Mensalão: Não cabem embargos infringentes no Supremo

Perguntas e respostas
Não há respostas antes das perguntas. Trata-se de uma máxima da hermenêutica. Por isso, a resposta antecipada acerca do cabimento dos embargos infringentes em ação penal originária no âmbito do Supremo Tribunal Federal parecia esgotar a matéria. Assim, quando a Folha de S.Paulo trouxe a afirmação de que, em caso de condenação dos acusados na AP 470 (mensalão), estes ingressarão com o Recurso denominado “embargos infringentes”, com base no Regimento Interno do STF, por pouco não sucumbi à tese.

Desse modo, segui outra máxima da hermenêutica, que é a de desconfiar de qualquer certeza. Não há jogo jogado. Se, como acredito, há sempre uma resposta adequada a Constituição — o que implica dizer que há respostas mais corretas que outras ou, até mesmo, uma correta e outra incorreta – a obrigação é a de revolver o chão linguístico que sustenta uma determinada tradição e, a partir dali, reconstruir a história institucional do instituto. É esse o trabalho a ser feito. Ao mesmo tempo, advirto que estou levantando a questão por amor ao debate e a Constituição, no mesmo espírito que moveu o estimado e ilustre Luiz Flávio Gomes a trazer à colação a possibilidade de nulidade do julgamento em face de precedente da Corte Interamericana (leia aqui). Não vou discutir, agora, a tese de Luiz Flávio. Pretendo, neste momento, (re)discutir os embargos infringentes.

Com efeito, escrevi, recentemente, no artigo O STF e o Pomo de Ouro (ler aqui), que é necessário que sejamos um tanto quanto ortodoxos em matéria constitucional. E é exatamente por isso que trago à baila o debate acerca do cabimento (ou não) dos embargos infringentes no caso de julgamento definitivo do STF como instância originária.

O RISTF
Corro para explicar. O RISTF, anterior a Constituição de 1988, estabelece, no artigo 333, o cabimento de embargos infringentes nos casos de procedência de ação penal, desde que haja quatro votos favoráveis à tese vencida. Em síntese, é o que diz o RISTF. Simples. Fácil de entender.

Mas, então, qual é o problema? Há algo de intrigante nisso? Aparentemente, a questão estaria resolvida pela posição que o STF assumiu no julgamento do (AI 727.503-AgR-ED-EDv-AgR-ED, assim ementado:

"Não se mostram suscetíveis de conhecimento os embargos de divergência nos casos em que aquele que deles se utiliza descumpre a determinação contida no art. 331 do RISTF. A utilização dos embargos de divergência impõe que o embargante demonstre, cabalmente, a existência de dissídio interpretativo, expondo, de modo fundamentado, as circunstâncias que identificam ou que tornam assemelhados os casos em confronto, para fins de verificação da relação de pertinência que deve necessariamente existir entre o tema versado no acórdão embargado e a controvérsia veiculada nos paradigmas de confronto. (…) O STF, sob a égide da Carta Política de 1969 (art. 119, § 3º, c), dispunha de competência normativa primária para, em sede meramente regimental, formular normas de direito processual concernentes ao processo e ao julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. Com a superveniência da Constituição de 1988, operou-se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a ostentar força e eficácia de norma legal (RTJ 147/1010 – RTJ 151/278), revestindo-se, por isso mesmo, de plena legitimidade constitucional a exigência de pertinente confronto analítico entre os acórdãos postos em cotejo (RISTF, art. 331).” (AI 727.503-AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-11-2011, Plenário, DJE de 6-12-2011.)

No caso objeto do referido AI 727.503 – AgR-ED-EDv-AgR-ED, disse o STF que as normas regimentais de direito processual, produzidas sob a égide da Constituição anterior (1967-1969), foram recepcionadas pela atual Constituição (Art. 96. Compete privativamente: I – aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos). Pronto. Isso encerraria a discussão. Afinal, o art. 333 do RISTF que estabelece o “recurso” dos embargos infringentes, quando existirem quatro votos favoráveis ao réu, valeria como norma processual.

Tão simples, assim?
Penso, no entanto, que a questão não é tão singela. A decisão do STF se referiu a um caso determinado. Não tratava de embargos infringentes (art. 333 do RISTF). E a assertiva da recepção tem limites, porque deve ser lida no sentido de que “essa recepção não se sustenta quando o legislador pós-Constituição de 1988 estabelece legislação que trata a matéria de forma diferente daquela tratada no Regimento Interno”. Caso contrário, o Regimento Interno estaria blindado a qualquer alteração legislativa ou ainda se correria o risco de conferir ao STF o mesmo poder legiferante que possui a União, uma vez que ele estaria autorizado a legislar sobre matéria processual contrariando, assim, o que dispõe o inc. I do art. 22 da CF.

Aliás, esse Acórdão do STF deve ser lido em conjunto com outros do mesmo Supremo. Por exemplo, “O espaço normativo dos regimentos internos dos tribunais é expressão da garantia constitucional de sua autonomia orgânico-administrativa (art. 96, I, a, CF/1988), compreensiva da ‘independência na estruturação e funcionamento de seus órgãos’.” (MS 28.447, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 25-8-2011, Plenário, DJE de 23-11-2011.) Vide: ADI 1.152-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-11-1994, Plenário, DJ de 3-2-1995.

