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Demora em formalidade administrativa não justifica embargo de atividade

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, na última semana, decisão que autoriza a Reciclagem de Papel Brasil (Rebras) a retomar suas atividades, desde que apresente em 60 dias a Licença de Operação, documento emitido pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP).

Em outubro do ano passado, a Vara Federal Ambiental de Curitiba havia determinado a paralisação das atividades após ajuizamento de ação pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Segundo o Ibama, a empresa estaria fazendo funcionar “estabelecimento utilizador de recursos ambientais e potencialmente poluidor”, bem como não teria obtido licença para operar junto ao IAP.

Após a decisão, a empresa recorreu ao tribunal e obteve, ainda no mesmo mês, a suspensão da liminar, que foi confirmada pela turma. Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, foram juntados aos autos documentos que comprovam que a empresa está cumprindo as exigências ambientais e que, apenas por trâmites burocráticos, ainda não possui a Licença de Operação.

“A morosidade do Poder Público para executar a formalidade administrativa de elaboração do documento não pode servir de motivo para o embargo das atividades da empresa”, disse. Segundo Maria Lúcia, enquanto não forem examinadas as provas de que a Rebras estaria prejudicando o meio ambiente, não se pode impedir sua produção.

“As atividades industriais devem ser restringidas ou inviabilizadas, mas apenas quando efetivamente ameaçarem a integridade do meio ambiente”, concluiu a desembargadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Ag 5015108-49.2011.404.0000/TRF

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