Ofensas gratuitas não são cobertas pela imunidade profissional do advogado

Ofensas gratuitas e sem sentido não são abarcadas pela imunidade profissional do advogado prevista no artigo 133 da Constituição Federal. A observação foi feita pelo juiz Rodrigo Pedrini Marcos, titular da 2ª Vara de Bataguassu (MS), ao condenar um advogado a indenizar um juiz em 100 salários mínimos, cerca de R$ 60 mil.

De acordo com os autos, o advogado, na defesa de sua cliente, escreveu que o juiz era inseguro, incompetente, atrasava audiências e não respeitava os advogados.

O juiz de Bataguassu concluiu que as “ilações” feitas pelo advogado “colocaram em dúvida a seriedade, a inteligência, a capacidade, o respeito e a determinação” do autor da ação. Para condenar o advogado, aplicou o artigo 186 do Código Civil, que trata das hipóteses em que se configura ato ilícito.

Ao fundamentar a sentença, Marcos comentou sobre a existência de movimentos que procuram colocar a advocacia contra a magistratura. Citou, por exemplo, a “infeliz” ideia da OAB-SP de criar uma lista de inimigos da advocacia e o projeto de lei em trâmite na Câmara dos Deputados que criminaliza a violação às prerrogativas da advocacia.

O juiz Rodrigo Marcos lembrou que o objetivo comum dos agentes envolvidos no processo deve ser a busca pela Justiça, aliada à efetiva prestação jurisdicional pela duração razoável do processo.

Em sua defesa, o advogado declarou que o processo ético-disciplinar em questão é sigiloso, portanto, não prosperaria o argumento do autor da ação, de que houve ofensa pública. Segundo ele, não houve a intenção de ofender, mas apenas de defender a sua cliente, e com isso invocou a imunidade constitucional do advogado no desempenho de sua função.

Ele afirma que quando foi acompanhar sua cliente na oitiva de testemunhas, o juiz pediu para que fossem até seu gabinete e diante de resposta negativa, insistiu de forma ameaçadora, chegando a ameaçar sua cliente de prisão em flagrante por desacato. O advogado pediu que o juiz autor da ação fosse condenado por litigância de má-fé.

O titular da 2ª Vara de Bataguassu não se convenceu com os argumentos apresentados pelo advogado e entendeu que ele extrapolou a sua função. “Bastava apenas ao requerido fazer a defesa de sua cliente, se atendo aos aspectos jurídicos e técnicos que envolviam a questão, mas jamais atacar a pessoa do magistrado”, concluiu.

Ainda segundo o juiz, o fato de o processo ser sigiloso não autoriza o advogado a utilizar-se de termos chulos e inadequados. “Dessa forma, não há que se falar em inexistência de dano em virtude de caráter sigiloso, pois o dano moral atinge a esfera da intimidade psíquica, relativa aos valores pessoais do ofendido, que independe de publicidade ou repercussão social, que dado o seu caráter subjetivo, não precisa ser provado, pois habita no âmago do lesado.”

Clique aqui para ler a sentença.

Camila Ribeiro de Mendonça

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de fevereiro de 2012 às 17:08

Mais um caso claro de utilização da toga visando se perseguir a advocacia. Li a sentença, e não se nota em nenhum momento que o Advogado condenado tenha ofendido o juiz, mas sim uma ação premeditada e desleal no sentido de se impedir os advogados, e em via de consequência os jurisdicionados, de exercer o necessário dever de crítica. A seguir o quadro delineado na sentenças, toda e qualquer crítica ou representação contra magistrado, ainda que relate fatos fielmente verdadeiros e conceituações jurídicas abalizadas, redundará em expropriação de bens do advogado ou da parte, quando logo nenhum cidadão desta República terá condições de adotar uma única medida legítima que seja contra os costumeiros abusos dos magistrados. É a ditadura judiciária que se instaura com toda sua força, e mostra suas garras.

Ramiro. disse:
06 de fevereiro de 2012 às 20:18

OK, a pergunta que faço, diante da repetição de tais medidas tentando colocar a Advocacia na mordaça. Por que não levar a questão ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
Parecem claramente violados os artigos 24 e 25 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, no que o Juiz ofendendo, responde o Poder Executivo. O Advogado fica sem imunidade, sob censura.
Este tipo de mordaça ao Advogado parece claramente vulnerar todo o artigo 8 da Convenção.
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm
E vamos mais, ao artigo 24 e 25, c/c art. 28 e 29 da Convenção. Para o Advogado responder pessoalmente com seu próprio patrimônio, a Lei Nacional, para se adequar ao Tratado Internacional, teria por obrigação prever a condenação do Magistrado diretamente e não do Executivo quando for o Magistrado autor de ato contumelioso.
A questão é, onde está a OAB?