Ainda:

“Com o advento da CF de 1988, delimitou-se, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e o dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes últimos o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual (CF, art. 22, I), bem como às garantias processuais das partes, ‘dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos’ (CF, art. 96, I, a). São normas de direito processual as relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição. (…) (ADI 2.970, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 20-4-2006, Plenário, DJ de 12-5-2006.)

Ou, talvez

“Em matéria processual prevalece a lei, no que tange ao funcionamento dos tribunais o regimento interno prepondera. Constituição, art. 5º, LIV e LV, e 96, I, a. Relevância jurídica da questão: precedente do STF e resolução do Senado Federal. Razoabilidade da suspensão cautelar de norma que alterou a ordem dos julgamentos, que é deferida até o julgamento da ação direta." (ADI 1.105-MC, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 3-8-1994, Plenário, DJ de 27-4-2001.)

Ou

Portanto, em face da atual Carta Magna, os tribunais têm amplo poder de dispor, em seus regimentos internos, sobre a competência de seus órgãos jurisdicionais, desde que respeitadas as regras de processo e os direitos processuais das partes." (HC 74.190, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 15-10-1996, Primeira Turma, DJ de 7-3-1997.)

Veja-se: desde que respeitadas as regras de processo…!

Não se interpreta por partes. Em termos hermenêuticos, vai-se do todo para a parte e da parte para o todo, formando-se, assim, o hermeneutische Zirkel (círculo hermenêutico). Texto é contexto. O RISTF só existe no contexto do campo significativo que emana da Constituição. Nesse sentido, parece que a pá de cal na discussão pode estar na quase desconhecida ADI 1289, pela qual o STF entendeu o cabimento de embargos infringentes em ação direta de inconstitucionalidade.

RISTF v. Leis
Qual era o case nessa ADI 1289? Tratava-se de uma ADI ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 9.868/99. Mas qual é a importância disso? Ai é que está. O STF (ADI 1591) admitia a interposição de embargos infringentes em ADI até o advento da Lei 9.868. Como essa lei não previu a hipótese de embargos infringentes, o STF passou a não mais os admitir. Só admitiu embargos infringentes – como é o caso da ADI 1289 – nas hipóteses que diziam respeito ao espaço temporal anterior à Lei 9.868.

Assim, é possível dizer que, nesse contexto, se o STF considerou não recepcionado (ou revogado) o RI (no caso, o art. 331) pelo advento de Lei que não previu esse recurso (a Lei 9.868), parece absolutamente razoável e adequado hermeneuticamente concluir que o advento da Lei 8.038, na especificidade, revogou o art. 333 do RISTF, que trata de embargos infringentes em ação penal originária (na verdade, o art. 333 não trata de ação penal originária; trata a matéria de embargos infringentes de forma genérica, mais uma razão, portanto, para a primazia da Lei 8.038, que é lei específica). É o que se pode denominar de força pervasiva do comando constitucional previsto no art. 96, I, a, na sua combinação com o art. 22 da CF. Veja-se: um limita o outro. Se é verdade que se pode afirmar – como fez o STF – que normas processuais previstas em regimento interno são recepcionadas pela CF/88, também é verdade que qualquer norma processual desse jaez não resiste a um comando normativo infraconstitucional originário da Constituição de 1988. Isto porque, a partir da CF/88, um regimento interno não pode contemplar matéria estritamente processual. Ora, a Lei 8.038 foi elaborada exatamente para regular o processo das ações penais originárias. Logo, não há como sustentar, hermeneuticamente, a sobrevivência de um dispositivo do RISTF que trata da matéria de modo diferente.

Easy ou Hard Case?
Percebe-se, desse modo, que não estamos em face de um easy case, embora, na esteira de Dworkin e Castanheira Neves, não acredite na dicotomia easy-hard cases. Na verdade, o que determina a complexidade do caso é a relação circular que se estabelece entre a situação hermenêutica do intérprete e as circunstâncias que determinam o caso. Trata-se de uma questão de fusão de horizontes (Gadamer). Um dado caso pode parecer fácil porque o intérprete incauto se deixa levar logo pelos primeiros projetos de sentido que se instalam no processo interpretativo. Não há suspensão de prejuízos tampouco um ajuste hermenêutico com a coisa mesma (die Sache selbst). Assim, as diversas nuances e cores que conformam o caso escapam à compreensão d interprete e seu projeto interpretativo, inevitavelmente, fracassa. Por outro lado, por razões similares, um determinado caso pode se mostrar difícil em face da precariedade da situação hermenêutica do intérprete.

Sigo. Nenhum dos acórdãos do STF até hoje enfrentou questão envolvendo diretamente a superveniência da Lei nº 8.038/1990, que, efetivamente – e isso parece incontestável -, estabeleceu a processualística aplicável às ações penais originárias. E, acreditem, nem de longe estabeleceu o “recurso” dos embargos infringentes. Isto é, não há julgamento tratando da antinomia RISTF-Lei 8.038. No máximo, o que existe é menção, em obiter dictum, de que, em determinado caso, não seria caso de embargos infringentes (v.g., SS 79.788-ED, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 1.2.2002).

