Mais de 80% das ordens judiciais de requisição de informações, bloqueios, desbloqueios e transferências de valores encaminhados pela Justiça às instituições financeiras já são feitas eletronicamente por meio do Bacenjud. O sistema foi criado em 2001 com o objetivo de facilitar e tornar mais ágil a comunicação entre o Poder Judiciário e os bancos. Durante muitos anos, foi alvo de críticas de advogados empresariais por causa de bloqueios indevidos em alguns casos.
De acordo com levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Banco Central do Brasil, coordenadores do sistema, nos oito primeiros meses deste ano 229.905 requisições do Poder Judiciário às instituições financeiras foram feitas por meio do Bacenjud, o que representa 85,5% do total apurado no período.
Com o Bacenjud, toda a comunicação entre o Poder Judiciário, o Banco Central e as instituições financeiras é feita eletronicamente por meio de um sistema. Todos os acessos ficam registrados e podem ser auditados, em caso de suspeita de mau uso.
Antes da criação do Bacenjud essas operações eram feitas sempre por meio de ofícios enviados em papel, mas o trâmite burocrático envolvido nessas operações causava demora no cumprimento das decisões judiciais. De acordo com informações do Banco Central do Brasil, de janeiro a agosto deste ano, 38.911 requisições ainda foram feitas dessa forma.
Juízes da Justiça Estadual foram os que mais utilizaram o sistema nesse período. Segundo o levantamento, 192.498 requisições foram feitas por ela. A Justiça do Trabalho responde por 20.765 pedidos feitos pelo Bacenjud. Outros 16.577 foram feitos pela Justiça Federal. A Justiça Eleitoral encaminhou 39 pedidos pelo sistema. A a Justiça Militar foi responsável por 26 pedidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

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Em conclusão, tanto a penhora «on line» quanto a cobrança dela sem que tenha havido requerimento expresso da parte interessada constituem verdadeiros abusos de jurisdição que precisam ser coibidos pelas Corregedorias locais e pelo CNJ, se estas não o fizerem. Também o MP deve apurar se há nesses atos prática de advocacia administrativa e de excesso de exação, quando ocorre também a cobrança, porque é grave a prática de crime por membros do Judiciário.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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Ora, o juiz não pode ignorar o que diz clara e explicitamente a lei. Aliás, ele é o único que não pode fazer isso, muito menos quando o preceito legal tem como destinatário principal o próprio juiz, isto é, quando o preceito disciplina a conduta do juiz no processo.
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Portanto, o juiz que ordena a penhora «on line» de ofício age em desobediência à lei, quebra o compromisso ético que assumiu quando prestou juramento de aplicar a lei e respeitar a Constituição ao tomar posse do cargo, presta mal o serviço de tutela jurisdicional porque com tal agir inquina de nulidade o ato, o que, ao final, poderá ser causa de prejuízo para a parte credora, e se aproxima perigosamente do delito de advocacia administrativa, já que, via de regra, costumam justificar tal agir em benefício do credor, já representado nos autos por advogado devidamente constituído.
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Além desse abuso, há juízes em São Paulo que vão mais além e sobre ordenarem de ofício a penhora «on line» sem que haja requerimento da parte interessada, ainda cobram dela a taxa de custas específicas da diligência sob pena de extinção da execução. Ocorre que se a parte não requereu tal diligência, o fato de ter sido ela realizada de ofício a torna ilegal e mais ilegal ainda a cobrança, já que ninguém pode impor a outrem tomar um serviço qualquer. Essa cobrança pode ser interpretada como delito de excesso de exação, descrito no § 1º do art. 316 do CP, se se interpretar seu valor como taxa, espécie de tributo devido pela execução de serviço pelo poder público.
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Conquanto a penhora de recursos financeiros (dinheiro mesmo) com o bloqueio de conta corrente ou de investimento bancário seja, no meu sentir, absolutamente lícito, é preciso denunciar o abuso de jurisdição que vem sendo cometido por muitos juízes, que de ofício ordenam a pesquisa e o bloqueio «on line» das contas bancárias de pessoas executadas.
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Há abuso porque a parte final do art. 128 do CPC PROÍBE o juiz de agir quando a lei exige iniciativa da parte. Eis o que diz a referida parte final do art. 128: «O juiz […], sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte».