Ramiro. disse:
06 de fevereiro de 2012 às 20:25

A propósito, considerada a supralegalidade dos Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos, razão da súmula vinculante 25 do STF, esta possível violação de tal Tratado Internacional asfalta o caminho até o STF, pois fica muito mais difícil o STF alegar mera ofensa reflexa ao artigo 133 da Constituição Federal diante do fato que a decisão transitada em julgado abre caminho para o controle de convencionalidade, pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
Já vai tarde o STF definir estes limites, pois o 187 do Código Civil virou uma espécie de específico universal de capim de ribanceira para alguns magistrados chegarem assintoticamente à proximidade de começarem a legislar.
Pode valer como dissídio jurisprudencial o aresto abaixo.
REsp 914253 / SP Relator: Ministro LUIZ FUX CE - CORTE ESPECIAL DJe 04/02/2010
Suscitada a questão da prevalência dos artigos 8, 24,25, 28 e 29 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, no acórdão reconhecidos como supralegais, no conflito aparente de normas, ao caso específico ficaria suspensa a eficácia do art. 187 do Código Civil. Podem não concordar, mas é uma tese defensiva, em favor da Advocacia.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de fevereiro de 2012 às 20:57

No caso em questão, a função que o Advogado que restou condenado tinha era muito bem clara: defender a Advogada acusada de ter cometido uma infração disciplinar. Tratava-se de um litígio entre Advogada e Magistrado, sendo que o comportamento profissional de um e de outro FAZIA PARTE DO MÉRITO DA QUESTÃO discutida nos autos do processo administrativo disciplinar. Sem os argumentos que foram lançados, parte dele inclusive transcritos na sentença da ação indenizatória e absolutamente comuns em questões da mesma natureza, o feito seria fatalmente decidido em favor do magistrado. Dessa forma, a decisão judicial atenta contra dois dos direitos e garantias mais básicos em qualquer regime democrático, que são a liberdade de expressão e pensamento, e a possibilidade das partes, quando em litígio, poder expor os fatos e valorações jurídicas pertinentes, garantindo-se aos advogados a imunidade necessária a realizar esse trabalho. Veja-se que ninguém está defendendo aqui a possibilidade de, no nobre exercício da advocacia, que o advogado tem passe livre para ofender quem quer que seja, mas que o profissional não pode ser impedido, nem responsabilizado, por expor os fatos e valorações pertinentes no exercício de sua função. Ao imaginar o contrário, além do crime contra a Humanidade de impedir que pessoas comuns possam lançar suas razões em litígio com magistrados, temos que toda e qualquer acusação feita por juízes seriam julgadas procedentes, uma vez que o cidadao comum estaria impedido de lançar os argumentos necessários a sua defesa. Trata-se da conhecida mordaça, vastamente utilizada em regimes totalitários.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de fevereiro de 2012 às 21:04

Lançar considerações a respeito da vida profissional dos magistrados, do comportamento da cada um deles no dia a dia profissional, da qualidade de suas decisões, de sua formação e real capacidade de trabalho, etc., não deve ser entendido como um DIREITO do cidadão comum, mas como uma OBRIGAÇÃO. Sim, os magistrados e demais funcionários e agentes públicos DEVEM ser acompnhados de perto pela massa da população, e eventuais condutas menos apropriadas DEVEM ser denunciadas, analisadas e comentadas. Apesar da magistratura nacional relutar, temendo todo e qualquer controle popular (vide o embate travada a pouco a respeito dos poderes do CNJ) os magistrados devem entender que a magistratura é uma função pública, indisociável do controle popular sob pena de se transformar em um mero exercício do poder pelo poder. Quem não se sente seguro nessa situação, nada mais tem a fazer do que pegar uma folha de papel embrango, endereçá-la ao presidente do tribunal a que está vinculado, e requerer sua exoneração para logo após ingressar no setor privado, quando sua função, aí sim, não poderá mais ser objeto de consideração por parte dos cidadãos comuns.