Portanto, não estaríamos, neste caso, em face de um impasse hermenêutico? Indago: embora o STF diga – em um determinado caso que não é similar ao que estamos tratando – que as normas processuais estão recepcionadas, essa posição se manterá quando se colocar a pergunta: pode o RISTF sobreviver a uma Lei Ordinária, que, na sua especialidade (leia-se essa palavra no sentido técnico), veio para regulamentar a Constituição de 1988?

O papel do RISTF
Qual é o papel do RI do STF? Pode ele dizer mais do que a lei que regulamenta a Constituição? Pode um dispositivo do RI instituir um “recurso processual” que a lei ignorou/desconheceu? Sabe-se que o RI é “lei material”. Entretanto, não pode o RI tratar especificamente de “processo”.[1] Caso contrário, não precisaríamos sequer de uma reforma do CPC ou do CPP: o STF poderia tratar de tudo isso em seu Regimento Interno… Em outros termos, tornaríamos sem eficácia o inciso I do art. 22 da CF.

Mais: é possível admitir a sobrevivência (recepção?) de um dispositivo do Regimento Interno que vem do ancién régime, destinado, exatamente, a proporcionar, em “casos de então”, um reexame da matéria pelos mesmos Ministros, quando, por exemplo, era possível a convocação de membros do Tribunal Federal de Recursos? Hoje qualquer convocação de membros de outras Cortes é vedada. Logo, em face de tais alterações, já não estaríamos em face de um “recurso de embargos infringentes”, mas, sim, apenas em face de um “pedido de reconsideração”, incabível na espécie.

Como se vê, existem vários elementos complicadores à tese do cabimento de embargos infringentes em ação penal originária junto ao STF. Esses embargos infringentes previstos apenas no RISTF e que foram ignorados pela Lei 8.038, parecem esvaziados da característica de recurso. Tudo está a indicar que, o que possui efetivamente tal característica, é a figura dos embargos infringentes previstos no segundo grau de jurisdição, que são julgados, além dos membros do órgão fracionário, por mais um conjunto de julgadores que são, no mínimo, o dobro da composição originária.

Outro ponto intrigante e que reforça o hard case diz respeito ao seguinte ponto: pelo RISTF, a previsão dos embargos infringentes cabíveis da própria decisão do Órgão Pleno do STF necessita de quatro votos. E por que não cinco? E por que não apenas três? Quem sabe, dois? Ou apenas um voto discrepante? Por outro lado, seria (ou é) coerente (no sentido dworkiniano da palavra) que, em uma democracia, uma Suprema Corte – que, no caso, funciona como Tribunal Constitucional – desconfie de seus próprios votos? Não seria uma capitis diminutio pensar que o mesmo Ministro – vitalício, independente – que proferiu voto em julgamento em que podia, a todo o momento, fazer apartes, dar-se conta de que, ao fim e ao cabo, equivocou-se? Ou seja: um Ministro condena um cidadão que tinha direito a foro especial (privilegiado) e, depois, sem novas provas, dá-se conta de que “se equivocou”…

O risco do paradoxo
Mas, o conjunto de indagações não para por aqui. Pensemos na seguinte questão: para uma declaração de inconstitucionalidade – questão fulcral e maior em um regime democrático – são necessários seis votos para o desiderato de nulificação (de um ato normativo). Pois é. Mas, em matéria criminal, sete votos não seriam suficientes para uma condenação… (considerando que quatro Ministros votem pela absolvição). Indo mais longe: também seis votos (maioria absoluta), pelo RISTF, não são suficientes para colocar fim à discussão penal… Com isso, chega-se ao seguinte paradoxo: no Brasil, é possível anular uma lei do parlamento e até emenda constitucional com seis votos da Suprema Corte. Entretanto, não é possível tornar definitiva uma decisão que dá procedência a uma ação penal originária. Isto porque, segundo o RISTF, havendo no mínimo quatro votos discrepantes, cabe “recurso por embargos infringentes”.

Ora, no caso do processo civil, além de toda a teoria exposta, a resolução torna-se ainda mais simples, uma vez que há dispositivo legal que explicita a questão (não parece que seria realmente necessário), especificamente o artigo 1.214, que fala que “Adaptar-se-ão às disposições deste Código as resoluções sobre organização judiciária e os regimentos internos dos tribunais”.

Assim, parece interessante que examinemos essa problemática. Desde o caso Marbury v. Madison, tem-se a tese da rigidez Constitucional. Isso quer dizer que não é qualquer legislação que pode alterar a Constituição. E tampouco leis ordinárias podem ser alteradas por Regimentos Internos. Por isso, já que a questão das “lendas urbanas” está se proliferando – e digo isso com todo o carinho, até porque essas discussões fazem com que todos possam crescer -, lanço minhas dúvidas sobre esse hard case (cabem mesmo embargos infringentes nos processos criminais de competência originária, na medida em que a Lei que regulamentou a processualística – 8.038 – não tratou da espécie?).

