Decisão de inocentar prática sexual com menores alimenta turismo sexual

Carina, Patrícia e Manuela estão sentadas no meio-fio ao lado de um semáforo da avenida principal da cidade, às 2h30 de uma madrugada fria. Estão descalças, sem agasalhos, o que provoca um abraço fraternal para esquentar os três corpos miúdos, maltratados pela vida, despedaçados pela desigualdade. Aguardam alguém que venha buscá-las ou autorizá-las a dormir. Os carros passam com os vidros fechados. A cidade é perigosa.

Elas têm sete, seis e cinco anos, respectivamente. Vendem balas no sinal de trânsito, lutando por qualquer ajuda. Sustentam o lar de uma família cujo pai nunca existiu e a mãe só fez repetir a saga de uma vida miserável que lhe veio como herança.

Se a sorte permitir, elas chegarão aos doze anos, quando nascerão os primeiros traços da adolescência. Nessa fase, descobrirão que os vidros dos carros passarão a se abrir, onde surgirão olhares diferentes que oferecem dinheiro sem receber balas em troca. Querem mais. Elas não terão escolha; nunca tiveram.

No mês de março de 2012 a imprensa noticiou que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que um adulto que praticara sexo com três crianças de 12 anos não cometeu crime, pois elas já estariam no mundo da prostituição. Pelo entendimento da Corte divulgado pela mídia, a relação sexual com crianças menores de 14 anos só configuraria estupro se elas estivessem amparadas pelo manto branco da inocência. Para os togados, segundo o que se noticiou, as meninas haviam escolhido a prostituição.

As crianças que passam pelos sinais de trânsito nos carros luxuosos com os vidros fechados não podem ser molestadas. Elas não escolheram a prostituição. Já Carina, Patrícia e Manuela, pelo olhar justo dos que exercem o poder, podem preferir a violência da madrugada ao aconchego de um lar confortável, com babás caras, brinquedos raros.

Pela mensagem que o Brasil lança ao mundo, essas filhas do abandono brasileiro têm capacidade e opção para decidir, livre e conscientemente, pelo caminho sujo de satisfazer os desvios de um submundo podre e hipócrita. Ao invés de reprimir o ato criminoso de um adulto perverso que optou por perpetuar a violação de três crianças, preferiu a nossa Corte Superior julgar o comportamento dessas meninas que nunca tiveram a chance de dizer não. Nasceram condenadas sem culpa e sem crime.

Se todo o poder emana do povo, o país que aceita institucionalmente o estupro de qualquer de suas crianças, seja qual for a razão, é uma nação sem caráter. O repugnante turismo sexual infantil agradece.

Cássio Roberto dos Santos Andrade

é advogado, mestre em Direito, professor do UNI-BH e Procurador do Estado de Minas Gerais.

Ronaldo dos Santos Costa disse:
19 de abril de 2012 às 11:12

A primeira decisão no sentido do julgado acima demonizado data de 1996, relatado pelo Ministro Marco Aurélio. O julgado da Corte Suprema trata, igualmente, da relativização da presunção de violência em caso de menor de 14 anos que mantám conjunção carnal por sua própria vontade e que possui vida sexual ativa. Desde então pulularam outros julgados no mesmo sentido -e outros em sentido contrário, obviamente. O julgado do STJ, guerreado de forma tão veemente, não só pelo respeitável articulista, quanto por boa parte da sociedade, nada de novo traz, apenas referenda entendimento há muito aplicado em várias Cortes Estaduais e, igualmente, nos tribunais superiores! Não se está a menosprezar as mazelas sociais ou a tragédia pessoal que é a vida daquela menina -suposta vítima no caso julgado- ou das garotas mencionadas pelo articulista! A questão é técnica! A conduta daquele que mantém conjunção carnal com menor de 14 anos com vida sexuamente ativa não viola, materialmente, o tipo penal de estupro, ao menos na modalidade "violência presumida"! A presunção visa, exatamente, a manter intacta a ingenuidade sexual do sujeito passivo. No entanto, uma criança que já, há muito, se prostitui, não pode ser sujeito passivo do referido delito, salvo se houver violência real! A questão é que TODOS NÓS falhamos com essa garota, que já possui experiência sexual quiçá maior que de uma pessoa adulta! A no conduta, penso, pode ser repelida por outros ramos do direito, como o civil, na modalidade reparação de eventual dano moral. Agora, na seara penal, não há tipicidade material, pois a conduta do réu não é capaz de violar o bem jurídico tutelado, que já foi violado, há muito! Direito Penal não é panacéia!

Ronaldo dos Santos Costa disse:
19 de abril de 2012 às 11:14

*Erros de digitação e concordância decorrentes da publicação sem revisão!!!

