Luiz Flávio Gomes: Joaquim Barbosa e a marcha da sensatez

Barbara W. Tuchman escreveu, em 1984, um dos livros mais admiráveis da humanidade: A marcha da insensatez. O livro cuida, essencialmente, do seguinte: como os governantes (homens públicos), em certos momentos, cometem erros homéricos, destruindo sua nação ou sua reputação. Quatro grandes acontecimentos da história são detalhadamente abordados: como puderam os troianos imbecilmente puxar o famigerado cavalo de madeira para dentro dos muros de Tróia; como os papas da Renascença toscamente não foram capazes de captar as forças reformistas, impedindo a cisão protestante; como a arrogância dos lordes ingleses forjaram a libertação da América do Norte; e como os americanos nesciamente se meteram na guerra do Vietnã.

A história, na verdade, é pródiga em mais exemplos de insensatez: o movimento comunista de Stalin, os fascismos, o nazismo de Hitler, a invasão do Iraque pelo ex-presidente americano Bush, a guerra do Afeganistão etc.

Nesta semana, no Brasil, vimos um exemplo estrondoso de insensatez, do ponto de vista jurídico, que foi o pedido do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, de prisão imediata dos réus mensaleiros. Como afirmamos anteriormente, não importa se se trata de rico ou pobre, petistas ou peessedebistas, preto ou branco: o Estado de Direito deve sempre ser respeitado. E foi isso que fez Joaquim Barbosa, na sua decisão de 21 de dezembro de 2012, rejeitando a insensatez jurídica do procurador-geral.

Ao indeferir a liminar, o ministro-presidente do Supremo Tribunal Federal observou que “não há dados concretos que permitam apontar a necessidade da custódia cautelar dos réus (CPP, art.312), os quais, aliás, responderam ao processo em liberdade”. Assim é o direito vigente no Brasil, desde fevereiro de 2009 (HC 84.078), em decisão história do Pleno do STF. Por que seria diferente no caso do mensalão? Só para dar razão às críticas (muitas infundadas) da cúpula do PT de que o julgamento seria político e de exceção?

Antes de indeferir o pedido do procurador-geral da República, o ministro lembrou que “já foi determinada a proibição de os condenados se ausentarem do país, sem prévio conhecimento e autorização do Supremo Tribunal Federal, bem como a comunicação dessa determinação às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional”. “Por todas essas razões, indefiro o pedido”, concluiu o ministro-presidente.

Do ponto de vista jurídico, Joaquim Barbosa, nesse ato, retratou a marcha da sensatez jurídica. Carl Schmitt, no auge das suas doutrinas nazistas, afirmou: “A totalidade do direito alemão hoje em dia… deve reger-se só e exclusivamente pelo espírito do nacional-socialismo… Cada interpretação deve ser uma interpretação de acordo com o nacional-socialismo” (em Müller, Los juristas del horror). Muitos estão pretendendo repetir a história, para interpretar todo o direito de acordo com as aberrações do populismo penal midiático.

Goebbels chegou a sugerir “borrar o ano de 1789 da história da Alemanha” (ano de Revolução Francesa). A partir dessa desastrada opinião, os juristas da época iniciaram uma grande campanha contra os direitos humanos, criticando as garantias dos direitos individuais frente ao Estado, as limitações do poder estatal e as restrições do Estado para impor e fazer executar suas sentenças penais. Tudo terminou com o nazismo, o holocausto e a Segunda Guerra Mundial, com milhões de cadáveres.

Schaffstein, um dos emergentes e grandes penalistas nazistas, afirmou: “Quase todos os princípios, conceitos e distinções do nosso direito contam com o espírito do Iluminismo e, portanto, devem ser remodelados sobre a base do novo gênero de pensamento e experiência”, que é a nazista, que devia se atrelar à sã consciência do povo (Volk) alemão. A sã consciência do povo alemão está sendo substituída, no século XXI, pelo populismo penal midiático, como procurei demonstrar no meu novo livro, no prelo.