Minhas reflexões são de índole constitucional-principiológica. Sempre escrevi que os julgamentos devem ser por princípio e não por políticas. Ou seja, julgamentos judiciais não podem estar baseados na subjetividade plenipotenciária do intérprete, tampouco no interesse de grupos ou ideologias. Julgamentos devem se fundamentar em princípio e sempre devem traduzir uma interpretação que apresente o melhor sentido para as práticas jurídicas da comunidade política. E, portanto, não devem ser ad-hoc. Isso quer dizer que o STF deverá, em preliminar, examinar a antinomia infraconstitucional e constitucional da equação “RISTF-Lei 8.038-CF/88”. Para o processo do “mensalão” e para os casos futuros. O STF terá que dizer se o seu RI vale mais do que a Lei nº 8.038/1990. Se sim, muito bem, legitima-se qualquer “recurso de embargos infringentes”; se não, parece que o veredicto do plenário será definitivo. Eis o hard case para descascar.

PS: não parece ser um bom argumento dizer que os embargos infringentes se mantêm em face do “princípio” (sic) do duplo grau de jurisdição, isto é, na medida em que um acusado detenha foro privilegiado e, portanto, seja julgado em única instância, isso faria com que o sistema teria que lhe proporcionar uma espécie de “outra instância” (sic). Com a devida vênia, esse argumento é meramente circunstancial e não tem guarida constitucional. O foro privilegiado acarreta julgamento sempre por um amplo colegiado, que é efetivamente o juiz natural da lide. Há garantia maior em uma República do que ser julgado pelo Tribunal Maior, em sua composição plena? Não é para ele, o STF, que fluem todos os recursos extremos? Um acusado “patuleu” tem duplo grau porque é julgado por juiz singular; um acusado “não-patuleu” (com foro no STF) não tem o duplo grau exatamente porque é julgado pelo colegiado mais qualificado na nação: o STF, em full bench. E não parece ser pouca coisa, pois não?


[1].Como bem dizem Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, cabem aos Regimentos Internos “o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual (CF 22,I), bem como ‘as garantias processuais das partes “dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos orgãos jurisdicionais e administrativos’. São normas de direito processual às relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição.”(Cf. Constituição Federal Comentada, SP, RT, p. 465).

Clique aqui para assistir os vídeos do julgamento do mensalão.

Richard Smith disse:
13 de agosto de 2012 às 12:46

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Aliás, o dono do "blog" mais lido e influente do Brasil, REINALDO AZEVEDO, já havia falado sobre isto ainda na madrugada desta segunda-feira.
.
Mais uma cortina de fumaça (tóxica) lançada para "ver se cola"!
.
Aos eventualmente condenados, restará a reclamação ao "bispo" não-purpurado da CIDH, que não possui ingerência sobre a soberana justiça nacional. Puro "jus Esperniandi", direto lá de Catanduvas ou da Papuda!

Richard Smith disse:
13 de agosto de 2012 às 12:50

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Aliás, o dono do "blog" mais lido e influente do Brasil, REINALDO AZEVEDO, já havia falado sobre isto ainda na madrugada desta segunda-feira.
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Mais uma cortina de fumaça (tóxica) lançada para "ver se cola"!
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Aos eventualmente condenados, restará a reclamação ao "bispo" não-purpurado da CIDH, que não possui ingerência sobre a soberana justiça nacional. Puro "jus Esperniandi", direto lá de Catanduvas ou da Papuda!

Lucas Hildebrand disse:
13 de agosto de 2012 às 15:06

Certamente o não cabimento dos embargos infringentes no caso pode eventualmente ser aceito pelos argumentos jurídicos do Professor Lênio Streck, porém jamais por força do que diz a pretensa onisciência enviesada de Reinaldo Azevedo, cujos textos causam repulsa em qualquer ser um pouco mais letrado.

Fontes Mendes disse:
13 de agosto de 2012 às 15:33

À conjur: por favor, digne-se de proibir que pessoas pagas por outros meios de comunicação possam opinar, em tentativas de influenciar a opinião pública.
Eu já havia aviso em comentário de outra notícia e agora a coisa se escancara: é mais que óbvio que o tal que se esconde pelo pseudônimo de "Richard Smith" é funcionário da revista Veja e seus associados (globo, época...)
Por favor, quem teria a audácia de desconsiderar uma avaliação do ilustre Lênio Streck para entregá-la a um qualquer, conhecido apenas no meio da manipulação da mídia de massa.
Aliás, quem saberia que exatamente na madrugada desta segunda o tal Reinaldo Azevedo publicaria sobre o mesmo assunto, muita coincidência não?
Richard Smith, por favor, se tiver hombridade, identifique-se ou abstenha-se de novos comentários comprados.

