A comissão de juristas que prepara o anteprojeto de reforma do Código Penal aprovou, nesta segunda-feira (23/4), texto que torna crime o enriquecimento ilícito. Se o texto for aprovado, servidores públicos — como juízes e políticos — precisarão comprovar a origem de valores ou bens incompatíveis com sua renda, ou poderão ser alvos de processo criminal. As informações são da Agência Brasil.
A pena prevista no projeto varia de um a cinco anos. Além disso, o bem móvel ou imóvel deverá ser confiscado. O texto prevê ainda que a punição seja aumentada em metade ou dois terços caso a propriedade ou posse seja atribuída a terceiros. Caso se prove também o crime que deu origem ao enriquecimento, como corrupção ou sonegação, por exemplo, o réu deixa de responder por enriquecimento ilícito e passa a responder pelo outro crime, que, em geral, tem a pena mais alta.
O texto final do anteprojeto será entregue até o fim de maio para votação no Senado. Em seguida, as modificações serão analisadas pela Câmara dos Deputados.

Se o agente vai ter que demonstrar a origem lícita de seu patrimônio e não está obrigado a produzir prova contra si, segundo a jurisprudência do STF, temos no forno um futuro dispositivo legal fadado ao fracasso.
Mutatis mutandis, a demonstração da licitude da origem do patrimônio equivale ao polêmico bafômetro. Demonstra estar “limpo”quem quiser. Quem não quiser, fica inerte. E não poderá ser penalizado. Claro que o Estado poderá demonstrar a origem ilícita do bem, mas aí não haverá diferença ontológica entre o dispositivo em comento e a lei atualmente em vigor.
Esta aí uma mudança substancial que poderá fazer a grande diferença, só espero que tal lei seja aprovada e retroativa!!!pek
Só um pequeno detalhe que não entendi. Por que limitar a incidência desse tipo penal só a servidores públicos? A corrupção aproveita tanto a esses como ao particular.
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Aliás, em toda corrupção temos as componentes passiva e ativa.
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Essa proposta já vem tarde, mas, antes tarde do que nunca. Se bem que, com o Congresso Nacional que temos, ela deverá ser fulminada muito antes de ser tramitada.
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No Brasil, a carga tributária é alta porque a corrupção é estratosférica.
Porque a combinação entre máquina acusatória nas mãos + vontade de expropriar bens do cidadão, prezado Ricardo Cubas (Advogado Autônomo), transformaria o Brasil em um verdadeiro Inferno de Dante. Já vimos que alguns consultores tributários estão sendo processados criminalmente por orientar as empresas sobre o melhor comportamento visando pagar menos tributos. Inquéritos policiais por suposta sonegação fiscal, antes mesmo que haja conclusão ou instauração do procedimento administrativo tributário existem aos milhares, em número crescente. Caso existisse a figura do enriquecimento ilícito na qual o agente seria qualquer cidadão, nas mãos do Governo Petista veríamos todos os juízes e membros do Ministério Público expropriando e prendendo a população, transferindo a propriedade privada para as mãos do Governo, que por sua vez se encarregaria de distribuir mais cargos comissionados a parentes e amigos de magistrados e membros do Ministério Público, quando o Brasil estaria mergulhado no completo caos. Embora isso possa parecer uma realidade distante, foi exatamente isso que Chávez fez com a Venezuela.
(CONTINUAÇÃO)...
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Criminalizar o resultado mostra como o pensamento jurídico tem-se degradado e como os parlamentares estão imersos num devaneio lírico que apenas mostra o seu despreparo para a condução das coisas sob uma perspectiva científica.
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Lamentável.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Essa mania brasileira de achar que tudo se resolve com a criminalização provoca a desfuncionalidade do sistema e perda de credibilidade.
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O novo CP nascerá já marcado por essa inconstitucionalidade. Na elaboração de um estatuto repressor, não se pode perder de vista o caráter subsidiário e fragmentário da lei penal. Além disso, de um modo geral, só se deve considerar crime uma ação nociva para a sociedade, gere ela um resultado ou não. Mas o resultado de uma ação em si mesmo não constitui ato criminoso. Isso é ilógico.
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O enriquecimento sem causa ou injustificado constitui a vantagem econômica positiva que alguém experimenta a partir de uma fonte ilícita. É o resultado de alguma ação. Não pode uma pessoa ser punida por praticar uma ação ilícita que produziu seu enriquecimento e ser também punida por ter experimentado esse enriquecimento. Há nisso evidente «bis in idem».
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Há muitas ações consideradas criminosas que são praticadas com o fim de obter um resultado econômico positivo para o agente: estelionato, tráfico de drogas, roubo, furto, venda de produtos com prazo de validade vencido, emissão de duplicata fria, emissão de cheque sem fundo, etc. Em todas essas condutas, o resultado será um enriquecimento ilícito do agente. A ação que conduz a esse resultado é que é considerada crime. Não o resultado em si. O perdimento das vantagens econômicas alcançadas com a ação criminosa pode fazer parte da pena, mas o resultado em si mesmo não pode ser considerado crime.
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(CONTINUA)...
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