O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4768) no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos legais que garantem a membros do Ministério Público a prerrogativa de se sentarem do lado direito de juízes durante julgamentos. Para a OAB, a posição dos assentos é mais do que simbólica, e “pode sim influir no processo”.
O conselho também diz que os dispositivos do estatuto do Ministério Público da União e da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público “estabelecem ampla e irrestrita prerrogativa ao Ministério Público de sentar-se lado a lado com o magistrado em detrimento do advogado” quando representantes do órgão atuam como parte no processo.
A entidade ressalva, entretanto, que não ocorre nenhuma inconstitucionalidade quando o membro do MP, na condição de fiscal da lei, o chamado custos legis, se senta ao lado do juiz. No entanto, argumenta a OAB, quando atua como parte acusadora, o fato de o representante do MP sentar-se estar ao lado do juiz representaria uma “disparidade de tratamento entre acusação e defesa”.
A Ordem dos Advogados alega que a situação “agride o princípio da igualdade de todos perante a lei” e, em consequência, viola a “isonomia processual”. E concluiu: “(A regra institui uma) arquitetura/modelo que gera constrangimento funcional, pois ela dissimula a real posição que devem ostentar as partes em um processo conduzido pelos princípios e regras do Estado Democrático de Direito”.
“Ou seja, perante a testemunha, o perito, o acusado e qualquer outro participante da relação processual o mobiliário compõe a imagem de duas autoridades de igual hierarquia”, concluiu a OAB, que pede a concessão de liminar para que os dispositivos legais fiquem suspensos até o julgamento final da ADI.
No mérito, a entidade pede para o STF dar interpretação conforme a Constituição à alínea "a" do inciso I do artigo 18 do Estatuto do MPU (Lei Complementar 75/1993) e ao inciso XI do artigo 40 da Lei Orgânica do MP (Lei 8.625/1993), para que a prerrogativa prevista nos dispositivos seja aplicada somente quando o MP oficia como fiscal da lei.

A OAB deveria ter questões mais relevantes e de interesse dos advogados do que este tema......
Os próprios promotores já se mancaram, em sua maioria, e nem precisa o juiz advertir - sentam junto com o advogado, frente a frente, como é em TODOS os países do mundo democrático.
Questão importante do ponto de vista institucional e em relação ao princípio da paridade de armas. Na 1ª instância em que o MP é parte, considero prejudicial a parte entrar numa sala de audiência e verificar uma proximidade entre o Juiz e o órgão acusador como se fossem próximos. Existe uma mensagem subliminar de que são parceiros. Por sua vez, alguns juízes se sentem constrangidos, mas abstem de modificar tal prerrogativa porque sabe que vai gerar um desgaste desnecessário. A matéria sendo tratada em foro adequado (STF) poderá resolver por uma vez por todas estas questão. Espero que o STF não demore décadas para julgar uma questão jurídica desta.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) está certíssimo ao ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4768) no Supremo Tribunal Federal.
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Ora, se a Lei Orgânica do MP diz isso, então o Congresso pode aprovar projeto de lei que modifique o Estatuto da Advocacia para determinar que O ADVOGADO fique posicionado em local superior ao juiz e promotor....que tal?
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Como bem disse fcl (Juiz Federal de 1ª. Instância), espero que o STF não demore 10 anos para analisar o caso.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) está certíssimo ao ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4768) no Supremo Tribunal Federal.
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Ora, se a Lei Orgânica do MP diz isso, então o Congresso pode aprovar projeto de lei que modifique o Estatuto da Advocacia para determinar que O ADVOGADO fique posicionado em local superior ao juiz e promotor....que tal?
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Como bem disse fcl (Juiz Federal de 1ª. Instância), espero que o STF não demore 10 anos para analisar o caso.
A segurança jurídica constitucional do cidadão, no Estado Democrático de Direito, se sente ameaçada e diminuída quando leis como estas em discusão, desbordam com discricionariedades e privilégios uma parte em prejuízo da outra. O advogado representa a sociedade e o cidadão e é tão importante quanto o promotor que representra o Estado,portanto, ambos devem está no mesmo plano linear horizontal, afinal, a CF proíbe expressamente tratamento diferenciado dispensado às partes, nos termos do artigo 5º, caput e diversos incisos, e mais, quando preconiza a imparcialidade do juiz, se o juiz é imparcial, o tratamento entre autor e réu tem de ser igual, o CPC em consonancia com a CF, declara que é dever do juiz assegurar às partes igualdade de tratamento, art.125, I.
Quero cumprimentar o Juiz Federal Ali Mazloum, que foi quem deu início a toda essa discussão. É disso que precisamos no Brasil: gente que esteja realmente disposta a enfrentar os problemas da Justiça, ao invés de seguir o velho e cômodo "moledão". Só espero que, conforme já disse alguns comentaristas, ao menos desta vez o STF não siga sua tradição de obstar o aprimoramento das instituições republicanas gastando 10 anos para julgar uma ação.
(CONTINUAÇÃO)...