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Por outro lado, o art. 655-A do mesmo CPC dispõe que somente a requerimento o juiz poderá ordenar a pesquisa sobre a existência de recursos disponíveis do devedor no sistema financeiro. Eis a dicção do art. 655-A: «Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução» (sic).
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Brevity is the soul of wit.
Sendo o senhor um adepto da brevidade, tenho pena de seus alunos, pois o senhor dá mostras de não ter conteúdo nem capacidade para empreender um debate com elegância e honestidade intelectual com aqueles que expõe publicamente um pensamento. O que se dirá sobre o conteúdo para ensinar a seus alunos. Os amantes da brevidade, sequer conseguem ter amantes de verdade porque a brevidade os deixa extenuados à porta do paraíso. E a maior prova de sua total carência de conteúdo é que esta é a segunda vez que o senhor, em vez de debater, tenta fustigar quem não conhece com uma citação colada de Shakespeare, como se tal frase fosse algo de grande sabedoria e porque o senhor mesmo deve sentir-se incapaz de qualquer criatividade para formular seus próprios argumentos. Além do mais, ninguém é obrigado a ler o que escrevo. Aliás, escrevo apenas para aqueles que desejam ler o que escrevi. Aqueles, como parece ser o seu caso, afeitos aos resumos e a um conhecimento de recortes, definitivamente, não são os destinatários dos meus escritos.
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Por isso repito o que disse alhures: If you were right, philosophers – all of them – would not have written so much about so little throughout history. And I would rather say that brevity is a sign of lacking knowledge and / or poor argumentation capacity, and those who only repeat what others say, show their own dullness.
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No meu modo de ver as coisas, brevity is the soul of stupidity.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Complemento dizendo que cada comentário seu nesse site é um ktema es aei. Lamento, finalmente, que Sócrates não o tenha conhecido; convivendo com o sr., aquele imbecil teria percebido que estava falando sobre pouco, muito pouco, e teria escrito alguma obra mais sólida, que ocupasse uns 20 volumes de 600 páginas cada, repletos de citações e considerações sobre objetos indiretos, genitivos latinos e aoristos gregos.
Gabbardo, Platão deveria ser também censurado po, na "República" escrever muito mais do que falava seu Mestre Sócrates, que nada escreveu? O que vc queria? que diálogos fosse livros? Vc também vai censurar Aristóteles por nãos er tão breve e escrever a Metafísica, O Organon, a Poética, tudo com volumes densos? Como vc vê, a sua ironia é insubsistente, pois justamente aqueles que mais deram a conhecer Sócrates, ou que dele vieram, escreveram muito e sobre pouco, mesmo. Basta ler Aristóteles para ver como dedica-e a cada tema.
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Não obstante, Dr. não confunda a brevidade ds incapazes de desenvolver intelectualmente algo, com a brevidade dos que sintetizam sabedoria. O problema de nossa magistratura, numa das pragas da jurisprudência defensiva, é justamente o laconismo judiciário, urdido mediante essa “brevidade”.
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Magistrados, que via de regra são incultos e pouco capazes intelectualmente, sempre nos surpreendem com aquelas decisões de poucas linhas que podem querer dizer qualquer coisa, lacônicas e sucintas, como um modo realmente magistral de dizendo pouco não dizerem nada, deixando-nos ao léu de nossa interpretação do que não passa de covardia intelectual na hora de enfrentar um tema ou um argumento que não conseguem debelar.
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Antes eu era piedoso, achava que juízes eram apenas burros. Hoje já sei que à burrice alia-se a perfídia de buscar uma formulinha de dizer as coisas pára livrar-se do processo preservando a decisão de seu coleguinha, e preservá-la é meta de muitos deles, muito mais do que fazer aquilo que seu juramento indica.
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Nas suas sentenças, Gabbardo, vc usa três ou 10 linhas para não enfrentar nada?
«A coragem é a primeira qualidade humana, pois garante todas as outras» (Aristóteles).
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«Prefiro os que me criticam porque me educam aos que me bajulam porque me corrompem» (Anônimo).
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«Contra negantem principia non est disputandum».
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Então, quando quiser debater, estarei à disposição. Mas enquanto limitar-se ao uso de ataques pessoais do tipo «ad hominem», suas intempestivas manifestações serão solenemente ignoradas, pois o mínimo que se espera de alguém intelectualmente honesto, de bom caráter e movido pelo espírito plural e democrático é o respeito à opinião alheia. E quem não se dá o respeito deve ser deixado no ostracismo.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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