A decisão sobre os mandatos dos parlamentares condenados no mensalão será decidida pelo ministro Celso de Mello na próxima quarta-feira. Nesta segunda-feira (10/12), a corte continuou o julgamento da matéria, iniciado na última semana, e o placar atual é de quatro votos favoráveis à tese de que cabe ao STF determinar a perda do mandato e quatro pela competência da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. O ponto final caberá ao decano da corte, na próxima quarta-feira (12/12).
Em agosto, quando o ministro Cezar Peluso declarou seu voto, adiantou a dosimetria das penas dos réus em que entendeu pela condenação. No caso de João Paulo Cunha, único dos parlamentares que condenou, a pena sugerida por Peluso foi de seis anos e 100 dias-multa pelos crimes de peculato e corrupção passiva. Considerou, no caso do deputado federal do PT, a "perda do mandato eletivo" como "efeito específico da condenação". A dosimetria da pena de João Paulo Cunha está na página 8 do voto.
Peluso baseou seu entendimento no artigo 92, inciso I, alínea "b". Dizem os textos que a "perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos" são "efeitos da condenação". O ministro se aposentou no início de setembro, quando completou 70 anos.
A tendência é que Celso de Mello acompanhe os votos favoráveis à interpretação de que cabe ao Supremo determinar a perda de mandato dos deputados condenados, já que durante a sessão desta segunda-feira ele se mostrou inclinado à tese. Encabeçada pelo relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, a lista de ministros que votaram pela competência do STF para decidir a questão conta com os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. No campo oposto ficaram o revisor, Ricardo Lewandowski, e os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
A discussão quanto à perda de mandato começou na última quinta-feira (6/12), com os votos do relator, Joaquim Barbosa, e do revisor, Ricardo Lewandowski. Assim como na última sessão, a discórdia foi instalada por conta dos artigos 15, inciso III, e artigo 55 da Constituição Federal. O artigo 15 trata de direitos políticos e diz que sua perda ou suspensão se dará no caso de condenação criminal transitada em julgado; já o artigo 55 trata especificamente de perda de mandato de deputado e senador e diz que a cassação poderá ocorrer quando houver suspensão de direitos políticos (inciso IV) ou condenação criminal transitada em julgado (inciso VI).
O parágrafo 2º do artigo 55 ainda diz que a perda do mandato, em caso de condenação criminal, "será decidida" pela Câmara ou pelo Senado em votação secreta, por maioria absoluta de votos. O parágrafo 3º estabelce que, no caso da perda de direitos políticos, a perda do mandato "será declarada" pela Mesa Diretora, de ofício ou por pedido de partido de partido político.
Hierarquia legal
Outra norma levantada na discussão foi o artigo 92 do Código Penal. O dispositivo afirma que também serão efeitos da condenação a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando a pena privativa de liberdade for superior a um ano nos casos de crimes praticados com abuso de poder ou violação do dever para com a Administração Pública, ou quando a pena for superior a quatro anos nos demais casos.
Primeira a votar na tarde desta segunda, a ministra Rosa Weber considerou que a Constituição determina de maneira expressa que cabe apenas à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal cassar mandato de parlamentar em caso de condenação transitada em julgado. “A sanção por quebra da confiança pública deve ser nas urnas”, afirmou a ministra. Para a ministra, o Código Penal não pode se sobrepor à Constituição.
Rosa disse que a prerrogativa do Legislativo na matéria é inclusive uma garantia da independência dos Poderes e que o entendimento é majoritário em democracias liberai. Ela citou casos decididos pela Suprema Corte dos EUA e pela Corte Europeia de Direitos Humanos. Ela foi acompanhada pelo ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
Debate
Diante da tese defendida por Rosa Weber, o ministro Joaquim Barbosa declarou que lhe causa “espécie, desconforto, a perspectiva de dizermos que pessoa condenada à privação de liberdade por dez, 15 anos, possa exercer um mandato parlamentar". Barbosa e Rosa divergiram, polarizando os debates, que ficou acalorado. “Temos de ver a gravidade deste caso”, disse Joaquim Barbosa. “Isso não está no texto constitucional”, rebateu Rosa.
O ministro Fux acompanhou o relator e, assim como Barbosa, entende que uma condenação criminal implica em perda de mandato. Para Fux, vivemos um período de “mutação constitucional”, capitaneada por movimentos como o que resultou na Ficha Limpa.
O ministro Gilmar Mendes comparou o caso do mensalão a crimes de improbidade administrativa. “Se se tratasse de um caso de improbidade, certamente determinaríamos a perda da função publica”.
Último a votar, o ministro Marco Aurélio defendeu que a última palavra cabe o STF. “O primado do Judiciário afasta por completo a possibilidade de uma decisão ficar submetida a uma decisão resolutiva que encerra uma definição em si política [decisão das Câmaras]”. Em seu voto, o ministro lembrou que mesmo o presidente da República fica suspenso de suas funções quando ocorre a aceitação da denúncia.
Embora não tenha votado, durante os debates o ministro Celso de Mello mostrou-se favorável à corrente do relator. “Sem a posse plena da cidadania, vale dizer, sem a posse plena dos direitos políticos, ninguém pode permanecer no desempenho de uma função pública”, afirmou.
Caso prevaleça esse entendimento na quarta-feira, João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT), condenados na Ação Penal 470, deverão deixar seus cargos depois do trânsito em julgado processo. A decisão também deverá afetar o ex-presidente do PT José Genoino, também condenado, que assim não poderá exercer o cargo de deputado federal no ano que vem. Ele assumiria a vaga de Carlinhos Almeida (PT-SP), eleito prefeito de São José dos Campos.
Já quanto ao prefeito de Jandaia do Sul, José Borba, todos os ministros concordaram que ele deverá perder seu mandato, uma vez que os dispositivos citados no debate tratavam apenas da perda de cargos de deputados e senadores.
*Texto alterado às 17h06 do dia 17 de dezembro para correção de informação.

"Marco Maia diz que Câmara pode não cumprir decisão do Supremo"(http://g1.globo.com/politica/no ticia/2012/12/marco-maia-diz-que-camara- pode-nao-cumprir-decisao-do-supremo.html ). -nao-ira-punir-filiados-condenados-julga mento-ap-470).
Além disso, "PT não irá punir filiados condenados na AP 470" (http://www.conjur.com.br/2012-dez-09/pt
Mas para isso tudo sempre há uma explicação muito esclarecedora da militância petista: "A Globo e o Conjur nada mais são do que veículos das teses golpistas e burguesas que tentam desestabilizar os governos do PT, responsáveis pelos maiores avanços sociais que este país já experimentou em toda a sua história". Ou algo do tipo.
Sabe o que pode acontecer se o STF decidir pela cassação, é abrir uma rusga irreparavel na republica. Isso até parece a ditadura militar. Vamos com calma srs. ministros, devagar que o andor é de barro. Não é prudente tomar esta medida.
Até quando o STF irá legislar? Nunca imaginei que o próprio STF iria contra a Constituição! Espanto-me, e tenho temor que brevemente haverá uma ditadura do Judiciário... já estamos a caminho!! A Câmara dos Deputados, terá que cassar os deputados condenados de qualquer maneira, visto que os deputados infrigirão o inciso III do Artigo 55 da CRF/88.
O mais ridículo de todos os votos. Tão ridículo, que ele próprio tinha tanta consciência desse ridículo que acabou derrubando um copo de água na sua própria mesa.
Ele tentou convencer a todos que a roda pré-histórica de fato não era quadrada; essa roda era, de fato, triangular, para economizar um solavanco.
Isso prova que o propalado “saber jurídico”, e a capacidade argumentativa dos Ministros do Supremo, não têm nada a ver com a realidade.
Toda essa baboseira para concluir que o Supremo era o maior poder da Nação, e que todos os demais poderes estavam subordinados a ele, e que, sendo assim, o Supremo tinha o direito de invadir a competência do Legislativo para cassar os mandatos dos parlamentares.
