Reforma constitucional

A PEC dos Recursos e a reforma de que o STF precisa

Spacca

Nos próximos dias, a PEC dos Recursos voltará a ser objeto de discussão no Senado. Dentre as alterações propostas na referida PEC, a mais importante, a meu ver, é a seguinte:
“Art. 105-A. A interposição dos recursos extraordinário ou especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.
Parágrafo único. A execução da decisão recorrida somente poderá ser sustada por deliberação colegiada, nos termos do Regimento Interno do Tribunal.”

A aprovação da proposta, evidentemente, fará com que os processos judiciais durem menos no Brasil — não necessariamente menos tempo, mas, sem dúvida, durarão “menos instâncias”. Afinal, os recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a PEC, terão por objetivo discutir o acerto de decisões proferidas em processos “findos” (ou seja, decisões acobertadas pela coisa julgada), e não mais decisões proferidas em processos ainda pendentes (ou, o que é dizer o mesmo, em que há litispendência).

A proposta não nos agrada, e a respeito já escrevi outros artigos.

Os defensores da proposta costumam citar, em seu apoio, o exemplo da legislação de outros países, que imporiam a formação da coisa julgada a despeito da interposição de recursos “extraordinários” para os tribunais que, naqueles países, seriam superiores.

Não nos parece, porém, que a comparação seja adequada. Afinal, em muitos outros países há, tal como no Brasil, dois tribunais “superiores”, mas, diversamente do que ocorre aqui, há um tribunal que exerce o papel de corte constitucional (que, segundo pensamos, deveria ser o papel a ser desempenhado pelo STF), e outro, parecido com o STJ do direito brasileiro, que julga questões referentes à interpretação do direito federal lato sensu, incluídas as normas constitucionais e as leis federais.

Deve-se levar em conta, para se comparar o modelo brasileiro com o de outros países, muitos outros fatores, tais como: O papel atribuído pelas Constituições portuguesa e italiana, aos seus tribunais, é similar ao que dispõe a Constituição brasileira? A legislação federal de outros países é tão ampla quanto a brasileira? Quantos juízes atuam nos tribunais de outros países? Se não levarmos em consideração estes aspectos, não teremos condições de realizar uma verdadeira comparação entre os sistemas estrangeiros e o brasileiro.

A PEC em questão, além disso, não resolve um problema que surgiu com a EC 45/2004 e que, a nosso ver, é gravíssimo.

A EC 45/2004 criou situação paradoxal: o STF não mais examina, através de recurso extraordinário, questões constitucionais que digam respeito apenas às partes — isto é, que não ostentem repercussão geral. O mesmo, ao menos até o momento, não deve ocorrer com o recurso especial, já que, neste caso, é irrelevante saber se a questão interessa apenas para as partes, ou se ultrapassam “os interesses subjetivos da causa” (art. 543-A, § 1º do CPC).

Assim, decisões proferidas pelos tribunais regionais e dos estados podem passar em julgado, ainda que manifestamente contrárias à Constituição Federal. O mesmo não ocorre, necessariamente, se estas mesmas decisões forem contrárias à lei federal, já que, neste caso, ao menos em tese e enquanto não é aprovada nova emenda constitucional limitadora do acesso aos tribunais superiores, será possível pedir a correção do erro pelo STJ, através de recurso especial.

Por isso, preocupa-nos a proposta manifestada na denominada PEC dos Recursos, de se limitar ainda mais o acesso aos tribunais superiores. Ora, é função do STF e do STJ uniformizar a inteligência da norma constitucional e federal infraconstitucional, no direito brasileiro. Ao se estreitar excessivamente o acesso aos tribunais superiores, corre-se o grande risco de se aumentar ainda mais a divergência jurisprudencial existente nos tribunais nacionais acerca dos mais variados temas de direito constitucional e federal — e, como se sabe, a jurisprudência brasileira é profícua na criação de divergências e no desrespeito aos precedentes, algo que o projeto do novo Código de Processo Civil quer evitar.

Não seria adequado, então, indagar por que, afinal, os tribunais estaduais e regionais federais não respeitam a jurisprudência dos tribunais superiores? Ou, ainda, por que os tribunais superiores oscilam tanto em sua jurisprudência?

Estreitar o cabimento dos recursos extraordinário e especial pode, eventualmente, reduzir a quantidade de processos em trâmite nos tribunais superiores. Mas o número de processos nos tribunais não pode ser o único motivo para a reforma do sistema recursal. O sistema recursal deve ser reformado para ser aprimorado, melhorado, para que se possa de fato dizer que a prestação jurisdicional entregue pelo serviço público jurisdicional foi algo de qualidade. Limitar o cabimento dos recursos extraordinário e especial — e, consequentemente, o âmbito de atuação dos tribunais superiores — poderá significar torná-los recursos de pouca serventia no direito brasileiro.