Temos que estar atentos contra os “bandoleiros da República” (como disse o Ministro Celso de Mello), pouco importando o partido político a que pertencem, punindo-os de acordo com a lei. Ao mesmo tempo, de olho nos movimentos de destruição do Estado de Direito, em nome do populismo penal midiático. Nem impunidade daqueles cuja culpabilidade esteja devidamente comprovada, consoante o devido processo legal, nem totalitarismos nazistas. A primitivização dos direitos e das garantias constitui um dos mais horrendos retrocessos civilizatórios.

Luiz Flávio Gomes

é doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e mestre em Direito Penal pela USP. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), juiz de Direito (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001). Fundou a rede de ensino LFG.

Luiz Gustavo Marques disse:
24 de dezembro de 2012 às 11:32

Sinceramente, eu caí do cavalo, pois ao ler o título da notícia, retratando que o jurista Luiz Flávio Gomes iria comentar sobre Joaquim Barbosa, de plano imaginei que seria uma crítica ao Ministro.
Longe de mim ser preconceituoso, pois, pelo contrário, admiro muito o doutor Luiz Flávio Gomes, um dos mais conceituados criminalistas do Brasil, mas, decerto, ele é conhecido, ao menos no senso comum, por tecer considerações mais liberais, ao passo que o Ministro Joaquim Barbosa, hoje, é o principal alvo dos defensores do Direito Penal mínimo (mas tão mínimo que beira a impunidade).
Não conheço os autos do processo do Mensalão, mas, ao analisar as sessões de julgamento perante o STF, pude perceber que as provas foram milimetricamente analisadas por Barbosa e pelos demais ministros, inclusive o revisor.
Dessa feita, estou longe de achar que a decisão do STF foi arbitrária ou tomada pelo clamor popular, exclusivamente.
E o tapa com luva de pelica dado pelo Ministro Joaquim Barbosa, aos que o criticam abertamente (e olha que aqui no site do conjur todos os dias pelo menos uma dúzia o fazem). Isso porque ele fez exatamente aquilo que manda a Carta Magna, ou seja, aplicou a norma que mais se amoldava ao caso vertente, porquanto, apesar de segundo minha opinião estar devidamente comprovada a culpa dos réus condenados, não se fazem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Agora, se os réus abusarem do direito de recorrer, o que eu acho que ocorrerá, aí sim o Ministro poderá reavaliar sua postura e, quem sabe, decretar a prisão cautelar como garantia de aplicação da norma penal.

wagner-cam disse:
24 de dezembro de 2012 às 12:22

Parabéns ao Ministro Joaquim Barbosa, aos demais Ministros do STF e ao Procurador-Geral da República. Com a sabedoria peculiar a todos, demonstraram que dar efetividade à lei penal e dar um basta na impunidade aos crimes de colarinho branco nem de longe infringe as garantias individuais. O processo sempre foi pautado pelo respeito às garantias, e o Ministro Joaquim, alvo predileto de críticas vorazes e muitas vezes injustas e maldosas, demonstrou equilíbrio ao conciliar sabiamente tais garantias ao desejo justo da sociedade a um processo célere, efetivo e, existindo provas - como realmente as havia - um basta à impunidade! Parabéns ao Ministro Joaquim por conduzir sabiamente um processo histórico e paradigmático, que certamente influenciará ( o que esperamos) as instâncias inferiores a uma maior prestatividade e efetividade em processos cíveis e criminais contra a chaga da corrupção!