Até o Joaquim Barbosa ficou enojado com esse voto de Marco Aurélio, e, sem esperar pelo voto de Celso de Melo, encerrou a sessão marcando a continuação para a próxima quarta-feira.
O anacronismo de sua tópica está no fato de que Pimenta Bueno era sustentáculo de uma sociedade escravagista, em que os senhores de escravos estupravam, livremente e impunemente, meninas escravas de 9 a 10 anos.
Vale lembrar ainda que o senhor foi extremamente indelicado com sua interminável citação, interrompendo o voto do Ministro Tóffoli, o que acabou fazendo com este saísse da sala.
E mais, o senhor disse que a sua citação de Pimenta Bueno foi gerada por uma obra do nazifascista Miguel Reale, um dos chefes mór do Integralismo.
Para completar, o senhor condenou o Estado Novo Português, esquecendo-se que a aplicação do Código Penal à perda de mandato dos Deputados, revela a sua adesão integral ao Código Penal Brasileiro, que foi justamente gerado no Estado Novo de Getúlio Vargas, o que provou uma incongruência tamanha na interminável e indelicada interrupção que o senhor fez ao voto do Ministro Tóffoli.
Como Advogado, Jornalista, Matemático profissional, e cidadão, eu requeiro ao senhor que se abstenha de incomodar ao público com a tópica do Primeiro e Segundo Império, e se limite, como fez a Ministra Rosa Weber, ao exame, análise e interpretação da Constituição Federal atual.”
Celso de Melo ainda não votou, mas já votou, pois interrompeu tantas vezes, com falas intermináveis e enjoativas, declarando que o Supremo pode tudo, que o Supremo é o maior poder da Nação, e assim por diante, que o voto dele já está declarado, conforme o corpo do artigo já revelou.
Mandei a ele o seguinte email:
“Para o Senhor Ministro Celso de Melo
Pasmo, estarrecimento, mal estar e repulsa foi o que nos ocasionou a sua descabida pretensão de usar o Marquês de São Vicente, José Antonio Pimenta Bueno, para fazer valer o seu posicionamento em favor do desrespeito à separação de poderes, e da negação da competência exclusiva e privativa do Poder Legislativo para decretar a perda de mandato dos parlamentares condenados no mensalão.
O absurdo de sua afirmação está na divinização do referido Pimenta Bueno como inquisidor mór na questão da perda de direitos políticos.
Esse absurdo repousa no fato de que, em 1857, data que o senhor citou, não havia direitos políticos no Brasil para ninguém; estavam todos cassados.
Só 5% da população adulta tinham direito a voto. As mulheres não podiam votar. Os 5% que tinham direito a voto tinham que ter renda anual de 200 mil réis, e, para serem eleitos, tinham que ter renda anual de 400 mil réis.
Era o tempo da “constituição da mandioca” (Constituição de 1824).
Alma gêmea de Joaquim Barbosa, proferiu um voto extraordinariamente metafísico, falando e gesticulando, para, ao final, não dizer absolutamente nada, a não ser que era inteiramente favorável à invasão do Supremo na competência exclusiva do Poder Legislativo.
Ministra lacônica, tal como era Floriano Peixoto. Acompanhou o voto de Rosa Weber, repelindo vigorosamente a pretensão do Supremo de invadir a competência do Legislativo para cassar os parlamentares.
Também foi alvo dos ataques do sempre Gilmar Mendes e, interrompida brutalmente por Joaquim Barbosa, que exigiu que ela se posicionasse antes que ela terminasse o voto.
Carmem Lúcia não se amedrontou perante tamanha grosseria, mas, infelizmente, não repeliu como deveria a grosseira interrupção de Joaquim Barbosa. Falhou nesse ponto.
Tóffoli, alvo de um dos mais terríveis pecados capitais, a inveja. É um menino, comparado com os demais Ministros.
Desembargadores, Ministros do STJ, centenas deles queriam a vaga de Tóffoli, e Tóffoli pegou essa vaga; se pegou, é porque teve capacidade para pegar.
Tem dado conta do recado, tem enfrentado com galhardia e com competência os desafios do cargo.
Não tomou tempo da platéia, fez um voto resumido, acompanhando Rosa Weber.
Foi alvo de absurdas interrupções, encabeçadas por Gilmar Mendes, que disparou a surrada asneira de que, sendo o crime muito grave, compete ao Supremo cassar os mandatos dos parlamentares, e não ao Legislativo.
Celso de Melo acompanhou a interrupção e, com o falastrismo interminável, que lhe é peculiar, acabou saturando a paciência de todos, até mesmo de Tóffoli, que saiu da sala, deixando-o falar sozinho.
Loira, germânica, racionalista, quase matemática.
É sabido que os germânicos, para escrever sobre a asa esquerda das borboletas, consomem vinte volumes de duas mil páginas cada um.
Foi isso que Rosa Weber fez. Se fosse ler o voto, o mensalão só acabaria no ano 3.000. Não leu, resumiu, mas mesmo assim agastou mais de uma hora.
Foi uma aula de direito constitucional, uma aula de política, uma aula de democracia, que toda a Nação tem a obrigação de ver, rever, e ver de novo.
Declarou que o maior poder de qualquer Nação é o Poder Legislativo, o que é verdade, pois o Poder Legislativo é nada mais nada menos do que o povo no poder.
Parabéns a Rosa Weber, uma mulher bonita, extremamente inteligente, culta e, acima de tudo, elegante e educada.
Assisti a toda sessão do plenário de hoje, e o que eu vi foi um duelo entre a democracia e a ditadura. A democracia liderada por Rosa Weber, e a ditadura liderada por Joaquim Barbosa.
Rosa Weber com a precisão, a meticulosidade germânica, não deixou uma única brecha para a passagem da ditadura, imposta por Joaquim Barbosa.
Esgotando o assunto, só restou ao Tóffoli e a Carmem Lúcia acompanhá-la.
A tese de Joaquim Barbosa é de que o Judiciário manda no país, não se dando conta que quem manda no país é o povo, e não o Judiciário; e o povo vota naqueles que o representarão na tarefa de governar o país, elegendo o Poder Legislativo e elegendo o Poder Executivo, sendo o Poder Judiciário um mero apêndice, o menor e o mais desimportante dos três poderes.
Mas, Joaquim Barbosa, secundado por Fux, Marco Aurélio e Gilmar Mendes, à míngua de qualquer base de argumentação, partiram para o grito contra Rosa Weber, contra Carmem Lúcia e contra Tóffoli.
Com um só argumento: que os crimes praticados pelos parlamentares alvos do ódio de Joaquim Barbosa, eram crimes contra a humanidade, crimes piores do que o holocausto, onde foram sacrificados seis milhões de judeus. E, por isso, a competência para cassar o mandato deles tinha que ser do Supremo e não do Poder Legislativo.
Essa é a introdução; a seguir vão os detalhes.
(CONTINUAÇÃO)...
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Contudo, o § 2º do art. 55 da CF é direto e peremptório, mandatório, e preceitua que no caso do inc. VI, «a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa».
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Logo, a única conclusão a que se pode chegar é que depois da condenação transitada em julgado dos parlamentares réus na AP 470 não se aplica «tout court» o inc. I do art. 92 do CP, porque se assim se fizesse estar-se-ia violando o inc. VI c.c. § 2º, ambos do art. 55 da CF. Em outras palavras, o art. 92, I, do CP não tem precedência sobre a norma constitucional inscrita no art. 55, VI e § 2º da CF, os quais devem prevalecer.
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Como se vê, o raciocínio é simples, cartesiano, sem incoerências nem contradições.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
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Por dever de honestidade intelectual devo confessar que ao consultar as normas aplicáveis (CF, art. 15, III, art. 55, IV, VI e § 2º, e CP, art. 92, I) chegue a pensar ter-me deparado com uma antinomia constitucional real. Depois de refletir um pouco conclui que a suposta antinomia é apenas aparente e se resolve do seguinte modo:
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De acordo com o art. 15 da CF é vedada a cassação de direitos políticos, exceto nas hipóteses que menciona. Se se entende que o exercício do mandato eletivo está contido no domínio dos direitos políticos, então, sua cassação é ordinariamente vedada e somente será admitida nas hipóteses previstas no art. 15, entre as quais figura a do inc. III, ou seja, quando ocorrer a «condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos».