Richard Smith disse:
13 de agosto de 2012 às 20:22

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Ô seu trouxa (?) desavisado: RICHARD SMITH é o meu nome mesmo, pois sempre tive vergonha na cara e sempre assumi o que digo ou escrevo. E vou dizer novamente: embora seja descendente de irlandeses, coisa da qual muito me orgulho, sou Paulista ("Pro Brasilia Fiant Eximia") e Paulistano ("Non Ducor Duco"), e ao contrário da maioria dos PeTralhas, sei ler e escrever e como na mesa, com garfo e faca!
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Quanto a ser "funcionário" da VEJA, que fique bem claro: não gosto da revista pelo seu anticlericalismo escancarado, mas a vejo como um dos últimos bastiões da Imprensa (com "I" maiúsculo mesmo!) "não-engajada", "destepaiz"!
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Vá se coçar PeTralha, censurador e babaca! Sei que o que vou afirmar agora deve causar-lhe espanto, mas: VERGONHA NA CARA NÃO TEM PREÇO, idiota!...
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REINALDO AZEVEDO é apenas alguém imparcial e que sabe ler e escrever (inclusive o teor das leis).

Robespierre disse:
13 de agosto de 2012 às 21:43

A louca fundamentalista gringa e parente dos Smith próximos de Marta está atacada. O gringo smith é defensor intransigente de padres pedófilos (por que será?) e seguidor do ex-nazista ratzinger. Vota sempre em seguidores e pagantes da Opus Dei, como o famigerado geraldinho alckmin, ou então o conservador fascistóide do cerra.
É maluco por posições reacionárias dos tempos das trevas, e se pudesse, com certeza seria um dos incendiários da Idade Média.
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É seguidor deslumbrado sim do fascista maluco do "tio" reinaldo aze(ve)do, e leitor de doutores como Robert Ley, Shmidt, et caterva.
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Defensor instransigente dos generais gorilas e dos golpes tentados ou não, como os de 1932 e 1964.
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Consultor do que mesmo, hem medieval defensor de padres pedófilos??

Richard Smith disse:
13 de agosto de 2012 às 23:04

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Cotejem os caros leitores deste democrático espaço para a terminologia e o fraseado do "nick" robespíerre e do "Fessô" PeTralha e cheguem à sua conclusão.
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Por esta falta de respeito e ensandecimento é que o "fessô" foi adquirindo o seu vasto e variegado galardão!
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"mistificador" porque fiel às diretrizes emanadas pelo diretório de seu Partido, faz de qualquer mentira uma "verdade" e vice-versa;
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"Fujão" e "borra-cuecas" porque quando flagrado com a verdade, "some" misteriosamente e abandona o terreiro;
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"Mentiroso", porque certa vez, gabando-se de um certo "passado revolucionário" (será igual oa de dirceu, o guerrilheiro de boteco e festim?) foi instado a enriquecer o nosso conhecimento e detalhar os motivos pelos quais disse achava que deveria receber indenização e quedou-se uma vez mais, silente;
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"Desrespeitador de Mulheres", porque declarou certa vez no blog "chapa-branca" do Brizola Neto (alguém sabe do tipo que certa vez compareceu à Brasília para ser empossado Ministro do Trabalho?!) que a digna Senadora Katia Abreu (então do DEM) não poderia ser contada entre as senadoras da República e nem ser considerada MULHER (deve ter nascido de chocadeira, o indigente!);
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"Moleque" porque certa vez colocou minha mãe no meio da discussão e instado urbanamente a desculpar-se, fugiu novamente;
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"Abortista", porque confesso em relação ao assunto;
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"Anticlerical" pela boçalidade e desrespeito, demonstrados, como nos comentários abaixo;
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Aliás, "fessô", já lhe fiz correção com relação ao assunto: não são Padres PEDÓFILOS (que tem atração por jovens impúberes do sexo oposto) mas sim, Padres PEDERASTAS, acolhidos pela Teologia da Libertação e cuja "opção" sexual é bravamente defendida pelo seu partido, não é?!
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Richard Smith disse:
13 de agosto de 2012 às 23:10

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Quanto à minha modesta mas requisitada consultoria, "fessô", eu a presto a empresas e bons escritórios de advocacia que por ela podem pagar. Não é "consultoria" como a de dirceu, palocci e outros esquerdistas de fé, mas absolutamente deslumbrados com as maravilhas do capitalismo privado feito com o auxílio de DINHEIRO PÚBLICO!
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O meu é bem suadinho e fruto da minha capacidade!
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Aliás, aproveito a deixa para fazer o meu comercial aos interessados:
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e-mail: richardsmith2@gmail.com