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
24 de dezembro de 2012 às 13:35

Não reconheço no sr. LFG nenhuma excepcionalidade jurídica. Participou de certame para ingresso na magistratura como tantos outros. O diferencial, é que se aposentou cedo e construiu - tem lá os seus méritos - uma verdadeira indústria de "cursinho preparatório para concursos". Contudo, entre ele e, por exemplo, Nelson Hungria, Damásio, Tourinho Filho, seguramente que a maioria dos operadores do direito preferem as profícuas lições destes, aliás, tão "copiado" pelo próprio articulista. Volvendo ao epicentro da questão, é incrível como um Poder que não recebe um voto sequer do cidadão, contribuinte e jurisdicionado, ademais, os seus membros são aprovados pelo Senado da República, se arvora em ter mais "poder" que os demais sufragados pelo voto popular. Não tenho a menor dúvida de que falta a legitimidade das urnas ao Poder Judiciário, e o Congresso nacional tem que rever urgentemente esta questão. O midiático JB fez "sucesso", é verdade, à custa de uma incrível histeria popular, cujo clamor de se fazer justiça a qualquer preço jogou às favas as sagradas regras que enfatizam o sagrado direito de defesa. E, portanto, viva o absorto despotismo judicial inaugurado pelo Excelso Pretório e sustentado por um falso e hipócrita Estado Democrático de Direito!

Radar disse:
24 de dezembro de 2012 às 15:07

Bom artigo, e apenas os argumentos do artigo merecem debate neste espaço. Afinal, o cara não tem culpa por sua capacidade de ganhar mais dinheiro que eu.
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LFG retrata bem o momento e, a partir de exemplos históricos, a recorrência da sociedade em só se dar conta de seus abusos e arroubos de insensatez, tempos depois de o estrago estar feito.
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Sobre o Joaquim, fez bem em evitar o desgaste de uma decisão que seria, depois, desautorizada pelo colegiado. Já a atitude do Rangel, amesquinhou o MPF, que deveria ser um lugar seguro para os que defendem o império da Lei e da Constituição.
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Embora muitos só enxerguem perseguição no processo, e outros só queiram que o processo seja objeto de perseguição, é possível a coexistência do rigor da lei, com o respeito aos direitos e garantias fundamentais, tão duramente conquistadas.

Alexandre Garcia de Souza disse:
24 de dezembro de 2012 às 17:27

É "insensatez" a atitude do MP fazer o seu papel?
Então, pelo mesmo raciocínio, os advogados de acusados, para manter a "sensatez" na condução do processo, teriam que concordar com a acusação em um caso que a prática delituosa fosse comprovada? Teriam o MP ou os advogados de defesa que se afastar de suas teses no caso de haver jurisprudência contra o seu pleito? Ora, não parece ser por aí.
Pleitos da acusação e da defesa são indeferidos sem que isso signifique insensatez de qualquer das partes.
No processo penal acusação e defesa devem exercitar os seus papéis de forma livre e plena, cabendo ao Poder Judiciário trazer o equilíbrio ao processo. Algo extremamente normal. E sensato.

Spartacus disse:
24 de dezembro de 2012 às 20:42

(CONTINUAÇÃO)...
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O mensalão é o exemplo vivo à moda brasileira de que também por aqui está em curso um assalto às liberdades civis e às garantias constitucionais, bem a reboque do que também acontece em outras partes do mundo, como denunciam Paul Graig Roberts (ex-assistente da Secretária do Tesouro no governo de Ronald Reagan) e Lawrence M. Stratton, no livro The Tyranny of Good Intentions (A tirania das boas intenções). O livro mostra como o Direito é usado e manejado como arma pelo legislador, pelo governo, por juízes nomeados e pelo Ministério Público, os quais provocam a erosão dos princípios mais encarecidos e da promessa de garantia constitucional dos direitos fundamentais do indivíduo, destruindo-as, com real prejuízo para a presunção de inocência.
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Por isso, chamar de marcha da sensatez o fato de o ministro Joaquim Barbosa ter negado o pedido do MP, é subestimar o que se deve entender por sensatez. Essa decisão não passa de um fraco lampejo de respeito à uma Constituição despedaçada, feita em retalhos com o julgamento do mensalão.
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Eleições para a magistratura já! Numa democracia de verdade, nenhum cargo de poder de estado pode ser exercido ou ocupado por tempo indeterminado ou vitaliciamente, e todos devem ser providos a partir do sufrágio. No caso da magistratura, tanto candidato quanto eleitor devem ser advogados. Assim, previne-se o fisiologismo, a demagogia, as promessas que nunca são cumpridas. O projeto, já o apresentei neste fórum há anos. E venho defendendo-o reiteradamente. É o único modo de promover uma mudança de fato real e com boa chance de eficácia.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
24 de dezembro de 2012 às 20:43