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O inc. I do art. 92 do CP, por sua vez, estabelece que a perda do mandato eletivo é um efeito da sentença.
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Já o inc. IV do art. 55 da CF determina que perderá o mandato o deputado ou senador que perder seus direitos políticos.
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Porém, mesmo considerando o mandato eletivo, «rectius», seu exercício como um direito político, o inc. VI do mesmo art. 55 estabelece que o deputado ou senador perderá o mandato quando «sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado».
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Portanto, o inc. VI estabelece uma norma específica para o direito político do tipo mandato eletivo quando o exercente for condenado por sentença penal transitada em julgado. Logo, é o inc. VI do art. 55 que se deve aplicar em razão de sua especialidade, de modo que a antinomia que haveria entre ele e o inc. IV é apenas aparente, já que este é mais abrangente (gênero) e aquele mais restrito (espécie).
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(CONTINUA)...
Robert Gerard (Bobby) Sands, membro do IRA, estava preso e no ponto mais delicado da greve de fome que o levou a morte quando tornou-se membro do Parlamento Britânico.
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Isso mesmo. Bobby Sands estava preso quando se candidatou e venceu as eleições. Só não assumiu porque morreu em razão da greve de fome que engendrara em protesto.
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Esta é a VOZ DAS RUAS. A voz que escolhe quem deve atuar como representante do povo. É o povo que deve ser deixado a decidir isso.
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O que causa espécie é o ministro Joaquim Barbosa vociferar a um colega para que «ouça a voz das ruas» quando isso lhe convém, mas, depois, quando já não convém mais, mostrar-se surpreso com o voto de quem defende que seja a mesma voz das ruas a ser ouvida a dar a palavra final. Eis aí uma manifesta contradição que mostra que o ministro Joaquim Barbosa possui uma balança falha, que aceita dois pesos e duas medidas conforme lhe convenha.
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O País está de fato mudando. Já não temos mais a memória curta de outrora e cobramos COERÊNCIA dos homens públicos, principalmente dos que vestem a capa preta, pois magistrado não é super-herói, nem está investido em poderes para fazer o que quiser acima da lei e da Constituição.
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Tem toda razão a ministra Rosa Weber e quem votou com ela.
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(CONTINUA)...
Interessante caso de um país em que a jurisdição constitucional passa a ser exercida pela Câmara na falta de atino do Tribunal a quem estava cometida esta função.
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Temos então um Poder Judiciário que legisla, uma Câmara que diz o direito exercendo a jurisdição e um Poder Executivo que gostaria de fazer os dois e não faz nada.
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O ser humano, entretanto, não falha. Joaquim Barbosa uma vez mais “tocou um rebuliço”. Se antes o ousado Ministro já dizia que a denúncia não importa, mas os fatos (salve-se quem puder!)e além de desrespeitar a lei, traindo o juramento que fez, ao declarar que não recebe advogados, anarquiza uma vez mais o plenário do STF se esquecendo, simplesmente, que se é verdade que há perda do mandato eletivo como conseqüência da condenação, por ser este um encargo público, esta é uma situação ressalvada pela especial disposição constitucional e, portanto, acima de todas a outras normas, de que será a Câmara que decidirá o futuro do cargo. O ponto de vista do Dr. Sergio Niemeyer é, portanto, perfeito.
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Por esse elenco de calamidades hermenêuticas nos votos do Ministro Joaquim Barbosa, só posso acreditar que os assessores dele devem ser o Quo Vadis e o Magist2008, dois comentaristas deste fórum que nunca perdem uma oportunidade de demonstrar sua incapacidade lamentavelmente abrilhantada pelos concursos públicos que fizeram, que, assim, mostram-se ineptos, como o são a maior parte destes "concursos jurídicos".
peluzo, gilmar mendes, m. aurélio, fux, joaquim barbosa...para mim são 5 votos e não quatro, pq de outra interpretação esta tofolli, weber, lucia e o lewandowski que somam quatro, sendo o 11º teori, então vai dar empate se o bandeira de melo votar por competência da CD. Se estou errado foi mal, mas não esta 4x4 como noticia o site.
O STF tem lançado mais confusão do que esclareceminetos; Aquela estória de casar o que é incasável, e, agora, um ministro que já se convenceu que pode ser presidente da reública, coisa que nem pelé conseguiria. E por aí vai... Ao STF e ao Congresso Nacional, eu diria"vocês que são brancos, que se entendam". Juizes de primeira instância sabem mais sobre processo penal do que os ministros do STF, devido à prática é lógico! Tem colarinho branco que ficou só um dia na prisão, contraventor que sai e volta para a prisão em poucos dias. E a confusão continua.
O STF tem lançado mais confusão do que esclareceminetos; Aquela estória de casar o que é incasável, e, agora, um ministro que já se convenceu que pode ser presidente da reública, coisa que nem pelé conseguiria. E por aí vai... Ao STF e ao Congresso Nacional, eu diria"vocês que são brancos, que se entendam". Juizes de primeira instância sabem mais sobre processo penal do que os ministros do STF, devido à prática é lógico! Tem colarinho branco que ficou só um dia na prisão, contraventor que sai e volta para a prisão em poucos dias. E a confusão continua.
Pedidos
Diante de todo o exposto, estando caracterizado o crime de responsabilidade, artigo 39, número 5, da lei nº 1.079/50, requer seja instaurado imediato processo, e, com respaldo no artigo 57, letras ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da Lei nº 1.079/50, seja Joaquim Benedito Barbosa Gomes liminarmente afastado da Presidência do Supremo Tribunal Federal, bem como do cargo de Ministro daquela Corte Suprema, até sentença final.
E, ao final, requer, seja Joaquim Benedito Barbosa Gomes condenado pelo crime de responsabilidade, e exonerado do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Junta DVD com a gravação da sessão plenária do STF do dia 15 de agosto de 2012.
Termos em que
Pede urgente
E inadiável
Deferimento
Campinas, 30 de novembro de 2012.
Wilson Rodolpho de Oliveira
OAB/SP 134.286
Praticar ato de ofício contra expressa disposição de lei, para satisfazer sentimento pessoal, como fez Joaquim Barbosa, é crime de prevaricação, Código Penal, artigo 319.
A lei nº 8.906/94 determina:
Artigo 7º - São direitos do advogado:
Inciso X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária ... para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
Joaquim Barbosa mandou o Advogado calar a boca, violando esse direito, dizendo: “o seu momento de falar foi na sustentação oral; não lhe dou o direito de falar agora”.
Acontece que, na sustentação oral, o Advogado estava defendendo o seu cliente, e não a si próprio. Ali, era o Advogado que estava sendo acusado, e estava sendo vítima do crime de violação de sigilo, perante todo o país, crime esse praticado por Joaquim Barbosa.
O que o Advogado deveria ter feito era dar voz de prisão a Joaquim Barbosa, pela prática de violação de sigilo.
“Power: A Radical View” é o que me vem à mente quando presencio as alucinações de Joaquim Barbosa.
Nessa obra, Steven Lukes expõe a “Teoria Tridimensional do Poder”, que é a de fazer o que é proibido, não fazer o que é obrigatório, e manipular a opinião pública.
Joaquim Barbosa é fanático por essa última parte: se arreganha todo perante a imprensa, como um palhaço desengonçado.
O Advogado é inviolável no exercício da profissão, na forma da lei: Constituição Federal, artigo 133.
E Joaquim Barbosa ainda concluiu, e mais uma vez ofendeu toda a classe dos Advogados:
“Lamento muito que nós como brasileiros tenhamos que carregar ainda certas taras antropológicas como essa do bacharelismo. A Corte Suprema do país diante de uma agressão clara contra um de seus membros entende que isso não tem nenhum significação.”