Ricardo Cubas disse:
19 de abril de 2012 às 12:02

Um exemplo clássico de como as leis no Brasil são intencionalmente mal redigidas para permitir que juizecos dela se utilizem para mostrar suposta sapiência técno-jurídica.
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Qual o resultado disso tudo? decisões teratológicas. Basta avalia o real resultado perverso-prático de seus efeitos para saber se as decisões judiciais tem essa natureza.
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É óbvio que um marciano que chega em um disco voador e quer saciar sua lascívia sexual, vai procurar o Brasil porque aqui é o reino da tolerância e da impunibilidade. Para que o marciano não seja preso, bastará procurar meninas de 8 a 10 anos, que não aparentam ter essas idades, nos semáforos ou nas ruas dos subúrbios e que vendam seus corpos. Só isso. O resto, o STF, o STJ e demais tribunais arranjam um jeito técno-jurídico de liberar o verdiano e abominável ser.
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Agora, a raiz de tudo isso é um só e atende pelo nome de corrupção "lato sensu". Já foi noticiado, que muitos de nossos legisladores da classe corruptolis participam ,ou já participaram, de diversas orgias com menores.
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Fica o alerta, se nós são cerrarmos fileiras contra esse câncer institucional, em pouco tempo, não sei onde iremos parar. O único jeito é eleger um Congresso Nacional com 2/3 de pessoas de boa índole, de forma a realizar profundas alterações na Constituição e nas leis federais.

Feller disse:
19 de abril de 2012 às 12:44

A decisão do STJ é técnica. o artigo, por sua vez, é piegas e sofismático.
Esse "datenismo" de alguns operadores do direito pode até "colar" no tribunal do júri, mas dificilmente enganará operadores do direito.

Diogo Duarte Valverde disse:
19 de abril de 2012 às 13:43

Se é verdade que o Direito Penal não é a solução de males, também é bem verdade que você ou acredita, ou não acredita em punição. Direito penal serve para punir. Se o Brasil não acreditar em punição, então os abolicionistas terão razão, e este ramo do Direito deverá ser jogado fora. Se não é para punir, se é só para "reeducar", então devemos confiar todos os criminosos a assistentes sociais, e trocar o processo penal pelo administrativo.
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Isso certamente seria uma irresponsabilidade insana, claro. Eu acredito que o direito penal seja essencial à sociedade justamente porque acredito em punição, e não há nada de "Datenismo" nisso. A presunção do antigo tipo penal era uma presunção absoluta, que não aceitava prova em contrário, posto que o objetivo era coibir a prática de atividade sexual com menores de idade. Não há que se falar em consentimento livre, espontâneo e voluntário de uma garota de 12 anos. Não faz sentido nem em uma interpretação sistemática do Direito como um todo. Menores de 18 anos não podem ser responsabilizados criminalmente, pois acredita-se que há uma falta de capacidade psicológica que possa ensejar a culpabilidade. Sendo assim, é descabido afirmar que uma menor de 12 anos possui a capacidade psicológica para consentir ao sexo. Ou alguém possui consciência de seus próprios atos, ou não possui. É questão de coerência. Pelo mesmo motivo, acredito que a idade de maioridade penal deve ser reduzida.
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No mais, completando o que foi dito antes, creio que indivíduos devam, sim, ser punidos por manter relações sexuais com menores de 14 anos, porque é uma prática que o Brasil deseja punir, e a cultura do "coitadismo" é uma cultura que impede que os indivíduos sejam responsabilizados por seus atos.

Diogo Duarte Valverde disse:
19 de abril de 2012 às 13:48

Atualmente, e felizmente, o tipo penal foi devidamente modificado para eliminar qualquer ambiguidade. Agora não há mais presunção de violência, há uma proibição explícita.

Ariosvaldo Costa Homem disse:
20 de abril de 2012 às 01:03

É inacreditável que tal texto tenha partido de um "Advogado".
Perfeita a colocação de "Faller".
Gostei do "Datenismo".
Ariosvaldo Costa Homem
Defensor Público Federal

Ingrid Lott disse:
20 de abril de 2012 às 12:34

As crianças nascidas e criadas nas ruas podem não ter "ingenuidade sexual", mas são "exploradas sexualmente". Não têm condições de discernir sobre a sua liberdade sexual, "não têm livre manifestação de vontade", em razão da situação de vulnerabilidade na qual se encontram e da imaturidade, que justificam serem detentoras de direito à proteção diferenciada. Fazer sexo com crianças e jovens que vivem nas ruas, se insere no conceito de EXPLORAÇÃO SEXUAL que "inclui o abuso sexual, as diversas formas de prostituição, o tráfico e venda de pessoas, todo o tipo de intermediação e lucro com base na oferta/demanda de serviços sexuais das pessoas, turismo sexual e pornografia infanto-juvenil" (COSTA, C. A.; ROSA, e LEITE, J. Jovens prostituídas: trajetória e cotidiano. [Relatório de Pesquisa]. Corumbá: UFMS:CREIA, 2005.). O Direito Penal, como sabemos, cuida da indispensável tutela dos bens jurídicos essenciais e se traduz na imposição de sanção penal, quando o bem é violado, não podendo ficar indiferente à exploração sexual de crianças e adolescentes.

Leneu disse:
20 de abril de 2012 às 14:23

lembro ao colegado Valverde que a despeito da nova redação do tipo penal ainda se digladiam duas correntes doutrinárias a respeito do tema, pois para um viés mais garantista, a presunção absoluta de vulnerabilidade, entre 12 e 14 anos, seria caso de direito penal objetivo (vide por todos Nucci) - embora eu não concorde.
contudo o mesmo dilema prossegue e ainda será melhor delineado pelas cortes superiores.

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