É duvidoso assegurar, por outro lado, que a aprovação da PEC, por si só, faria com que o tempo de duração dos processos fosse reduzido. Ora, a PEC considera somente os processos que chegam aos tribunais superiores. Assim, se se pretende resolver o problema da demora da tramitação dos processos apenas no STF e no STJ, melhor seria se pensar em outras alternativas, tais como a ampliação do número de ministros no STJ e a realização de reforma constitucional que efetivamente reconhecesse ao STF o papel de corte constitucional.

Penso que é o momento de se propor um modelo democrático para o STF e o STJ, e de realizar uma reforma constitucional que se preocupe menos com a quantidade de trabalho nos tribunais superiores e mais com a qualidade de suas decisões.

Abaixo, sugiro alguns temas, que poderiam fazer parte da pauta de discussão para uma reforma que reconheça a importância do STF e do STJ no contexto constitucional brasileiro. Não há qualquer novidade, aqui, pois sei que muitos já pensaram em algo parecido. Mas é hora de o Congresso Nacional dar ao tema a devida atenção:

1) Cabimento de apenas recurso especial contra as decisões proferidas pelas instâncias inferiores (e não de recurso extraordinário e especial, como ocorre atualmente), para se discutir qualquer questão de direito federal lato sensu (isto é, questões relativas à interpretação da norma constitucional e da norma federal infraconstitucional);

2) Cabimento do recurso extraordinário contra decisões finais do STJ (ordinariamente, o recurso extraordinário poderia ser cabível apenas contra decisões do STJ e somente quando houver repercussão geral; excepcionalmente, o STF poderá admitir recurso extraordinário per saltum, tal como ocorre na Argentina, em casos de gravedad institucional);

3) Ampliação do número mínimo de ministros do STJ para, no mínimo, 63 (12 turmas de cinco ministros; hoje são seis turmas de cinco ministros, além dos três que ocupam a direção do STJ);

E, por fim, mas não menos importante,

4) Modificação nos critérios de escolha dos membros do STF, com a apresentação de listas prévias à Presidência da República (p.ex., listas apresentadas pelo Poder Judiciário, pela OAB, pelo Ministério Público) e mandato para os ministros do STF (algo entre seis a 12 anos, tal como ocorre na maioria dos países que tem modelo parecido com o nosso).

É hora de levar a sério o papel do STF e do STJ, no direito brasileiro, e de pensar em uma reforma constitucional que tenha, como ponto de partida, o reconhecimento de que se deve perseguir um modelo democrático para o STF e o STJ.

José Miguel Garcia Medina

é doutor e mestre em Direito, professor titular na Universidade Paranaense e professor associado na UEM, ex-visiting scholar na Columbia Law School, em Nova York, ex-integrante da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para elaboração do anteprojeto que deu origem ao Código de Processo Civil de 2015, advogado, árbitro e diretor do núcleo de atuação estratégica nos tribunais superiores do escritório Medina Guimarães Advogados.

Procurador Raulino disse:
15 de fevereiro de 2012 às 15:13

Sobre a "PEC dos Recursos", eu acho que são oportunas e pertinentes as considerações, observações e propostas do professor Medina. Porém, quanto as suas sugestões sobre a imprescindível reforma no STF, idênticas àquelas similares e/ou compartilhadas por outros acadêmicos, advogados, parlamentares, juízes, etc, ouso discordar, pela ausência de foco numa questão histórica e fundamental do Poder Judiciário brasileiro, que é o de sua falta de legitimidade no âmbito de uma Carta Política democrática e republicana, e o atual contexto político que envolve a crise do judiciário apenas a destaca.
Assim, sugiro ao ilustre professor que conheça a proposta inserta na PEC Nº526/2006, de autoria do eminente deputado federal Carlos Mota - em parceria com este articulista -, atualmente arquivada na Câmara dos Deputados.

Procurador Raulino disse:
15 de fevereiro de 2012 às 15:13

Sobre a "PEC dos Recursos", eu acho que são oportunas e pertinentes as considerações, observações e propostas do professor Medina. Porém, quanto as suas sugestões sobre a imprescindível reforma no STF, idênticas àquelas similares e/ou compartilhadas por outros acadêmicos, advogados, parlamentares, juízes, etc, ouso discordar, pela ausência de foco numa questão histórica e fundamental do Poder Judiciário brasileiro, que é o de sua falta de legitimidade no âmbito de uma Carta Política democrática e republicana, e o atual contexto político que envolve a crise do judiciário apenas a destaca.
Assim, sugiro ao ilustre professor que conheça a proposta inserta na PEC Nº526/2006, de autoria do eminente deputado federal Carlos Mota - em parceria com este articulista -, atualmente arquivada na Câmara dos Deputados.