E eu disse: Falta alguém no hospício. O Joaquim Barbosa tem que ser internado imediatamente, pois ele acha que uma ofensa feita a ele por um Advogado, é uma ofensa contra o Brasil. Mas a ofensa que ele fez contra o Ministro Eros Grau, chamando esse Ministro de “velho caquético”, Joaquim Barbosa, na ótica dele, acha que é um direito dele, desse grande xingador, direito do qual ele não abre mão.
Acontece que essa proposta, essa exigência, essa imposição que Joaquim Barbosa fez ao Supremo Tribunal Federal para representar disciplinarmente perante a OAB contra os três Advogados, foi feita em sessão pública do Plenário do Supremo e transmitida para todo o Brasil pela TV Justiça, tendo milhões de brasileiros assistido à degradação, à humilhação dos Advogados.
Com esse ato, Joaquim Barbosa praticou o crime de violação de sigilo, pois o processo disciplinar na OAB corre integralmente em sigilo, conforme determina a Lei Federal nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia – artigo 72, parágrafo 2º.
Além disso, naquele mesmo momento, Joaquim Barbosa praticou o crime de prevaricação, Código Penal, artigo 319, pois impediu o Advogado de protestar contra a degradação de que estava sendo vítima publicamente.
Ele praticou, no dia 15 de agosto de 2012, na sessão plenária do STF, um atentado, um crime, contra toda a Advocacia deste país.
Ele, Joaquim Barbosa, o xingador absoluto, o monstro do xingo, que xinga a todos, se sentiu magoado, ofendido, com expressões usadas por três Advogados (ASP, LMA e CG) de réus na ação penal 470 (mensalão), e, tomado pela paranóia absoluta, berrou que a Nação inteira tinha sido ofendida pelos Advogados, que o Supremo tinha sido ofendido pelos Advogados, e que o Plenário deveria mandar representação para instauração de processo disciplinar contra esses três Advogados.
Joaquim Barbosa, o xingador, quebrou a cara, pois foi energicamente repelido por todos os Ministros, com exceção de Luiz Fux, que comungou com ele integralmente, mostrando-se partidário da relativização das prerrogativas profissionais dos Advogados.
O Ministro Celso de Melo, em longa e enfática exposição, reduziu a pó a histérica pretensão de Joaquim Barbosa.
Frustrado em sua paranóica intenção de violar a Constituição Federal, de violar o Estatuto da Advocacia, Joaquim Barbosa investiu contra os Ministros, colegas de Corte, declarando: “Cada pais tem o modelo, o tipo de justiça que merece, justiça que se deixa agredir, se deixa ameaçar por uma guilda ou membro de uma determinada guilda já se sabe qual é o fim que lhe é reservado.”
E, ao ser aparteado pelo Ministro Marco Aurélio que disse que não se sente ameaçado, Joaquim Barbosa ataca o Ministro Marco Aurélio, dizendo (verbis):
“Vossa Excelência provavelmente faça parte ...”
Em outra ocasião, Joaquim Barbosa acusou publicamente o Ministro Marco Aurélio de fraude na distribuição de processos, e o Ministro Marco Aurélio provou que essa acusação era falsa.
Também em outra ocasião, Joaquim Barbosa vociferou histericamente contra o ex Ministro do STF Maurício Corrêa, acusando-o do crime de tráfico de influência. Maurício Corrêa fez interpelação criminal contra Joaquim Barbosa, e este, tremendo de medo, se acovardou, se retratou, e pediu desculpas a Maurício Corrêa.
Em 20 de abril de 2012, em entrevista para o jornal O Globo, Joaquim Barbosa injuriou, difamou e caluniou o Ministro César Peluso, dizendo que este era “caipira”, “racista”, e que “manipulava acórdãos”.
Esses exemplos são apenas uma pequena amostra das barbaridades, uma amostra do comportamento psicopata e paranóico de Joaquim Barbosa, no interior da mais alta Corte de Justiça do país, e, como cidadão brasileiro, não admito mais a perpetuação dessa conduta escandalosa e criminosa de Joaquim Barbosa, que torna o país alvo de galhofa de toda comunidade internacional.
Expulsão imediata do Supremo Tribunal Federal é o que se exige contra esse elemento chamado Joaquim Barbosa.
Há anos que venho esperando uma atitude direta das autoridades no sentido de dar um basta a esta pouca vergonha, a este inferno instaurado no Supremo, mas ninguém tomou providência, e Joaquim Barbosa mais e mais avança nos abusos, confiante na impunidade.
De minha parte eu digo: Basta! Cadeia para Joaquim Barbosa! Expulsão do Supremo! Pois agora ele ultrapassou todos os limites no que diz respeito à profissão que exerço: a profissão de Advogado.
Em outra ocasião, Joaquim Barbosa acusou publicamente o Ministro Marco Aurélio de fraude na distribuição de processos, e o Ministro Marco Aurélio provou que essa acusação era falsa.
Também em outra ocasião, Joaquim Barbosa vociferou histericamente contra o ex Ministro do STF Maurício Corrêa, acusando-o do crime de tráfico de influência. Maurício Corrêa fez interpelação criminal contra Joaquim Barbosa, e este, tremendo de medo, se acovardou, se retratou, e pediu desculpas a Maurício Corrêa.
Em 20 de abril de 2012, em entrevista para o jornal O Globo, Joaquim Barbosa injuriou, difamou e caluniou o Ministro César Peluso, dizendo que este era “caipira”, “racista”, e que “manipulava acórdãos”.
Esses exemplos são apenas uma pequena amostra das barbaridades, uma amostra do comportamento psicopata e paranóico de Joaquim Barbosa, no interior da mais alta Corte de Justiça do país, e, como cidadão brasileiro, não admito mais a perpetuação dessa conduta escandalosa e criminosa de Joaquim Barbosa, que torna o país alvo de galhofa de toda comunidade internacional.
Expulsão imediata do Supremo Tribunal Federal é o que se exige contra esse elemento chamado Joaquim Barbosa.
Há anos que venho esperando uma atitude direta das autoridades no sentido de dar um basta a esta pouca vergonha, a este inferno instaurado no Supremo, mas ninguém tomou providência, e Joaquim Barbosa mais e mais avança nos abusos, confiante na impunidade.
De minha parte eu digo: Basta! Cadeia para Joaquim Barbosa! Expulsão do Supremo! Pois agora ele ultrapassou todos os limites no que diz respeito à profissão que exerço: a profissão de Advogado.
Para quem não sabe, na semana passada foi dado entrada num pedido de impeachment do Joaquim Barbosa, e a cópia deste pedido está a seguir: Rodolpho de Oliveira sentado rime de responsabilidade
Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal da República Federativa do Brasil
Representação contra Ministro do Supremo Tribunal Federal
Por crime de responsabilidade
Com pedido de impeachment
Representante
Wilson
Brasileiro, Advogado e Jornalista, OAB/SP 134.268, RG 3.541.637-3, CPF 290.611.998-91, T.Eleitor 1085092601
Rua Rafael Andrade Duarte,330–Nova Campinas–Campinas/SP–13092-180
Repre
Joaquim Benedito Barbosa Gomes
Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal
Praça dos Três Poderes–Edifício Sede–3ºandar–Brasília/DF–70175-900
C
Lei Federal nº 1.079/50, artigo 39, número 5
Wilson Rodolpho de Oliveira, cidadão brasileiro acima qualificado, com base na Lei Federal nº 1.079/50, artigo 39, número 5, e na Constituição Federal, artigo 52, inciso II, representa contra Joaquim Benedito Barbosa Gomes, acima qualificado, nos termos que se seguem.
1. “A palavra matemática tem dez letras”.
2. “A palavra matemática tem seis letras”.
Ora os doutos e letrados comentaristas - a exemplo do Dr. Sérgio Niemeyer e seu arrazoado perfeito - fundamentam, técnica e precisamente, o grosseiro atrevimento da invasão de poderes, defendo que cabe ao povo decidir o destino dos indigitados políticos condenados, em relação à perda dos seus mandatos (lembrando que é povo que elege os legisladores), ora atacam ferozmente nada menos que o presidente da Corte máxima da República (a exemplo dos comentários do Dr. Pereira - Advogado Autônomo), parecendo desprezar realidades transversais incidentes sobre o famigerado imbróglio.