Ramiro. disse:
06 de fevereiro de 2012 às 21:20

Não tenho muitas dúvidas quanto à violação contundente do parágrafo primeiro do artigo 8 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, combinada com violações dos artigos 24, 25, 28 e 29, começando pela suspeição da total ausência de imparcialidade do Juízo.
Não pode ser considerado um Tribunal Imparcial colega que julga em favor de colega.
Mas enfim, quando o primeiro caso será levado ao STF sob o argumento de violação de Tratado Internacional, e se não for conhecido à alegação de ofensa reflexa à Constituição, levado ao Sistema Interamericano, é questão de tempo.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de fevereiro de 2012 às 21:37

O caso sob apreciação está longe ainda de se transformar em algo definitivo, embora obviamente amedronte os advogados menos preparados, que não estão dispostos a enfrentar a ditadura jurisdicional. A decisão é de primeira instância, e carrega em seu bojo um vício lógico invencível: se não cabe aos operadores do direito tecer considerações a respeito da vida profissional de um e outro, porque o juiz assim o fez na sentença? Então, o ato de juiz ao prolatar uma decisão é mais importante do que a manifestação das partes através de seus advogados? Os magistrados são livres então para atacar as partes e advogados? Porque o Juiz no caso em questão narrou supostas condutas inapropriadas por parte do Advogado Réu? Todas essas perguntas indicam de forma clara uma única consequência: uma suposta supremacia em favor dos magistrados, como se esses fossem mais importantes, e assim estão livres de qualquer controle. A propósito, vale a pergunta: considerando o "entendimento" firmado pelo Magistrado prolator da decisão, irá ele ressarcir o Advogado caso sua decisão seja posteriormente modificadas pelas instâncias recursais? Sim, porque o discurso que sustentou, aplicável indistintamente a todos os operadores do direito por força do princípio da igualdade, atinge-lhe também diretamente.

Republicano disse:
06 de fevereiro de 2012 às 21:45

Pelo teor que está na matéria, o autor da ação deve recorrer para aumentar o dano moral. Nos E.U.A., seria de milhões.

Adenilton C Carneiro disse:
07 de fevereiro de 2012 às 10:31

Sem entrar no mérito da discussão, ou da decisão judicial que condenou o Advogado, a verdade é que o Sistema está falido. O que temos visto é a ingerência desenfreada de um poder sobre outro, numa demonstração inquestionável de superioridade. O Judiciário, por ter a última palavra, que nem sempre é a mais sábia, a mais justa, a mais coerente, assume o papel do governo, do legislativo, etc. E não tem discussão, pois é a última instância. Existem Advogados que substituem a inteligência pela truculência, substituem ao direito pela ira pessoal, e ai se dão mal. Já vi Advogado ofender seu próprio colega em audiência. Resumindo: não temos que defender ou atacar nenhum dos lados, sem antes saber exatamente o que aconteceu, pois comentários direcionados, eivados de sentimento corporativo, pode levar a um conflito em que todos perdem, e o justo e certo ficam esquecidos.
Parabéns à OAB, cujas declarações, manifestações, etc, são sempre coerentes, pensadas, comedidas e, sempre, buscando a verdade real dos fatos que envolvem a Nação.

Diego. S. O. disse:
07 de fevereiro de 2012 às 10:37

Não vi no caso qualquer ofensa do Advogado que justifique o valor da indenização, nem menos a sua condenação. Dizer que o Magistrado é inseguro e que não é um bom juiz agora gera indenização??? Então 99% dos Advogados serão condenados! Quantas vezes já vi em audiência o Juiz debochando de Advogado!!! A grande verdade é que os Magistrados querem colocar uma mordaça na advocacia.
Beira ao ridículo a citação do Juiz ao projeto de lei que criminaliza a violação às prerrogativas da advocacia. Ele acha que é deixar o Advogado com mais poderes... Caro Juiz, este projeto só existe pois seus Excelentíssimos colegas desrespeitam os direitos dos Advogados. Vale ressaltar que os Magistrados, do alto de sua imaginação de ser Deus, são os primeiros a desequilibrar a relação entre Advogado e Juiz, achando que "Despachar" é enrolação do Advogado, colocando 5 mil secretários nas salas antes do Gabinete como cães de guarda, Sentenças "perseguidoras" (mesmo considerando que as partes nada têm a ver com a rusga entre Juiz e Advogado), fazer o Advogado aguardar por meia hora enquanto o Nobre Juiz fuma o seu cigarro, dentre outras milhões de coisas. (Nem preciso mencionar sobre o caso do CNJ, onde a maioria dos Magistrados acham um absurdo ser investigado, preferindo as ineficazes corregedorias)...

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