Ademilson Pereira Diniz disse:
16 de fevereiro de 2012 às 11:43

Bem fundadas as anotações do ilustre articulista Mas, há um ponto nessa questão do JUDICIÁRIO (da qual aquela atinente aos recursos é apenas um peça num imenso tabuleiro)de que não se fala. Sim, faz-se necessário um aumento no número de Ministros, seja no STJ, seja no STF. Mas isso não diminuirá o número de processos -- esta que é a principal causa na demora da prestação jurisdicional. É lamentável como não se fala sobre o principal "cliente" do JUDICIÁRIO: o próprio ESTADO (em todas as suas facetas). Mas, dir-se-á: o ESTADO deve ter seus interesses protegidos judicialmente...SIM. Mas, o que se vê é a multiplicação indevida de feitos, tão somente para gosto de algun burocrata que quer fazer valer, não a vontade do rei, mas a sua vontade...isto é: ele, esse burocrata QUER SER O REI!!! Isto ocorre com pretensões absurdas, fiscais, administrativas, etc. Tudo se torna "TESE"...é fantástico!!! No campo penal, também: pretensões ilusinistas do MP (estadual e federal) enchem os tribunais (e primeira instância) de ações penais ridículas!!! Por que não se propõe: a- ações fiscais morreriam na instância estadual (desde que não se discutisse o próprio tributio em si); b- valor de alçada para a FAZENDA PÚBLICA recorrer (já há, mas é facilmente contornável); c- o fim da obrigatoriedade de recurso para a FAZENDA PÚBLICA, com a instituição de penalidade para quem a instituísse no âmbito das carreiras jurídicas. No âmbito PENAL: havendo a absolvição do réu em primeira e segunda instância, seria inviável a interposição de RE e REsp, pois é evidente que o ESTADO já se ocupara da persecussão penal e não obtivera êxito. O ESTADO precisa deixar de ser "inimigo" do CIDADÃO e só ir com ele às barras da JUSTIÇA em situações de extrema importância.

Luciano Luis Almeida disse:
16 de fevereiro de 2012 às 12:27

As ovelhas negras do Judiciário não são os recursos. Mas sim a falta de estrutura e preparo nas primeiras instâncias. Decisões sem o mínimo de fundamento, sem verdadeira análise do caso concreto. Recursos existem para serem usados, e são a única arma contra as aberrações de primeira instância. Se uma decisão é pontualmente fundamentada e em consonância com os termos da lei, não há recurso que a modifique. Outro problema, a meu ver, é que para alguns colegas advogar significa reproduzir ementas. Jurisprudencia hoje em dia vale mais que o texto da lei. O acesso aos tribunais superiores é inerente à própria prestação jurisidicional. Diversos e mais graves problemas assolam o Judiciário e demandam providências muito mais urgentes.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
16 de fevereiro de 2012 às 12:30

O articulista, ferrenho defensor da famigerada PEC dos Recursos, pensou-se em tudo, menos na efetividade da dúbia proposta. Isto porque, é sabido e ressabido que a limitação de recursos em nada contribuirá para o mais importante: a celeridade processual. O que se pretende, na verdade, é "empurrar goela abaixo" um histriônico projeto que objetiva unicamente facilitar a vida dos julgadores. À evidência, pouco se pensou no cidadão, contribuinte e jurisdicionado. Cultivam-se BALELAS E BALELAS, NADA MAIS DO QUE BALELAS. A CIDADANIA, QUE CIDADANIA?

Procurador Raulino disse:
16 de fevereiro de 2012 às 12:50

Ilustre Colega Ademilson Pereira Diniz, faço aqui minhas as suas palavras registradas em seu comentário, abaixo, pois antes de qualquer circunstância ou situação operativa no campo jurídico, que tenho sempre como transitória, eu sou plenamente um cidadão brasileiro, e como tal comprometido com os interesses maiores deste país, que nós, como homens conscientes e independentes, sabemos quais são eles.
E, sem falsa modéstia, foi justamente a minha visão crítica e a minha consciência que levaram-se a lutar - mesmo sem exercer qualquer mandato eletivo, e desde a ANC - por um Poder Judiciário legítimo, democrático e republicano. Dali a ousadia da PEC Nº526/2006, uma iniciativa do ex-deputado Carlos Mota(PSB/MG), em parceria com este articulista e susbcrita pelo mesmo e mais 170 parlamentares. Infelizmente, depois de tramitar em determinadas comissões da Câmara, veio ser arquivada, mas a luta continua...

Procurador Raulino disse:
16 de fevereiro de 2012 às 12:50

Ilustre Colega Ademilson Pereira Diniz, faço aqui minhas as suas palavras registradas em seu comentário, abaixo, pois antes de qualquer circunstância ou situação operativa no campo jurídico, que tenho sempre como transitória, eu sou plenamente um cidadão brasileiro, e como tal comprometido com os interesses maiores deste país, que nós, como homens conscientes e independentes, sabemos quais são eles.
E, sem falsa modéstia, foi justamente a minha visão crítica e a minha consciência que levaram-se a lutar - mesmo sem exercer qualquer mandato eletivo, e desde a ANC - por um Poder Judiciário legítimo, democrático e republicano. Dali a ousadia da PEC Nº526/2006, uma iniciativa do ex-deputado Carlos Mota(PSB/MG), em parceria com este articulista e susbcrita pelo mesmo e mais 170 parlamentares. Infelizmente, depois de tramitar em determinadas comissões da Câmara, veio ser arquivada, mas a luta continua...

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