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Na condição de guardião da lei, pode até ter assento destacado das partes, para não ser confundido com elas, mas tampouco deve ter o privilégio de sentar-se ao lado daqueles que representam a justiça e que devem manter uma postura de equidistância das partes e de qualquer outro envolvido no processo para julgar com autonomia e independência, sem se sentir vinculado a qualquer tese ou opinião, a não ser àquela que lhe toca a consciência.
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Do mesmo modo tenho sustentado que em matéria criminal, o MP não tem interesse de recorrer para pedir aumento da pena, já que não pede uma determinada quantidade de pena ao oferecer a denúncia, mas tão somente a condenação do acusado. A dosimetria é ato do juiz, e somente ao réu interessa revê-la.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O que justificaria ter o MP assento ao lado dos magistrados quando atua como fiscal da lei? Por acaso essa atuação vincula o magistrado? Evidentemente, não. Admitir, como fez a OAB, que na condição «custos legis», possa o membro do Parquet sentar-se ao lado dos magistrados implica ter de admitir que também os «amici curiarum» se sentem ao lado dos magistrados nos processos em que forem admitidos, pois a atuação destes muito se assemelha à do Ministério Público quando este age como fiscal da lei. Na verdade, essa expressão «fiscal da lei» não corresponde a uma tradução fidedigna de «custos legis». «Custos, custodis» significa guardião, guarda, vigilante, sentinela; o que, convenha-se, é muito diferente de fiscal. O MP não fiscaliza a atividade do juiz, logo, não exerce função de fiscal. Sua atuação é como guardião da lei no sentido de opinar, dar parecer sobre sua interpretação e aplicação. Mas não tem o poder de fiscalizar o ato do juiz. Se tivesse, prejudicada estaria a autonomia e independência do julgador, que deveria seguir a orientação apresentada pelo MP. Porém, o juiz não está vinculado à opinião do MP.
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Na verdade, não há nenhum motivo para que o membro do MP tome assento ao lado dos magistrados. Ao contrário. Na condição de parte, postula, pede, requer. E nisso pode ser ou não atendido. E se é parte, não pode receber tratamento privilegiado, sob pena de violação do princípio da isonomia aplicado ao processo que deve garantir a paridade de armas e de tratamento às partes.
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(CONTINUA)...
Questão importante do ponto de vista institucional e em relação ao princípio da paridade de armas. Na 1ª instância em que o MP é parte, considero prejudicial a parte entrar numa sala de audiência e verificar uma proximidade entre o Juiz e o órgão acusador como se fossem próximos. Existe uma mensagem subliminar de que são parceiros. Por sua vez, alguns juízes se sentem constrangidos, mas abstem de modificar tal prerrogativa porque sabe que vai gerar um desgaste desnecessário. A matéria sendo tratada em foro adequado (STF) poderá resolver por uma vez por todas estas questão. Espero que o STF não demore décadas para julgar uma questão jurídica desta.
Sinto que a OAB tardou em provocar tal relevante questão jurídica. Antes tarde, porém, do que nunca. Tenho grande apreço pelos membros do Ministério Público e a convivência é sempre profícua no dia a dia forense. Contudo, sinto que a posição do MP ao lado do magistrado em ações em que figura como parte quebra, de fato, a isonomia. Não há justificativa plausível para tal expediente continuar, sem demérito algum aos valorosos membros do MP. Precisamos evoluir culturalmente e saber que as partes e seus procuradores devem ser tratados igualmente. Cabe ao STF reconhecer tal inconstitucionalidade e dar o exemplo, porque possui competência originária em matéria penal. Desta forma, estaremos a dar ao advogado, este relevante ator, a devida importância.
Aliás, seria interessante que o CNJ disciplinasse a questão, apresentando uma formatação de sala de audiência similar ao que ocorre nos EUA, onde as partes estão em igual pé de igualdade e o juiz afastado delas de forma a garantir a imparcialidade.
Ótimo. Alguém mais atrabiliário e corporativista poderia dizer, então, que se sentassem no chão, radicalizando o debate. Mas penso que tal conduta não contribui para o evolver saudável em busca do aprimoramento das instituições e do amadurecimento da democracia. Prefiro pensar que essa «grandeza» inculca a aceitação da mudança de paradigma para que os membros do MP passem a se sentar onde seja apropriado, a saber: se agirem como parte, no mesmo plano de seu antagonista, com equidistância do juiz, que representa a Justiça; se atuarem como guardiães da lei, em local destacado das partes para que fique claro não agirem em favor de nenhuma delas, mas da lei de modo objetivo, contudo, também em um plano separado daquele em que se situa a justiça, pois esta deve receber com imparcialidade todos os influxos das partes e do guardião da lei, já que constitui o vértice para onde convergem os posicionamentos dialéticos a serem sintetizados no provimento jurisdicional. Também concordo com a proposta de levar às últimas consequências a imparcialidade do juiz. Aliás, tenho defendido isso há mais de uma década, seja no processo penal, seja no processo civil. A prova deve incumbir exclusivamente às partes.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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