Diogo Duarte Valverde disse:
13 de agosto de 2012 às 23:40

Não gosto, de maneira nenhuma, da maneira pela qual os vocábulos "fascismo" e "nazismo" são jogados livremente para lá e para cá, como se fossem meros xingamentos populares sem maior significado. Para alguns, classificar alguém como nazista ou fascista é a mesma coisa e tão inocente quanto mandar àquele lugar.
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Proponho que seja colocado um fim à banalização dessas palavras. Quem atribui a outrem o título de nazista ou fascista ou não sabe o que é nazismo ou fascismo (muito improvável, dado o nível cultural médio de um comentarista do ConJur), ou o faz imbuído de má-fé. Não endosso a corrente do politicamente correto coisa nenhuma, mas neste caso, usar esses termos de modo tão banal é um desrespeito, um insulto de proporções magníficas, àqueles que sofreram e/ou morreram nas mãos de quem de fato era fascista ou nazista.
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Todo dia, lê-se "fascista" isso, "nazista" aquilo, "fascitóide" sei lá das quantas. Penso que está na hora de parar e refletir sobre o vocabulário a ser empregado. Não tenho a pretensão de mudar o vocabulário de ninguém, mas é forçoso dizer que o emprego indiscriminado dessas palavras não parece ser adequado, mormente quando é feito por aqueles que se dizem muito "tolerantes". As vítimas do nazismo e do fascismo que o digam.
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Particularmente, chamo de nazismo ou fascismo apenas aquilo que realmente é parte integrante de tais ideologias sinistras, como as tentativas de censura, a desqualificação do outro, a defesa de certas bandeiras como a eugenia (bandeiras não raras hoje em dia) e o vale-tudo oficialista, para citar exemplos. O conservadorismo, no entanto, não é fascismo ou nazismo. Muito pelo contrário, um conservador legítimo tem repúdio ao autoritarismo.

Ramiro. disse:
14 de agosto de 2012 às 00:05

Alguns pontos que saltam aos olhos. A Lei 8.038/1990 é anterior ao DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992, e nem com o DECRETO Nº 4.463, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2002, temos ainda a questão da Supralegalidade dos Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos.
Sem querer um confronto em "baixo nível", e sim uma divergência racional, se a CorteIDH não terá nenhuma ingerência no Brasil ope iudicis, ou seja, por que o STF declare que a Lei, amparada pelo parágrafo segundo do art. 5º da CRFB-88, muito mais frágil, sem valor, ficaria a Lei de Anistia.
Há normas legais posteriores a "Lei dos Recursos", a 8.038/1990. E então essa situação tão comum in Terrae Brasilis de se pensar em colocar uma tranca tão somente depois que a porta foi arrombada, e por vezes a parede em que restaria o portal haja tendo sido demolida.
Suponhamos que para resolver a questão de não se aplicar o artigo 8 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos o STF determine que aquilo que o Congresso decidiu sob a égide do § 2º do art. 5º da CRFB-88, o que traz à discussão o § 4º do art. 60 da mesma CRFB-88, então menos valor, menos sustentabilidade, mais possibilidade de ser revogada, por iguais princípios, seria a Lei de Anistia. Isso demonstra paradoxos de deposições defendidas.
O que podemos ter? A sinalização ao Mundo que o Brasil é um país de comportamento assemelhado a um estelionatário em relação ao Direito Internacional Público, assinando e ratificando tratados internacionais, inclusive a Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados de 1969, DECRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009, o que torna a situação ainda mais complexa, guardando o oculto dolo de alegar suas próprias razões, seu direito interno para descumprir tudo que se obrigou a fazê-lo de boa-fé.

Ramiro. disse:
14 de agosto de 2012 às 00:08

Ao que parece, há uma extrema dificuldade tanto da extrema esquerda quanto da extrema direita de conviverem com um estado democrático de direito, fundado em uma Constituição.
Ao primeiro paradoxo, ao primeiro impasse, rasgar a Constituição?
Essa história vai longe.

Richard Smith disse:
14 de agosto de 2012 às 00:52

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Caro amigo Diogo:
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Não foram poucas as vezes que convidei o nosso inefável "fessô" PeTralha, etc. a recorrer, no mínimo, a um dicionário para esclarecer-se acerca do termo "FASCISTA". Para o tipo, "fascista" é o Serra (que ele, muito original e bravamente, grafa de "cerra", com letra minúscula!) que é de esquerda até as tripas e foi presidente da UNE e militante da Ação Popular!
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Não por acaso, a campanha à prefeitura de Gugú Haddad, o homem no nENEM e do kit-gay, veiculou propaganda comparando Serra a Hitler! E o caro PeTralha, escolhido a DEDAÇO pela "Anta-Lambanceira Sem-Dedo", "socraticamente" (mais um!) disse "que não sabia de nada"!
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Lembro-me de Serra pela primeira vez com o Secretário de Planejamento do saudoso Governador Montoro, que pegando o estado arrasado pelo (des)governo maluf (também não por acaso, cúmplice, digo, parceiro, da mesma Anta-Lambanceira desde 2005!), colocou a casa "em ordem" em um pouco mais de um ano, liberando o caixa para as sucessivas realizações dos governos PMDB/PSDB que garantem a sua preferência pelo povo paulista até hoje, coisa com a qual os PeTralhas simplesmente não se conformam!
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Faço apenas um reparo à sua gentil, mas inocente, presunção de que todos os leitores ou "aparelhadores" deste democrático espaço possam ter uma sapiência mínima para saberem o que é Fascismo ou Nazismo! O "fessô", por exemplo, só lê (e mal, haja vista os seus ataques a Daniel Dantas quando este já havia "acertado" tudo!) as cartilhas que apanha no Diretório, com a "verdade" da semana e a "Carta Capital"!
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Mas a sua definição, embora não esgotasse o assunto, foi bastante esclarecedora e permite bem que comparemos tais "atributos" e práticas, com as do partido hoje no poder, não acha?
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Um abração.

