Juiz consegue direito de não pagar pedágio em seu caminho para o trabalho

Um juiz garantiu, na Justiça, seu direito de não pagar pedágio no deslocamento entre a cidade onde mora e o município onde trabalha, no Rio Grande do Sul. Vancarlo André Anacleto mora em Gramado, na serra gaúcha, mas trabalha em Igrejinha, no Vale do Paranhana, a cerca de 30 km de distância. Ele passa todos os dias por um posto de pedágio, em Três Coroas, na ERS-115, cujo valor é de R$ 7,50 por passagem. Em abril deste ano, ele entrou com uma ação em Juizado Especial Cível pedindo a isenção do pagamento, que foi concedida, segundo informações do jornal O Estado de S.Paulo.

Por cinco anos, por meio de um procedimento administrativo, Anacleto obteve isenção da taxa. No entanto, no fim de 2011, depois da concessionária responsável pela rodovia alterar o sistema e recadastrar usuários, ele perdeu o benefício. Foi então que decidiu ingressar na Justiça pedindo o benefício.

Segundo a decisão, foi possível conceder a isenção em razão do precedente que foi aberto pela própria concessionária (ao dar anteriormente o benefício). Além disso, diz o juiz Luiz Régis Goulart, na sentença, o valor do pedágio ser abusivo para a condição de uma pessoa que trabalha e tem de ir e voltar diversas vezes pelo pedágio. 

Questionado sobre a possibilidade de a decisão ter sido obtida por ele ser juiz, Anacleto disse que isso indicaria preconceito e ressaltou que a ação foi aberta como cidadão, que teve o direito atacado, e não como magistrado. A concessionária Brita Rodovias disse que vai recorrer da decisão, assim como a Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovia, que teme a abertura de precedentes com o caso.

Veritas veritas disse:
25 de agosto de 2012 às 14:48

Notícia completamente irrelevante. Conjur de mal a pior.

AC-RJ disse:
25 de agosto de 2012 às 15:02

Um trecho intrigante:
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"Questionado sobre a possibilidade de a decisão ter sido obtida por ele ser juiz, Anacleto disse que isso indicaria preconceito e ressaltou que a ação foi aberta como cidadão, que teve o direito atacado, e não como magistrado"
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A resposta do juiz é inacreditável. Seria possível explicar a razão de mesmo o problema sendo coletivo somente ele teria obtido uma decisão favorável? Seria interessante saber a resposta dada pelo Judiciário aos demais cidadãos.
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Além disto, quando um autor da ação se qualifica não indica a sua profissão, no caso dele, juiz? Assim, ele não foi um incógnito cidadão no processo.
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AMIR disse:
25 de agosto de 2012 às 16:07

O juiz deve morar na comarca. É uma forma de aproximá-lo da população que ele julga. Se ele paga pedágio é porque não mora lá.
De outro lado, é justo que servidores públicos que tem que se deslocar frequentemente, como os pobres procuradores do INSS, não paguem pedágio, pois estarão tirando do próprio bolso

AMIR disse:
25 de agosto de 2012 às 16:07

O juiz deve morar na comarca. É uma forma de aproximá-lo da população que ele julga. Se ele paga pedágio é porque não mora lá.
De outro lado, é justo que servidores públicos que tem que se deslocar frequentemente, como os pobres procuradores do INSS, não paguem pedágio, pois estarão tirando do próprio bolso

Edmilson_R disse:
26 de agosto de 2012 às 13:01

Na verdade, a notícia é sim relevante embora esteja desfocada.
A grande questão não é o fato da isenção do pedágio em si, mas algo antecedente: o dever imposto pelo art. 35, V, da LC n. 35/79, que impõe ao magistrado o dever de residir na sede da Comarca.
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Quanto aos efeitos subjetivos da sentença, é inacreditável que esse tipo de discussão esteja sendo aventada neste espaço. Se somente o juiz ajuizou a ação, é evidente que somente ele pode gozar dos eventuais benefícios do deferimento de seu pedido.
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Se é corporativismo ou não, aí só analisando os argumentos da sentença (o sistema não era para ser da "persuasão racional"?).

alvarojobal disse:
27 de agosto de 2012 às 19:50

Calma gente, melhor centrar na questão pedagio, isto nos afeta mais, quanto ao assunto residencia do juiz:
Resolução 37/CNJ e Art. 35 - São deveres do magistrado:
V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;

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