Sufrago «in totum» as palavras do Dr. Paulo Jorge Andrade Trinchão. O julgamento do mensalão como um todo não é propriamente o que se possa chamar de uma marcha da sensatez, em que pese a volúpia extasiante que o resultado proporcionou para a turba irada que representa a comissão de frente e as alas subsequentes do bloco que sempre exulta com a condenação a qualquer custo de acusados, principalmente quando se trata de gente rica ou que ocupa posição de destaque com poder de estado, como se isso fosse a redenção de todas as misérias padecidas pelo povo brasileiro, ou como se isso bastasse para, num passe de mágica, acabar com a corrupção que campeia por todos os cantos do País num galope endêmico, tanto no setor público quanto no privado (todo mundo parece gostar de levar um dindim por fora), a verdade é que essa mesma corrupção não para. Nunca parou ao longo desde que a denúncia foi feita. E não será esse espetáculo pirotécnico do STF que vai ter a força de fazê-la parar. O mercado é mais forte do que as instituições porque é natural e espontâneo. Para contê-lo, o esforço deve ser enorme, muito maios do que um simples julgamento que nasceu da ira do ex-Deputado Roberto Jefferson, que resolveu botar a boca no trombone para não cair sozinho. Foi mais inteligente do que o Marcos Valério, que preferiu calar e acreditar em Coelhinho da Páscoa e Papai Noel.
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(CONTINUA)...

Armando do Prado disse:
24 de dezembro de 2012 às 21:38

JB apenas teve o bom senso de não agravar a crise que já se instalava entre os poderes da República. Como frisou o Dr. Niemeyer a insensatez campeou durante o julgamento da AP 470. Realmente, eleições já! Basta de vitaliciedades burras.

Paulo Henrique M. de Oliveira - Criminalista disse:
26 de dezembro de 2012 às 07:52

Ao ler os comentários de notícias veiculadas na Internet, fico sempre horrorizado com a insensatez de alguns comentários e comentaristas. E aqui, no Conjur, pese embora o melhor nível, também há casos de comentários muito estranhos, quando se leva em consideração o grupo a que pertencem - ou deveriam pertencer - os leitores deste Portal.
Aqui mesmo, comentando esta notícia, o Sr. ALEX PRS refere-se ao Ministério Público como simples parte, a quem incumbe requerer o que lhe aprouver, com liberdade total, assim como o fazem os advogados defensores.
Olvidou-se o comentarista, porém, que o MP é mais que simples parte, pois é, também, o fiscal da lei (custus legis), sendo sua obrigação zelar para que direitos e garantias individuais sejam preservados, ainda que isso possa contraria ocasional posição do "Parquet" como parte.
Por outro lado, percebe-se, no comentário do Promotor de Justiça Wagner-Cam, nítida e confortável sustentação da posição de "parte" apenas. Aqui, claro, mais grave a confusão, porque oriunda daquele que deveria ser um "fiscal da lei".
Paulo Jorge Andrade Trinchão, por seu turno, tenta desqualificar o autor do artigo apenas pelo fato de ter-se aposentado cedo e ter-se dedicado ao magistério eletrônico ou físico. Ora, isso é de uma injustiça inominável. Não foi exatamente o que fez Damásio E. de Jesus, consagrado por todos nós, atuantes no âmbito da Justiça Criminal? Luiz Flávio Gomes tem uma série de livros que são cotidianamente consultados amiúde. E quando era juiz em primeira instância, sempre legalista e liberal, ao anunciar sua aposentadoria, causou espanto em todos, inclusive a mim. Em verdade, abdicou do "poder" e da progressão na carreira, porque sabia a que seu potencial e sua cultura o levariam. E estava certo!

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