Primeiro: O argumento de que é o povo que elege seus representantes é, no mínimo, ingênuo. Eleger pressupõe consciência política e social, atributos que a grande maioria da nossa sociedade definitivamente não possui. Votam ao sabor do vento e dos interesses particularizados, portanto, ilegítimos.
Segundo: A prevalência da norma constitucional sobre qualquer outra é indiscutível. Sucede que o corporativismo imperante no Legislativo, maximizado pela interferência perversa do Executivo sobre ele (notadamente nestes "tempos vermelhos"), sinalizam para outro impasse com bastante probabilidade de ocorrer: a não cassação dos mandatos dos condenados (o que, convenhamos, seria muito mais grave do que a 'invasão de poderes', algo que, aliás, ocorre com bastante frequência nos bastidores do poder, já estando a merecer a classificação de 'usos e costumes').
Destarte, ou se endireita toda a máquina, ou se entorta de vez. Princípios e valores não podem ser válidos apenas quando convêm a determinado grupo. Ou valem ou não valem nada e, neste caso, a anarquia assume a supremacia - como parece estar ocorrendo em nosso país.
Você provou que não é cientista político coisa alguma, pois a política usa dez por cento de força e noventa por cento de persuasão, e, aqui, você está usando cem por cento de força.
Começando por atacar os comentaristas que exerceram o direito de expressão, todos eles apresentando argumentos para isso.
Você não, você começou logo atacando o Niemeyer e atacando o Pereira, utilizando, portanto, a surradíssima falácia ad hominem.
O seu discurso não tem nada de científico, porque a ciência é objetiva, é descritiva, é explicativa, e não normativa. E, aqui, você está sendo um normativista absoluto. Portanto, de cientista você não tem nada.
O que você esquece é que o Legislativo tem o poder de fechar o Supremo Tribunal Federal, de depor o Presidente da República, como foi feito com o Collor.
A sua generalização de que todo o Congresso Nacional não passa de uma corja de bandidos, prova que você é um bandido.
A única coisa que um indivíduo como você merece é escárnio, nojo e desprezo, pois não tem coragem de vir aqui e se identificar, deixando nome e telefone para ser respondido; um covarde, portanto.
1. Ao colega PEREIRA: Acho (na quase certeza) que o autor desse pedido de impeachment é o nosso colega comentarista rodolpho.
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2. Ao colega j.Koffler: hum, então vc tb verifica a interpretação "elástica" do STF e acha que ela está ok? A instituição encarregada de defender a constituição ir contra a letra da mesma? Ainda mais em função de "princípios" e clamor popular? Então pra que legislativo e executivo? Vamos fechar o Planato e Congresso e deixar nossos 11 doutos governarem.
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Ao colega rodolpho: Toffoli merece estar no STF e Celso de Mello não sabe Direito? Sério mesmo? Cuidado com o vermelhismo subindo à cabeça.
Lendo o comentário do J.Koffler, que se diz cientista político e professor, tenho a impressão de que no Brasil existem dois tipos de gente. O primeiro, de gente obtusa, sem ‘consciência política e social’, que por isso não sabem escolher os rumos da nação nem os seus próprios destinos, gente que vota ‘ao sabor do vento e dos interesses particularizados, portanto, ilegítimos’. O segundo, de gente letrada, erudita, que frequenta a academia das ciências exatas e sociais, senhores do seu próprio destino e do destino das outras gentes, irascíveis, que não admitem ser contrariados, e contra qualquer contrariedade não hesitam brandir todo arsenal de impropérios ou mesmo atiçar os cães, a polícia, as forças armadas, para cortar a língua do atrevido interpelante. Pergunta dirigida ao comentarista J. Koffler. Já que você acha que o povo brasileiro não sabe votar, o que sugere no lugar, o voto censitário, como era nos idos oitocentistas? Tenha a santa paciência. Democracia foi feita para quem sabe o que ela representa. Se o senhor não gosta disso, não sabe lidar com o outro, então, um conselho: mude-se. Vá para a China, para a Cochinchina, para a Venezuela, que é mais pertinho, ou para qualquer lugar onde impere um regime com as características que você considera legitimadora. Mas pelo amor de deus, nos poupe desses arroubos ‘factoidísticos’ neonazifacistas, tá!
É realmente triste observar como os supra-nominados (e outros) não sabem ler - e aí começa o problema do nosso castigado Brasil: cultura e educação andam pela hora da morte. Provas contundentes são as expressões dos dois comentaristas identificados. Sofrem de carência cultural, educativa e cognitiva.
Aprendam, primeiro, a ler e compreender, para depois se qualificarem a um debate sério e adulto; não de crianças pirralhas.
Agressões e insultos não me amedrontam; estou acostumado a presenciar a burrice diuturnamente entre meus alunos, pós-graduandos e colegas professores. É o padrão dominante e só vocês dois não estão sabendo disso.
Vão primeiro aprender a debater, civilizadamente, para depois vir discutir em foro público.
Arghhh!!!!!!!!!!!
Apesar das verdadeiras "aulas magnas" sobre direito proferidas pelos Debatedores anteriores , a verdade é uma só , Celso de Mello deverá bater o martelo contra esta corja de ladrões e vagabundos munidos de um mandato. O desempenho e a linha de comportamento do Dignissimo Ministro sinalizam com clareza nesta direção.
Acho curiosissimo o "esperneio histerico" em cima do poder decisorio da mais alta e ULTIMA Corte do Pais. Alias convem lembrar aos desmemoriados por conveniencia de que , se o embrulho do mensalão ia bater direto no STF , não haveriam "portas de fuga" proximas como em outras instancias em que espertissimos advogados empurram causas por DECADAS com a barriga , tudo devidamente engraxado pela profundidade do bolso do cliente..........
Os votos ate o momento não causam NENHUMA surpresa pois as "luluzinhas" depois de momentos desconfortaveis julgando o "gran créme" da escumalha poitica , agora estão mais "soltinhas" para mostrar seu agradecimento e alinhamento com o petralhismo criminoso que as colocou ali.
Agora cá pra Nós , seria um DEBOCHE sem fim devolver esta corja de vagabundos para serem "julgados" pelos OUTROS vagabundos ainda a solta atraves do calhordissimo instituto do "voto secreto" como tanto gostam de fazer, no minimo seriam inocentados por seus colegas de crime , digo , "pares" para a devida desmoralização de nossa pifia Justiça. Seria melhor pegar o predio do STF e transformar em estacionamento pois não serviria para mais nada. Os desafetos do "Negão" Joaquim Barbosa tambem ja botam as unhas de fora pois o nosso Batman tupiniquim historicamente não gosta de receber advogados que tentam o nauseante "veja bem" em cima do obvio demais. Abro assim a mesa de apostas para o dia de hoje !
Meus Colegas, O que pensar dos argumentos trazidos por PEREIRA (Advogado Autônomo - Civil), sobre o pedido de impeachment de Joaquim Barbosa. Só agora? Depois de ter enfrentado a cúpula do Poder do Partido dos Trabalhadores? Brincadeira sem graça. O pedido de impeachment deveria se voltar contra aquele que teve a ousadia de pedir penas mais brandas para os corruptos condenados do partido dos trabalhadores (que ele absolveu) e que não houvesse alívio para o denunciante (que ele condenou), mostrando-se revoltado com o benefício da atenuação da pena de Roberto Jefferson. Vivemos tempos estranhos em nosso País, onde a ideologia acha não infamante a corrupção para desfiliar membros condenados (enquanto nós brasileiros estamos condenados à insegurança, à falta de saúde pública e uma aposentadoria miserável, com fator previdenciário perverso, a ter uma das piores educações do País)e, o que é pior, aos fins (nada sublimes) que justificam os meios.