Richard Smith disse:
14 de agosto de 2012 às 01:00

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Alguém me informe, por favor, aonde anda a "Extrema-Direita", "nestepaiz"?!
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Seria o kassab? Ou o Russomano? Ah, já sei, o Gabeira!
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"Extrema-direita" é todo aquele que ousa denunciar a patifaria, incoerência e malícia criminosa dos "humanistas" de outrora, ora muito ocupados em serem os "burgueses do capital ALHEIO"! Como o tal partido "que num rôba e nem deixa robá" nas hilariantes palavras do safado que ia pôr os pingos nos "is", mas depois, ficou "cada vez mais convencido da sua inocência" e a tal ponto que deixou para lá! Sabem?
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Gentalha nojenta e criminosa!

Richard Smith disse:
14 de agosto de 2012 às 01:18

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Caro Ramiro:
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Não concordo! A Lei da Anistia é anterior à Constituição "Cidadã" e a propria lei que convocou a Assembléia Constituinte faz menção à Anistia e os seus efeitos. Quanto à questão da Lei 8.030/90 a questão é outra, vez que seu texto expresso REVOGA na prática o art.335 do Regimento Interno do STF que não pode, pela hierarquia das leis, contrariar Lei Ordinária.
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Quanto à CIDH, conheco o seu posicionamento, mas devemos lembrar que os Tratados também sujeitam-se à soberania nacional e à legislação local. Todos regalaram-se durante sete anos com o "foro privilegiado" do STF. Agora sujeitem-se à sua sentença final, pois não há, simplesmente, instância superior a qual recorrer.
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Como nos casos das Constituições de Honduras, que proíbe qualquer tentativa de prorrogação de mandato e assim, de "eternização" no poder - como ocorre no Chavismo - e a do paraguai, que prevê rito sumário e sem instâncias definidas para a deposição do Presidente como numa "moção de desconfiança" em regimes parlamentaristas.
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"DURA LEX SED LEX" e jogamos de acordo com as prévias e acertadas regras do jogo. O resto é querer "virar a mesa"! Dessarte, e S.M.J., o tal "espírito" da lei que o acordo internacional quis instilar, com a garantia do duplo grau de jurisdição, NÃO se aplica em casos como estes, de "foro privilegiado", que tramite no E.STF.
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Um abraço.
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Richard Smith disse:
14 de agosto de 2012 às 01:24

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Entre outros erros de grafia e de concordância, comuns na minha digitação apressada e disléxica!, dois reparos maiores:
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a) art.331 do RISTF e não 335;
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b) Paraguai, o bravo e altivo país-irmão, com letra maiúscula (nos dois sentidos!).
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Hélder Braulino Paulo de Oliveira disse:
14 de agosto de 2012 às 01:53

Finda a instrucao o julgamento ocorre em acordo com o regimento interno do stj ou stf.nao sei digitar no tablet mas...achei a tese criativa.Entretanto, ao se levar a lei dos recursos ao pe da letra, a revisao criminal somente caberia em apo no stj.
Alem disso, os embargos infringentes estao sim no ri do stf direcionados tambem a apo.
A questao que fica eh se alem dos ed, ei e rvcr cabe o RE se a tese constitucional alcancar rep geral no julgamento da apo.

Fontes Mendes disse:
14 de agosto de 2012 às 08:45

Richard Smith:
Idiota, é aquele que se deixa enganar com facilidade, que se orgulha de levantar uma baboseira. P. ex., aquele que defende com todas as energias a mídia corporativa, um "calhamaço de dossiês confortavelmente preparados", como a Veja e seus articulistas!
Ora, não me venha falar em liberdade imprensa (a com "I" maiúsculo está em falta) quando se protege de forma intransigente um jornal que evita a maior fraude que o Brasil já sofreu simplesmente porque não agradaria seus amigos políticos; deixa eu te traduzir: privataria tucana! Já ouviu falar? Ou vai me dizer que "é mais golpe dos PeTralhas" para desbancar os "bons, ordeiros e democráticos partidos" que ajudam a manter o nosso belo quadro social?
O mais ridículo de suas posições é perceber o quanto é alienado: enquanto se esgana para defender a Veja e associados e destruir a CartaCapital, não conseguem enxergar que as duas fazem parte da mesma mídia corporativa a quem só interessa fazer publicidade dos próprios interesses; a única diferença é cada qual defende o próprio partido.
E, por fim, por favor não me rotule mais de "PeTralha" ou qualquer outro vulgo que os amigos do reacionário Olavo de Carvalho se esforçam para criar.
Tenho tanta ojeriza ao PT quanto à maioria dos demais partidos. Apenas não me orgulho de defender suas “assessorias de comunicação” como você faz.

Lucas Hildebrand disse:
14 de agosto de 2012 às 10:32

Fontes Mendes, não perca seu tempo, o tal do Smith não apoia a assessoria dos partidos de direita, ele É a própria assessoria.

Ciro C. disse:
14 de agosto de 2012 às 12:19

alguém se lembra qual é conteúdo da matéria? criem um blog, enviem artigos para um jornal, tomem um picolé... sempre a mesma cantilena!!!

