigo representado pela corrupção, no seu mais amplo sentido, foi a causa da Magna Carta (1215), Bill of Rights inglês (1689), que completou a Revolução Gloriosa, da Constituição dos Estados Unidos (1787), a primeira da era moderna, do Bill of Rights americano (1791), mas também do due process of law (1791 e 1868), da Revolução Francesa, e dos Estados de Direito que nela se inspiraram.

Foi justamente para impedir a corrupção no ventre do Estado e do poder, que países instituíram a separação e a tripartição de poderes por meio de constituições, a legalidade e a responsabilidade para os agentes públicos – o governo de leis e não de homens – e os direitos e garantias fundamentais para seus cidadãos.

Porque todos estão submetidos à tentação da corrupção é que não se pode conceder poderes incontrastáveis a juízes de primeiro grau, como faz o novo CPC: só um processo civil com limites precisos ao exercício do poder judicial pode representar segurança para a sociedade e justiça para cada um de nós.

E que, por favor, ninguém venha querer justificar a ampliação dos poderes dos juízes brasileiros usando como parâmetro o direito americano. Os Estados Unidos vivem sob a “common law”, caracterizada pelo direito não escrito, em que os juízes exercem função legislativa (“judge made law”) e onde o Judiciário tem um papel prevalente por causa da enorme autonomia jurídica atribuída aos estados federados pela Constituição de 1787. A imponência do Judiciário americano deita suas raízes na rejeição dos Estados Unidos ao modelo inglês de um Parlamento forte – por conta do que sofreram nas mãos deste Parlamento – e por conta do sistema da “common law” que dá aos juízes grande poder por conta de cláusulas abertas como a do “due process of law”, tanto no plano processual como substancial.

O Brasil não tem a história americana, não vive sob a “common law”, não dá ao Judiciário o poder de fazer leis, não lhe permite fazer controle de constitucionalidade com base apenas em razoabilidade, nem deve agora permitir que seus juízes exerçam poderes processuais insuperáveis que, entre nós, é de fato e de verdade o caminho aberto à tentação da corrupção.

Mas se quisermos buscar inspiração num país e num sistema jurídico mais próximos do nosso, talvez devêssemos mirar a França, que vive sob a “civil law” e que, por razões históricas, tem tanta desconfiança em relação aos poderes dos juízes monocráticos que institui sua primeira instância com nada menos do que três magistrados!

Será que, na contra-mão dos franceses, devemos confiar cegamente na nossa primeira instância a ponto de aumentar tanto os seus poderes e submetê-la às tentações que o excesso de poder é capaz de provocar?

Antônio Cláudio da Costa Machado

é advogado e professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP, professor de pós-graduação da Faculdade de Direito de Osasco, coordenador de Direito Processual Civil da Escola Paulista de Direito, mestre e doutor em Direito pela USP.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de abril de 2012 às 12:46

O Brasil possui suas singularidades, como qualquer outro país. Embora frequentemente se diga que são poucos os casos de corrupção no Judiciário, e que se trata do Poder "menos corrupto", quem está todos os dias na lida da advocacia sabe que o número de irregularidades é enorme, bem como a impunidade, muito embora essas "irregularidades" nem sempre podem ser nominadas de "corrupção". Assim, sempre foi tradição da legislação processual brasileira, na linha dos códigos italianos e demais países latinos, procurar conter os abusos dos magistrados, hoje certamente uma das maiores fontes de atraso da Nação, tanto no aspecto cultural, como social e econômico. O juiz brasileiro acha que é deus, e assim se comporta a maior parte do tempo. Aumentar o poder, como bem disse o articulista, e abrir a larga porta da corrupção, que já se encontra escanrrada e sendo aberta cada vez mais.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
15 de abril de 2012 às 14:55

O insigne professor Antonio Cláudio da Costa Machado, com a autoridade de escorreito mestre, brinda-nos mais uma vez com interessante artigo. Não tenho dúvida, a vingar o vezeiro projeto do famigerado Código Fux, que entre as suas flagrantes distorções, almeja, mais ainda, inusitados poderes aos juízes singulares, se constituirá definitivamente, neste infausto e contraditório país, o incrível IMPÉRIO DA MAGISTRATURA! Como é notório, o incomparável Código Buzaid sofreu precisas e oportunas alterações ao longo do tempo, tornando-o mais hodierno; assim, não justifica qualquer proposta que interferia na sua substituição. Parabéns ao lúcido professor pelo brilhante artigo.

