Ministro suspende permissão para procuradora federal atuar em Curitiba

Por entender que a remoção de uma procuradora federal representa “grave lesão à ordem administrativa”, além de “evidente estímulo a outras decisões da mesma natureza”, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, suspendeu a decisão que havia permitido a permanência da servidora em Curitiba. Ela passou em concurso e, depois de ter sido lotada no interior do Paraná, obteve liminar para ser removida para a capital, cidade de lotação do marido, advogado da União.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido da procuradora para que fosse lotada em Curitiba foi negado. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região permitiu a permanência da servidora na capital até que um recurso especial sobre a questão fosse julgado.

Para o ministro Pargendler, mantidos os efeitos da decisão da corte regional, a Procuradoria Federal do INSS estaria obrigada a reformular seu quadro de pessoal. Conforme a União, a Procuradoria Especializada em Guarapuava, cidade original de lotação da procuradora, conta com apenas quatro procuradores.

Casada com um advogado da União lotado na capital, a procuradora prestou concurso e assumiu a posição de servidora na cidade de Guarapuava, distante 255 quilômetros de Curitiba. De acordo com os autos, ela pediu remoção para que pudesse morar com o marido. Para tanto, citou o dispositivo da Lei 8.112/90 que autoriza a um servidor o requerimento de remoção quando seu cônjuge, também servidor, é deslocado a outro local por interesse do órgão.

O requerimento foi negado pela administração pública. O casal entrou com ação com pedido de liminar, solicitando que a procuradora pudesse exercer suas funções na capital até a sentença. A liminar foi concedida pelo TRF-4.

No julgamento do mérito, o pedido principal foi julgado improcedente, posição confirmada em segundo grau. De acordo com a decisão, a procuradora não se encontra na situação que a lei ampara: o advogado realizou concurso público para a cidade de Curitiba, não foi transferido por interesse da administração.

O casal interpôs recurso especial para o STJ. Paralelamente, em medida cautelar, pediu ao TRF-4 a suspensão dos efeitos do acórdão até que o recurso fosse analisado pelo tribunal superior. Para tanto, alegou que a possível demora no julgamento traria danos ao núcleo familiar.

O efeito suspensivo foi deferido pelo vice-presidente do TRF-4, sob o argumento de que o recurso contra o entendimento de uma de suas turmas julgadoras provavelmente teria sucesso na instância superior, tendo em conta a teoria do fato consumado. Assim, a esposa ficaria em Curitiba até decisão do STJ. Essa decisão foi revertida pelo ministro Pargendler. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

F. D. G. Macedo disse:
17 de fevereiro de 2012 às 00:46

A mera falta (constitucionamente justificada) de um servidor em um órgão público não pode representar "grave lesão à ordem administrativa", mormente quando o órgão público possui meios de substituir esse servidor por outro.
De que adianta a Constituição garantir que "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado" (art. 226, caput), se, quando a família precisa dessa especial proteção, o Estado a nega? É evidente que o STJ, sendo só guardião da legislação federal, não consegue enxergar o valor de uma proteção constitucional.

Leitor - ASO disse:
17 de fevereiro de 2012 às 10:03

É óbvio que ninguém quer ficar numa lotação ruim e o conceito de ruim varia de pessoa para pessoa. Se começarmos a adotar o expediente da "unidade familiar" de forma generalizada, sem um critério objetivo e fixado em lei, inúmeros outros servidores públicos serão lesados em suas legítimas expectativas de ser removido SEGUNDO AS REGRAS DO ÓRGÃO, que respeitaram. Ou seja, beneficia-se um família em prejuízo de outras e do serviço público.

Chenonceaux disse:
17 de fevereiro de 2012 às 11:28

Ser casado ou "juntado" não é ser melhor do que ninguém, muito menos titular de mais direitos. Interpretar a "especial proteção do Estado" como autorizadora de privilégios às famílias e desvantagens a solteiros, seria um erro diante da isonomia, princípio fundamental da República. Parabéns à decisão do Ministro Presidente do STJ.

José Henrique disse:
17 de fevereiro de 2012 às 16:47

Às vezes temos que temos que deixar ir os anéis para conservar os dedos. Alguns funcionários públicos qurem manter os pés em dois barcos e acham que são detentores de mais direitos só por serem funcionários públicos ou porque são concursados.

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