Richard Smith disse:
14 de agosto de 2012 às 13:42

Caro PeTralha-Bacharel Fontes Mendes:
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Para responder-lhe adequadamente, relembro antiga história do "imortal" João Ubaldo Ribeiro, que ter-se-ia passado na sua juventude, na Ilha de Itaparica, na Bahia: Conta ele que em certo Carnaval, resolveu travestir-se de mulher junto com outros amigos foliões. "Montou-se" com muito esmero e quando já se encontrava na rua, deu-se conta de que havia esquecido o dinheiro. Voltou para casa e sem acender as luzes foi até o armário da sala aonde, no alto, situava-se a sua carteira. Eis que, muito repentinamente, surge uma sombra e lança-lhe uma "profunda" e vigorosa passada de mão na bunda! Era o seu avó, o velho Coronel Ubaldo. Aquele, apavorado logo gritou: "Vô! Sou eu!" ao que o velhinho afastando-se, sentenciou: "QUEM NÃO QUER SER, QUE NÃO PAREÇA!".
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Dessa, forma caro bacharel, não querendo ser confundido com um PeTralha, aconselho-lhe que não aja como um, por exemplo, com a defesa irrestrita de imoralidades, com recursos retóricos esculhambativos, e principalmente em consonância com a "agenda" ideológica dos brutos. Simples assim....
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Quanto à "assessoria de comunicação", outro ledo "engano" de sua parte, pois a tal atividade é exercida por diplomados em jornalismo em proveito da imagem de seus clientes, que os pagam! Tudo claro!
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Sendo claro que eu voto no PSDB, à mingua de coisa melhor, tenho a certeza de que o Partido conta com pessoas mais afinadas com o seu discurso (de puro "bundamolismo", na minha opinião!) para isto do que eu.
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Já me chamaram de "gringo", de "empregado da VEJA" e até de "agente da CIA" (?!), só que na minha conta bancária, só tem entrado dinheiro fruto do meu suor e do meu trabalho de consultoria. Acho que você está me confundindo com as penas "de aluguel" do PT!

Richard Smith disse:
14 de agosto de 2012 às 13:48

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"Partidos de Direita", caro Dr. Hildebrand?! Quais, por favor para que que possa ir correndo filiar-me a algum deles.
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V.Sa. não estaria confundindo a minha pessoa com algum pha, nassif, azenha, mínimo carta ou algum outro "expoente" do PIG ("Partido da Imprensa Governista", também conhecido como JEG - Jornalismo da Esgotosfera Governista") e da seu irmã siamêsa, a BESTA ("Blogosfera Estatal")?!
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Acho que sim.
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PeTralhas tem a mania de medirem os outros pela sua régua! Que chatice!
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huallisson disse:
15 de agosto de 2012 às 11:19

Nem li a matéria todo por falta de tempo, mas considero a discussão sobre a possibilidade de cabimento de embargos infringentes no Supremo bizantina. Note-se que se esse absurdo operacional fosse possível, de que valeria se seria mera repetição de julgamento pelos mesmos ministros do Pleno. Destarte, esse recurso somente é possível em julgamento de turmas, pois que, uma turma poderia rever a decisão de outra. No entanto, como são de mesma hierarquia, que lógica teria. Quanto ao mensalão, sem dúvida, vai haver uma enxurrada de embargos declaratórios que são passíveis de efeitos infringentes, mas aí é outra coisa. Pedro Cassimiro - Professor - Brasília - DF.

Observador.. disse:
18 de agosto de 2012 às 10:44

Não sei porquê, e respeito os motivos que existirem por trás, mas há debates que descambam para o pessoal, se perdendo em ofensas, desqualificações e meras opiniões pessoais sobre o outro que, em nada, contribuem para o debate.
Aqui se trata de embargos infringentes.Como não sou da área - e estou sempre procurando aprender - vim ler o artigo e observar comentários para ir formando minha opinião.
Destaco dois : como sempre o lúcido Diogo Valverde e o do huallisson (Professor Universitário)que explicou e deu embasamento ao seu comentário.
Parece, de fato, uma discussão bizantina.

Richard Smith disse:
18 de agosto de 2012 às 19:46

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Caro amigo Observador:
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Com efeito é uma pena. Mas se o amigo puder observar bem, notará que o diálogo descamba, assim que os "aparelhadores de plantão", a quem denomino de "tareferiros partidários" põe-se a querer desqualificar liminarmente as opiniões alheias e a contestar, sem base alguma, os atos e posições daqueles que divergem de sua "doxa" oficial!
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Nunca rebatem argumentos com argumentos e opiniões com opiniões, com urbanidade, mas partem, de imediato, para a esculhambação e esculachamento "ad hominem". E sempre com aquela "delicadeza" e "erudição" características da Matilha (ou da Vara, a escolher!).
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E isto, ao meu sangue irlandês e ao meu senso de justiça abomina! Como o disse o Conde De Buffon: "O estilo é o homem!" e o meu é este, que poderia ser resumido em um único período" Comigo, Petralhas e vagabundos da lógica e do bom senso, não se criam!
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Um abraço.

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