Ademilson Pereira Diniz disse:
15 de abril de 2012 às 19:23

Muito a propósito o artigo do Professor. De fato, não se pode ter como parâmetro o JUDICIÁRIO AMERICANO; além dos motivos apresentados pelo Professor, a outros, sociológicos: a sociedade americana tem um pé forme do PODER CIVIL, isto é, o povo dali não se submete a qualquer "disposição" do PODER CONSTITUÍDO só por isso (por ser o PODER)!!! São conhecidas as demandas em que simples cidadão -- simples do povo, revolta-se contra medidas absurdas do PODER e vai á luta, até as últimas consequências, para fazer valer o seu pensamento. Ali não haveria uma lei que proibisse a propriedade e posse de arma de fogo!!! Alguém já ouviu falar em GOLPE DE ESTADO nos EEUA? O EXÉRCITO ali não apita alto!!! O JUIZ é respeitado desde a época mais ferrenha do faroeste (quando praticamente o ESTADO era ausente nos longíncuos condados). É uma sociedade forte e solidária no que diz respeito a fazer valer as leis civis. É diferente entre nós, onde um ocupante de qualquer cargo se julga pertencente à classe superior (no sentido e sob a égide da Monarquia e do Império) e por isso NÃO DEVE EXPLICAÇÕES, a outorga de excessivos podres a JUIZES DE PRIMEIRO GRÁU, geralmente jovens garotos embevecidos pela bravata de haverem "passado" num concurso público, é muito sério!!!Haverá, como já se disse, uma REPÚBLICA DE JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU com sérias consequências para o jurisdicionado e a advocacia, pois todos sabemos a promiscuidade que pode haver entre MP, JUIZ e demais autorideades nos Municípios mais distantes, o que pode redundar em "solidariedades nefastas" no conduzir da coisa pública (a aplicação da JUSTIÇA, principalmente); e o quadro torna-se ainda mais pernicioso quando ainda tem-se discussões sobre as competências do CSJ.

joão gualberto disse:
16 de abril de 2012 às 12:58

Disseram-me que no Japão igualmente na primeira instância dois ou tres juízes fazem a instrução e um outro dá a sentença, com o que agilisa-se a tramitação de processos. Agora vem o exemplo da França. Um é dos países mais povoados, outro país de cultura jurídica formadora. E no Brasil, continuamos na lerdeza judiciária, com as Varas da Fazenda Pública, por exemplo, levando tres a seis meses para publicar um simples despanho de "vistas às partes" e o Supremo Tribunal julgando ações em prazo de 20 anos ...

joão gualberto disse:
16 de abril de 2012 às 12:58

Disseram-me que no Japão igualmente na primeira instância dois ou tres juízes fazem a instrução e um outro dá a sentença, com o que agilisa-se a tramitação de processos. Agora vem o exemplo da França. Um é dos países mais povoados, outro país de cultura jurídica formadora. E no Brasil, continuamos na lerdeza judiciária, com as Varas da Fazenda Pública, por exemplo, levando tres a seis meses para publicar um simples despanho de "vistas às partes" e o Supremo Tribunal julgando ações em prazo de 20 anos ...

Marcos Alves Pintar disse:
16 de abril de 2012 às 17:44

De fato, prezado joão gualberto (Advogado Autárquico), já sugeri que no Brasil deveria haver 5 juízes em cada vara, cada um com uma função específica. A presidência caberia aos mais velhos, e os mais novos, com salários equivalentes a 20% dos com mais de 20 anos de magistratura, realizariam as atividades mais simples como receber iniciais, verificar cumprimento de decisões, etc. Na prática, as varas judiciais já trabalham dessa forma de modo informal, com servidores realizando atividades de juiz, clandestinamente. Instituir 5 juízes para cada vara, com salários proporcionais ao tempo de trabalho (afastando os concurseiros de plantão e trazendo gente vocacionada para a magistratura), daria um novo fôlego a todas as varas, sem aumento absurdo de custos ou demanda por materiais e estruturas, desafogando ainda o servidores para exercerem suas funções nos termos da lei.

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