Se a decisão do STF não significar a cassação real do mandato dos deputados teremos mais uma decisão conhecida como letra morta. Os argumentos da min. Rosa Weber e da tropa de choque do PT no STF são pífios, data venia. Dizer que somente o "mandante" (o povo, no caso) pode cassar o mandato outorgado é tese ginasial. Se for assim, porquê cassaram o mandato do prefeito de Jandaia do Sul-PR ? O raciocínio seria o mesmo. Além disso, como é possível exercer o mandato parlamentar na cadeia, em regime fechado ? O mandato parlamentar pode ser intocável até que o eleito pratique crimes, como foi o caso, incompatíveis com o exercício do munus público. Teoricamente o eleitor-outorgante sabia disso e o elegeu com base nessa premissa.
O inciso III do art. 15 da CF coloca a suspensão dos direitos políticos como EFEITO da condenação criminal transitada em julgado. Por sua vez, o § 2º do art. 55 diz que em caso de condenação criminal (inc. VI do art. 55) compete às Casas Legislativas decidirem sobre a perda do mandato. Portanto, a Constituição é clara neste aspecto. Certa ou errada, os parâmetros interpretativos não devem ser "ad hoc". O texto constitucional ou mesmo legal não é adorno para o arbítrio do juiz! Se ele não pode decidir pelo continente, como poderá decidir pelo conteúdo? Seria como ler um livro sem abri-lo! Se o STF decidir de maneira contrária às prerrogativas do Poder Legislativo entenderei que além de ignorar o texto jurídico, estará presumindo que neste Poder só tem pessoas "suspeitas". No mais, seja a lei (lato senso) boa ou ruim, não pode o juiz pela sua indignação ignorá-la. Cabe sim aplicá-la com suas imperfeições, devolvendo ao povo as consequências de seu voto e ao Legislativo a competência para mudá-la. Agora, se alguém conseguir explicar-me como pegar um fruto numa Ilha, sendo que este alguém não pode nela entrar eu entenderei a decisão do STF como correta. Como disse a Min. Rosa Weber, indignação não está no texto constitucional. E como já dizia aquele jargão hermenêutico utilizado pelo STF em várias de suas decisões, principalmente a que concedeu licença gestante para empregadas temporárias: "onde a lei não distingue, não cabe ao interprete fazê-lo". Ou se criará um novo princípio? O da Indignação Judicial Derrogatória? Em resumo, para curar o rabo, vamos matar o cachorro.(Opinião de um mero cidadão)
Meus Colegas, O que pensar dos argumentos trazidos por PEREIRA (Advogado Autônomo - Civil), sobre o pedido de impeachment de Joaquim Barbosa. Só agora? Depois de ter enfrentado a cúpula do Poder do Partido dos Trabalhadores? Brincadeira sem graça. O pedido de impeachment deveria se voltar contra aquele que teve a ousadia de pedir penas mais brandas para os corruptos condenados do partido dos trabalhadores (que ele absolveu) e que não houvesse alívio para o denunciante (que ele condenou), mostrando-se revoltado com o benefício da atenuação da pena de Roberto Jefferson. Vivemos tempos estranhos em nosso País, onde a ideologia acha não infamante a corrupção para desfiliar membros condenados (enquanto nós brasileiros estamos condenados à insegurança, à falta de saúde pública e uma aposentadoria miserável, com fator previdenciário perverso, a ter uma das piores educações do País)e, o que é pior, aos fins (nada sublimes) que justificam os meios.
fico pensando que outros (empolgados com a atual fase da ap 470) se esqueceram do todo. digo isso com muito respeito a por exmplo ao Dr Sergio. sempre lucido e objetivo. mas, veja, nao estamos falando de crimes poiticos ou de opiniao como o caso de cubanos que fogem para ca p jogar voley. a presidente ja reconheceu o crime dos mensaleiros, ontem o futuro prefeito de SP disse abertamente que concorda c puniçao. entao nao ha crise instucional. isto é factoide. o congresso nao o PT.
Pelo que acima leio, a batalha é contra o ministro Joaquim Barbosa, e as "acusações" estão em local inadequado ao título da matéria. Sobre a matéria, "Voto de Celso de Mello difinirá...", penso que há um equívoco dado que o ministro aposentado Peluso já votou pela perda do mandato do deputado João Paulo; ou seja, ao menos em relação a ele, a votação está 5 a 4(Levandowski, Rosa, Carmen, Toffoli). Certamente, Celso de Mello, pelos pronunciamentos, votárá pela cassação imediata, que será comunicada à Camara...
(CONTINUAÇÃO)...
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Terceiro, isso não significa que o sujeito exercerá o mandato se vier a ser preso para cumprimento da pena em regime fechado. Ao contrário. Sua reiterada ausência nas seções legislativas também é causa de perda de mandato (CF, art. 55, III). Em seu lugar, ascenderá o suplente. Porém, o ato formal e legítimo de cassação deve ser da casa integrada pelo parlamentar. E se a casa legiferante respectiva omitir-se ou demorar, poderá ser provocada pela respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional.
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Enfim, o ordenamento jurídico tem previsão expressa sobre a questão. De modo que não se pode desrespeitar as provisões constitucionais sob nenhum pretexto, pena de padecerem emasculadas as demais garantias constitucionais e as instituições tais como desenhadas pela Constituição Federal. Ou aceitamos a existência e prevalência do ordenamento jurídico inaugurado pela Constituição ou ficaremos à mercê das conveniências de ocasião desse ou daquele grupo ou magistrado que esteja na posse de cargo com exercício de poder. As repercussões dessa escolha são notáveis e graves o suficiente para repelir qualquer forma de violação às regras. Regras foram feitas para serem seguidas. Ou não seriam regras.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Primeiro, de acordo com os votos proferidos alto e bom tom no STF por todos os ministros, trata-se, sim, de crimes políticos. E eu já alertei para isso há algum tempo. Crime político é o crime comum praticado sob uma motivação política. Sendo assim, força reconhecer, porque isso o disseram os próprios ministros do STF quando proclamaram seus votos, o esquema denominado «Mensalão» visava utilizar a estrutura do poder constituído e as brechas deixadas pela democracia (ainda que imatura e engatinhando) para estabelecer um governo com uma feição que de democrática teria apenas a aparência e o discurso, mas seria em tudo, principalmente em sua fisiologia interna, uma ditadura ou um regime autoritário, dominado por um pequeno grupo de pessoas. Ora, isso é um atentado contra o regime político existente. Logo, os crimes comuns engendrados para consolidar esse atentado são crimes políticos por definição. Daí por que tenho sustentado, admitem até mesmo pedido de asilo político em qualquer embaixada.
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Segundo, o fato de se respeitar a Constituição Federal, na verdade, as competências nela estabelecidas, representa dar um passo adiante rumo ao fortalecimento da democracia brasileira e de suas instituições. O contrário, desrespeitar as competências constitucionais é que significa um passo atrás, um retrocesso. E, de acordo com a Constituição (art. 55, VI, § 2º), a perda do mandato eletivo, no caso dos parlamentares réus da AP 470 que venham a ser condenados por sentença transitada em julgado, só pode ser decretada pela Câmara.
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(CONTINUA)...
Prezado colega Dr. Sérgio,
O Dr. deve observar que existe sim outra interpretação possível, e que não conflita com o texto constitucinonal. O art. 15, III, da Constituição, determina a suspensão dos direitos políticos nos casos de "condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos". Já o art. 55, centro da controvérsia, além do inciso VI, que determina a perda de mandato do deputado ou senador que "sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado", possui também um inciso IV, que prevê a perda do mandato ao deputado ou senador que "perder ou tiver suspensos os direitos políticos". Esse inciso IV não está submetido à regra do §2, mas à do §3, cuja redação, claramente, diz que caberá à respectiva casa apenas "declarar" a perda do mandato. Assim, Disso, atrevo-me a dizer que enquanto durarem os efeitos da condenação, o deputado perderá o mandato não por força do art. 55, VI, mas do art. 55, IV, cuja perda não depende de cassação, mas de declaração, porque durante esse período os direitos políticos estão suspensos, e não pode exercer mandato quem não está no gozo desses direitos. Logo, a interpretação dada pelo relator da AP 470 encontra sim respaldo na constituição, a meu ver, embora eu também pense que o mandato eletivo só deveria ser perdido por decisão dos pares. Abraço.
