Um médico da cidade de Barbacena, em Minas Gerais, foi condenado a indenizar, em R$ 21 mil, o marido e os dois filhos de uma mulher que morreu depois que ele se recusou a atendê-la. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mineiro.
Segundo os dados do processo, em outubro de 2005, durante a madrugada, a família procurou atendimento médico para a vítima, que apresentava um grave quadro de saúde. Ao chegar à Santa Casa de Misericórdia de Barbacena, o médico de plantão se recusou a prestar a assistência necessária porque os familiares não apresentaram a guia de atendimento do posto de saúde responsável.
Apesar de a família explicar que o caso era uma emergência e que o posto ficava longe, o médico reafirmou que não faria o atendimento sem a guia. A família retornou ao posto de saúde, onde a equipe tentou um procedimento de reanimação, sem êxito.
Em sua defesa, o médico afirmou que não tomou conhecimento da situação, pois a intermediação entre paciente e médico foi feita por uma enfermeira. O profissional afirmou ainda que nem sequer havia provas de que a família tivesse levado a mãe ao hospital.
No entendimento dos magistrados, ficou comprovado que o médico era o profissional que estava de plantão no hospital. Apesar de ele afirmar ter testemunhas que comprovariam que nunca deixou de avaliar qualquer paciente no ambulatório, não arrolou nenhuma delas para prestar testemunho em juízo. Quanto à falta do registro da entrada da paciente no estabelecimento de saúde, os desembargadores entenderam que, se houve a recusa em atendê-la, não haveria como localizar um registro que não chegou a ser feito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG

Embora seja digna de louvor a decisão do Egrégio Tribunal Mineiro, entendo, com o devido respeito, que o valor fixado a título de indenização é muito pouco diante da perda de uma vida humana.
Adalberto Denser de Sá Junior
Promotor de Justiça no Estado de São Paulo
Embora seja digna de louvor a decisão do Egrégio Tribunal Mineiro, entendo, com o devido respeito, que o valor fixado a título de indenização é muito pouco diante da perda de uma vida humana.
Adalberto Denser de Sá Junior
Promotor de Justiça no Estado de São Paulo
Concordo com o nobre Promotor. O valor é irrisório, considerando-se que a reparação em voga é de uma vida humana. Além do mais, alguns doutos médicos, constantemente, tem incorrido em diversos episódios em que a mercantilização da vida está virando uma epidemia. Enquanto a dignidade da pessoa humana não for o foco - e o Estado deve reparar quem é esbulhado em sua preservação dignamente - os casos análogos reiteradamente ocorrerão. Portanto, nossas homenagens ao Tribunal mineiro, mas o valor poderia ter sido mais condizente com o episódio.
Indenização pífia. Verdadeira estimulante a reiteração do ilícito por hospitais país a fora.
Médico (culpa grave) e hospital (culpa in eligendo) deveriam ser condenados solidariamente e em valor muitíssimo maior. Assim a indenização por dano moral cumpriria as funçōes compensatória e sancionatória, gerando um efeito pedagógico.
Mas estamos no Brasil...
Ao ler artigos como este, não deixo de me lembrar de outro "Advogado deve pagar R$ 622 mil para desembargador gaúcho por dano moral", disponível neste mesmo site em www.conjur.com.br/2012-nov-06/advogado-p agar-622-mil-desembargador-gaucho-dano-m oral
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Quanto à origem de discrepâncias como estas, tirem suas próprias conclusões.
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Ao ler artigos como este, não deixo de me lembrar de outro, denominado "Advogado deve pagar R$ 622 mil para desembargador gaúcho por dano moral", disponível neste mesmo site em www.conjur.com.br/2012-nov-06/advogado-p agar-622-mil-desembargador-gaucho-dano-m oral
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Quanto à origem de discrepâncias como estas, tirem suas próprias conclusões.
A fixação do dano moral pelos nossos TRIBUNAIS é um despautério.
Se a lei não tem critérios, o PODER JUDICIÁRIO deveria se reunir e fixar critérios a serem obedecidos por todos em nosso país.
Os 21.000,00 dados em Minas Gerais comparado com os 622.000,oo ao MNagistrado apenas por ofensas revela este escabroso descalabro juridico.
VALE MAIS UMA OFENSA DO QUE UMA MORTE.
E o FEBEAPA que assola o judiciário.
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