Veja mais abaixo meu primeiro comentário, onde faço a análise do confronto entre as regras do art. 15, III, conjugada com o art. 55, IV da CF e o art. 92, I do CP, de um lado, e a do art. 55, VI e § 2º, da mesma CF, de outro. A questão se resolve em razão do princípio da especialidade («lex specialis derrogat generali»). De modo que, se se considerar o mandato eletivo como expressão de um direito político, não sobra dúvida: a alternativa aventada pelo senhor se esboroa por completo, pois, sendo o mandato eletivo um direito político, há, em relação a ele, regra especial, qual seja, a do art. 55, VI e § 2º, da CF, que prevalece sobre a regra geral contida no art. 15, III, c.c. art. 55, IV e 92, I do CP. E se o mandato eletivo não for considerado um direito político, aí, com maioria de razão, nem mesmo se poderá cogitar da incidência do art. 15, III, c.c. art. 55, IV, da CF, sendo despicienda qualquer alusão ao art. 92, I, do CP, porque a questão deve ser resolvida no primeiro plano do ordenamento jurídico, o plano constitucional, de modo que a regra do art. 55, VI, § 2º, da CF não diria respeito sequer uma espécie do gênero direito político, mas a uma espécie própria, autônoma, com regramento também próprio. Em síntese, qualquer que seja o rio navegado, deságua no mesmo e tranquilo estuário de águas plácidas e cristalinas em que deve prevalecer a regra do art. 55, VI, § 2º, da CF. Com disse no meu primeiro comentário, a questão é simples, técnica, e o raciocínio, direto, cartesiano, sem rebuços nem invencionices de ocasião para atender a conveniências pessoais. Tudo puramente técnico.
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Retribuo o abraço com minhas cordiais saudações.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Eu estava usando as Transformadas de Laplace para resolver algumas equações diferenciais quando me deparei com a segunda xingação do xingador Koffler, rotulando a mim, nominalmente, e a todos os demais que neste espaço discordavam dele, de “burros”, “ignorantes”, e por ai a fora.
Isso me trouxe à lembrança Karl Theodor Wilhelm Weierstrass que, em 1871, estarreceu o mundo matemático quando descobriu uma função que era contínua em todos os pontos de um intervalo e não era derivável em nenhum desses pontos.
Ao ler esse último comentário do Koffler, cheguei à conclusão de que esqueceram a porta do hospício aberta, pois ele disse que todo mundo aqui é burro, e só ele é inteligente. O cara é perigoso, e já está procurando apóstolos. Pena que ele não está na Galiléia. Cuidado que a coisa pode piorar e ele vai pensar que é o Homem Aranha.
De fato, é a Câmara dos Deputados quem tem atribuição constitucional para declarar a PERDA dos mandatos. Mas o STF pode e deve, declarar-lhes a SUSPENSÃO. Por força da condenação, e enquanto durar seus efeitos, os parlamentares ficam impedidos de exercer, efetivamente, os mandatos. Afinal, seria absurdo exercer o mandato e, ao mesmo tempo, estar impedido de votar até mesmo para vereador, porquanto suspensos seus direitos políticos. Assim, o STF não deveria declarar a perda dos mandatos, mas comunicar à Câmara, que os condenados estão com os direitos políticos (todos eles) suspensos, e que, por força dessa suspensão e enquanto ela durar, não poderão exercer nenhum cargo público. Não se trata de cassar o mandato, mas de suspender seu exercício, com a substituição provisória do parlamentar, por um suplente. E disso, a Câmara dos Deputados não poderá se esquivar. Poderá ir além, declarando, também, a efetiva PERDA do mandato - conforme preceitua a Constituição, mediante votação secreta. Mas, a suspensão é o mínimo que a Constituição deseja.
Gente do céu, tem coisas que eu escuto (leio) por aqui que dá até vontade de chorar.
Já vi, nas postagens anteriores, cogitar-se da possibilidade de asilo político aos mensaleiros.
Na verdade, se houver crise institucional, ela não se deverá à interferência do Supremo Tribunal Federal nas atividades do Legislativo (expulsão de um parlamentar), mas sim, à conivência, coonestação e prevaricação dos agentes públicos que atuam no Congresso.
Ora, se o Brasil fosse um país minimamente sério, com o só anuncio do STF de que os nobres Deputados estão condenados às penas de corrupção (antes mesmo da publicação do acórdão), os parlamentares já estariam sofrendo processo de cassação de seus mandatos, assim, com trânsito em julgado da Ação Penal 470, os bandoleiros já estariam bem longe da Casa Legislativa, tornando-se simplesmente acadêmica a discussão acerca da competência para decretar a perda do mandato.
Mas, como a tradição política brasileira é da parcimônia aos corruptos, decerto, mesmo com a condenação criminal transitada em julgado, uma delas com parlamentar iniciando o cumprimento da reprimenda na prisão, a Casa Legislativa optaria pela absolvição dos pares, dando azo à repetição da dancinha da pizza.
Prezado Alexandre, você me interpelou por eu ter feito elogios ao Tóffoli. Leia Max Weber “O Protestantismo e o Espírito do Capitalismo”. Segundo Weber, os Estados Unidos são fruto do Calvinismo, e o Calvinismo é a doutrina religiosa segundo a qual a terra e o céu pertencem aos vencedores. Aos perdedores só resta o inferno. O Tóffoli é um vencedor, e, sobre ele, escrevi um comentário publicado em alguns jornais, e que transcrevo aqui.
“Respostas ou perguntas?
A ânsia de dar respostas ofusca, impede, soterra a necessidade de fazer perguntas. É impossível saber sem fazer. Ninguém sabe nadar, sem nadar. Ninguém aprende a tocar piano, sem tocar piano.
Hoje em dia todos têm respostas para tudo, mas não têm perguntas para nada.
Por que Tóffoli se tornou Ministro do Supremo, se foi reprovado no concurso para Juízes?
Por que Einstein se tornou Einstein, se foi reprovado no vestibular de Engenharia de Zurique, na Suíça?
Thomas Alva Edson, criador da lâmpada elétrica, do fonógrafo, das indústrias General Electric, e de muitas outras invenções, foi expulso da escola primária por ser considerado um retardado mental.”
Um incorrigível DÉBIL MENTAL! Seu trauma (deve ser de infância) é por demais periculoso e daninho para a sociedade.
Vá se esconder em sua ignorância, meu caro!
Prezado Alexandre, você me interpelou por eu ter espinafrado o Celso de Melo.
Faça o seguinte: pegue uma amostra aleatória de dez acórdãos do Celso de Melo; simbolize esses acórdãos com lógica simbólica e, no que couber, com lógica modal; faça os cálculos; e veja se sobra alguma coisa.
Se você não souber lógica simbólica, um bom começo é o Irving Coppi. Para lógica modal, você pode estudar o Garson ou o Benthem. Mas, claro, não se esqueça de estudar o primeiro volume de “Semantics” de John Lyons, para você ver a medonha esculhambação que Celso de Melo faz com o significado de palavras e sentenças.
Você está confundindo poder com saber. O Celso de Melo não sabe nada e não passa de um falastrão que leva duas horas para expor o que pode ser exposto em cinco minutos. A vida toda ele mamou na teta do Estado, foi do Ministério Público, e depois foi para o Supremo. Nunca teve que lutar pelo pão nosso de cada dia.
O Tóffoli só chegou ao Supremo aos quarenta anos de idade, depois de quinze anos de exercício em advocacia de direito público, que pouquíssimos advogados entendem.
O Celso de Melo tem dois mil assessores, e, com todos esses assessores, solta esse nunca acabar de lixo, que ele chama de acórdãos, cuja validade só tem escoramento no desmerecido poder de que desfruta.
então quer dizer que o sujeito vai aprender a ser juiz decidindo a vida de milhôes de pessoas? será que defenderíamos alguém aprendendo a ser médico realizando um transplante de coração, ou alguém aprender a ser piloto voando em uma aeronave com 400 passageiros pelo oceano atlântico? Ora, até mesmo os sofismas devem ter limite!
Impressionante a capacidade de grandes Operadores do Direito de se debruçarem em cima de um assunto como este em que podemos literalmente dizer que o resultado são as velhas "favas contadas".
O que vemos aqui é um esgrimir , nem sempre muito elegante de Pessoas altamente preparadas para a materia mas que insitem em perder tempo em cima do obvio.
O dignissimo Ministro Celso de Mello é um dos que não esta ali para firulas e nem para jogar para a plateia como outros, note-se que não estou mencionando a nefanda "tropa de choque" petralha que age escancaradamente para varrer tudo para debaixo do tapete , neste grupo estou incluindo o repugnatissimo LEVIANO-vsky , aquele "barba por fazer" que SEQUER é Juiz togado e esta ali por ter caido de paraquedas , vulgo - dias toffoli. As duas "luluzinhas" são assustadas e não perdem nenhuma oportunidade para deixar claro seu eterno "agradecimento" a ilustre petralhada por ter franqueado acesso aquela corte. Marco aurelio de mello é a permanente icognita , principalmente agora que "reconsiderou" votos anteriores e ajudou a aliviar a barra de 4 VAGABUNDOS que foram apanhados com as PATAS na lata de biscoitos.
Ca pra Nós minha gente , mesmo em nome da "democracia" e todos aqueles rapapés que alguns tanto idolatram por aqui , pegou MUITO MAL esta "virada" de opinião que em tese não deveria ocorrer em vista de todas as ponderações que envolveram o voto inicial, a "capa de conveniencia" é a democracia , liberdade de ideias e todo aquele material bonito pare enrolar a patuleia deslumbrada e via de regra "inguinoranti" porem ca pra Nós.......Sei não . Aposto com os vetustos participantes uma garrafinha de Blue Label que a decencia vai prevalecer com o Ministro Celso de Mello.
1. O asilo para os mensaleiros é plenamente justificado, perante a ilegitimidade do STF para julgá-los. O STF é expressão do Estado, a saber, o Estado-Juiz, o Estado na forma de um dos elementos da sua composição tripartite. Logo, se, como declarou o relator Joaquim Babosa, foi um crime contra a democracia, reveste-se da condição de crime político e de aí emerge a sobredita ilegitimidade, uma vez que o poder judicante não pode reconhecer razão àquele que quer eliminar o ordenamento jurídico que assegura a própria existência deste poder, a saber, justamente, este Estado. Logo, não é julgamento um expediente processual no qual o órgão judicante é parte interessada, não passando de espetáculo expiatório.
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2. Niguém consegue derrubar os argumentos do Dr Sérgio Niemeyer até agora, de que a competência para decretar a perda do mandato é uma exceção à regra da perda automática do cargo público resultante da condenação. O direito se coaduna sistemicamente e a ressalva que garante o privilégio da Câmara, para tanto, elimina, por ser de patamar constitucional, todo regramento em sentido diferente. O problema aí é de pura atecnia do relator e de seu fiel escudeiro-papagaio, que vcs já imaginam quem é, assim como da ignorância jurídica de alguns comentaristas daqui, que bem poderiam ser assessores de Joaquim Babosa.
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3. Certo, Rodolpho, Toffoli não foi lá essas coisas em concursos, até mesmo porque os concursos, como vemos pelos atuais juízes, não provam muito. Bons exemplos os que vc deu sobre pessoas aparentemente nada promissoras, segundo os exames que prestaram, que, não obstante, vieram depois a mudar o mundo. Mas vc tem certeza de que Einstein não passou na prova para engenharia? Pelo que sei ele foi direto para faculdade de física...
Prezado Alexandre, não entendi nem a semântica nem a pragmática de sua expressão: “cuidado com o vermelhismo subindo à cabeça”. Por acaso, você, Alexandre, é um agente infiltrado do Grande Irmão (Orwell, 1984)?
Há décadas sou leitor de todos os poemas de Ezra Pound, o poeta que ficou preso anos, nos Estados Unidos, por ser partidário do nazismo de Hitler.
Leio “O Ser e o Tempo”, de Heiddeger seguidas vezes e anos a fio, e Heiddeger pertencia ao partido nazista da Alemanha.
Você é partidário do policiamento intelectual? Foi agente do DEOPS?
Existem 1024 tipos de democracia (dois elevado a dez). Leia Lijphart (Democracis) e Schmitter e Karl (What is democracy?).
A qual desses 1024 tipos de democracia você se refere, quando me rotula de “vermelho”?
Prezado, eu posso não ser tão culto quanto vc, que me orienta a ler Weber pela formação religiosa dele (e não pela tipologia do poder, mas tudo bem). Depois, vc me sugere estudar lógica simbólica e modal para interpretar os acórdãos do Celso de Mello.
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De fato, eu não tenho o brilhantismo nem o intrincado arcabouço teórico de VSa., mas, talvez pelo tempo de profissão, eu sei identificar falácias do discurso quando eu vejo.
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A primeira estar em citar Weber (argumento de autoridade) para fazer o paralelo entre calvinismo e Toffoli. Se Weber diz que os EUA eram calvinista (na verdade, presbiteriano) e por isso eles são "vencedores" (e aí é uma interpretação sua) então Toffoli é um vencedor, é isso? O que tem a ver a frase Toffoli é um vencedor com toda a sua argumentação. Vc simplesmente fez um juízo de valor e depois tentou legitima-lo com sofisma.
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O mesmo se aplica aos acórdãos do decano. Novamente, o argumento de autoridade salta aos olhos, para somente no final vc destilar o seu veneno de puro juízo valorativo. Para que citar lógica simbólica e modal se só se pode realizar operações modais com símbolos? Eu respondo, para encher linguiça e se subsumir na posição de sábio no topo do monte.
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Fato é que a grande maioria das pessoas que trabalha com Direito (e, eu acredito, nem todos são idiotas ignorantes feito eu) considera o Celso de Mello um ótimo jurista, e o nosso querido Dias Toffoli como um Mauricio Correa II.
Prezado Pefer, brilhante a sua expressão “escudeiro papagaio”. Vou roubar essa expressão e não vou lhe pagar direitos autorais.
Einstein foi reprovado em biologia quando fez o vestibular para engenharia elétrica, na Universidade de Zurique. Era um péssimo aluno, colava nas provas, faltava às aulas e conseguiu se formar aos trancos e barrancos.
Assista ao filme “Gênio Indomável”, com Matt Damon, e você terá uma idéia do que realmente é um gênio. Eles são insuportáveis, encrenqueiros, briguentos, e, muitos deles, vivem tendo problemas com a polícia, sendo que alguns chegam a ser internados como loucos, como aconteceu com Georg Cantor e com Nietzsche. Se eles fossem normais não seriam gênios.
Este espaço ficou dividido em duas fileiras inteiramente polarizadas: a dos que amam Joaquim Barbosa e seus “escudeiros papagaios” (expressão roubada ao Pefer), e a outra fileira, que se engaja com Rosa Weber, Lewandowski, Carmem Lúcia e o vencedor Dias Tóffoli (causador de milhares de invejosos perdedores e derrotados).
Armados de escudos, lanças, espadas, arcos e flechas, essas duas fileiras, espumando de ódio, descartando qualquer possibilidade de trégua, não se dão conta de que o personagem principal dessa história foi relegado às sombras, e esse personagem é a Câmara dos Deputados.
A Câmara dos Deputados está se lixando para o Joaquim Barbosa e seus “escudeiros papagaios” (vou ficar pobre se tiver que pagar royalties ao Pefer), pois a Câmara dos Deputados não vai obedecer a ordem ilegal de autoridade incompetente, e o Supremo vai ficar totalmente desmoralizado perante o mundo inteiro.
Aqui vale lembrar uma passagem de Floriano Peixoto: alguém foi dizer ao Floriano que o Rui Barbosa tinha entrado com habeas-corpus, no Supremo, para tirar da cadeia altas autoridades que Floriano tinha mandado prender; ao que Floriano respondeu “ah é? E quem vai dar habeas-corpus aos Ministros do Supremo, quando eu mandá-los para a cadeia?”
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